1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho dedica-se a explicar a sistemática e o funcionamento do processo de impeachment no Brasil, bem como, quais são os crimes que habilitam a instauração do meio processual abordado neste artigo. Buscando salientar também ao decorrer deste artigo os princípios constitucionais que orientam, protegem o ordenamento constitucional e busca promover justiça contra aqueles que praticaram crimes contra a ordem política e constitucional do Estado Democrático de Direito de nosso país.
Com os acontecimentos recentes que levaram ao afastamento da presidente eleita e que deram ao inicio de um processo de impeachment, demonstra-se necessário entender melhor o funcionamento dos mecanismos utilizados e da forma que funcionam. Para que o povo brasileiro possa participar ativamente e de forma inteligente das nuances que o tema envolve no sistema político brasileiro. Desde a vigência da atual Constituição Federal de 1988, o país tem marcado na sua história política, a instauração de dois processo de impeachment. Sendo o primeiro ocorrido no ano de 1992, contra o ex-presidente Fernando Collor de Melo e o segundo contra a então presidente afastada recentemente Dilma Havana Rousseff.
Pelos atuais eventos sociais ocorridos que levaram ao afastamento da então Presidente da República Federativa do Brasil, e pela polêmica que o tema vem causando o artigo vem de forma a tentar instruir sobre o funcionamento de tal ferramenta constitucional, sem fazer apontamentos ou discutir os motivos que ocasionaram a instauração do processo de impeachment contra a Presidente afastada.
2. CONSIDERAÇÕES SOBRE O IMPEACHMENT
2.1 Sujeitos passivos a sofrerem processo de impeachment.
O processo de impeachment pode ser instaurado nas três esferas de governo no Brasil, fato que se mostra desconhecido perante a maioria da população brasileira, portanto infere-se que podem ser sujeitos passivos no processo de impeachment: Presidente da República, Governador de Estado Prefeitos e Ministros, sendo que o processo afetará até os vices das autoridades ora elencadas, desde que, cometam os crimes de responsabilidade.
2.2 Crimes de responsabilidade que dão ensejo a instauração do processo de impeachment.
O rol de crimes de responsabilidade que ensejam o processo de impeachment está previsto na lei 1079 de 1950, que dispõem sobre quais crimes são considerados crimes de responsabilidade,a a forma de recebimento da denúncia, o procedimento para julgamento, e as penas impostas aos condenados. As formalidades legais previstas na lei se aplicam a membros do poder executivo da esfera federal, estadual e municipal. Porém se faz necessário lembrar, que só se aplica os procedimentos previsto na lei aos municípios, desde que o estado membro ao qual o município faz parte não tenha regulamentado regra especifica para esfera dos municípios de seu território.
Dentre os crimes de responsabilidade previstos na lei os que se destacam são os seguintes: 1) crimes que atentem ou comprometam a existência da União, 2) crimes que atentem contra o livre exercício do poder legislativo e judiciário e dos poderes constitucionais dos Estados, 3) crimes que atentem contra o exercício dos direitos políticos, sociais e individuais , 4) crimes que atentem contra a segurança interna do país, 5) crimes que atentem contra a probidade da administração pública, 6) crimes que atentem a lei orçamentária, 7) crimes que atentem contra a guarda e o legal emprego do dinheiro público ,8) crimes de descumprimento das decisões judiciais.
Conforme demonstrado a lei delimitou nuances principais aos então chamados crimes de responsabilidade para fazer com que o poder executivo trabalhe de forma a visar pela legalidade de seus atos e atentando sempre para proteger o patrimônio do país, tendo em vista que governantes mudam, mas a lei aplicada deve ser a mesma para que se evitem prejuízos aos direitos fundamentais, políticos e econômicos da sociedade brasileira.
