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A religião e a política de um Estado Laico.

O proselitismo religioso do Congresso Nacional que põe em risco a essência de nossa democracia

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4. Princípio da laicidade e a democracia

As liberdades laicas, enquanto garantias fundamentais dos cidadãos, consistem na limitação à atuação administrativa, legislativa e judicial do Estado. O princípio da laicidade previsto pela junção do inciso VI, do artigo 5° e do inciso I, do artigo 19, da Constituição Federal vigente estabelece a separação e independência entre as instituições religiosas e o Estado, bem assim assegura a inviolabilidade de consciência de crença.

No que diz respeito a independência do Estado em relação a religião, discorre José Joaquim Gomes Canotilho[23]: “A laicidade do Estado reconhece que o ente estatal deve ser independente e autônomo em relação a qualquer religião, crença ou igreja”.

Essa independência autônoma do Estado está ligada intrinsicamente com a relação profunda entre a laicidade e a democracia, uma vez que para esta prevalecer, depende impreterivelmente daquela, e vice-versa, para assim ser valorado os direitos e as liberdades, inclusive a religiosa.

Acerca disso, já trata Aldir Guedes Soriano[24]que a laicidade do Estado está vinculada diretamente à democracia, pois “não há direitos civis e políticos sem democracia, nem tampouco liberdade religiosa. A democracia é o substrato que permite o exercício da liberdade religiosa e, também, dos demais direitos fundamentais da pessoa humana”.

Vale ressaltar que as liberdades religiosas, de crença, de culto e a sua tolerância são garantidas e aceitas graças a laicidade do Estado e não a sua oposição. Portanto, o Estado Laico é o que garante a liberdade de expressão em sentido amplo e abrangente envolvendo opiniões sobre religiões, sexualidade e reprodução, comportamentos, convivência social, ideologias de gênero, aborto, dentre outras[25].

É esta liberdade garantida pela laicidade do Estado que deve estar presente nas representações políticas levando em consideração que estas existem devido ao Estado Laico Democrático de Direito em que vivemos hoje, teoricamente, ou que deveríamos viver na prática.


5. A laicidade e a democracia brasileira em xeque

O Brasil, atualmente, é um Estado Laico em crise que possui suas liberdades à margem do risco, uma vez que há representantes políticos impondo suas convicções fundamentalistas, religiosas e doutrinárias por meio de projetos que, em sua elaboração, a ética e os valores das instituições religiosas orientam o posicionamento na atividade parlamentar, ferindo, assim, a laicidade do Estado Democrático de Direito.

Sobre o assunto, diz Roberto Blancarte[26]: “Os legisladores e funcionários públicos, mesmo que tenham suas crenças pessoais (religiosas ou de outro tipo), não devem nem podem impô-las à população. Legisladores e funcionários devem responder essencialmente ao interesse público, que pode ser distinto de suas crenças pessoais”.

A título de exemplo, o que muito se vê são debates políticos a respeito da reprodução e da sexualidade, da ciência e das novas tecnologias, aborto, ideologias de gênero, dentre outras no sentido de conjugá-las com os valores morais e religiosos o que impossibilita a separação lógica entre a religião e o Estado, ferindo assim a democracia do Estado brasileiro.

Atualmente se tem percebido o quão é falha a aplicabilidade da prática representativa laica pelos representantes políticos. O que muito se vê são representantes do Poder Legislativo apresentando Projetos de Lei no Congresso Nacional com base nas doutrinas e princípios religiosos que lhes são convenientes em relação a sua crença pessoal e a crença da fonte religiosa que o apoia na clara motivação eleitoreira de classes, impossibilitando a separação lógica entre a religião e o Estado, a fim de manter sua “legitimidade” pondo em risco a Democracia Moderna Brasileira.

