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O exame de ordem dos corretores

Agenda 29/08/2004 às 00:00

O Conselho Regional de Corretores de Imóveis abriu inscrições para o seu "Exame de Proficiência" (O Liberal, 02.05.2004), com o alegado intuito de "garantir a tranqüilidade à sociedade usuária dos serviços de intermediação imobiliária, oferecendo à mesma profissionais competentes e em condições de atender às suas necessidades..."

Assim, à semelhança do que já é exigido para os advogados, também os novos corretores de imóveis, após a obtenção do diploma referente à sua profissão, através do curso de técnico em transações imobiliárias, precisarão ainda pagar ao seu Conselho uma taxa de inscrição (R$97,50), para a realização desse exame, e se não forem aprovados, ficarão impedidos de trabalhar. Tudo indica que está frutificando o exemplo da OAB, e em breve todos os Conselhos de Fiscalização Profissional estarão fazendo os seus "exames".

Aproveito o ensejo para sugerir aos corretores que tentem impedir, também, que os proprietários possam vender ou alugar os seus próprios imóveis, sem a intermediação de um corretor, da mesma forma como ninguém pode defender os seus direitos, sem contratar um advogado. Para a obtenção desse privilégio, basta que um deputado federal apresente um projeto de lei, e isso com certeza vai valorizar a profissão e ampliar as suas oportunidades de trabalho. A justificativa para esse projeto pode ser a necessidade de resguardar os interesses e evitar prejuízos para as pessoas envolvidas em transações imobiliárias, obrigando-as a contratar profissionais altamente capacitados.

No entanto, em relação a esse exame de proficiência, infelizmente, existe um pequeno problema: a Constituição Federal estabelece que "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer" (CF, art. 5º, XIII), e o exame de proficiência, que agora está sendo exigido, foi criado pela Resolução nº 800/2002, de 26.12.2002, do Conselho Federal de Corretores de Imóveis.

A única exigência legal, constante do art. 2º da Lei 6530/78, que regulamenta a profissão do corretor de imóveis, é a obtenção do título de técnico em transações imobiliárias. Somente uma lei poderia restringir, ainda mais, a liberdade para o exercício da profissão de corretor de imóveis. Somente a União poderia legislar sobre condições para o exercício de profissões, conforme a previsão do inciso XVI do art. 22 da Constituição Federal. Evidentemente, sem a existência da previsão legal, o Conselho Federal dos Corretores de Imóveis, através de uma simples resolução, não poderia criar novas exigências para o exercício da profissão de corretor. A Resolução nº 800/2002, é, portanto, inconstitucional, porque afronta os princípios da liberdade do exercício da profissão (CF, art. 5º, XIII) e da legalidade (CF, art. 5º, II, c/c o art. 22, XVI).

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A Constituição Federal garante, aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País, como um direito fundamental, a liberdade de decidir a respeito de seu trabalho, ofício ou profissão, de acordo com os seus conhecimentos e com a sua conveniência. Somente a lei poderá criar restrições a essa liberdade, respeitados ainda os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, exigindo determinadas habilitações, como é o caso de médicos, engenheiros e advogados, que precisam obter o diploma do curso superior correspondente. Não resta dúvida, assim, de que o diploma de técnico em transações imobiliárias permite a inscrição do corretor de imóveis e o exercício de sua profissão, sem que o Conselho Regional possa exigir a realização do referido exame de proficiência, que não poderia ter sido criado através de resolução. Trata-se, mesmo, de direito líquido e certo, que poderá ser resguardado através da impetração de um mandado de segurança. O Ministério Público Federal também poderá tomar providências, através do ajuizamento de uma ação civil pública, conforme já ocorreu, em hipóteses semelhantes, relacionadas com os Conselhos de Medicina Veterinária e de Contabilidade.

Aliás, para melhor comprovar esse fato, de que não basta uma resolução, ressalte-se que o senador José Maranhão apresentou um projeto de lei (PLS nº 81/2004, de 06.04.2004), para alterar o art. 2º da referida Lei 6530/78, e exigir "a aprovação em exame de proficiência, instituído e aplicado mediante Resolução do Conselho Federal de Corretores de Imóveis". Se esse projeto for aprovado, no Senado Federal e na Câmara dos Deputados, e sancionado pelo Presidente da República, estará sendo legalmente autorizado, finalmente, o que já vem sendo indevidamente praticado pelos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis, que exigem o exame de proficiência, e mesmo assim, essa lei ainda poderia ter a sua constitucionalidade contestada, da mesma forma como acontece em relação ao Estatuto da Ordem.

Talvez fosse o caso de lembrar aos médicos e aos engenheiros a relevância dos serviços que prestam, também, à sociedade, e perguntar aos respectivos Conselhos (CRM e CREA) se não deveriam realizar, também, exames de proficiência, como requisito para a inscrição em seus quadros. Como poderemos saber se o prédio não irá desabar na nossa cabeça, ou se o médico que nos vai operar é competente, enquanto esses profissionais não forem submetidos a um rigoroso teste, constante de 50 questões de múltipla escolha?

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, Fernando. O exame de ordem dos corretores. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 418, 29 ago. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5477. Acesso em: 22 dez. 2024.

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