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A religião e a política de um Estado Laico.

O proselitismo religioso do Congresso Nacional que põe em risco a essência de nossa democracia

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Ao analisar os projetos de leis apresentados ao Congresso Nacional, sob uma ótica doutrinária e jurídica, percebe-se que não há aplicabilidade da laicidade no Estado brasileiro.

RESUMO: Este trabalho tem por objetivo analisar a não aplicabilidade da laicidade do Estado Brasileiro perante os projetos de leis apresentados ao Congresso Nacional, sob uma ótica doutrinária e jurídica, discorrendo na trajetória histórica das Constituições Federais Brasileiras que há mais de 100 (cem) anos que já trazem a separação entre Igreja e Estado em seus dispositivos. Desta forma, a presente produção científica pretende trazer à tona o “equívoco” proposital das representações políticas brasileiras que apresentam seus projetos de leis baseados em doutrinas religiosas, afastados da essência democrática de um Estado Laico na clara motivação eleitoreira de classes.

Palavras Chave:Religião e Política; Estado Laico; Proselitismo Religioso; Democracia.


1. Introdução

Tratar em pesquisa da laicidade de um Estado “Cristão” é uma tarefa tão árdua quanto admitir que uma instituição política soberana é mais progressiva que qualquer outra que contém elementos religiosos.

O termo “laico” tem sua origem etimológica no grego laikós que significa “do povo”. Ao se falar em Estado laico, trata-se de um estado do povo em que a convicção de todos tem o mesmo peso. A laicidade consiste na separação da religião e do Estado, um sem interferir no campo de atuação do outro[1].

Dentro deste tema, trataremos da relação comum entre o Direito Brasileiro e o Direito Canônico e ainda veremos o histórico das Constituições Federais Brasileiras, inclusive a vigente, que versaram e versa, respectivamente, sobre as liberdades religiosas e o estabelecimento da Laicidade do Estado Democrático de Direito Brasileiro.

Neste trabalho, centralizarei o estudo em cima do proselitismo religioso do Congresso Nacional decorrente do abuso da liberdade religiosa que vai de encontro ao Princípio Constitucional da Laicidade do Estado Democrático de Direito Brasileiro e que põe em risco, inclusive, a própria liberdade religiosa prevista na Constituição Federal vigente.

E, para verificar se a Laicidade do Estado realmente se aplica, discorreremos sobre posicionamentos de representações políticas que apresentam projetos de leis baseados em seus princípios religiosos que se sobrepõem aos princípios democráticos e que sua aprovação recairá obrigações sobre aqueles de religiões diversas que não seguem determinados princípios, pondo em risco a liberdade religiosa e a essência de nossa Democracia.

Veremos também que a conservação e o aperfeiçoamento da democracia moderna necessitam da laicidade na prática. Demonstrar que a democracia depende da separação entre o Estado e a igreja, e para haver de fato a liberdade religiosa, a democracia e a laicidade devem andar juntas.

Viver em laicidade consiste num regime de convivências em que as instituições políticas estejam legitimadas pela soberania de um povo e não por elementos religiosos, incluindo nestes, princípios e doutrinas.

Pretende-se mostrar, com este trabalho, o equívoco relacionado entre a religião e a política do Estado Brasileiro que está pondo em risco nossa Democracia com a prática do proselitismo religioso no Congresso Nacional.

Em seguida, será tratada a relação do Direito Brasileiro com o Direito Canônico.


2. Relação do Direito Brasileiro com o Direito Canônico

Fazendo um apanhado histórico, não podemos deixar de citar a relação intrínseca entre o homem e a religião para o desenvolvimento das primeiras civilizações e, consequentemente, do fenômeno jurídico que a priori era a base de cunhos morais e religiosos.

Acerca da relação histórica entre o homem e a religião, assim leciona Luciano Teixeira Odebrecht[2]:

Em todas as sociedades que a história documentou é possível perceber a presença de alguma religião, quando não uma constituída com símbolos e entidades, mas algo que tente justificar o injustificável, tentando entender os mistérios da vida. Até nas sociedades que se consideravam atéias no período da "cortina de ferro", durante a Guerra Fria, existiam religiões atuando na clandestinidade. Um trabalho histórico que busque compreender determinada sociedade não pode furtar-se de tratar dos fenômenos religiosos presentes na época.

