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O inventário negativo

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Agenda 18/02/2017 às 13:30

3 Procedimento do inventário negativo

A ação de inventário negativo observará os mesmos requisitos das ações mais comuns do gênero, onde a competência territorial será a mesma se o inventário tivesse bens a serem partilhados, ou seja, do mesmo local do último domicilio do de cujus, conforme disposto pelo artigo 1.785 do Código Civil.

O Juiz mandará ao escrivão que lavre por termo as declarações do autor do inventário, bem como determinará como o faz em qualquer inventário, sejam ouvidos os demais interessados, bem como a Fazenda Pública e o Ministério Público, podendo estes ofertar impugnação se for o caso.

Em não havendo impugnação, ou superadas as que houverem, ocorrerá a prolação da sentença do inventário negativo, momento em que o juiz de direito declarará a inexistência de bens a inventariar e partilhar.

Como se vê, no inventário negativo, o interessado pedirá a declaração formal de inexistência de bens a inventariar, provando a necessidade.

Há de se considerar a importância da prova da necessidade do inventário negativo, sem a qual diante da jurisprudência dominante, haverá a improcedência da ação sem resolução do mérito, por falta de interesse processual[9], conforme se observa pela pacífica jurisprudência:

"APELAÇÃO. INVENTÁRIO NEGATIVO. Pleito ajuizado por filhos que pretendem a declaração de inexistência de patrimônio da genitora falecida. Extinção do processo sem resolução do mérito. Inconformismo dos autores. Falta de interesse processual. Autores que sequer afirmam a existência de dívida, mas manejam a ação para se resguardar de eventual demanda. Manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO." (v.21876). 

“INVENTÁRIO NEGATIVO. - Pedido deduzido pela filha do de cujus - Objetivo de evitar futuras cobranças - Extinção por impossibilidade jurídica do pedido - Inconformismo - Desacolhimento - Pretensão declaratória juridicamente possível - Inteligência do art. 4º, inc. I, do Código de Processo Civil - Extinção mantida por falta de interesse processual - Requerente que não apontou existência de dívidas - Sentença mantida - Recurso desprovido”. (TJSP – Ap. Cível 00016763220148260312 SP, 02-03-2016, 5ª Câmara de Direito Privado – Rel. J.L. Mônaco da Silva).

E por trata-se o inventário negativo, de ato de manifestação de vontade, cuja jurisdição é voluntária, há a possibilidade do inventário extrajudicial negativo, a ser entabulado por escritura pública perante ao tabelião de notas, sendo aceito tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência como meio de prova de inexistência de patrimônio a ser inventariado, a fim de que sirva de prova documental para os efeitos aqui estudados[10]. 


4 Considerações Finais

O objetivo desse estudo foi de levantar o conhecimento quanto a possibilidade do inventário negativo, haja vista a ausência de sua previsão legal, consagrando-se apenas pela aceitação e prática comum dentre a doutrina e a jurisprudência pacífica e dominante nos tribunais brasileiros.

Desta feita, nem toda a sociedade detém a informação da possibilidade de resguardar seu patrimônio particular de cobranças de dívidas daquele que se sucede, obtendo prova pública de que o falecido não tenha deixado bens, garantindo assim, de forma mais segura e imediata a sua defesa diante de cobranças de dívidas do de cujus.

Ainda importante o esclarecimento ao cônjuge sobrevivente de que há uma causa suspensiva ao seu direito de contrair novas núpcias, quando houver ficado filhos da união anterior, diante da obrigatoriedade de se proceder com o inventário e partilha de bens aos herdeiros, antes do novo casamento, a fim de não sobrevir às sacões legais, conforme já mencionado acima, como a obrigação de adoção do regime da separação de bens, por exemplo.

Note-se que o assunto abordado no presente artigo científico é atual, visto que enquanto houver vida, haverá sucessão, logo, o inventário não cai em desuso, seja ele a forma típica de inventário para reunião e colação de bens, com a consequente partilha, seja na forma menos usada, porém, possível, do inventário negativo, a fim de resguardar os bens particulares dos herdeiros, e a possibilitar a contração de novas núpcias, sem qualquer suspensão.

A atualidade do assunto ainda é evidente, dada a crise econômica pela qual o Brasil atravessa desde meados de 2013/2014, onde tem-se tornado comum, a maior aquisição de dívidas, e aumentado a proporção da perda de patrimônio pela sociedade brasileira, face a estas dívidas, o que tem tornado mais corriqueiro o falecimento de pessoas que já não deixam patrimônio, contudo, morrem deixando uma herança de dívidas a serem saldadas, as quais não podem ser exigidas dos sucessores, pois, se não há bens a serem a eles partilhados, logo, importante que esses herdeiros e legatários, diante da ausência de bens partíveis e a existência de dívidas procedam ao inventário negativo, a fim de salvaguardar seu patrimônio particular.

