A manutenção de casa de prostituição é prevista como crime desde a redação original de nosso Código Penal. O teor do art. 229, do diploma penal pátrio, era o seguinte:
Art. 229. “Manter, por conta própria ou de terceiro, casa de prostituição ou lugar destinado a encontros para fim libidinoso, haja ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente:
Pena – reclusão, de dois a cinco anos, e multa”.
Com o advento da Lei nº 12.015, de 07 de agosto de 2009, a qual, dentre outras coisas, alterou a nomenclatura do título em que aludido dispositivo está inserido, isto é, o título “Dos crimes contra os costumes” passou a se chamar “Dos crimes contra a dignidade sexual”, também modificou a redação do artigo 229, ora em comento, sem, contudo, trazer inovações de grande monta.
Art. 229. “Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente”.
O preceito secundário (sanção), por sua vez, não foi alterado.
Traremos os principais argumentos de que fazem uso tanto os que posicionam de maneira favorável à constitucionalidade da norma penal sob apreciação, quanto os utilizados por aqueles que a enxergam como inconstitucional.
Os que defendem a constitucionalidade ressaltam a relevância dos bens jurídicos tutelados pelo tipo, quais sejam os bons costumes e a moralidade sexual. Ademais, acrescentam que o crime em análise relaciona-se estreitamente com outras infrações penais, como por exemplo, favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual (art. 228, CP), favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B), e do delito de tráfico de pessoas para fins de exploração sexual (art. 149-A, V), recentemente introduzido pela Lei nº 13.344/2016, daí necessidade de criminalização de tal conduta, o que acabaria coibindo a incidência dos crimes correlatos.
Dizem também que o legislador não criminaliza a prostituição, algo que seria incompatível com o princípio da exclusiva proteção de bens jurídicos, mas o fomento a esta atividade, vista como deletéria à sociedade.
Por seu turno, aqueles que se posicionam pela sua inconstitucionalidade alegam ofensa ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e ao princípio da intervenção mínima, que impõem que o legislador se limite a criminalizar condutas socialmente ofensivas.
Ao prever sobredita prática como típica, existe desmedida intervenção estatal no campo da vida privada e íntima dos indivíduos. No mais, a mesma corrente entende que a conduta é materialmente atípica, asseverando, ainda, que não há conceitos bem definidos do que venha a ser bons costumes e moralidade sexual.
Expõem, por derradeiro, que a prostituição, por si só, é um fato penalmente irrelevante, sendo que o comércio sexual realizado entre adultos, de maneira consensual, sem qualquer fraude, violência ou coação não demanda qualquer interferência estatal.