3. Conclusão
Após essa breve análise, depreende-se que o pedido de suspensão de segurança é previsto no ordenamento jurídico de forma esparsa, destacando-se a Lei nº 8.437/92 como diploma geral, e a Lei nº 12.016/09, que disciplina o mandado de segurança.
O novo Código de Processo Civil não trouxe maiores alterações a este instituto, exceto quanto ao prazo para interposição de agravo interno contra decisão em pedido de suspensão, que passou de cinco para quinze dias.
Por fim, constatou-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça dão contornos mais precisos à sua aplicabilidade quando ausente norma expressa.
Referências
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CÂMARA, Alexandre Freitas. As sociedades de economia mista em juízo. Revista Dialética de Direito Processual, São Paulo: Dialética, v.11, fev.2004,p.18-19 apud CUNHA, Leonardo Carneiro da. A fazenda Pública em juízo. 13ª ed. totalmente reformulada. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p.610.
[1] STF, Pleno, SS444 AgR/MT, Rel. Min. Sydney Sanches, j.20.05.1992, DJ 04.09.1992
CUNHA, Leonardo Carneiro da. A fazenda Pública em juízo. 13ª ed. totalmente reformulada. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
RODRIGUES, Marcelo Abelha. Suspensão de segurança: sustação de eficácia de decisão judicial proferida contra o Poder Público. São Paulo: RT, 2000. P.120 apud CUNHA, Leonardo Carneiro da. A fazenda Pública em juízo. 13ª ed. totalmente reformulada. Rio de Janeiro: Forense, 2016
SCARTEZZINI, Jorge Tadeo Goffi Flaquer. Suspensão de Segurança. São Paulo: RT, 2010.n.4.1.1, p.109-110 apud CUNHA, Leonardo Carneiro da. A fazenda Pública em juízo. 13ª ed. totalmente reformulada. Rio de Janeiro: Forense, 2016
VENTURI, Elton. Suspensão de liminares e sentenças contrárias ao Poder Público. São Paulo: RT, 2005.n. 515
Notas
[1] SCARTEZZINI, Jorge Tadeo Goffi Flaquer. Suspensão de Segurança. São Paulo: RT, 2010.n.4.1.1, p.109-110 apud CUNHA, Leonardo Carneiro da. A fazenda Pública em juízo. 13ª ed. totalmente reformulada. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p.610.
[2] CÂMARA, Alexandre Freitas. As sociedades de economia mista em juízo. Revista Dialética de Direito Processual, São Paulo: Dialética, v.11, fev.2004,p.18-19 apud CUNHA, Leonardo Carneiro da. A fazenda Pública em juízo. 13ª ed. totalmente reformulada. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p.610.
[3] STF, Pleno, SS444 AgR/MT, Rel. Min. Sydney Sanches, j.20.05.1992, DJ 04.09.1992, p 14.088.
[4] Nesse sentido: VENTURI, Elton. Suspensão de liminares e sentenças contrárias ao Poder Público. São Paulo: RT, 2005.n.5.1.5,p.83-86 apud CUNHA, Leonardo Carneiro da. A fazenda Pública em juízo. 13ª ed. totalmente reformulada. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p.611.
[5] RODRIGUES, Marcelo Abelha. Suspensão de segurança: sustação de eficácia de decisão judicial proferida contra o Poder Público. São Paulo: RT, 2000. P.120 apud CUNHA, Leonardo Carneiro da. A fazenda Pública em juízo. 13ª ed. totalmente reformulada. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p.611.
[6] RODRIGUES, Marcelo Abelha. Suspensão de segurança: sustação de eficácia de decisão judicial proferida contra o Poder Público. São Paulo: RT, 2000. P.114-115 apud CUNHA, Leonardo Carneiro da. A fazenda Pública em juízo. 11ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013, p.615.
[7] CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em juízo. 13ª ed., totalmente revista e reformulada – Rio de Janeiro: Forense, 2016, p.635.