Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Pena de morte e prisão perpétua

Agenda 01/02/2017 às 02:07

Busca-se tratar acerca das implicações, possibilidades e consequências da pena de morte e prisão perpétua na sociedade.

  1. Histórico

Para efeitos didáticos, o Direito divide o estudo do instituto da pena em quatro fases: vingança privada, vingança divina, vingança pública e período humanitário. Nestas fases havia uma repressão aos crimes que podiam variar de acordo com a cultura e com a gravidade do crime. Na vingança privada, era permitido que a parte lesada respondesse pelo mal por conta própria. A maior expressão dela consiste na Lei de Talião, primeiro conjunto de leis da humanidade, que autorizava os cidadãos a aplicar a pena de forma pessoal de acordo com a gravidade do delito, sem a intervenção do estado. Por exemplo, se um homem matasse o escravo de outrem, este tinha o direito de matar o escravo do primeiro. A Lei de Talião, ou o “olho por olho”, foi um grande avanço para a época, visto que pela primeira vez tínhamos um código jurídico, apesar de conter falhas.

A vingança divina consistia numa retaliação ao crime por ser considerado uma ofensa direta a uma divindade. Na Bíblia vemos isso, quando os hebreus são punidos com a derrota a um de seus inimigos porque um dos seus furtou artefatos do templo, sendo que o erro só poderia ser reparado com a morte do transgressor. A vingança pública consiste na vingança privada, mas aqui ela fica a cargo do Estado, e não mais do indivíduo. O Estado monopoliza o cumprimento da lei, tendo como objetivo a rearfimação do seu poder, o que explica a dureza e a crueldade das penas. O período humanitário serve como resposta aos abusos cometidos pelos governantes nesses períodos.

Como exemplos clássicos de legislações antigas que adotam a pena capital temos o Código de Hamurábi e o Código Draconiano. O primeiro, tido como o primeiro código escrito, data de 2000 a.C. e aplica a pena de morte em diversos casos:

Art. 3°. Se um homem, em processo, se apresenta como testemunha de acusação e não prova o que disse, se o processo importa em perda de vida, ele deverá ser morto.

Art. 6°. Se um homem roubou bens de Deus ou do palácio, deverá ser morto juntamente com aquele que recebeu o objeto roubado.

Art. 7°. Se um homem comprou ou recebeu em custódia prata ou ouro, escravo ou escrava, boi ou ovelha, asno ou qualquer outro valor da mão do filho de alguém ou do escravo de um homem, sem testemunha nem contrato, esse homem é ladrão e deverá ser morto.

Art.15°.Se um homem fez sair pela porta da cidade um escravo ou uma escrava do palácio ou de outra pessoa, ele será morto.

Art. 22°. Se um homem cometeu um assalto e foi preso, deverá ser morto.

Art.153°. Se a esposa de um homem, por causa de outro homem mandou matar seu marido, essa mulher será empalada.

Art.157°. Se um homem, depois da morte de seu pai, dormiu no seio de sua mãe, eles o queimarão.

Art.209°. Se um homem agrediu a filha de um outro homem e a fez expelir o fruto de seu seio, pesará dez siclos de prata pelo fruto de seu seio. Se essa mulher morrer: matarão a sua filha.

Art.229°. Se um pedreiro edificou uma casa para um homem, mas não a fortificou e a casa caiu e matou o seu dono, esse pedreiro será morto.

Art. 230°. Se causou a morte do filho do dono da casa, matarão o filho desse pedreiro.

Na Grécia, coube a Drácon codificar as leis que eram originalmente cumpridas pelos eupátridas, gerando abusos de poder por parte destes. Teve como objetivo conter a vingança privada, transformando-a em pública. Como a maioria de seus crimes tinha como punição a morte, Drácon ficou com a reputação de cruel e sanguinário, e até hoje a palavra derivada de seu nome – draconiana – é usada para classificar legislações de caráter rigoroso.

