Desejam que os acusados, condenados, egressos - pouco importando se já cumpriram suas penas ou se ainda sequer foram condenados - entreguem suas almas ao ambiente carcerário. Apenas assim, a (in)justiça será feita.
Ora, por mais que esse seja o pensamento disseminado na realidade brasileira, por mais que as crueldades e atrocidades nos choquem além de todos os limites, o processo penal não pode ser pensado dessa maneira. Ao se partir dessa ultrapassada ideia de que o direito penal é uma panaceia apta a consertar todas as mazelas sociais, nenhum bom fruto se terá como resultado.
Quando se pensa na figura do crime, a consequência (i)lógica costuma ser a penitenciária. Olvida-se de todas as demais penas alternativas previstas no artigo 43 e seguintes do Código Penal e outrora mencionadas ao longo do presente trabalho.
No sentido de que a prisão deva ser o último remédio utilizado em relação ao condenado (leia-se condenado como indivíduo contra o qual foi proferida sentença penal condenatória transitada em julgado), o penalista André Callegari aduz que a prisão deve ser vista não como regra, mas como exceção, isto é, para os casos em que se justifique como necessária, principalmente enquanto não houver o julgamento definitivo do processo.
A Constituição Federal presume que todo cidadão é inocente e o Supremo Tribunal Federal tem resguardado este direito. Sabe-se que o princípio da proporcionalidade deve orientar a consciência dos julgadores não só no momento de uma condenação final como também ao se tratar da decretação de uma prisão preventiva.
É imperioso que se observe se a medida tomada pelo Poder Judiciário se adapta à conduta típica realizada pelo indivíduo, se a medida é necessária e adequada ou se a sua imposição limita direitos para além do que deveria.
Inicialmente, sobre a possibilidade do estabelecimento de medidas cautelares diversas da prisão, visando assegurar o resultado final do processo penal, estabelece o artigo 282, § 6o do CPP que "A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)".
Acerca do artigo supramencionado e sobre a excepcionalidade da prisão preventiva, Aury Lopes Jr. Entende que "o dispositivo é importante e consagra a prisão preventiva como último instrumento a ser utilizado, enfatizando a necessidade de análise sobre a adequação e suficiência das demais medidas cautelares". Nesse entendimento, o julgado abaixo:
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTOS VINCULADOS A PRESUNÇÕES E CONSIDERAÇÕES SUBJETIVAS. INIDONEIDADE. A prisão preventiva, como exceção à regra da liberdade, somente pode ser decretada mediante demonstração cabal de sua real necessidade. Presunções e considerações abstratas a respeito do paciente e da gravidade do crime que lhe é imputado não constituem bases empíricas justificadoras da segregação cautelar para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, nem por conveniência da instrução criminal. Ordem concedida.(STF - HC: 90862 SP, Relator: EROS GRAU, Data de Julgamento: 03/04/2007, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-004 DIVULG 26-04-2007 PUBLIC 27-04-2007 DJ 27-04-2007 PP-00107 EMENT VOL-02273-03 PP-00570 RB v. 19, n. 523, 2007, p. 26-28 LEXSTF v. 29, n. 343, 2007, p. 517-523).
Assim, por exemplo, entendendo que a simples proibição de acesso ou frequência a determinados lugares (artigo 319, inciso II) irá impedir que o fato típico ocorra novamente, não é necessária a decretação da prisão preventiva.
O mesmo raciocínio exemplificado acima pode ser aplicado à prisão definitiva, ou seja, àquela que trata do indivíduo contra o qual foi proferida uma sentença condenatória. Como já foi dito, existem outras medidas cabíveis, além da pena privativa de liberdade, aptas a punir quem praticou um conduta típica, ilícita e culpável.
Assim, se o condenado cumpre com os requisitos aptos a substituir a prisão privativa de liberdade pelas penas alternativas (como multa ou prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas), por que não optar por essas últimas?
É sabido a situação de penúria em que se encontra o sistema penitenciário brasileiro. O objetivo da ressocialização não tem chances de ocorrer tão cedo. As instalações não garantem a dignidade dos presos, pelo contrário, só costumam agravar os seus vícios, contribuindo com o aumento de sua agressividade. Não se assegura uma boa saúde e nem boa alimentação.
Aliás, nada é assegurado.
Muito menos a redução da criminalidade, mesmo que alguns iludidos pensem assim ser.
Destarte, diante desse cenário, nada mais justo que, cumprido os requisitos previstos no Código Penal, seja garantido aos condenados o cumprimento de sua pena de modo diverso do cárcere.
Frisa-se: não se trata de impunidade. Trata-se aqui da aplicação de uma condenação justa e necessária à repreensão do crime cometido pelo agente infrator.
Referências:
http://www.ihuonline.unisinos.br/index.php?option=com_content&view=article&id=2558&seção...
JUNIOR, Aury. Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional. Volumes 1 e 2. Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2009.