2.3 Princípios Constitucionais envolvidos ao processo de impeachment.
Ao analisar os crimes elencados na lei 1079/50 deduz-se que o legislador da época visava a proteção da república em vasto aspecto. Podendo denotar-se que embora a lei seja anterior a atual constituição ela se amolda perfeitamente aos ditames e princípios constitucionais.
Para que se torne mais fácil ao entendimento cabe aqui transcrever trecho da referida lei:
“Art. 4º São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição Federal, e, especialmente, contra:
I - A existência da União:
II - O livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e dos poderes constitucionais dos Estados;
III - O exercício dos direitos políticos, individuais e sociais:
IV - A segurança interna do país:
V - A probidade na administração;
VI - A lei orçamentária;
VII - A guarda e o legal emprego dos dinheiros públicos;
VIII - O cumprimento das decisões judiciárias” (BRASIL, Lei Complementar 1079/50)
Sob um ponto de vista analítico demonstra-se nítido que os incisos I,II,III, IV e VIII da lei supra citada, amoldam se perfeitamente aos ditames dos artigos iniciais de nossa constituição. Clarividente é que os referidos incisos, fazem alusão a princípios como o da dignidade da pessoa humana ao proteger os direitos políticos, individuais e sociais, como também demonstra se extremo cuidado para preservação do estado democrático direito, da indivisibilidade da União, do devido processo legal e a necessidade da manutenção de um Estado Tripartite, que zele pela harmonia e independência dos poderes. Enquanto os Incisos V, VI e VII nos disciplinam a necessidade da probidade administrativa em suas atuações, tema este abordado no artigo 37 caput da Lex Matter:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte” (grifo nosso) (BRASIL, Constituição Federal de 1988)
Tal temática e princípios são de suma importância, já que se o governante se dedique em seguir tais princípios instituídos, jamais incorrerá em crime de responsabilidade, pois agiu dentro da legalidade de governança prevista na própria constituição.
2.4 Procedimentos do Processo do Impeachment.
Nos termos do art. 14 da lei 1079 de 1950 “é permitido a qualquer cidadão na esfera federal fazer denúncia contra Presidente da República ou Ministro de estado, por crime de responsabilidade, perante o Senado Federal”. Observado isso fica claro que qualquer um que esteja com os direitos políticos regulares, poderá denunciar as autoridades supracitadas, juntando prova e documentos necessários que comprovem a autoria do crime ao qual esta denunciando, para que a que o Poder Legislativo delibere sobre o recebimento ou afastamento da denúncia recebida contra o membro do Executivo.
Caso a denúncia de suspeita de crime de responsabilidade seja aceita e o Presidente da Câmara a considere como válida, deverá ele apresentar a denúncia ao plenário da câmara, posteriormente despachá-la e enviar uma comissão especial proceder a análise criteriosa acerca do tema. Feito tal procedimento o Presidente suspeito poderá apresentar defesa no prazo de 10 dias, a qual será analisada pela comissão especial que emitirá parecer sobre o caso denunciado.
Sendo publicado o parecer da comissão especial, após o prazo de 48 horas deverá ser o documento na ordem do dia e votado pelos 513 deputados federais. A denúncia somente virará processo de impeachment após a votação que permita a instauração do processo mediante 2/3 dos votos favoráveis a instauração do processo pelos membros da Câmara dos Deputados, o que totaliza uma soma de 342 votos favoráveis a instauração do processo para que se possa proceder o processo de impeachment. Se tal quorum não for completado a denúncia deixa de ser recebida.
Tal procedimento para o recebimento de denúncia é semelhante Governador de Estado, devendo a denúncia na esfera estadual ser encaminhada para Assembléia Legislativa do respectivo Estado e a denúncia do Prefeito deverá ser encaminhada para Câmara dos Vereadores do respectivo município.