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Este estudo demonstra a importância da participação da doutrina e da jurisprudência na construção da previsão e proteção a direitos, haja vista a inexistência do inventário negativo na legislação pátria, mas a sua criação, aceitação e prática pelos estudiosos e aplicadores do direito, em benefício da sociedade.


THE NEGATIVE INVENTORY 

ABSTRACT 

When people die, the rights, assets, patrimony and debts left by the author of the inheritance, still known as de cujus, are opened. The sum of everything left by the deceased is given in the right the name of mount mor mortable. In this way, there is a need to make an inventory in order to have the meeting of the hill and consequent sharing with the heirs and legatees, which also allows the collection of any taxes due to the State. When the deceased leaves debts, the sum of his inheritance will serve to effect the discharge of the debts that contracted in life, being paid to all the creditors, be they private or the Public Power, in the exact limit of the inheritance, which means that Being the inheritance smaller than the debts, the latter will be settled in the limit value of the inheritance, being possible remaining unpaid, since the heirs and legatees by virtue of law, will not respond with their particular patrimony by debts left by the deceased. It happens that it is not uncommon for the person who dies to leave only debts, leaving no good, right or equity to their successors, and their debts can not fall on them. For this reason, in order to safeguard the particular patrimony of the successors, although there is no legal provision, the majority doctrine in the voice of masters and jurists as Humberto Theodoro Júnior, Silvio de Salvo Venosa, Cristiano Pereira Moraes Garcia, among others, and in the Force of the dominant jurisprudence of the Brazilian courts of justice, foresee and accept the practice of the negative inventory, as a demonstration of the inexistence of assets of the deceased to be shared, with the purpose of safeguarding the particular patrimony of the successors, so that the creditors do not fall on their assets, and serve as evidence for other legal needs explored in this work, such as the removal of suspensive cause for the contraction of new nuptials by the surviving spouse. To conclude about the existence and importance of the negative inventory, there was a need to research and use a theoretical framework based on doctrine and jurisprudence, in order to demonstrate the relevance of the present study. 

KEYWORDS: Civil Law. Death. Succession. Inventory. Negative Inventory. 


Referências

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BELOTI, Monica de Jesus. Inventário negativo: declaração de inexistência de bens. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/35417/inventario-negativo-declaracao-de-inexistencia-de-bens>. Acesso em: 17 jan. 2017.

CARVALHO NETO, Inácio. Direito das Sucessões, São Paulo: Saraiva, 2008. 

Códigos de Processo Civil comparados 2015/1973. São Paulo: Saraiva, 2015. 

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: direito de família. São Paulo: Saraiva, 2017. 

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: direito das sucessões. São Paulo: Saraiva, 2017. 

NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. 

NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. 

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Jurisprudência. Disponível em: <http://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/301073606/apelacao-apl-10283410720158260224-sp-1028341-0720158260224/inteiro-teor-301073627?ref=juris-tabs#>. Acesso em: 17 jan. 2017.


Notas

[2] VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil. Direito das Sucessões. São Paulo: Atlas, 2008, p. 01.

[3] O herdeiro é aquele que recebe uma herança em face de disposição legal, sendo um sucessor disposto em lei, diferente do legatário o qual herda um direito sucessório por força de um testamento.

[4] VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil. Direito das Sucessões. São Paulo: Atlas, 2008, p. 06.

[5] VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil. Direito das Sucessões. São Paulo: Atlas, 2008, p. 35.

[6] GARCIA, Cristiano Pereira Moraes. Coleção Prática do Direito. Inventários e Partilhas, p. 68/69.  

[7] JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil, p. 228/229.  

[8] BRASIL. Código Civil. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

[9] TJSP – Ap. Cível 10283410720158260224 SP, 26-01-2016, 3ª Câmara de Direito Privado – Rel. Viviani Nicolau.

TJSP – Ap. Cível 00016763220148260312 SP, 02-03-2016, 5ª Câmara de Direito Privado – Rel. J.L. Mônaco da Silva.

[10] BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – AI nº 2213270-20.2016.8.26.0000, 28-11-2016, 20ª Câmara de Direito Privado – Rel. Roberto Maia.

Sobre a autora
Michele Bonilha da Conceição Andrade

Bacharel em direito pela Universidade Nove de Julho – Uninove Campus Memorial da América Latina na Barra Funda – SP, formada desde dezembro de 2007, é advogada inscrita nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil desde junho de 2008, sendo uma das sócias fundadoras do escritório de advocacia Andrade & Andrade Advogados, criado em maio de 2012 na cidade de Osasco. É professora de direito no Centro Paula Souza, lecionando nas Escolas Técnicas do Governo do Estado de São Paulo, em cursos como Técnico em Serviços Jurídicos, Administração, Logística, Recursos Humanos e Contabilidade.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ANDRADE, Michele Bonilha Conceição. O inventário negativo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 4980, 18 fev. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/55837. Acesso em: 24 nov. 2024.

Mais informações

Este artigo foi elaborado para ser submetido a Faculdade Legale, como trabalho de conclusão de curso, apresentado para o término de minha Pós Graduação em Direito Civil e Processo Civil.

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