Explica Roberto Blancarte[27] que:

Os principais riscos que preocupam a Democracia Moderna e, em consequência, o Estado Laico, consistem em buscar a legitimidade do poder político em uma fonte que não é aquela que formalmente origina a autoridade do Estado (a vontade do povo) e socorrer-se de uma instituição religiosa para buscar a legitimidade onde não existe, debilitando, assim, a própria autoridade política, consequentemente ofendendo o poder dos cidadãos.

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A obrigação do Estado é garantir os direitos de todos, incluindo das minorias, especialmente de serem livres e praticarem ações de acordo com suas crenças e preferências. A imposição doutrinária feita por qualquer representante político tira daqueles que não são de acordo a liberdade de praticarem suas ações.

Em suma, os legisladores não estão em seu cargo a título pessoal e devem, mesmo diante de seu direito de ter suas convicções, priorizar o interesse público no geral em suas funções e responsabilidades.


6. Proselitismo religioso por meio de Projetos de Lei

Diante de tudo o que foi explanado nos vem uma questão. Sob a análise da Carta Magna de 1988 e do atual comportamento do Congresso Nacional, especialmente por meio dos últimos Projetos de Lei apresentados nos últimos anos, o que legitima a existência de uma “bancada religiosa cristã” que impõe suas ideologias religiosas específicas a grandes grupos de religiões diversas e a grandes grupos não religiosos do Brasil? É coerente e cabível tais imposições diante da laicidade do Estado Brasileiro defendida pela Constituição Federal de 1988?

Para a população brasileira, o atual comportamento do Congresso Nacional relacionado às decisões das normas jurídicas, causa medo e insegurança uma vez que Projetos de Lei estão sendo apresentados com bases em religiões específicas, havendo uma complexa relação entre a igreja e o Estado, excluindo-se o caráter democrático, desconsiderando classes sociais diversas como aqueles que seguem outras religiões, ateus e agnósticos. Nesta linha de raciocínio também segue Maria das Dores Campos Machado[28]:

Do ponto de vista da sociedade civil, a presença de atores religiosos nas casas legislativas preocupa uma vez que é um espaço de deliberação das normas que vão reger as relações de atores sociais ateus, agnósticos ou das mais diferentes religiões em esferas tão distintas como o mundo do trabalho, da família, da política e etc.

Na mesma linha de raciocínio, também segue Edlaine de Campos Gomes[29]:

A participação política e a efetiva atuação de sujeitos e grupos religiosos nas instâncias decisórias do país exemplificam a complexidade das relações entre religião e Estado na contemporaneidade. Nesse cenário cultural, o espaço público constitui-se como lócus no qual ocorrem enfrentamentos entre distintos atores sociais, movidos por interesses e valores conflitantes, que expressam disputas e relações de poder cujos impactos se fazem sentir sobre a tramitação de projetos de lei (PL).

É necessário citar alguns projetos dentro de uma arena cada vez mais conservadora frente às temáticas da política, da criminalização da homofobia, sobre o aborto etc.

Baseado em doutrinas religiosas que vão de encontro às concepções da maioria dos cidadãos brasileiros, podemos destacar o Projeto de Lei n.º 6.314/2005[30] de autoria do deputado Hidekazu Takayama:

Trata de um projeto de lei na Câmara dos Deputados que quer dar imunidade aos crimes de injúria e difamação para as opiniões de líderes religiosos e de professores no exercício de suas atividades. Ou seja, uma vez aprovado esse projeto, pastores poderão falar o que quiserem no exercício do ministério, sem serem responsabilizados por crime de difamação ou de injúria.

O que mais se percebe neste projeto é a tentativa de dar liberdade à agressão moral que configura injúria e difamação, que, por sua vez, ferirá a dignidade daqueles que não são de acordo com as convicções de determinado grupo religioso específico. Religiosos, no geral, sejam eles de direita ou de esquerda, devem ser cidadãos. E como cidadãos eles têm seus direitos e seus deveres, assim como qualquer outro grupo social.

