Introdução
Vivemos em um país democrático, aonde tem-se constitucionalmente garantido o devido processo legal, princípio este insculpido na atual Carta de 88 Art.5º.(LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal).
Para que se torne mais eficaz o cumprimento obrigatório do princípio supramencionado e consequentemente de seus corolários, o sistema processual brasileiro fornece um instrumento garantidor da prestação jurisdicional. Tal instrumento é denominado recurso.
Formatação geral
Como é de praxe e de conhecimento de todos operadores do direito , o recurso é instrumento processual pelo qual alguém busca a integração , invalidação ou até mesmo a reforma de uma decisão judicial proferida por determinado juízo. Tem por características principais a voluntariedade, ou seja, a sua existência está condicionada à manifestação da vontade da parte, a previsão legal, isso quer dizer que para que um recurso seja conhecido tem de ter expresso cabimento em lei contra a decisão impugnada e por último mas não menos importante, vale lembrar que o recurso não cria uma nova relação jurídica , é ele um simples desdobramento da relação jurídica até então consolidada.Cabe a nós lembrar também que o mesmo não se confunde com as ações autônomas de impugnação , a saber ( habbeas corpus , revisão criminal e mandado de segurança).
Alguns autores embora não do âmbito processual penal , porém processualistas natos , defendem a ideia de que embora o recurso seja instrumento muito eficaz no combate a propria falibilidade humana e ao inconformismo, também acaba por desvalorizar a jurisdição de primeiro grau e "retirar" a autoridade do juiz que a preside.
No caso de acusados com foro por prerrogativa de função , existe uma questão intrigante. Segundo a doutrina , entende-se que estes não possuem direito ao duplo grau de jurisdição , ou seja, o reexame integral da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau.
Quando dizemos isso , não significa que não é possível a interposição de recurso , porém não poderão ser discutidas matérias de fato e de direito em recursos cabíveis como o Recurso Especial e Recurso Extraordinário. Lembrando que ainda é cabível o Habbeas Corpus Constitucional.
A Súmula 704 do Supremo já tratou do assunto e entendeu que a atração por conexão e continência de corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados não ofende a garantia do devido processo legal muito menos ao duplo grau de jurisdição. Parte da doutrina advoga o entedimento de que muitas vezes é benéfico para o coautor ser julgado pela Suprema Corte, uma vez que utiliza-se a morosidade da justiça em seu favor.
Entram em conflito nesse aspecto se Lei Ordinária Federal ( CPP), poderá prevalecer com relação a dispositivo que possui status normativo supralegal, no caso o Pacto São José da Costa Rica privando o autor do direito de apelar.
O Supremo acabou por entender que entre a Constituição e o Pacto , deverá prevalecer a primeira pois emana do poder Constituinte originário, o que pôs termo ao assunto da conexão e continência de processos, muito embora os dispositivos supralegais entedessem de forma diversa, fazendo jus ao princípio da soberania constitucional.
Considerações Finais
Diante do exposto podemos concluir que, o duplo grau de jurisdição é garantia fundamental para que se tenha um processo justo , em consonância com um Estado Democrático de Direito , e que muito embora as críticas doutrinárias feitas a seu respeito , concordamos que é a base para o devido processo legal , aonde coibe-se a prática da arbitrariedade e o monopólio jurisdicional de determinado órgão dentro da estrutura estatal .
Frize-se que com o artigo ora aqui exposto visamos desconstruir também a ideia errônea do senso comum e até mesmo de alguns estudiosos do Direito de que a prerrogativa de função é um privilégio concedido a pessoas investidas em cargos de alta cúpula, uma vez que é restringido o exercicio efetivo do principio aqui tratado.