No mundo contemporâneo, é recomendado a proibição da pena de morte, através da Convenção Européia de Direitos Humanos, mas ela ainda persiste. Em muitos países, crimes sexuais são punidos com a morte. A renúncia formal à religião estatal (apostasia) é crime capital nos estados islâmicos. Na China, são a corrupção política e o tráfico de pessoas. A maioria dos estados dos Estados Unidos adota a pena de morte, totalizando 36 dos 50 estados. O Japão também adota a pena.

            A prisão perpétua, vista como alternativa ou complemento da pena capital, foi aplicado em toda a história, mudando de forma dependendo da cultura. Países como a Grécia adotavam o exílio como punição, visto como uma prisão perpétua, por ser considerada restritiva de liberdade, sendo que o exílio consiste no banimento do indivíduo da região/cidade/nação onde mora. Muitas vezes a prisão perpétua esteve vinculado aos suplícios medievais, onde o termo prisão não era usado por ser uma concepção moderna, sendo usada como custódia, muitas vezes sendo usada como “antessala do suplício”, onde os condenados aguardavam a execução da pena, muitas vezes sendo a de morte.

  1. Efeitos jurídicos da aplicação das penas de morte e perpétua

O artigo 5º, inciso XLVII, alínea “a” da Constituição Federal Brasileira de 1988 proíbe expressamente a aplicação da pena de morte e de prisão perpétua para crimes civis, in verbis:

XLVII - não haverá penas:

a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

b) de caráter perpétuo;

c) de trabalhos forçados;

d) de banimento;

e) cruéis;

A exceção para a pena de morte ocorre em alguns casos de crimes militares cometidos em período de guerra, ou seja, é preciso haver guerra declarada, tudo nos termos do art. 84, XIX, da Constituição Federal de 1988, assim transcrito:

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;

Assim, o Código Penal Militar prevê os crimes militares em que a pena capital poderá ser decretada em tempos de guerra declarada contra país estrangeiro. Alguns desses crimes militares são a traição, favorecimento do inimigo, covardia qualificada, fuga em presença do inimigo, insubordinação, entre outros.

De acordo com os Atigos 55 e 56 do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar):

 Penas principais

 Art. 55. As penas principais são:

  a) morte;

    b) reclusão;

    c) detenção;

    d) prisão;

    e) impedimento;

  f) suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função;

 Art. 56. A pena de morte é executada por fuzilamento.

            Deste modo, o Ordenamento Jurídico Brasileiro não permite projetos de Lei e Propostas de Emenda Constitucional que busquem revogar esses dispositivos mencionados, caracterizando as propostas como inconstitucionais. Vale lembrar é que a Constituição Federal de 1988 (classificada como super-rígida segundo alguns autores), dá segurança a alguns institutos legais, já que determinados artigos nao podem sofrer alterações, a exemplo das cláusulas pétreas, asseguradas como direitos consagrados.

Anteriormente, o arcabouço jurídico vigente era diferente. A pena de morte para crimes civis foi abolida desde o fim do período imperial na Constituição 1889. Manteve-se apenas a possibilidade de referida pena para os crimes militares cometidos em tempo de guerra. Porém, nos regimes totalitários presentes na época das Constituições de 1937 (Estado Novo) e 1969 (Ditadura Militar), a pena de morte novamente estava presente em alguns crimes civis e militares.

Contudo, a utilização dessa prática foi sendo abolida na sociedade pelas injustiças que eram cometidas, principalmente em relação a população negra, que, mesmo com a escravidão abolida, continuava sendo marginalizada. Mesmo estando prevista legalmente, a pena de morte foi sendo por outras formas de pena usada somente em casos excepcionais.

O Poder Constituinte Originário na Constituição Federal de 1988 estabeleceu um núcleo imutável, pautado em uma limitação material na alteração da referida Constituição pelo Poder Constituinte Derivado. Esta imutabilidade está prevista no parágrafo 4º do art. 60 da nossa Constituição, a seguir transcrito:

Art. 60 - A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:(...)