Outro exemplo é o Projeto de Lei n.º 6.583/2013[31], de autoria do deputado Anderson Ferreira:

O texto deste Projeto relacionado ao Estatuto da Família, reconhece família como “a entidade familiar formada a partir da união entre um homem e uma mulher, por meio de casamento ou de união estável, e a comunidade formada por qualquer dos pais e seus filhos”.

Este projeto surgiu da bancada evangélica de uma análise própria de seus conceitos bíblicos. Nos dizeres, o Deputado Glauber Braga[32]: “o substitutivo é discriminatório e preconceituoso e retira direitos de milhões de brasileiros que não se enquadram no conceito de família aprovado”.

Aqueles que não se enquadram no texto/conceito de família aprovado, ou seja, as minorias, são vítimas da atuação política doutrinária e religiosa contrária a demandas dos movimentos sociais legítimos perante a laicidade em conjunto com direitos. Edlaine de Campos Gomes[33], destaca:

A inserção na esfera pública através da participação política representa uma transformação marcante no quadro político nacional, com uma participação cada vez maior de evangélicos, compondo uma bancada influente na definição de certas votações. Apesar disso, a presença de sujeitos de identidade católica, nessas mesmas instâncias, assinala a existência de linhas de força que podem ser confluentes na atuação política contrária a demandas de reconhecimentos de determinados movimentos sociais, principalmente, aqueles dedicados à defesa das minorias sexuais.

O Deputado Glauber Braga[34] destacou o projeto de lei e pediu votação em separado de uma emenda do deputado Bacelar (PTN-BA) que define entidade familiar como sendo o “núcleo social formado por duas ou mais pessoas unidas por laços sanguíneos ou afetivos, originados pelo casamento, união estável ou afinidade”.

Acredita-se esta ser a redação mais viável, uma vez que afasta qualquer tipo de discriminação e inclui no Estatuto diferentes entidades familiares, priorizando a liberdade de escolha para constituir a família de acordo com a vontade de cada um. Porém, a medida foi rejeitada, inclusive, pela bancada evangélica, por ter sido levado em conta princípios religiosos.

Ainda seguindo nestas mesmas linhas sobre direitos sexuais. Acima destes direitos está a bíblia? É justo num Estado Laico Democrático de Direito?

O Projeto de Lei da Câmara nº. 122/2006, arquivado em 2015, de autoria da Deputada Iara Bernardi, visava criminalizar a discriminação motivada unicamente na orientação sexual ou na identidade de gênero da pessoa discriminada. Se fosse aprovado, iria alterar a Lei de Racismo para incluir tais discriminações no conceito legal de racismo, que abrange, atualmente, a discriminação por cor de pele, etnia, origem nacional ou religião. Em termo técnico, segundo a explicação do tema dado pelo Senado Federal[35],

Altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) e o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho – CLT) para definir os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero. Estabelece as tipificações e delimita as responsabilidades do ato e dos agentes.

O motivo da não aprovação do Projeto em discussão está ligada intrinsecamente à resistência intensa da bancada religiosa evangélica do Congresso Nacional que, diante de seus posicionamentos morais religiosos distintos, atropelam a democracia do Estado Brasileiro que, além de outros direitos, assegura também a qualquer cidadão o Direito de não ser discriminado por motivos que não interfiram no direito dos outros. Acerca do assunto e em relação àqueles que propagam o proselitismo religioso, discorre Marcelo Natividade[36]:

A atuação desses sujeitos no espaço público está submetida aos interesses na reprodução da moral, neste caso sexual, defendida na esfera religiosa. Esta é a motivação para a mobilização contrária à aprovação da criminalização da homofobia no pais, ora invocando argumentos laicos, ora visões de mundo religiosas.