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Desde o início da civilização que a religião já se encontra presente na vida do homem e foi por meio dela que foram criadas e seguidas as primeiras espécies de normas que regulamentavam a vida social[3].

Em relação ao nosso Direito Moderno, é sabido que a estrutura jurídica brasileira tem influência clara da religião. Por exemplo, o Direito Canônico que, sucintamente, influenciou tanto o Direito Latino, quanto o Direito Brasileiro. Daí, surgiram as primeiras codificações modernas do Ocidente e ordenamentos que passaram a reger as relações de um povo que seguia um Deus, Líder, um Ídolo ou até mesmo Deuses[4].

Edson Luiz Sampel[5] apresenta a influência que o Direito Estatal sofreu do Direito Canônico: “Inegável é a influência que o direito estatal sofreu do Direito Canônico. Exemplo disto, temos o fato de que em várias faculdades, mesmo as públicas (a USP no Brasil é um caso), até meados do século XX lecionava-se ao lado do direito romano, o Canônico”.

Acerca da recepção do Direito Canônico pelo Direito Civil Brasileiro, também discorre Rafael Llano Cifuentes[6]: “Ademais, é denso e contínuo o aporte dado ao Direito Canônico pelo Direito Civil, como o significado que o trabalho dos pandectistas e civilistas do século XIX teve à ciência canônica”.

Transcorrida esta etapa será abordada a evolução histórica das Constituições Federais Brasileiras, especialmente quanto a liberdade religiosa e alaicidade.


3. A evolução histórica das Constituições Federais Brasileiras quanto a liberdade religiosa e a laicidade

O processo sedimentar do direito à liberdade religiosa e da separação entre Igreja e o Estado no Brasil se deu e se dá, teoricamente, de forma paulatina, conforme se compreende diante das primeiras legislações e das Constituições Federais que daí se seguiram.

3.1. A Constituição Imperial de 1824

Partindo-se do momento histórico da independência do Estado brasileiro, o Brasil, por sua vez, tinha em seu ordenamento jurídico a Constituição Imperial de 1824[7], outorgada em nome da “Santíssima Trindade”, que trazia a Religião Católica Apostólica Romana como a oficial de nosso país.

Lá era legitimada dispositivos que continham características do Direito Canônico, mas permitia aos seguidores de outras religiões realizar cultos domésticos, ou particular em casas destinadas para isto, sem estrutura de templos. Assim, permitia-se a liberdade de crença, em que pese as limitações de culto.

Nas palavras de Celso Ribeiro Bastos[8]: “na época só se reconhecia como livre o culto católico. Outras religiões deveriam contentar-se com celebrar um culto doméstico, vedada qualquer forma exterior de templo”.

Nesse mesmo sentido, também ensina Milton Ribeiro[9] que:

A Constituição do Império buscou cuidar da questão religiosa de forma clara, adotando um certo tom liberal no tratamento da individualidade, na medida em que seu foro íntimo encontrar-se-ia livre para a escolha religiosa, o que não se verifica no espaço público, na medida em que a manifestação exterior ainda é proibida e o próprio Estado, por sua vez, encontrava-se atrelado a uma religião oficial, a católica.

Observa-se, portanto, que a nossa primeira Constituição Federal possui um tom liberal quanto a liberalidade pessoal, em que pese o Estado ter aproximação com o catolicismo.

3.2. O Decreto 119-A

Após a Proclamação da República em 1889, o marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisório da Republica dos Estados Unidos do Brasil, em nome da nação, baixou o Decreto n.º 119-A[10], que já em seu primeiro artigo proibia a autoridade federal, assim como a dos estados federados, expedir leis, regulamentos, ou atos administrativos, estabelecendo alguma religião, ou vedando-a, e criar diferenças entre os habitantes do país, ou nos serviços sustentados á custa do orçamento, por motivo de crenças, ou opiniões filosóficas ou religiosas.

Já no segundo artigo se ressalta o avanço da liberdade de culto.

Desta maneira, permanece a liberalidade dos cidadãos brasileiros em seguir o culto que desejar.

3.3. A Constituição Federal de 1891

Com o advento da República se firmou as disposições da liberdade religiosa no Brasil, especialmente por meio do § 3º, do artigo 72, da Constituição Federal de 1891[11], que reza:

Art.72 - A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no paiz a inviolabilidade dos direitos concernentes á liberdade, á segurança individual e á propriedade, nos termos seguintes:

(...)

