Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

Homem sujeito responsável – diálogo com Levinas e Castanheira Neves

Exibindo página 1 de 4
Agenda 30/01/2017 às 12:00

Somos responsáveis independentemente de o outro ser responsável para conosco. Essa é a dimensão ética dada ao termo, que, para os dois estudiosos, nos remete à verdadeira concepção de justiça.

INTRODUÇÃO

O homem, enquanto pessoa, enquanto “sujeito ético”[1], possui responsabilidade? É responsável? O que significa ser responsável? De que forma deve-se dar esta responsabilidade? O que implica este ser responsável? O caminho para a Justiça não passa necessariamente pela consciência do homem como ser responsável? Ser responsável não implica necessariamente a assunção da minha responsabilidade independentemente da assunção ou não desta pelo outro? O realizador e o aplicador do Direito não devem ser os responsáveis pela prática do direito justo?

A busca das respostas de tais questionamentos é realizada neste ato por meio de uma conversa entre o filósofo Emmanuel Levinas, que, em sua defesa pela Ética da Alteridade, buscou, conjuntamente com outros, em especial Derrida, o reencontro da ética, pela valorização e entendimento das diferenças integradoras da humanidade e do homem, e o jus-filósofo Castanheira Neves, em uma busca de visualizarmos os pontos de aproximação ou mesmo de distanciamento das idéias de ambos, com especial ênfase nesse último na visão jurídica da concepção de responsabilidade.


RESPONSABILIDADE SOB A ÓTICA DE LEVINAS

Da responsabilidade ao problema, da justiça à justiça, da responsabilidade ética à responsabilidade ético-jurídico-política. Está é a trajetória que segue Levinas na compreensão da responsabilidade[2].

O Rosto, enquanto expressão do Outro, nos traz o confronto com nossa essência, de uma forma que nos confronta, determina, nos ordena para uma responsabilidade anárquica e ilimitada. Isso gera um problema ao nos depararmos com o Terceiro, Terceiro este que surge imediatamente e nos remete à visão da Humanidade, do «nós».

Isso porque o terceiro nos impõe a visão do confronto, qual seja, como resolvermos nossa responsabilidade infinita e anárquica pelo Outro, quando este Outro traz em si, também, a visão do Terceiro, que é indivíduo e objeto. Isto é o que nos arremessa à concepção da Justiça, pois ao nos confrontarmos com o Terceiro, este colocará o limite na relação “eu-tu”, ante o fato de nos fazer pensar na questão de como o Rosto é visto e tido pelo Terceiro, sendo isto o que gera a responsabilidade ético-jurídico-política e por sua vez, a Justiça[3].

Essa visão da responsabilidade advém da visão do Homem e do Outro que Levinas possui, na qual, na defesa da Ética da Alteridade[4] busca-se o compromisso prático com o princípio da heteronomia, que tem por objeto o reencontro com a Humanitas, ou seja, do real sentido do homem, da dignidade humana[5].

Rompe-se com a Totalidade, por meio da Transcendentalidade onde o Eu busca transcender para o Outro, sem com isso implicar na massificação do pensar. Transcendência no sentido de inovar-se para o Outro – ser outro – isto tido como seu conteúdo[6].

Essa ruptura com a totalidade se faz possível por meio da manutenção da heterogeneidade radical do Outro – alteridade – o que se dá através da manutenção da essência no ponto de partida, isto é, permanecendo como o Mesmo. Em que pese relacionar-se como o Outro, transcender para o Outro, não pode perder sua essência, seu Mesmo, sua identidade. “Em termo só pode permanecer absolutamente no ponto de partida da relação como Eu[7].

O homem, o Eu, por natureza, é egoísta em sua relação com o mundo, sendo que a transcendência para o Outro, nos moldes da metafísica, gerariam a totalidade, razão pela qual entende que essa transcendência deve se dar por meio da Linguagem, pelo Discurso, onde o «eu» sai de si para o outrem numa relação dialógica, sem suplantá-lo ou submetê-lo, mas sim respeitando a sua alteridade. A essa relação de diálogo entre o Eu, o Mesmo, e o Outro é que Levinas chama de Religião, pois isso se dá sem a concepção da totalidade, no respeito à alteridade.

Nessa relação como o Outro, surge a expressão do Rosto. A parte mais expressiva do Outro é o Rosto, pois é neste que o Outro se manifesta como realmente Outro[8]. O Rosto, pela própria anatomia, é a parte mais visível e exposta do Outro, onde a exposição é óbvia, latente, indisfarçável, inoculta.

O Outro é o próximo, mas este compreendido não como o familiar ou o amigo, qual seja, a pessoa com quem se tem uma relação pessoal. É o próximo no sentido daquele que retrata a proximidade, aquele que primeiro chega, aquele a quem me encontro face-a-face. O próximo que se chega no rosto é o estrangeiro, o estranho, que exige o meu comprometimento com meus deveres para com ele, que me ordena, o que incomoda.

