Como temos visto, são significativas as mudanças trazidas pelo novo Código de Processo Civil. Particularmente, não acho errado falar “novo CPC”, mesmo contrariando manifestações de renomados doutrinadores.
O código é novo, sim, e, com apoio na acepção da palavra, refiro-me a um código jovem, que é recente e moderno. Penso, também, que não seria errado falar, ainda na época de vigência do CPC/73, que estávamos diante de um diploma “velho”, pois, além de contar com mais de quarenta anos, estava recheado de concepções ultrapassadas.
Dito isto, vamos falar um pouco desse novíssimo CPC.
Pois bem, no que se refere à Petição Inicial, é possível observar novos contornos bem interessantes.
Duas dessas novidades estão contidas no rol dos requisitos da petição inicial no capítulo que trata deste tema, mais especificamente no art. 319. Dentre outras exigências, a peça preambular deverá indicar o endereço eletrônico das partes (inciso II), bem como a manifestação do autor, optando pela realização ou não da audiência de conciliação/mediação (inciso VII).
Na prática, temos nos deparado com situações em que o magistrado intima o autor para emendar a inicial por ausência de indicação do endereço eletrônico, paralisando o processo desnecessariamente.
Entendo que nada impede que o juiz determine a intimação do autor para, eventualmente, informar o endereço eletrônico, caso realmente o tenha. Todavia, isso não deve ser motivo para obstaculizar o regular andamento do feito, como bem esclarece o §2º, do art. 319: “A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.”.
Nesse viés, a interpretação que se extrai do dispositivo acima é que a citação deve ser empreendida antes mesmo da manifestação do autor e isso vale também para outras informações que não comprometam a angularização processual.
Atento às dificuldades diárias encontradas pela advocacia, especialmente quanto à qualificaçãodo réu, o legislador também acertou em cheio ao permitir que o autor requeira ao juiz, na petição inicial, caso não disponha das informações previstas no inciso II do art. 319, as diligências necessárias à sua obtenção (art. 319, §1º).
Por outro lado, quando se verificar a ocorrência de vício que possa dificultar o julgamento do mérito da ação, o juiz intimará o autor para que emende a inicial, no prazo de 15 dias. Nesses casos, muito embora haja certa resistência por parte dos magistrados, o código é bem claro ao dispor que o juiz deverá indicar com precisão o que deverá ser corrigido ou complementado (art. 321). Estamos diante da consolidação do Dever de Prevenção, decorrente do Princípio da Cooperação, estatuído no art. 6º [1].
Já em relação à manifestação de interesse ou não pela audiência de conciliação/mediação, no meu sentir, o legislador foi um pouco infeliz ao dispor que a audiência só não se realizará se ambas as partes (autor e réu) manifestarem expressamente o desinteresse, conforme art. 334, §4º, I.
Adequada a doutrina do professor Cássio Scarpinella Bueno quando diz que “não há sentido em designar aquela audiência nos casos em que o autor, desde logo, indica seu desinteresse na conciliação ou mediação”[2]. Para ele, essa seria a única interpretação condizente com o princípio da autonomia da vontade, também fortemente arraigado na legislação específica que versa sobre o procedimento de mediação (Lei n. 13.140/2015).
NOTAS:
[1] "Art. 6º. Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva."
[2] BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016.