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Tutela provisória como instrumento de efetividade dos direitos humanos do trabalhador

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3. Análise do Cabimento da Tutela Provisória como Proteção dos Direitos Trabalhistas como Direitos Humanos

Como primordial ao início da presente análise, cita-se a Resolução 203 do Tribunal Superior do Trabalho - TST de 15 de março de 2016 que dispõe sobre as normas do Código de Processo Civil a serem aplicadas ou inaplicadas ao Direito Processual do Trabalho, com vistas específicas na tutela provisória.

Ao analisar a resolução o TST, seu documento esclarece que a resolução não é exauriente, apontando só para temas polêmicos passíveis de gerar insegurança jurídica nos servidores e juízes e com a finalidade de sanar possíveis conflitos. Apresentou a adoção de algumas regras do CPC como norma subsidiária e compatível as normas do Processo do Trabalho, consideradas imprescindíveis. Assim, podemos perceber que dentre os pontos importantes, o TST adotou em sua resolução os preceitos e normativas da tutela provisória, como pode ser corroborada pelo art. 3º da resolução nº 203:

Art. 3° Sem prejuízo de outros, aplicam-se ao Processo do Trabalho, em face de omissão e compatibilidade, os preceitos do Código de Processo Civil que regulam os seguintes temas: VI - arts. 294 a 311 (tutela provisória);

§ 2º A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 do CPC.

A tutela provisória mantém-se no processo do trabalho, haja a vista a necessidade consolidar a celeridade e utilidade desses institutos para a proteção jurisdicional dos direitos sociais de forma expansiva.

No capítulo inicial, retratando a história dos direitos trabalhistas considerados como Direitos Humanos que foram suprimidos por décadas e enfim concretizados, seria incongruente não adotar a tutela provisória ao se verificar que a realidade ainda está pautada em inúmeros casos de trabalhadores que têm o seu direito lesado ou ameaçado.

Como resultado, o sábio legislador permaneceu na adoção da tutela, visto que já se aplicava como forma de consolidar os princípios da proteção ao trabalhador, da dignidade humana, bem como os princípios que regem a justiça trabalhista como a segurança, cidadania e equidade.

Martins (2013) já entendia que a tutela provisória ou “tutela antecipada” é uma das espécies que tem como pretensão julgar de modo antecipado o mérito do autor, podendo ser no início do processo ou de forma incidental, o pedido parcial ou total desde que haja motivo suficiente como o fumus boni iuris ou periculum in mora)

Na visão de Theodoro Júnior (2015) a tutela provisória é concebida como a possibilidade que o juiz defere ao autor um provimento liminar, provisória que resguarde o bem jurídico a que se refere à prestação do direito material requerido como objeto da reclamação.

Mencionada aqui diversas vezes e de formas variadas o conceito de tutela no sentido de levar ao real entendimento desse instituto é no processo do trabalho em prol da sua finalidade social de torna certo o direito material do trabalhador que a tutela provisória se torna útil e imprescindível.


CONCLUSÃO

A Consolidação das Leis Trabalhistas passou por um longo percurso de amadurecimento por parte dos trabalhadores em busca dos seus direitos que foram de encontro com a resistência por parte dos tomadores de serviços, bem como empregadores.

Contudo, o lapso temporal e os diversos movimentos trabalhistas possibilitaram chegar a um resultado positivo de significativa conquista dos diversos direitos trabalhistas, o reconhecimento de tais como Direitos Humanos, bem como a inafastabilidade da tutela jurisdicional.

Pois é por meio da tutela jurisdicional que todo trabalhador tem o seu pedido tutelado. E com a adoção da tutela provisória tornou-se inexorável a importância desta quanto à prestação jurisdicional, sendo mais célere, equitativa e protetiva.

A Resolução nº 203 do TST foi editada com o fim de consolidar a importância deste instituto e, o progresso deste, fundamentam-se em dois preceitos: o ideal de composição equitativa da lide e a celeridade em proteger os direitos trabalhistas, que remetem ao direito à vida.

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REFERÊNCIAS

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Sobre os autores
Vinicius Pinheiro Marques

Doutor em Direito Privado (magna cum laude) pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC MINAS). Mestre em Prestação Jurisdicional e Direitos Humanos pela Universidade Federal do Tocantins (UFT). Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF). Professor de Direito da Universidade Federal do Tocantins (UFT), do Centro Universitário Luterano de Palmas (CEULP/ULBRA) e da Faculdade Católica do Tocantins (FACTO).

Elizângela Gomes Quintana

Licenciada em Letras – Português/Inglês pela Universidade Federal do Tocantins. Graduanda em Direito pela Faculdade Católica do Tocantins. Aluna do Curso de Especialização em Direito do Trabalho e Previdenciário pela Universidade Estácio de Sá. Aluna bolsista do Programa de Iniciação Científica da Faculdade Católica do Tocantins.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

O Artigo foi produzido em decorrência do Programa de Iniciação Científica da Faculdade Católica do Tocantins, onde o primeiro autor (Vinicius Pinheiro Marques) é orientador da segunda autora (Elizângela Gomes Quintana).

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