§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

I - a forma federativa de Estado;

II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

III - a separação dos Poderes;

IV - os direitos e garantias individuais.

Essas prescrições de imutabilidade do supracitado parágrafo 4º são as “cláusulas pétreas”.

Assim, o Constituinte Originário tratou as  cláusulas pétreas com mais segurança, assegurando que não fossem abolidas ou restringidas, não podendo ser objetos de emenda constitucional.

Mesmo que a sociedade atual esteja sendo vítima de violência em grandes proporções, o usufruto das penas de morte e de prisão perpétua no Brasil, de acordo com a CF/88, é rejeitado. Já em outros lugares do mundo é permitido, a exemplo da China, Irã, Iraque, Arábia Saudita, EUA e Somália, conforme se observa na tabela a seguir.

Tipo de Pena

Países que aplicam

Crimes Puníveis

DECAPITAÇÃO

Arábia Saudita e Irã

Homicídio qualificado, estupro, falsa profecia, feitiçaria, assalto a mão armada, homossexualidade e adultério

APEDREJAMENTO

Irã, Somália e Paquistão

Adultério

INJEÇÃO LETAL

China, Guatemala, Tailândia, Taiwan, EUA e Vietnã

Homicídio qualificado, terrorismo, estupro e traição ao país em caso de guerra

FUZILAMENTO

 Bielorrússia, China, Coreia do Norte, Somália, Taiwan, Vietnã, Emirados Árabes Unidos e Iêmen

Homicídio qualificado, traição ao país em caso de guerra, terrorismo causando morte, adultério, estupro, homossexualidade e ofensas militares

ENFORCAMENTO

Afeganistão, Bangladesh, Botsuana, Índia, Irã, Iraque, Japão, Paquistão e Sudão

Homicídio qualificado, terrorismo, adultério e sequestro

CADEIRA ELÉTRICA

EUA (alguns estados)

Homicídio qualificado, terrorismo causando morte, espionagem, genocídio e tentativa de homicídio de jurado ou de testemunha de casos criminais

Fora dos casos mencionados, não há possibilidade de ser implantada a pena de morte no Brasil  por meio do Poder Constituinte Derivado para qualquer crime. Emendas Constitucionais que versem sobre este tema não podem ser levadas para votação, pois encontram-se eivadas em inconstitucionalidade material desde o princípio, pois a CF/88 expressamente restringe a sua aplicação para os casos previstos em Lei, e mesmo assim cabendo ao chefe do Poder Executivo Federal a sua determinação.

  1. Efeitos sociais da aplicação das penas de morte e perpétua

Como forma de banir os que, marginalizados por um sistema detentor de riquezas e que propaga a miséria, nasceram da desgraça do abandono, conforme entendimento do próprio Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, que em fevereiro de 1993, manifestou-se de forma que ficou consignado que “a pena de morte para os crimes dos pobres – enquanto ficam impunes as violências que em grande medida os geram – traduz uma iníqua, profundamente injusta e distorcida visão da realidade”.

Uma diligência realizada a respeito da pena de morte nos mostra que se têm como modo de pena mais antigo vingança de sangue e que este ainda é empregado em alguns países como figura de punição, entretanto não se encontram dados de que a pena capital tenha combatido a violência ou diminuído a criminalidade.

No tocante o avançado crescimento da criminalidade contemporânea, tem-se suscitado um discurso legitimador do abandono progressivo das garantias fundamentais, cenário este percebido na mentalidade da sociedade brasileira através da pesquisa realizada pelo Ibope entre os dias 28 e 31 de julho de 2012, que revela que 46% da população é favorável a adoção da pena de morte e em relação à pena de prisão perpétua, o índice de brasileiros que defendem sua instituição é de 69%.