§ 3º Todos os indivíduos e confissões religiosas podem exercer publica e livremente o seu culto, associando-se para esse fim e adquirindo bens, observadas as disposições do direito commum.

Daí, por meio da Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 1891[12] foi consolidada a separação entre a Igreja e o Estado, fazendo do Brasil um estado laico. No entanto, surgiram as primeiras tentativas da aplicabilidade da laicidade no Estado Brasileiro.

Aldir Guedes Soriano[13] assevera que “a constitucionalização do novo regime republicano consolidou, através da Constituição de 1891, a separação entre a Igreja e o Estado, fazendo do Brasil um estado laico”.

Ainda, conforme José Scampini[14], a carta republicana “Declarou a separação da igreja e do Estado, sobretudo através da instituição do casamento civil, a introdução do ensino leigo, a secularização dos cemitérios e a abolição de qualquer subvenção ao culto religioso”.

No mesmo viés, segue Fábio Dantas de Oliveira[15] que defende que “a Constituição Federal de 1891 representou um marco no que tange à laicidade do Estado, pois todas as Constituições que lhe sucederam mantiveram a neutralidade inerente a um Estado Laico, ainda que teoricamente”.

Este passo foi importantíssimo para assegurar a laicidade das demais Constituições Federais.

3.4. A Constituição Federal de 1934

A Constituição de 1934[16] manteve a disposição sobre a liberdade religiosa e a separação entre igreja e Estado, porém com algumas possíveis limitações. Desta forma, expõe Maria Emília Corrêa Costa[17] que “ainda assim, a liberdade religiosa poderia ser limitada em função da ordem pública e dos bons costumes. Tais conceitos se prestaram a interpretação várias e só foram abandonados no texto constitucional de 1988”.

O texto de 1934 foi rapidamente substituído pelo de 1937, diante do Governo de Getúlio Vargas. Tal Carta Magna continuou a estipular o Estado Laico Brasileiro.

3.5. A Constituição Federal de 1937

A Constituição Federal de 1937[18], outorgada durante um golpe de Estado, dispunha sobre a vedação de auxílio estatal a cultos religiosos e previa, em seu § 4º, do artigo 122:

Art. 122 - A Constituição assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no País o direito à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

§ 4º todos os indivíduos e confissões religiosas podem exercer pública e livremente o seu culto, associando-se para esse fim e adquirindo bens, observadas as disposições do direito comum, as exigências da ordem pública e dos bons costumes;

Há nessa Constituição, de maneira limitada, a autorização de liberdade de culto, mas não há menção à liberdade de consciência e de crença.

3.6. A Constituição Federal de 1946

Voltou a dissertar sobre liberdade religiosa no rol de direitos e garantias individuais a Constituição Federal de 1946[19], que disciplinava em seu § 7º, do artigo 141:

Art 141 - A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, a segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

§ 7º - É inviolável a liberdade de consciência e de crença e assegurado o livre exercício dos cultos religiosos, salvo o dos que contrariem a ordem pública ou os bons costumes. As associações religiosas adquirirão personalidade jurídica na forma da lei civil.

Após a abertura política se chega ao Regime Militar com a Constituição Federal de 1967 já restritiva de direitos que em 1969 foi mais ainda restrita.

3.7. A Constituição Federal de 1967 e a emenda de 1969

A Constituição Federal de 1967[20], em vigor durante a ditadura militar, dispôs sobre a liberdade religiosa, em seu § 5º, do artigo 153:

Art. 153. A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos têrmos seguintes:

(...)

§ 5º É plena a liberdade de consciência e fica assegurado aos crentes o exercício dos cultos religiosos, que não contrariem a ordem pública e os bons costumes.

Contudo, é perceptível que, na prática, assim como no período de vigência da Constituição de 1937, a liberdade religiosa poderia ser restringida nos casos em que fosse caracterizada como manifestação de caráter ideologicamente contrária ao poder vigente.

3.8. A Constituição Federal de 1988

A Constituição Federal de 1988[21], após todas essas transformações ocorridas no Estado contemporâneo, dispõe sobre a liberdade religiosa no rol de direitos e garantias fundamentais em seus incisos VI e VII, do artigo 5°:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

(...)

VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

Desta forma, na literatura, nota-se a liberdade religiosa que consiste na não proibição e, consequentemente, interferência do Estados nas relações individuais de crença, fazendo valer-se assim a Democracia para o âmbito religioso e as características de um Estado Laico.

Ademais, o texto constitucional vigente[22] também traz algumas vedações aos entes federativos em seu inciso I, do artigo 19, prevê:

Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

Dispositivo este que reafirma o princípio da laicidade do Estado Brasileiro que trata da separação entre o Estado e a Igreja.

Todavia, decorridos mais de 100 (cem) anos, desde a Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 1891, momento inicial da contemporaneidade das Constituições Federais Brasileiras, a qual estabeleceu a laicidade do Estado brasileiro.

Após será tratado o importante princípio da laicidade e a democracia.

Sobre os autores
Leonardo Barreto Ferraz Gominho

Graduado em Direito pela Faculdade de Alagoas (2007); Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela Universidade do Sul de Santa Catarina (2010); Especialista e Mestre em Psicanálise Aplicada à Educação e a Saúde pela UNIDERC/Anchieta (2013); Mestre em Ciências da Educação pela Universidad de Desarrollo Sustentable (2017); Foi Assessor de Juiz da Vara Cível / Sucessões da Comarca de Maceió/AL - Tribunal de Justiça de Alagoas, por sete anos, de 2009 até janeiro de 2015; Foi Assessor do Juiz da Vara Agrária de Alagoas - Tribunal de Justiça de Alagoas, por sete anos, de 2009 até janeiro de 2015; Conciliador do Tribunal de Justiça de Alagoas. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito das Obrigações, das Famílias, das Sucessões, além de dominar Conciliações e Mediações. Advogado. Professor da Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF -, desde agosto de 2014. Professor e Orientador do Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF -, desde agosto de 2014. Responsável pelo quadro de estagiários vinculados ao Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF - CCMA/FACESF, em Floresta/PE, nos anos de 2015 e 2016. Responsável pelo Projeto de Extensão Cine Jurídico da Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF, desde 2015. Chefe da Assessoria Jurídica do Município de Floresta/PE. Coautor do livro "Direito das Sucessões e Conciliação: teoria e prática da sucessão hereditária a partir do princípio da pluralidade das famílias". Maceió: EDUFAL, 2010. Coordenador e Coautor do livro “Cine Jurídico I: discutindo o direito por meio do cinema”. São Paulo: Editora Lexia, 2017. ISBN: 9788581821832; Coordenador e Coautor do livro “Coletânea de artigos relevantes ao estudo jurídico: direito civil e direito processual civil”. Volume 01. São Paulo: Editora Lexia, 2017. ISBN: 9788581821749; Coordenador e Coautor do livro “Coletânea de artigos relevantes ao estudo jurídico: direito das famílias e direito das sucessões”. Volume 01. São Paulo: Editora Lexia, 2017. ISBN: 9788581821856. Coordenador e Coautor do livro “Coletânea de artigos relevantes ao estudo jurídico: direito das famílias e direito das sucessões”. Volume 02. Belém do São Francisco: Editora FACESF, 2018. ISBN: 9788545558019. Coordenador e Coautor do livro “Cine Jurídico II: discutindo o direito por meio do cinema”. Belém do São Francisco: Editora FACESF, 2018. ISBN: 9788545558002.

Ivison Guilherme Teixeira Barbosa

Graduado em Direito (Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - 2017) e Licenciando em Letras Espanhol (Universidade Federal de Pernambuco). Especialização em andamento em Direito Penal e Processual Penal (Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco). Escrevente de Cartório Extrajudicial e Professor Universitário de Direito e de Cursinho Preparatório para Concursos. Atua na área de Direito Constitucional, Administrativo, Empresarial, Consumidor e Penal. Possui experiência como Mediador/Conciliador supervisionado em Câmara de Conciliação Mediação e Arbitragem. Enfática também a atuação em gestão cultural, consultoria e assessoria cultural e produção de eventos.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GOMINHO, Leonardo Barreto Ferraz; BARBOSA, Ivison Guilherme Teixeira. A religião e a política de um Estado Laico.: O proselitismo religioso do Congresso Nacional que põe em risco a essência de nossa democracia. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 4936, 5 jan. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/54901. Acesso em: 23 dez. 2024.

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