Desta maneira, na época da tramitação do Projeto, disse Paulo Roberto Iotti Vecchiatti[37]

O PLC n.º 122/06 terá, inicialmente, um importante efeito simbólico: declarar à sociedade que o Estado Brasileiro não tolera a discriminação por orientação sexual e por identidade de gênero, concretizando legislativamente a promessa constitucional de uma sociedade livre, justa e solidária que condena discriminações preconceituosas de qualquer espécie (art. 3º, inc. IV, da CF/88).

Inúmeras foram as tentativas de incluir o termo “orientação sexual” no texto da Constituição Federal afim de solidificar aos homossexuais o direito de ser cidadão, mas posicionamentos conservadores prevaleceram. Assim, Marcelo Natividade[38] expõe mais uma vez que:

Entre os anos de 1995 e 2007, são apresentados inúmeros PLs que buscam incluir a palavra orientação sexual no texto da Constituição, alterando a Lei 7.716/1989. O objetivo é situar a discriminação por orientação sexual ao lado de crimes de raça, etnia, sexo e gênero. Observa-se que, através de distintas iniciativas, a questão se coloca em termos da garantia da cidadania às minorias sexuais. Desde o início da sua trajetória, a demanda enfrenta oposição religiosa, envolvendo a reprodução de estigmas e a desqualificação dos homossexuais por setores conservadores.

Diante de tamanha resistência e desrespeito à laicidade do Estado Brasileiro, este Projeto de Lei foi arquivado no ano de 2015. Em torno da criminalização da homofobia, estão presentes, como visto, argumentos morais que desqualificam a homossexualidade e fundamentam o proselitismo religioso que busca conter a aceitação social do comportamento homoafetivo. Mas é sabido que o Estado brasileiro não pode se omitir perante violências praticadas contra os homossexuais. Neste sentido, espera-se que seja levado em consideração a discriminação em razão da orientação sexual e identidade de gênero no Projeto de Lei do novo Código Penal nº 236/2012[39].

Mais um projeto de lei inerente ao tema é o Projeto de Lei n.º 5.069/2013[40], de autoria do Deputado Eduardo Cunha, que diz:

É um projeto que cria uma série de empecilhos para o direito constitucional das mulheres vítimas de violência sexual realizarem aborto na rede pública de saúde. Dificulta ainda mais o acesso das mulheres aos procedimentos abortivos, inclusive aos que já estão legalizados.

É intensa a influência do discurso religioso proselitista nos debates públicos sobre questões sociais críticas, como é o caso o aborto. Nestas mesmas linhas discorre Edlaine de Campos Gomes[41] que:

A “vida é um dom de Deus” é a premissa na qual se funda o discurso parlamentar-religioso contrário à descriminalização do aborto. Essa convicção une a chamada “bancada evangélica” e o grupo de parlamentares católicos – especialmente identificados com a vertente carismática.

Vale ressaltar que neste projeto considerações bíblicas[42] foram consideradas como o seguinte: “Antes de te formar no ventre materno, Eu te escolhi; antes que saísses do seio da tua mãe, Eu te consagrei”. (Jeremias 1:5).

Em momento algum foi levado em consideração posicionamentos da medicina acerca do assunto ou foi feita qualquer consulta pública às mulheres.

Em entrevista ao site da Globo para a revista Galileu[43], a respeito das controvérsias em relação à vida, a ativista, advogada e militante feminista, Isadora Penna, disse que: “O conceito de quando começa a vida é muito polêmico. Para a religião, para a ciência. Mas a vida da mulher não é nada controversa, não é nada polêmica. A vida da mulher está lá”.

Além desses Projetos de Lei apresentados pela bancada extremista do Congresso Nacional que, por meio da legitimidade que lhes foi dada, vão de encontro à laicidade do Estado pondo em risco a democracia, também foram apresentados textos intitulados como “Cura Gay”, a dita Proposta de Emenda Constitucional n.º 171/1993[44], que usa passagens bíblicas para justificar a redução da maioridade penal, e, ainda, barraram o trecho que trata do ensino da ideologia de gênero nas escolas no Plano Nacional de Educação.