A supracitada pesquisa verificou que a maioria dos entrevistados crê que o aumento da criminalidade emana, principalmente, da impunidade, que deve ser combatida com políticas de “tolerância zero” e com penas mais duras. Os contrários à penalidade máxima culpabilizam o Estado por não estar cumprindo com seu dever de organizar a sociedade e pela falta de políticas voltadas a minimizar as desigualdades sociais.

Baseado na lei, o Estado existe, precipuamente, para regular a vida em sociedade, o jurista Césare Beccaria (2002, p. 68) comenta que a pena de morte é ilegal, inútil, desnecessária e nociva não precisando ser em um Estado justo, escrevendo as seguintes explanações: “Parece-me um absurdo que as leis, que são a expressão da vontade pública e que detestam e castigam o homicídio, elas mesmas o cometam, e, para afastarem os cidadãos do assassínio, ordenem outro em público”. O mesmo autor anota ainda (2002, p. 63):

[...] é o homem senhor de sua própria morte? Deveria sê-lo, para que pudesse conceder esse direito a outros, ou a toda a sociedade. A pena de morte [...] não passa de uma guerra da nação contra um cidadão, por julgar necessária ou útil a destruição do seu ser, se demonstro que a morte não é útil nem necessária, terei ganho a causa para a humanidade.

Àqueles 69 % que enxergam um intenso poder de intimidação na implantação da pena de morte, as estatísticas despontam totalmente o inverso. Ademais, se essa pena desempenhasse um forte poder de intimidação ou de diminuição do crime, os grandes espetáculos de matança oficial em estádios de futebol ou praças públicas nos países que a executam, há muito surtiriam efeito. Quando, em verdade, a realidade nos apresenta outra: homicídios, tráfico de drogas e armas, contrabando, corrupção etc, continuam a ser praticados à larga nesses principais países que a adotam.

No Ocidente, os Estados Unidos é o símbolo de um sistema penal rigoroso, que se reflete não somente em uma elevada cota de encarceramento, mas também na inserção da pena de morte. Ressalta-se que essas sanções severas são apoiadas pela maioria dos norte-americanos. A pena de morte continua bastante popular nos Estados Unidos, apesar de muitos debates acerca dos seus efeitos dissuasórios.

Por conseguinte, seria de se esperar uma diminuição na taxa de criminalidade, como consequência do efeito dissuasório das sanções, já que isto institui uma substância que motiva as penas mais duras. Entretanto, muitas pesquisas verificam que isso não acontece. Apesar de serem ditadas mais penas de morte e do alto aumento da cota de encarceramento, o número de crimes violentos segue aumentando consideravelmente.

Uma comparação feita entre vários estados federais dos Estados Unidos com e sem pena de morte comprovou que os estados com pena de morte têm uma cota mais alta de assassinato do que os estados que não a adotam. Assevera-se que mais da metade dos norte-americanos são favoráveis à pena de morte, apesar de terem ciência do perigo de que de algumas vezes seja executado um inocente (80% acreditam que já foi executado pelo menos um inocente).

Pesquisas já demonstraram que, entre 1987 e 1998, os orçamentos dos diferentes estados norte-americanos tiveram um acréscimo de 30% para os sistemas penitenciários e reduções de 1,2% a 18,2%, na área educacional, respectivamente em educação elementar e universitária. Ora, se os investimentos em presos e prisões significassem  reduções na mesma medida nas taxas de criminalidade, priorizar a construção de celas, em detrimento de salas de aula, talvez valesse à pena. Se toda esta aplicação tivesse como implicação a possibilidade de viver em cidades tão seguras quanto as europeias ocidentais, por exemplo, talvez o contribuinte americano estivesse lucrando. Porém, comparações entre as taxas de criminalidade de outros países desenvolvidos, principalmente países da Europa Ocidental, e as dos Estados Unidos apontam para um caso muito diferente.

