Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Pena de prisão não deveria ser exceção?

Agenda 19/01/2017 às 14:27

A sociedade constituída pelos denominados cidadãos de bem têm sede de justiça (vingança?). Desejam, de todo coração, que os que cometeram crimes, paguem por eles. Paguem com o seu sangue.

Desejam que os acusados, condenados, egressos - pouco importando se já cumpriram suas penas ou se ainda sequer foram condenados - entreguem suas almas ao ambiente carcerário. Apenas assim, a (in)justiça será feita.

Ora, por mais que esse seja o pensamento disseminado na realidade brasileira, por mais que as crueldades e atrocidades nos choquem além de todos os limites, o processo penal não pode ser pensado dessa maneira. Ao se partir dessa ultrapassada ideia de que o direito penal é uma panaceia apta a consertar todas as mazelas sociais, nenhum bom fruto se terá como resultado.

Quando se pensa na figura do crime, a consequência (i)lógica costuma ser a penitenciária. Olvida-se de todas as demais penas alternativas previstas no artigo 43 e seguintes do Código Penal e outrora mencionadas ao longo do presente trabalho.

No sentido de que a prisão deva ser o último remédio utilizado em relação ao condenado (leia-se condenado como indivíduo contra o qual foi proferida sentença penal condenatória transitada em julgado), o penalista André Callegari aduz que a prisão deve ser vista não como regra, mas como exceção, isto é, para os casos em que se justifique como necessária, principalmente enquanto não houver o julgamento definitivo do processo.

A Constituição Federal presume que todo cidadão é inocente e o Supremo Tribunal Federal tem resguardado este direito. Sabe-se que o princípio da proporcionalidade deve orientar a consciência dos julgadores não só no momento de uma condenação final como também ao se tratar da decretação de uma prisão preventiva.

É imperioso que se observe se a medida tomada pelo Poder Judiciário se adapta à conduta típica realizada pelo indivíduo, se a medida é necessária e adequada ou se a sua imposição limita direitos para além do que deveria.

Inicialmente, sobre a possibilidade do estabelecimento de medidas cautelares diversas da prisão, visando assegurar o resultado final do processo penal, estabelece o artigo 282, § 6o do CPP que "A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)".

Acerca do artigo supramencionado e sobre a excepcionalidade da prisão preventiva, Aury Lopes Jr. Entende que "o dispositivo é importante e consagra a prisão preventiva como último instrumento a ser utilizado, enfatizando a necessidade de análise sobre a adequação e suficiência das demais medidas cautelares". Nesse entendimento, o julgado abaixo:

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTOS VINCULADOS A PRESUNÇÕES E CONSIDERAÇÕES SUBJETIVAS. INIDONEIDADE. A prisão preventiva, como exceção à regra da liberdade, somente pode ser decretada mediante demonstração cabal de sua real necessidade. Presunções e considerações abstratas a respeito do paciente e da gravidade do crime que lhe é imputado não constituem bases empíricas justificadoras da segregação cautelar para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, nem por conveniência da instrução criminal. Ordem concedida.(STF - HC: 90862 SP, Relator: EROS GRAU, Data de Julgamento: 03/04/2007, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-004 DIVULG 26-04-2007 PUBLIC 27-04-2007 DJ 27-04-2007 PP-00107 EMENT VOL-02273-03 PP-00570 RB v. 19, n. 523, 2007, p. 26-28 LEXSTF v. 29, n. 343, 2007, p. 517-523).

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Assim, por exemplo, entendendo que a simples proibição de acesso ou frequência a determinados lugares (artigo 319, inciso II) irá impedir que o fato típico ocorra novamente, não é necessária a decretação da prisão preventiva.

O mesmo raciocínio exemplificado acima pode ser aplicado à prisão definitiva, ou seja, àquela que trata do indivíduo contra o qual foi proferida uma sentença condenatória. Como já foi dito, existem outras medidas cabíveis, além da pena privativa de liberdade, aptas a punir quem praticou um conduta típica, ilícita e culpável.

Assim, se o condenado cumpre com os requisitos aptos a substituir a prisão privativa de liberdade pelas penas alternativas (como multa ou prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas), por que não optar por essas últimas?

É sabido a situação de penúria em que se encontra o sistema penitenciário brasileiro. O objetivo da ressocialização não tem chances de ocorrer tão cedo. As instalações não garantem a dignidade dos presos, pelo contrário, só costumam agravar os seus vícios, contribuindo com o aumento de sua agressividade. Não se assegura uma boa saúde e nem boa alimentação.

Aliás, nada é assegurado.

Muito menos a redução da criminalidade, mesmo que alguns iludidos pensem assim ser.

Destarte, diante desse cenário, nada mais justo que, cumprido os requisitos previstos no Código Penal, seja garantido aos condenados o cumprimento de sua pena de modo diverso do cárcere.

Frisa-se: não se trata de impunidade. Trata-se aqui da aplicação de uma condenação justa e necessária à repreensão do crime cometido pelo agente infrator.


Referências:

http://www.ihuonline.unisinos.br/index.php?option=com_content&view=article&id=2558&seção...

JUNIOR, Aury. Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional. Volumes 1 e 2. Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2009.

Sobre a autora
Morgana Alencar

Graduanda do 10° período da Universidade Federal do Maranhão.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!