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RPPS: a regra de transição do art. 2º da PEC 287/16 é mais vantajosa que a regra de transição do art. 3º da PEC 47/05

Agenda 20/01/2017 às 17:10

Se o objetivo fundamental da reforma é a redução de gastos com permanência do servidor público por mais tempo contribuindo, é, no mínimo, estranho que o §1º do art. 2º faça exatamente o caminho inverso, abrindo uma brecha para permitir que o servidor possa se aposentar mais cedo.

Qual a lógica de PEC 287/16?

Fazer com que o servidor público permaneça por mais tempo em atividade, vertendo contribuições. E quanto mais tempo o servidor permanecer contribuindo, mais idoso estará quando se aposentar. E quanto mais idoso estiver, mais perto da morte estará. E, consequentemente, quanto mais perto da morte estiver, por menos tempo o regime precisará lhe pagar uma aposentadoria. Dessa forma, o regime recebe a contribuição por mais tempo e paga a aposentadoria por menos. Eis a lógica da reforma proposta.

Entretanto, inobstante o espírito restritivo e aviltante desta lógica, há uma situação no bojo da PEC, que, de forma dissonante a este espírito, permite e possibilita que o servidor se aposente mais rápido, inclusive, mais rápido que a regra de transição atualmente em vigor.

Referimo-nos, precisamente, ao §1º do art. 2º da PEC 287/16.

Este dispositivo, inserido na regra de transição da PEC, altera a forma de apuração da regra 85/95, prevista hoje no art. 3º da EC nº 47/05.

Atualmente, a regra do art. 3º da EC nº 47/05, estabelece que, para cada ano a mais que exceder o tempo de contribuição exigido para o servidor (35 anos para os homens e 30 para as mulheres), reduz-se um ano na idade mínima exigida (60 anos para os homens e 55 para as mulheres). Portanto, na regra em vigor, o servidor precisa cumprir um ano completo de contribuição, além dos 35 ou 30, dependendo do sexo, para ter direito à redução de um ano completo na idade de 60 ou 55. É preciso, portanto, aguardar um ano inteiro para ter este direito.

E o que faz a PEC 287/16, então?

Basicamente, ela revoga este art. 3º da EC nº 47/05, e estabelece em seu lugar uma regra semelhante, contida no §1º do art. 2º, mas com uma interessante novidade: o servidor não mais precisará permanecer por um ano completo (inteiro) contribuindo para ter direito à redução de um ano na idade. Pela regra proposta no §1º do art. 2º da PEC 287/16, a apuração da relação (contribuição a mais, idade a menos) se dará agora em dias e não mais em anos.

Desta forma, com base na redação do §1º, para cada dia a mais que exceder o tempo de contribuição exigido para o servidor (35 anos para os homens e 30 para as mulheres), reduzir-se-á um dia na idade mínima exigida (60 anos para os homens e 55 para as mulheres).

Isto se justifica porque, na atual regra em vigor, pode ocorrer um descompasso entre a data de aniversário do servidor e a data em que o tempo de contribuição fecha o ciclo de mais um ano.

Este fato, muitas vezes impede que o servidor aproveite o tempo excedente de contribuição por ainda faltarem dias para completar o período da anualidade exigida.

Assim, a alteração promovida pelo §1º do art. 2º da PEC 287/16, não só é mais justa, como também prestigia o princípio da proporcionalidade, na medida em que estabelece parâmetros mais adequados para definir o momento em que o servidor adquire o direito à aposentadoria voluntária.

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Portanto, esta mudança no parâmetro de apuração do binômio (contribuição a mais, idade a menos) projetará uma interessante consequência para quem puder se aposentar por esta regra, pois agora não mais precisará aguardar o fechamento do ciclo de mais um ano de contribuição. Na medida em que, a cada dia o servidor continuar contribuindo, terá direito à redução de um dia na idade necessária. Será, portanto, um dia a menos na idade exigida, para cada dia a mais de contribuição vertida.

Sem dúvida, em matéria de contagem de tempo de contribuição, é mais justo e correto adotar-se os “dias” e não os “anos”, como critério de apuração.

Com este novo critério, a conta fecha ao final, pois os dias vão gradualmente se compensando, como uma espécie de balança de dois pratos que, em determinado momento, alcançam o equilíbrio perfeito.         

Destarte, sendo agora em dias e não mais em anos o critério proposto, o servidor poderá chegar a implementar os requisitos da regra do art. 2º da PEC 287/16, seis meses antes do que precisaria para implementar os requisitos da regra do art. 3º da EC nº 47/05, que atualmente encontra-se em vigor.

Constata-se, pois, que, neste aspecto, a regra de transição prevista no §1º do art. 2º da PEC 287/16 é mais vantajosa que a do art. 3º da EC 47/05, atualmente em vigor.

E é exatamente esta possibilidade de se aposentar 6 meses antes, que vai de encontro ao cruel espírito da reforma proposta.

Se o objetivo fundamental da reforma é a redução de gastos com permanência do servidor por mais tempo contribuindo, é, no mínimo, estranho que o §1º do art. 2º faça exatamente o caminho inverso, abrindo uma brecha no rigoroso texto da PEC, para permitir que o servidor que por esta regra possa se aposentar se aposente mais cedo e, inclusive, mais cedo que a atual regra de transição do art. 3º da EC 47/05.

Em conclusão, a regra de transição do §1º do art. 2º da PEC 287/16 é mais justa e vantajosa para o servidor. Entretanto, o que é mais justo e vantajoso para o servidor acarreta mais despesas para o regime. E tudo que acarreta mais despesas para o regime está sendo banido pela PEC 287/16. Então, pergunta-se: por qual motivo se permitiu este pequeno feixe de luz em meio à escuridão?    

Sobre o autor
Alex Sertão

Professor de RPPS.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SERTÃO, Alex. RPPS: a regra de transição do art. 2º da PEC 287/16 é mais vantajosa que a regra de transição do art. 3º da PEC 47/05. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 4951, 20 jan. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/55253. Acesso em: 23 dez. 2024.

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