Portanto, a pena de morte não reduz a incidência dos crimes aos quais se apõe e é extremamente cara: uma pessoa executada custa ao Estado tanto ou mais que um condenado a 40 anos de prisão, na medida em que uma condenação à morte implica em processos que se estendem por muitos anos, contemplando um grande número de apelações.

Dessa forma, contrariamente ao que varias vezes se garante levianamente no Brasil, a adoção da pena capital não traz diminuição de custos para o contribuinte. Além da sua comprovada ineficácia, é essencial pensar no modo discriminatório e irreversível da pena de morte.

 Anota-se ainda à questão racial uma grande seletividade econômica: muito mais do que a seriedade do crime, é a capacidade ou não de pagar um bom advogado e de arcar com as custas de um processo de pena de morte que determina a chance de alguém ser executado. Como se diz nos EUA, “só quem não tem capital recebe punição capital” (“only those without capital get capital punishment”).

 A pena de morte não consegue atingir seu escopo, pois se torna cara, discriminatória e contem um elevado risco de punir inocentes de maneira a satisfazer sentimentos coletivos de vingança e para legitimar a ideologia do “endurecimento”, não servindo para deter o crime. Salienta-se que somente é possível ver na punição capital como instrumento eficaz no combate da criminalidade e a violência quem acredita em saídas mágicas e demagógicas.

Destaca-se, ainda, que frente a ineficácia da prisão, pois esta não obsta a criminalidade, não reeduca o infrator e excita a reincidência, além de apartar famílias e destruir indivíduos, aniquilando sua auto-estima e brutalizando-os. Sabe-se que quem sai das penitenciárias, em geral sai pior e, ao reincidir, frequentemente comete crimes mais graves, ao contrário dos infratores punidos com penas alternativas, que reincidem muito menos.

Aos que defendem a eliminação por completo do criminoso, por ele constituir um mal à sociedade, indagamos: se a pena de morte fosse adotada em nosso país para crimes comuns ou de responsabilidade, recairia ela sobre todos os delinquentes, indistintamente, ou apenas sobre a massa que está na base da pirâmide social (negros, pobres, analfabetos, desempregados, destituídos de poder econômico ou influência)? O nosso sistema prisional não já nos mostra essa realidade? Mesmo se a pena capital pudesse ser cominada a todos os infratores, não seria paradoxal a sua imposição, em virtude de a Constituição defender a vida como um bem inaliénavel, defendendo a integridade do ser humano?

 Ao invés de se eliminar o condenado, não seria melhor que o Estado adotasse uma política criminal mais eficiente, sem ter que dar como resposta à sociedade um engodo para mascarar a sua fraqueza em dirimir os próprios problemas por Ele causados?

Nelson Hungria defende que não há criminosos incorrigíveis, mas incorrigidos ou que não se adaptaram aos meios impostos de correção. Cumpre destacar, ademais, que, a reincidência não deve ser atribuída, somente, à culpabilidade do infrator, porém ao sistema penitenciário insuficiente, que não viabiliza as formas viáveis de reeducação recomendados pela lei. Em suma, o que se tem notado é a insuficiência de alguns processos correcionais ao tratamento do delinquente.

A violência é uma realidade hodierna no cotidiano de todos. Em nosso País não esta diferente de grande parte dos outros países.  As notícias sobre atos de violência se tornou comum na vida de todos os brasileiros. A grande maioria percebe que estamos nos tornando um dos países mais perigosos do mundo. O alto índice de criminalidade juntamente com a brutalidade muitas vezes com que estes são realizados faz a sociedade buscar soluções rápidas e eficazes para este problema. Contudo, não se pode deixar de levar em consideração que há um problema social enorme por trás da criminalidade. Uma das saídas encontradas, por muitos em nossa sociedade, está na aplicação da pena de morte ou pena capital.

Salienta-se que existe uma relação direta entre a criminalidade e o baixo índice de desenvolvimento humano das sociedades com elevadas taxas de crimes. Quanto mais elevado o desenvolvimento humano (IDH) menos desigualdade existe e quanto menos desigualdade menos violência.