Esse estranho é aquele pobre e nu[9], o miserável, o homem necessitado, o irmão da rua, nos moldes da parábola do Bom Samaritano, o que determina em mim a minha obrigação para com ele. Nesse ponto é que se ressalta primordialmente a responsabilidade e em especial o porquê dessa responsabilidade.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Ao nos depararmos com o Outro/Rosto miserável, remetendo-nos a noção de terceiro, que está incondicionalmente associado a visão do Outro, por meio justamente da sua condição de miserabilidade, tendo em vista que a miséria do Outro nos lembra que ele está subjugado pelo Terceiro, que ele serve ao Terceiro, assim como eu sirvo ao Outro, o que me faz igual ao Outro[10].

Nesse sentido, o próximo é um homem qualquer, aquele que se encontra e enfrenta face-a-face, mas, estando nu e miserável. Essa condição de miserabilidade também nos remete à noção de alteridade levinasiana, tendo em vista que este Outro é para nos lembrar o pobre, a viúva, o estrangeiro, o desfavorecido, ou seja, os marginalizados da sociedade atual, que na cultura hebraica eram simbolizados pelas categorias acima, ou seja, aqueles sujeitos a pressões sociais, perseguições e violência[11].

O Rosto traz em si embutido as características de ser um encontro imediato, face-a-face, pois traz em si a visão de outro rosto, sendo um encontro despido, rosto a rosto. Ademais, apresenta-se sempre nu, no sentido de que perante a sua visão há um prolongamento de sua essência para a visão de outrem, do terceiro, pois no rosto observamos a influência do terceiro neste; por ultimo, verificamos que há nele uma determinação, um imperativo, no sentido de que determina o dever de não matar, em que pese a sua fragilidade e possibilidade para tal.

Assim, traz embutida uma resistência ética, o que se dá pelo fato de que o rosto se apresenta sempre como um desafio ou uma tentação permanente, tendo em vista que o Eu quer sempre destruir o que está além dos seus poderes[12]. É um convite permanente ao assassínio e nisto se estabelece sua grande resistência e desafio[13].

Ressalte-se que esse poder de matar é o que dá a verdadeira dimensão moral do rosto, seu real sentido. Surge do fato de que, ao olharmos a relação com o Outro, podendo compreendê-lo, este ainda não é o Outro, pois só compreendemos aquilo que ainda é um pouco de mim.

Quando permitimos o eclodir de toda a sua alteridade, deixamos de ter o poder de compreendê-lo, surgindo o poder de matá-lo, pois nesse caso escapa totalmente à minha capacidade de neutralização, pondo em risco a minha identidade e integridade ontológica, que pode gerar a vontade de matar, de aniquilar aquele que põe em risco a minha integralidade como ser. Contudo, não o faço, razão pela qual neste momento ao invés de assegurar minha soberania sobre ele, aniquilando-o, admito minha incapacidade de neutralizá-lo, vendo-o como estranho e irredutível[14].

Em Autrement qu’être, Levinas entende que a Significação original do Rosto pode ser descrita como um Dizer, uma apresentação de responsabilidade, uma ordem que surge anterior ao ser e mais forte que o próprio. Já o Dito, se correlaciona com os nomes que identificam a identidade.

O dito é a expressão do Dizer, que traz os significados lingüísticos, do qual o Dizer é a linguagem. O Dizer refere-se mais ao Eu, a exposição total ao outro, de passividade, exprime o mais profundo do eu, onde me sinto o guardião do meu irmão, gera a responsabilidade. É isto que gera a concepção da piedade, da compaixão, perdão, proximidade[15].

À primeira vista teríamos a simples noção de que a responsabilidade seria pelo Outro, haveria uma simples relação entre o eu e o outro, o que não gera a consciência nem de si e nem dos demais; não gera o problema da responsabilidade/justiça. A proximidade não se ordena ao outro enquanto outro sozinho. Esse problema surge e se coloca quando nos defrontamos com a proximidade, mas, essa é tida também com a entrada do Terceiro[16].

O Terceiro surge imediatamente com o Outro, numa relação de proximidade total, onde surge não só como o subjugador do Outro, mas, também, fazendo-me lembrar que “tudo o que se passa aqui entre nós diz respeito a todo mundo, o rosto que me olha coloca-se em pleno dia da ordem pública, mesmo se eu me separo dela para procurar com o interlocutor a cumplicidade de uma relação privada e de uma clandestinidade”, como postula Levinas em Totalidade e Infinito[17].

