Muita discussão veio à tona com a novel redação do Agravo de Instrumento. Após o advento da Lei 13.105/2015 que ocasiou dispendiosa reforma do Direito Adjetivo Civil brasileiro, reforma esta, que embora festejada por muitos, trouxe algumas anomalias congênitas dentre elas, a disposição acerca no instituto em análise.
Vejamos o artigo 1015 que trata do Recurso de Agravo de Instrumento que traz expressamente as figuras onde é possível o cabimento recursal, levando grande parte da doutrina e jurisprudência a entender as figuras como numerus clausus.
No entanto, não nos parece a melhor prática, uma vez que debruçado sobre o assunto de forma mais depurada verificou-se que o rol de situações elencadas no artigo 1015, é exemplificativo, regido pelo princípio da excepcionalidade, onde, há abertura do rol sob situações impares que exigem o direcionamento da questão a superior instância para se evitar risco de dano ou de difícil reparação à parte[2].
No entanto, é imperativo referir que o vocábulo "taxativo" que utilizou-se se fez em latu sensu, ou seja, quis referir-se a uma taxatividade temperada, uma vez que refere logo em seguida o rol não ser exaustivo, permitindo, por força de interpretação teleológica, a possibilidade de abertura da via recursal para situação ali não elencadas, justamente, como referido alhures, para evitar risco de dano ou de incerta reparação à parte, que ocasionaria, por vezes, não querido perecimento do direito.
Vejam que, após militância árdua nos outros conseguimos, desse modo o seguinte precedente junto ao TJRS:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. TELEFONIA. O ROL DO ART. 1015 DO CPC NÃO DEVE SER INTERPRETADO RESTRITIVAMENTE, AINDA MAIS COM POUCOS MESES DE VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO. A CONSUMIDORA PODE OPTAR POR DEMANDAR EM SEU DOMICÍLIO, OU PELAS REGRAS DE COMPETÊNCIA DO CPC. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo Nº 70070052857, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 25/07/2016)
Dessa feita, a dependendo da situação fática, o rol elencado deve ser hipertrofiado “quando se tratar de decisão susceptível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação”.
Conclusão, diante da exegese acerca do tema o rol de situação de cabimento do agravo de instrumento é exemplificativo e não taxativo devendo diante do caso concreto exacerbar as figuras ali elencadas.
[2] "a leitura do inciso XIII dá a tranquilidade ao recorrente de saber em que situações cabe o recurso, uma vez que o rol de situações elencadas no artigo 1.015 é taxativo e não exaustivo, o que não impede que haja uma abertura pela via da interpretação na possibilidade de interposição de agravo de instrumento." - JOBIM, M.F., Código de Processo Civil Comentado - ESA - 2015, p. 792.