O Índice de Desenvolvimento Humano da ONU (IDH) serve de parâmetro para se aferir o grau de desenvolvimento de cada país, levando em conta os indicadores de educação, de longevidade e da renda individual. Quatro são os grupos: desenvolvimento humano muito elevado; elevado; médio e baixo.

A análise dos números referentes ao grau de desenvolvimento e sua relação com a violência não nos autoriza estabelecer esta relação direta, desigualdade, IDH e homicídios. Dentro do mesmo grupo podemos estabelecer uma segunda correlação possível, dentro deste grupo existe aqueles que desenvolvem  o capitalismo avançado e o redistributivo ( Dinamarca, Suécia, Austrália, Japão, Noruega, Finlândia, Alemanha, etc.) daqueles que desenvolvem o capitalismo retrógrado e desumanamente desigual, estacionário, como é o caso dos EUA e do Brasil, em suma, com uma taxa anual de 27,1 assassinatos para cada 100 mil pessoas não é um dos mais violentos atoa.

Para termos uma noção mais próxima, analisemos o caso do Maranhão, desde 2010 tivemos um aumento de aproximadamente 62% nos índices de criminalidade, sendo esta atribuída ao crescimento da economia local e consequente atração de criminosos. De fato o Maranhão cresceu contribuindo com 1,3 do PIB nacional que antes em 1995 era de 0,9, mais ainda tem o segundo pior PIB per capita e o segundo pior IDH do país. Para se ter uma ideia em 2010 a região metropolitana registrou 499 homicídios e em 2013 foram 807. Para a pesquisadora do Núcleo de Estudos de Violência da PUC e professora da UFABC (universidade Federal do ABC) Camila Dias, a declaração dada pelo governo maranhense para o aumento da criminalidade é um escárnio a população. Dados do PNUD (programa das nações Unidas para o desenvolvimento) o maranhão tem o segundo pior IDH do país, perdendo apenas para Alagoas. O índice é calculado levando-se em consideração a expectativa de vida, escolaridade e a renda da população. A taxa do maranhão é semelhante a da Síria, país que vive em guerra civil.

A pesquisadora Camila Dias afirma que o crescimento econômico do maranhão não se deu de maneira uniforme, dados do Atlas do Desenvolvimento Humano no Brasil 2013, mais da metade da riqueza do Maranhão se concentra nas mãos dos 10% mais ricos. Dados do IBGE mostram que a população da capital aumentou 2,4% de 2010 a 2013, bem inferior aos 62% dos índices de criminalidade.

O sentimento de impunidade toma conta da população mesmo porque a cada 100 assassinatos somente cerca de 5% são elucidados e punidos. Este cenário leva a crença de que a única forma de acabar com a criminalidade é ceifando a vida dos infratores e ao desejo por medidas de eficácia instantânea. E o que se vê nos presídios é o reflexo concentrado do que ocorre do lado de fora dos muros prisionais. A vida em um presídio corre mais risco do que a de quem está fora.

  1. Execução das penas

A execução da pena de morte difere nos países em que é praticada. De antemão, salienta-se que as razões que levam uma pessoa a ser condenada com pena de morte também são distintas.

Nos Estados Unidos da América, país de maior expressão mundial e tido como referência de democracia, o condenado aguarda no corredor da morte a consumação da pena. Há possibilidade de apelar contra a decisão. Nesse corredor, que não é mais corredor, consiste num espaço com celas, áreas de televisão, mesa e chuveiro. Pode o condenado ficar fora da cela entre as 7h e 23h.

Contudo, embora haja uma série de atividades e distrações para os condenados, em razão da longa espera até a condenação final, não lhes são conferidas possibilidades de contato direto com os familiares. Tal contato se dá atrás de um vidro.