Concebe-se que nunca haverá um momento de real isolamento entre o eu e outro, pois, neste outro, sempre está embutido o próximo, o outrem, o Terceiro, exceto, supostamente, numa relação erótica. Por isso a relação ética, face-a-face, sempre é também uma relação social, onde o terceiro é visto como sinônimo de todos os outros, da humanidade inteira.

Assim, o Terceiro, outro diferente do próximo, é também o meu próximo e o próximo do próximo, cuja presença sentimos sempre que olhamos nos olhos do outro, pois ali também se encontra o Terceiro, a olhar-me nos olhos também. Nesse contexto, quando nos deparamos com o Outro e nos vemos como responsáveis por este, por meio de um acolhimento justo, imediatamente, nos colocamos frente à humanidade toda numa relação de responsabilidade por todos[18]. Portanto, respondendo ao apelo do outro, onde já está embutido o terceiro, o sujeito para-o-outro está pronto para responder pela pluralidade da humanidade[19].

Há que se ressaltar, dentro da filosofia levinasiana, que esta não é, como já vimos no início, uma ideologia que se esquece da realidade social diferenciada, qual seja, não se esquece da alteridade, não subtrai tudo a uma abstração deformante, não esquece o universal e a pluralidade. É uma ideologia que não só não esquece as diferenças existentes dentro da pluralidade, mas, busca repensá-la, inventando-as a partir da singularidade irredutível do único ou do eleito.

A universalidade advém da singularidade, o que gera o fato de que toda a responsabilidade ética tem por precedente a responsabilidade do um para o outro, qual seja, à responsabilidade anterior a qualquer julgamento, onde nada se subtrai ao controle do um para o outro[20].

Interessante observar que Levinas em sua obra Autrement qu’être, atribui diferentes papéis a serem interpretados pelo terceiro, o que traz diferentes conseqüências na unidade do pensamento levinasiano. Em um primeiro plano, o Terceiro é visto como um outro diferente do próximo, mas, cuja chegada é imediata, ou seja, juntamente com o Rosto, interrompendo a proximidade ética, apresentando o problema da justiça.

Isto porque, se no mundo existisse apenas o eu e o outro, meu próximo, não haveria lugar para a reciprocidade nem para a igualdade, tendo em vista que o Eu é sempre devedor do Outro, o que não gera a igualdade e sim a submissão. Isto porque, na relação de Eu e o Outro o que se reflete é responsabilidade anárquica e ilimitada pelo Outro, independentemente de qual a posição do outro em relação a mim.

Assim, o terceiro como outro Outro é o limitador dessa responsabilidade ilimitada, pois, numa relação dua, o direito do Outro é primeiro e infinito[21], sendo que nessa relação de três ou mais, impõe-se o limite na relação a dois, como adiante se verificará.

Numa segunda atribuição, o Terceiro é um Outro Próximo, ou seja, pode vir a se transformar no próximo em relação ao eu. Isso vem significar que a responsabilidade que se tem pelo outro, prolonga-se até a responsabilidade pelo terceiro, ou seja, dilata-se até compreender a responsabilidade não só pelo outro, como se estende até a responsabilidade por todo e qualquer outro, por tudo e por todos, por todos os outros ou próximos, pois o terceiro aparece imediatamente com ele. A presença imediata do terceiro faz concluir que a proximidade ética “fundamenta” a própria ordem social[22].

Por último, existe o Terceiro visto como o próximo do próximo, numa relação da qual o Eu não participa, em que pese não ser indiferente a ela. Não é indiferente, pois, em que pese não responder pela relação entre eles, respondo em parte pelo meu próximo. Nesta relação ética inaugural o outro, meu próximo, pode assumir a posição também de responsável, como eu, mas agora em relação ao seu próximo, terceiro.

Nessa relação, podem surgir situações, onde um é culpado do outro. É nessa situação em que realmente surge o problema, a questão. Quem é o primeiro próximo? O que o Terceiro/próximo do outro é para o outro? Ele está numa relação de inteligência ou de vítima com o outro? Assim, a interrupção da imediatidade ética, traz consigo o nascimento da questão: quem é o meu próximo? Nessa situação nasce a questão da justiça. Fernanda Bernardo, como nas idéias anteriormente expostas, sintetiza com primazia a visão de Levinas nesse sentido:

“É a possível culpabilidade do outro/próximo diante do terceiro (e, reitere-se, não diante do eu), que traça o limite, que modera a desmesura da responsabilidade anárquica do eu pelo-s outro-s, isto é, que torna necessária e possível a justiça, a qual exige a reciprocidade de direitos e deveres, porque, a partir do momento em que o outro pode lesar o terceiro, - lesão a que o eu não pode ser indiferente – é preciso saber medir, pesar, contar, comparar. É preciso julgar! É preciso saber qual deles, se o segundo homem se o terceiro, passa primeiro. A partir do momento em que o outro pode lesar o terceiro é chegada a hora da justiça, no dizer levinasiano, a hora do ocidente, a hora da «sabedoria das nações», porque, advoga, os seres não se comparam enquanto rostos, mas apenas enquanto cidadãos: «se não existisse a ordem da justiça – diz Levinas – não haveria limite para a minha responsabilidade» (...)”[23].