Destacamos que estes Projetos de Leis apresentados são simplesmente exemplos das temáticas que estão sendo confrontadas em que se figuram de um lado uma banca extremista que tenta legitimar seu extremismo por meio de leis e de outra banda os demais cidadãos brasileiros.

Sobre os autores
Leonardo Barreto Ferraz Gominho

Graduado em Direito pela Faculdade de Alagoas (2007); Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela Universidade do Sul de Santa Catarina (2010); Especialista e Mestre em Psicanálise Aplicada à Educação e a Saúde pela UNIDERC/Anchieta (2013); Mestre em Ciências da Educação pela Universidad de Desarrollo Sustentable (2017); Foi Assessor de Juiz da Vara Cível / Sucessões da Comarca de Maceió/AL - Tribunal de Justiça de Alagoas, por sete anos, de 2009 até janeiro de 2015; Foi Assessor do Juiz da Vara Agrária de Alagoas - Tribunal de Justiça de Alagoas, por sete anos, de 2009 até janeiro de 2015; Conciliador do Tribunal de Justiça de Alagoas. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito das Obrigações, das Famílias, das Sucessões, além de dominar Conciliações e Mediações. Advogado. Professor da Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF -, desde agosto de 2014. Professor e Orientador do Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF -, desde agosto de 2014. Responsável pelo quadro de estagiários vinculados ao Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF - CCMA/FACESF, em Floresta/PE, nos anos de 2015 e 2016. Responsável pelo Projeto de Extensão Cine Jurídico da Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF, desde 2015. Chefe da Assessoria Jurídica do Município de Floresta/PE. Coautor do livro "Direito das Sucessões e Conciliação: teoria e prática da sucessão hereditária a partir do princípio da pluralidade das famílias". Maceió: EDUFAL, 2010. Coordenador e Coautor do livro “Cine Jurídico I: discutindo o direito por meio do cinema”. São Paulo: Editora Lexia, 2017. ISBN: 9788581821832; Coordenador e Coautor do livro “Coletânea de artigos relevantes ao estudo jurídico: direito civil e direito processual civil”. Volume 01. São Paulo: Editora Lexia, 2017. ISBN: 9788581821749; Coordenador e Coautor do livro “Coletânea de artigos relevantes ao estudo jurídico: direito das famílias e direito das sucessões”. Volume 01. São Paulo: Editora Lexia, 2017. ISBN: 9788581821856. Coordenador e Coautor do livro “Coletânea de artigos relevantes ao estudo jurídico: direito das famílias e direito das sucessões”. Volume 02. Belém do São Francisco: Editora FACESF, 2018. ISBN: 9788545558019. Coordenador e Coautor do livro “Cine Jurídico II: discutindo o direito por meio do cinema”. Belém do São Francisco: Editora FACESF, 2018. ISBN: 9788545558002.

Ivison Guilherme Teixeira Barbosa

Graduado em Direito (Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - 2017) e Licenciando em Letras Espanhol (Universidade Federal de Pernambuco). Especialização em andamento em Direito Penal e Processual Penal (Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco). Escrevente de Cartório Extrajudicial e Professor Universitário de Direito e de Cursinho Preparatório para Concursos. Atua na área de Direito Constitucional, Administrativo, Empresarial, Consumidor e Penal. Possui experiência como Mediador/Conciliador supervisionado em Câmara de Conciliação Mediação e Arbitragem. Enfática também a atuação em gestão cultural, consultoria e assessoria cultural e produção de eventos.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GOMINHO, Leonardo Barreto Ferraz; BARBOSA, Ivison Guilherme Teixeira. A religião e a política de um Estado Laico.: O proselitismo religioso do Congresso Nacional que põe em risco a essência de nossa democracia. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 4936, 5 jan. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/54901. Acesso em: 22 nov. 2024.

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