Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

A Lei nº 13.352/2016 e suas implicações jurídicas na seara trabalhista

Exibindo página 3 de 3

CONCLUSÃO

As pesquisas de mercado tem constatado a grandeza do setor da beleza. A nova lei do salão parceiro veio para aplicar o direito consuetudinário e regulamentar a forma subjetiva que constava no cotidiano dos profissionais e empregadores dos salões de beleza. Assim, surgiu com a intenção de regular os usos e costumes que já se apresentavam de forma empírica no cotidiano.

A lei foi sancionada para minimizar problemas já existentes no mercado da beleza em relação ao número de empresas e empregados informais existentes no Brasil. A crise econômica teve papel fundamental para o projeto de lei sair do papel e ganhar forças até sua publicação.

Os profissionais do setor se dividem entre empregados com a carteira do trabalho assinada, ou seja, com benefícios celetistas, e os “profissionais-parceiros” sem qualquer vínculo empregatício, obtendo benefícios da parceria. Divergências surgem conforme o tema é abordado e debatido, tornando os resultados alcançados pela nova legislação ainda mais difícil de previsão, deixando incógnitas abertas para o mundo social e jurídico brasileiro, abrindo assim, precedentes para outros setores, seja regulamentado por lei ou não.


REFERÊNCIAS

______. Lei de nº 13.353/2016, de 27 de outubro de 2016, Altera a Lei no 12.592, de 18 de janeiro 2012, para dispor sobre o contrato de parceria entre os profissionais que exercem as atividades de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador e pessoas jurídicas registradas como salão de beleza. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF.

______. Lei no 12.592, de 18 de janeiro 2012. Dispõe sobre o exercício das atividades profissionais de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF.

______.Senado Federal, Parecer Projeto de lei Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=E12840D27854E385A873BEBD5EF6EB9E.proposicoesWeb1?codteor=1069258&filename=PL+5230/2013>. Acesso em: 12 jan. 2017.

BRASIL. Consolidação das leis do trabalho. Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a consolidação das leis do trabalho. 104.ed. São Paulo: Atlas, 2000. Coletânea de Legislação.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988.

BRASIL. Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942. Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF.

BRASIL. Senado Federal. Do parecer sobre o Projeto de Lei da Câmara (PLC) nº 133, de 2015, do Deputado Ricardo Izar, que altera a Lei nº 12.592, de 18 de janeiro 2012, para dispor sobre o contrato de parceria entre os profissionais que exercem as atividades de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador e pessoas jurídicas registradas como salão de beleza. Parecer normativo, n. 214, de 16 de março de 2016. Relator: Marta Suplicy.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

BRASÍLIA. Tribunal Superior do Trabalho. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. VÍNCULO DE EMPREGO. MANICURE. [...] 8ª Turma. Disponível em: <http://tst.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/270017299/recurso-de-revista-rr 13159620145030185>. Acesso em: 14 jan. 2017.

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 11. ed. São Paulo: Ltr, 2012.

Fecomercio Pesquisa: Disponível em: <http://www.fecomercio.com.br/noticia/classe-c-gasta-com-cosmeticos-quase-o-equivalente-do-que-consome-com-carnes-1>. Acesso em 15 de janeiro de 2017.

MIGALHAS: análise crítica. Disponível em: <http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI248753,21048-Analise+critica+Lei+1335216>. Acesso em: 14 jan. 2017.

PEREIRA, Leone. Pejotização - o trabalhador como pessoa jurídica. São Paulo: Saraiva, 2013.

Portal do Empreendedor: Disponível em: <http://www.portaldoempreendedor.gov.br/mei-microempreendedor-individual>. Acesso em 15 de janeiro de 2017.

Rede Globo: pesquisa número de salão. Disponível em: <http://g1.globo.com/jornal-hoje/noticia/2016/06/numero-de-saloes-de-beleza-quadruplicou-nos-ultimos-quatro-anos.html>. Acesso em: 14 jan. 2017.

RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de direito do trabalho. São Paulo: Ltr, 1978.

SARAIVA, R. Direito do Trabalho para concursos públicos. 4 ed. São Paulo: Método, 2006.

Sobre os autores
Ana Franco do Nascimento

Pós Graduada em Direito Constitucional

Artur Simonetti Gomes de Andrade

Pós Graduado em Direito e Processo do Trabalho.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NASCIMENTO, Ana Franco; ANDRADE, Artur Simonetti Gomes. A Lei nº 13.352/2016 e suas implicações jurídicas na seara trabalhista. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5031, 10 abr. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/55563. Acesso em: 23 dez. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!