Com isso, chegamos à parte do caminho que culminará na responsabilidade, qual seja, chegamos agora na visão de justiça por Levinas, que, como dito no início e exposto acima, é toda uma decorrência das concepções que tem sobre o eu que transcende ao outro em uma relação dialógica, concebendo-se como responsável pelo Outro ilimitadamente, em cuja face também surge imediatamente o Terceiro/próximo, que vem a ser o limitador dessa responsabilidade ilimitada, nos trazendo embutida a visão de comunidade e, via de conseqüência, a necessidade de julgamento, pois, nessa relação verificamos não só a relação do eu com o outro, mas também do outro com o terceiro, e é nessa relação que surge a necessidade se julgar, de se conceber a Justiça.

Levinas apresenta uma visão ambígua da Justiça[24]. A Justiça vem implicar a responsabilidade que incute a idéia de igualdade. Essa é a premissa inicial que devemos dissecar.

A Justiça refere-se à própria relação ética entendida como a relação de acolhimento, advinda do discurso, do Rosto magistral do Outro, sendo inclusive, em determinado momento equacionado com a Religião, esta compreendida como a revelação do Outro e acolhimento dessa Revelação. Qual seja, ao olharmos para o Outro, e vermos no seu Rosto a expressão da sua nudez e miséria, responsabilizando-a infinitamente por essa miséria, acolhendo integralmente o outro, nos deparamos com a concepção de Justiça Levinasiana, esta como incondicional e advinda pelo discurso, pelo direito à palavra.

É retratada como um mandamento que manda assumir todas as responsabilidades e assim instaurar a igualdade[25]. Essa igualdade revela-se ou justifica-se pela responsabilidade que pressupõe aceitar o apelo do Outro, isto é, reconhecer o Outro como meu mestre[26]. Assim, a justiça começa por outrem, pelo acolhimento da magistralidade do outrem, pela caracterização do sujeito obrigado a uma responsabilidade infinita pelo outrem.

Essa concepção de Levinas, retratada na obra Totalidade e Infinito, difere-se um pouco quando da exposição efetuada no Autrement qu’être ou au delà de l’essence. Nessa obra, ocorre uma exposição da visão da Justiça não apenas pelo cotejamento com a responsabilidade infinita e ilimitada, mas agora pela Justiça concebida pelo dever de Julgar. É onde surgem as concepções da Justiça como Ética[27] e como Direito.

A Justiça advém do confronto do Terceiro com a relação «eu-tu». A transcendentalidade do Mesmo consiste em chegar ao Outro, por meio do discurso, e colocar-se em uma situação de total submissão e responsabilidade pelo outro, sendo essa responsabilidade também sinônimo de Justiça.

Além disso, vimos que o Terceiro chega perante o «eu» imediatamente ao momento em que vemos o Outro, pois é por meio deste que vemos àquele. Ante essas noções, concebendo que a Justiça surge no momento que há o confronto com o Terceiro, como explicar a responsabilidade ilimitada e incondicional pelo Outro antes do confronto com o Terceiro, se este confronto é imediato?

É nesse questionamento que se encontra a ambigüidade da concepção de Justiça proveniente de Levinas. Por um lado, concebe como a relação com o Terceiro, o que põe em cena a responsabilidade ético-jurídico-política, ou, via de conseqüência, a igualdade entre cidadãos.

Por outro lado, a Justiça é concebida como o acolhimento anárquico e hiperbolicamente responsável do outro como outro, é a significação do Dizer, ou seja, a inevitável obrigação e desigualdade do eu diante do outro, que detém a primazia. Assim, há duas concepções da Justiça, uma da hiper responsabilidade do Eu pelo Outro – Justiça que transcende a Justiça – Justiça Ética – e, outra do Dever de Julgar – Justiça como Direito[28].

Há que se observar que ambas as justiças confundem-se na sua significação com as concepções de responsabilidade ética e de responsabilidade ética-jurídica-política.

Sobre a autora
Tatiana Orlandi

Graduada em Direito pela Universidade Estadual de Maringá - UEM. Mestre em Filosofia do Direito pela Universidade de Coimbra - Portugal.<br>Advogada, Professora Universitária na Pontifícia Universidade Católica do Paraná, câmpus Toledo. Coordenadora de Curso de Direito - PUCPR - Toledo

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ORLANDI, Tatiana. Homem sujeito responsável – diálogo com Levinas e Castanheira Neves. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 4961, 30 jan. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/55272. Acesso em: 22 nov. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!