Posicionamento do Professor Cristiano Otávio:
Segundo o professor, existe compatibilidade entre a convenção 87 da OIT com o ordenamento jurídico brasileiro, mas o Brasil ainda não ratificou, estando com isso atrasado em relação aos mais de 150 países que já ratificaram essa convenção, para ele tem de ser feita a ratificação como está prevista na nossa Constituição de 1988.
Para ele existem normas constitucionais que podem ser inconstitucionais como o artigo 8º inciso II. Existe um arcabouço de normas internacionais que foram assinadas pelo Brasil, que permitem a liberdade sindical. Para ele a constituição não prevê direitos, mas sim ela reconhece esses direitos.
O constituinte de 1988 não imaginava essas profundas transformações pela qual a sociedade passou, surgiram novas formas de organização social, através da prática social de liberdade, como os sindicatos fragmentados, desdobrados em relação ao início da CLT.
Hoje a liberdade é a regra, já a unicidade sindical é o objeto estranho que está passível de novas invenções, através da criatividade das relações.
Posicionamento da Professora Maristela Basso:
Para ela a convenção 87 da OIT é um patrimônio jurídico mundial. Sob a perspectiva do direito internacional está convenção já está em vigor. A liberdade sindical no Brasil já está em vigor, pois a constituição não fala com relação a isso, mas sim no determinismo sindical.
Para ela a convenção não necessita seguir os ritos que estão previstos na constituição, como as votações na câmara dos deputados e no Senado Federal para a sua aprovação. A convenção 87 insere-se na própria criação da ONU, antes foi criada a OIT para defender o interesse dos trabalhadores.
A convenção prima pela liberdade sindical sem a intervenção do Estado. Todo país membro da OIT, deve ter a liberdade sindical, sem determinismo e influência. Só em o país ser membro da OIT, já se deduz que ele aceita a convenção, mas se não a ratificou, deveria perder o seu assento na OIT.
Para ela é de suma importância os preâmbulos dos documentos internacionais, pois eles dizem a extensão daqueles direitos. Existe incompatibilidade do art.8º, inciso II com as convenções dos direitos dos homens, e também é incompatível com os compromissos que o Brasil assumiu no plano internacional.
A convenção 87 é um dos oito instrumentos que são pilares da OIT, e a convenção cairia muito bem no art.5º, parágrafo 1º da nossa constituição. Para ela a convenção 87 é um tratado-lei por isso já entra no nosso patrimônio jurídico, sem necessidade de complemento na lei.
CONCLUSÃO:
O Brasil ainda não possui uma estrutura educacional, moral, ética para permitir a liberdade sindical assim como prevê a convenção 87 da OIT. Temos uma democracia recente, somos um país jovem, agora que estamos começando a despertar nossa consciência política e social, ainda não estamos preparados para essa tal liberdade.
Vivemos seguidos escândalos de corrupção nos três poderes, e isso acaba servindo de mau exemplo para o restante da sociedade, que aprendeu a conviver com a impunidade, e achar isso comum. A liberdade sindical seria mais uma forma de montarem-se quadrilhas organizadas e legalmente amparadas, com o intuito de auferir lucro e atender aos anseios de uma minoria que deterá o poder sindical sobre os demais.
Infelizmente o poder é utilizado para práticas que não atendem em nada a sua finalidade pública e o bem estar social. A liberdade sindical permitiria negócios escusos, onde o Estado não poderia intervir e fiscalizar de forma eficiente.
Os trabalhadores ao invés de se sentirem protegidos e terem os seus direitos preservados cada vez mais, além de alcançarem novas condições de trabalho, acabariam indiretamente contribuindo para o enriquecimento sem justa causa de poucos.
O Brasil necessita urgentemente de uma revolução de valores éticos e m orais dentro de suas instituições, provocar uma verdadeira justiça social, trazendo um maior equilíbrio nas relações sociais, econômicas, políticas e culturais, em detrimento a forte desigualdade que nos assola em todos os aspectos.