4. Meios de impugnação contra concessão de tutela provisória em face da Fazenda Pública
Por último, cabe ressaltar quais os meios de impugnação de que o Poder Púbico pode se valer no caso de concessão de tutela provisória que viole alguma das vedações legais acima expostas.
Assim, temos três medidas cabíveis: a) a interposição de agravo de instrumento, nos moldes do inciso I do art. 1015 do CPC/15; b) ajuizamento de reclamação, conforme incisos III e IV do CPC/15; c) pedido de suspensão para o presidente do respectivo tribunal competente para conhecer do recurso cabível.
Verifica-se ainda que tais medidas podem ser ajuizadas separadas ou em conjunto, pois não há vedação legal expressa para essa cumulação. Isso porque o agravo de instrumento tem natureza jurídica de recurso (art. 1015, I do CPC/15), enquanto o pedido de suspensão tem natureza jurídica de incidente processual. Logo, não há violação ao princípio da singularidade, que veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão.
A reclamação, por sua vez, será cabível quando houver violação à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 04, e ostenta natureza jurídica de ação, destinando-se a garantir a autoridade da decisão.
Logo, tais medidas são concorrentes e podem ser ajuizadas em conjunto ou separadamente em defesa do Poder Público.
4. Conclusão
Pelo exposto, depreende-se que, apesar das alterações substanciais do regramento acerca da concessão de tutela provisória no Código de Processo Civil de 2015 no que tange às vedações legais à sua concessão em face da Fazenda Pública, estas permaneceram integralmente em vigor, o que foi corroborado pelo art. 1059 do CPC/15.
Assim, conclui-se que tanto a tutela provisória de urgência cautelar e antecipada quanto a tutela de evidência são cabíveis contra o Poder Público, desde que observadas as exceções legais previstas e o entendimento jurisprudencial acerca da matéria.
5. Referências
BARROS, Guilherme Freire de Melo. Poder Público em Juízo para concursos. 6ª ed., Rev., atual. e ampl. – Salvador: JusPODIVM, 2016.
BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 23/01/2017.
BRASIL. Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9494.htm>. Acesso em: 23/01/2017.
BRSIL. Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12016.htm>. Acesso em: 23/01/2017.
BRASIL. Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8437.htm>. Acesso em: 24/01/2017.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Acórdão unanime da 2ª Turma do STJ, Resp 1.184.720/DF, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 05/08/2010, Dje de 1º/09/10. Disponível em: < https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=989778&num_registro=201000424296&data=20100901&formato=PDF>. Acesso em: 24/01/2017.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Rcl 8902 AgR /MG. Relator(a): Min. ROSA WEBER. Julgamento: 05/08/2014. Órgão Julgador: Primeira Turma. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28RCL+8902%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/gqoa263>. Acesso em: 24/01/2017.
CUNHA, Leonardo Carneiro da. A fazenda Pública em juízo. 13ª ed. totalmente reformulada. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
Notas
[1] CUNHA, Leonardo Carneiro da. A fazenda Pública em juízo. 13ª ed. totalmente reformulada. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 315.
[2] CUNHA, Leonardo Carneiro da. A fazenda Pública em juízo. 13ª ed. totalmente reformulada. Rio de Janeiro: Forense, 2016, pg. 316.
[3]CUNHA, Leonardo Carneiro da. A fazenda Pública em juízo. 13ª ed. totalmente reformulada. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p.321.
[4]CUNHA, Leonardo Carneiro da. A fazenda Pública em juízo. 13ª ed. totalmente reformulada. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p.303.
[5]CUNHA, Leonardo Carneiro da. A fazenda Pública em juízo. 13ª ed. totalmente reformulada. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p.306.