Previsto no artigo 155, inciso III, da Constituição Federal, o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), é regulado pelas legislações estaduais específicas. Excetuando-se parcialmente ao Princípio da Anterioridade no tocante ao período nonagesimal, o IPVA respeita, como regra, todos os Princípios Constitucionais Tributários.
O estado membro é o responsável; competente para a cobrança do IPVA, cujo registro seja o do domicílio do proprietário do veículo; recentemente para forçarem o recebimento do exercício em aberto dos proprietários de veículos automotores, começaram a protestar o IPVA dos contribuintes que se encontravam com o imposto em aberto através da Certidão de Dívida Ativa – CDA.
Muito se discutiu sobre a legalidade e constitucionalidade de tal protesto: sobre a legalidade a Fazenda afirma que a Lei de Execução Fiscal não excluía o protesto da CDA, enquanto que os Advogados dos contribuintes afirmavam ser ilegal tal protesto, pois não havia previsão na lei que autorizasse o referido protesto. Ocorreu que com o advento da Lei 12.767/12, alterou-se o parágrafo 1º da Lei 9492/97 acabando com a falta de previsão na Lei, logo, a Fazenda Estadual usou deste artifício para se defender, dizendo que agora o protesto tinha sua previsão legal, ou seja, a Fazenda tinha um meio capaz de arrecadar e de obrigar os contribuintes de uma forma coercitiva recolher os tributos; por outro lado os Advogados dos contribuintes afirmavam que a Lei 12.767/12 é inconstitucional, pois não respeitou o processo legislativo e os artigos 59 a 62 da Constituição Federal.
Essa medida de se protestar o IPVA foi cancelada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento da Apelação nº 0065825-20.2012.8.26.0114 e além disso, o Código Tributário Nacional em seu artigo 201 nos traz a definição de dívida ativa tributária como sendo a dívida proveniente de crédito tributário, inscrito na repartição administrativa competente, a qual dispõe dos meios próprios para efetuar a cobrança, pois trata-se de um título executivo que já é presumido, liquido e certo e não necessita de prova de sua inadimplência e descumprimento para ser exigido, ou seja, dessa forma fica demonstrado a total desnecessidade do protesto pela CDA, que nada mais é do que uma forma desproporcional e abusiva de se coagir os contribuintes.