Recebida a denúncia e aprovado o pedido de abertura de processo de impeachment na esfera federal, os documentos que deram ensejo ao processo são encaminhados ao Senado Federal, o qual ficará literalmente responsável pelo julgamento do Presidente da República. Instaurado o Processo o Presidente em exercício é afastado do cargo pelo período de 180 dias, assumindo a Presidência da República de forma interina o seu vice. Nesse período os trabalhos serão feitos pela Mesa do Senado Federal tendo como presidente mesa julgadora o Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal, o que demonstra uma harmonização de poderes.
Decorrido o período de 180 dias após o afastamento do Presidente eleito sem julgamento do processo ele poderá retornar a exercer a função, sendo posteriormente condenado mediante o voto de 2/3 dos membros do Senado Federal pelo crime de responsabilidade o Presidente como sanção perderá o cargo e ficará inelegível por oito anos.
2.5 Sucessores Aptos Constitucionalmente a Ocuparem os Cargos Vacantes de Chefes do Poder Executivo de Condenados em processo de Impeachment.
Para falar-se dos possíveis sucessores do carga vacante faz-se necessário transcrever texto constitucional que nos disciplina, como proceder em caso de vacância do cargo de chefe do Poder Executivo:
“Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.
Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.
§ 2º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.”
(BRASIL, Constituição Federal de 1988)
Ficando o cargo vacante na esfera federal antes de completar dois anos de mandato do respectivo presidente afastado, ocorrerá novas eleições no prazo de 30 dias, para que novo candidato eleito venha suceder o cargo até o fim do mandato que deu origem a vacância. Sendo posterior a dois anos o mandato do presidente condenado, não será convocada novas eleições e serão chamados a suceder o cargo vacantes as seguintes autoridades a exata ordem a qual se refere o art. 80 da Lei Maior. Na esfera estadual o cargo vacante será sucedido de maneira semelhante com a exceção de que serão chamados a sucessão, o Vice-Governador, o Presidente da Assembléia Legislativa Estadual e por fim o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado onde originou-se a vaga. Na esfera municipal o cargo vacante será assumido pelo Vice-Prefeito e na impossibilidade de fazê-lo, assumirá o cargo o Presidente da Câmara dos Vereadores.
Quanto ao processo de impeachment que condene Ministro de Estado por crime dês responsabilidade, a vaga do cargo ministerial será preenchida por ministro indicado pelo Chefe do Executivo, tendo em vista que tais cargos são ocupados por pessoal de extrema confiança do governo do poder executivo.
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Com base no exposto pode se ter a ciência das implicações jurídicas e políticas que envolvem o processo de impeachment, notando-se também quão importante é tal ferramenta, pois, visa proteger a União, o Estado Democrático de Direito, bem como os direitos nele contido de uma possível deliberação prejudicial exacerbada do poder executivo sobre as determinadas matérias elencadas no ordenamento jurídico.
As regras impostas funcionam de forma a harmonizar os poderes restringindo a atuação maléfica do poder executivo em detrimento da república, por tanto, tais regras funcionam como regras fiscalizadoras e punitivas para que se evitem prejuízos ao Estado e a sociedade brasileira, de forma a proteger o ordenamento jurídico, a economia, a política, os direitos inerentes a pessoa humana dentre outras questões basilares a um estado justo e de desenvolvimento coerente e benéfico.
O processo de impeachment é chave fundamental da política brasileira, dando ao povo a oportunidade de questionar a legalidade dos atos do Poder Executivo, e a possibilidade de punição em eventual condenação. Trata-se de mecanismo de proteção da democracia, o qual jamais deverá ser afastado sob pena de padecermos a vontade de pessoas inescrupulosas que se valem do cargo apenas em benefício próprio, não pensando no bem geral da sociedade.
4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
POLITIZE. Disponível em: <http://www.politize.com.br/impeachment-5-coisas-que-voce-precisa-saber/> . Acessado em: 27 de julho de 2016.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.
Brasil. Lei Complementar n. 1079 de 10 de abril de 1950. Lei dos Crimes de Responsabilidade e do Processo de Impeachment. Rio de Janeiro, Capital, 10 de abril de 1950.