Não cabendo mais apelação e sendo designada a data da execução, o condenado é levado à área de vigília, na qual fica na semana que antecede a sua morte. As últimas palavras do preso são gravadas, ele é amarrado em uma maca e é dirigido à sala onde se dará a execução, tendo os familiares, convidados e jornalistas como testemunhas[1].

Em 2009 foi divulgado um relatório oficial do Centro de Informação da Pena de Morte, no qual se conclui que a aplicação da pena de morte nos EUA não conseguiu reduzir a violência criminal. Na mesma esteira, constatou-se que a pouca aplicação desse tipo de pena acarretou numa onerosa forma de prisão perpétua. Só o Estado da Califórnia gasta quase 140 milhões de dólares para a manutenção desse sistema[2].

A fase da execução da pena de morte é permeada de críticas. Como há diferentes tipos de consumação da pena, podendo ser esta por injeção letal, cadeira elétrica, câmara de gás, enforcamento ou fuzilamento, por exemplo, críticas surgem quanto a falhas das injeções letais. Recentemente, veio à público o caso do americano Clayton Lockett, 38, condenado por assassinato. Submetido à injeção letal, esta tardou 40 minutos para produzir os efeitos fatais. Neste interregno, o condenado sofreu fortes convulsões, agonizando de maneira estarrecedora. O caso reacendeu o debate em relação a pena de morte, sendo considerado que a execução de Lockett não respeitou o standard humanamente esperado[3].

Ressalta-se, por oportuno, que a maioria dos estados americanos (35) tem a injeção letal como método para a execução da pena de morte. Nestes, desde 1976, foram executadas 1214 pessoas. Nos demais estados em que é previsto este tipo de pena, a injeção letal figura como método primário. Somente em Tennessee, em que há a cadeira elétrica, essa será utilizada apenas no caso da impossibilidade de se obter as drogas necessárias para a injeção letal. Já em Utah, em que o fuzilamento era previsto, permite que o condenado seja fuzilado caso este queira. Em contrapartida, Oklahoma, outro estado que previa o fuzilamento, tal só é permitido nos casos em que a injeção letal e a cadeira elétrica são tidas como inconstitucionais[4].

Enquanto a descrição das fases da execução induz o leitor a crer numa aplicação correta da pena, ainda mais tendo por referência o caos penitenciário brasileiro expresso de maneira exponencial em Pedrinhas, o relatório da American Civil Liberties Union aponta em outra direção. A condição dos apenados de morte nos Estados Unidos da América, em alguns casos, possui traços macabros. Confinados em pequenas celas individuais ou em grupo, recebem por vezes comida inapropriada e condições impróprias de higiene. Há limitação para acesso a ar fresco e ao banho de sol. O dia-a-dia na prisão é marcado por ausência de privacidade, revistas íntimas e controle intrusivo em todos os aspectos de suas vidas. Por vezes são confinados em blocos de “solitária”, recebendo como punição o isolamento[5]. Se há discussão em torno do padrão minimamente humano na aplicação da injeção letal, existe um crescente debate em torno do padrão minimamente humano para o trato do apenado enquanto este aguarda, por anos, a consumação da pena.

No Brasil, segundo país da América Latina a abolir a pena de morte, tal pena só é prevista em caso de guerra declarada. É o que prevê o art. 84, XIX, da CF/88. De igual modo, e mais explicativo, o Código Militar, nos arts. 55, 56, 57, 355, 356, 358, 365, 368, 372, 384, 390, 392 e 401. Em todos esses casos, ressalta-se, a pena de morte é somente para casos extremos.

