Notas
[1] In Cammarosano, Márcio e Humbert, Georges Louis Hage . Direito Público - Estudos e Pareceres. 1. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2011.
[2] SILVA, José Afonso da. Orçamento-programa no Brasil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1973. p. 337-338.
[3] NASCIMENTO, Carlos Valder do. In: MARTINS, Ives Gandra da Silva; NASCIMENTO, Carlos Valder do (Org.). Comentários à Lei de Responsabilidade Fiscal. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 73.
[4] NASCIMENTO, Carlos Valder do. In: MARTINS, Ives Gandra da Silva; NASCIMENTO, Carlos Valder do (Org.). Comentários à Lei de Responsabilidade Fiscal, op. cit., p. 73.
[5] BARROS, Luiz Celso de. Responsabilidade fiscal e criminal. Bauru: Edipro, 2001. p. 71.
[6] NASCIMENTO, Carlos Valder do. In: MARTINS, Ives Gandra da Silva; NASCIMENTO, Carlos Valder do (Org.). Comentários à Lei de Responsabilidade Fiscal, op. cit., p. 73.
[7] DERZI, Misabel Abreu Machado. In: MARTINS, Ives Gandra da Silva; NASCIMENTO, Carlos Valder do (Org.). Comentários à Lei de Responsabilidade Fiscal, op. cit., p. 309.
[8] Cf. TOLEDO JÚNIOR, Flávio Correa de; ROSSI, Sérgio Ciquera. A Lei de Responsabilidade Fiscal e a tormentosa questão dos restos a pagar no município. IDAF – Informativo de Direito Administrativo e Responsabilidade Fiscal, v. 1, n. 1, p. 9-12, ago. 2001.
[9] KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. Tradução de João Baptista Machado. 4. ed. Coimbra: Arménio Amado, 1976. p. 467.