O presente estudo se baseia no Código Civil no Livro III sob o título Do Direito das Coisas, Capítulo V - Dos Direitos de Vizinhança, na Seção II - Das Árvores Limítrofes, em seu artigo 1.283, o qual prescreve que:
“As raízes e os ramos de árvore, que ultrapassarem a estrema do prédio, poderão ser cortados, até o plano vertical divisório, pelo proprietário do terreno invadido”.
O uso desse artigo se aplica para problemas de vizinhança, mais especificamente quando existem árvores de propriedade particular, isto é, do vizinho(a) que faz divisa com sua residência/domicílio, cujos ramos/galhos/folhas dessa(s) árvore(s) invadem a sua propriedade causando algum tipo de prejuízo ou desconforto aos seus moradores.
A título de exemplo, vamos citar os ramos de árvores da propriedade particular vizinha que ultrapassam os muros de sua residência, e os pássaros que ali se encontram diariamente defecam em cima de seu veículo.
Como sanar esse problema?
Como já explanado, o art. 1.283. do CC trata sobre o assunto autorizando o proprietário do terreno invadido a podar as raízes e os ramos de árvore que ultrapassem a estrema da residência, desde que até o plano vertical divisório.
Nesse sentido, segue julgado do TJ em recurso a respeito do tema:
“A respeito, Maria Helena Diniz, com propriedade, acentua: Se as árvores e ramos de árvores ultrapassarem a estrema do prédio, poderão ser cortados, ante o incômodo à propriedade vizinha, mesmo que, não acarrete dano, até o plano vertical divisório, pelo proprietário do terreno invadido, sem necessidade de avisar o dono da árvore de que vai apará-la (in Curso de direito civil brasileiro, 11ª ed., São Paulo, Saraiva, 1997, v. 7, p. 475). Destarte, é natural concluir que “As raízes e os ramos de árvore, que ultrapassem a estrema do prédio, poderão ser cortados, até o plano vertical divisório, pelo proprietário do terreno invadido”
Apelação nº 2006.015061-9, Relator Desembargador Fernando Carioni, julgado em 19/09/2006 (Retirado do Código Civil Anotado, de Cristiano Imhof, Conceito Editorial, 2009).
Segue abaixo jurisprudência do TJ/DF que trata sobre o tema em debate:
"COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE COMPLEXIDADE DA PROVA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. PRELIMINAR REJEITADA. DIREITO DE VIZINHANÇA. PODA DE RAMO DE ÁRVORE. ART. 1.283. DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A complexidade a que alude o art. 3º da Lei 9.099/95 não diz respeito à matéria em si, mas sim à prova necessária à instrução e julgamento do feito. A prova documental acostada aos autos é suficiente para a análise do pedido autoral. Preliminar de incompetência do Juizado Especial rejeitada.
2. O caso em exame envolve direito de vizinhança, em que o demandante objetiva o corte de galhos das árvores que avançam sobre sua residência. O direito de cortar ramos de árvores, nos limites do plano vertical divisório entre os imóveis, encontra respaldo no art. 1.283. do Código Civil e independe de prova do prejuízo. Escorreita, pois, a sentença que condenou o réu a podar as árvores que estão invadindo a propriedade do requerente.
3. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
4. Fica o recorrente condenado ao pagamento das custas processuais, devendo-se observar o disposto no artigo 12 da Lei 1.060/50. Sem condenação em honorários advocatícios, pois não foram apresentadas contrarrazões.
5. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46. da Lei nº 9.099/95"
(ACJ 20140510007369 DF 0000736-46.2014.8.07.0005, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Publicado no DJE de 12/09/2014, j. de 26/08/2014, Relator Desembargador Carlos Alberto Martins Filho).
Nessa esteira, segue julgado do TJ/SP:
"Direito de vizinhança. Ação de obrigação de fazer. Árvores plantadas pelo vizinho cujos galhos invadem a propriedade dos autores. Incômodo que está dentro dos limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança (art. 1.277, § único, CC). Possibilidade de poda pelos próprios autores nos termos do art. 1.283. do Código Civil. Sentença mantida. Recurso improvido"
(Apelação nº 0015043-38.2010.8.26.0127, 34ª Câmara de Direito Privado, j. de 29/07/2015, Relator Desembargador Nestor Duarte).
“É direito imprescritível potestativo, exercitável enquanto perdurar a situação de fato. O proprietário invadido não é o responsável por nenhum prejuízo segundo a tradição, porque exerce direito assegurado na lei (Lopes, 1964:422)”
(VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: direitos reais – 9. ed. – São Paulo: Atlas, 2009, p. 291).
Não obstante se tratar de propriedade particular, levando em conta que algumas árvores possuem a importante função de proporcionar um equilíbrio paisagístico e regular o microclima urbano, é imprescindível ao proprietário que tenha sua residência invadida pela raiz ou pelos ramos/galhos da árvore vizinha tenha de entrar com um pedido administrativo junto à Prefeitura, conforme previsto na Lei nº 10.365/87 que trata do órgão ambiental municipal.
Assim, o proprietário que possui seu domicílio invadido por árvore vizinha necessitará de uma autorização da Prefeitura para a poda da árvore, sendo que ele mesmo (proprietário) poderá executar o serviço.
Bibliografia
FACHIN, Luiz Edson. Comentários ao Código Civil: parte especial: direito das coisas, vol. 15. (arts. 1.277. a 1.368) - São Paulo: Saraiva, 2003.
IMHOF, Cristiano. O Código Civil e sua Interpretação Jurisprudencial: Anotado artigo por artigo - Florianópolis: Conceito Editorial, 2009.
https://www.tjsp.jus.br
https://www.tjdft.jus.br
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: direitos reais - 9. ed. - São Paulo: Atlas, 2009.