Prisão perpétua

No tocante à prisão perpétua, a discussão rotineiramente gira em torno dos direitos humanos. A liberdade e a proteção contra penas degradantes são uns destes. Embora permanente a discussão, países que outrora adotaram a pena de morte passaram a adotar a prisão perpétua como alternativa. Os custos da manutenção de um apenado em regime perpétuo são constantemente levantados, como também os já supracitados direitos do ser humano que se encontra encarcerado. Aliás, sobre este, nos Estados Unidos da América, há uma expressão que o define: os que vivem a morte. São pessoas condenadas à prisão perpétua por cometerem crimes tidos por pequenos, como o furto de um casaco no valor de 159 dólares. Pessoas que por terem cometido crimes inofensivos, passarão o resto de suas vidas atrás das grades[6]. Com efeito, resta a possibilidade do pedido de Clemência, após 20 anos de cumprimento da pena, ou da condenação com liberdade condicional, após avaliação (por meio de entrevista) de uma junta avaliadora.

Já na Europa, a Corte Europeia de Direitos Humanos decidiu que a pena de prisão perpétua não somente é válida como também não fere princípios e direitos humanos. Para fundamentar tal posição, considerou que a punição deve ser revista de tempos em tempos, sendo que cada revisão não deve ultrapassar os 25 anos. Assim, dá-se ao condenado a oportunidade de vislumbrar, ou melhor, sonhar com a liberdade, ainda que em regime de prisão perpétua[7]. Talvez tal decisão da Corte Europeia tenha em vista a possibilidade de corrigir erros e excessos eventualmente cometidos no ato da condenação.

Nota-se que sobre esse tema o Tribunal Penal Internacional também já se posicionou, prevendo a punição com prisão perpétua em crimes graves. É o que dispõe no Tratado de Roma. Por outro lado, “atos gravosos” são tidos como crimes graves em países de vertente esquerdista, notadamente de governos ditatoriais. É o caso de Uganda, na qual foi aprovada pena de prisão perpétua para gays. Na Mauritânia, Somália, Sudão e norte da Nigéria, tal “crime” é punido com pena de morte[8].

Referências bibliográficas

<http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=3423> Acesso em outubro de 2014

<http://www2.cjf.jus.br/ojs2/index.php/revcej/article/viewArticle/345/547> Acesso em outubro de 2014

BARATTA, Alessandro. “A Criminologia Crítica e Crítica do Direito Penal”. Ed. Revan, 3ª ed. 1999.

LEITE, Arypson Silva. Impossibilidade constitucional de implantação da pena de morte no Brasil para os crimes comuns. In:  Ambito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 102, jul 2012. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12002&revista_caderno=9>. Acesso em out 2014.

LIMA, Carlos Átila Pierre de. "Prisão Perpétua e Pena de Morte no Brasil: Uma análise sob a ótica da CF/1988." Disponível em  http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=788&idAreaSel=16&seeArt=yes . Acesso em outubro de 2014

"A constitucionalidade da pena de prisão perpétua no tribunal penal internacional frente ao ordenamento jurídico brasileiro". Disponível em http://www.publicacoesacademicas.uniceub.br/index.php/rdi/article/view/1964/pdf . Acesso em Outubro de 2014


[1] http://super.abril.com.br/cotidiano/como-funciona-corredor-morte-721066.shtml

[2] http://www.dn.pt/inicio/globo/interior.aspx?content_id=1395752&seccao=EUA%20e%20Am%E9ricas

[3] http://agenciabrasil.ebc.com.br/internacional/noticia/2014-04/estados-unidos-admitem-desrespeito-ao-padrao-da-pena-de-morte

[4] http://www.deathpenaltyinfo.org/methods-execution?scid=8&did=245#authorized

[5] https://www.aclu.org/files/assets/111813-lwop-complete-report.pdf#page=189

[6] https://www.aclu.org/criminal-law-reform/living-death-life-without-parole-nonviolent-offenses-0

[7] http://www.conjur.com.br/2013-jul-09/corte-europeia-aprova-prisao-perpetua-revisao-periodica

[8] http://www1.folha.uol.com.br/fsp/mundo/153872-uganda-aprova-pena-de-prisao-perpetua-para-gays.shtml

Sobre o autor
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!