5. CONCLUSÃO
Partindo do que dispõe toda essa discussão doutrinária a respeito do poder de polícia e a discricionariedade do poder administrativo do Estado, buscou-se um entendimento doutrinário e jurisprudencial pacífico para melhor atribuição desse poder sem que haja o seu uso arbitrário durante a prestação dos serviços públicos. Todavia, a aplicação de poder de polícia sem o seu aspecto discricionário, coercitivo e autoexecutório, poderia fazer dessa medida administrativa um ato vinculado que não permitiria à Administração Pública exercer os seus deveres para com a sociedade de acordo com suas funções (PETRY, 2013).
Dessa maneira, entende-se que para a Administração Pública realizar de forma eficiente a prestação dos serviços públicos aos cidadãos, seria necessário esse aspecto discricionário e disciplinar no exercício do poder de polícia, mesmo que essa discricionariedade invada, em certos casos, a esfera dos direitos fundamentais. Porém, também se entende que esse exercício discricionário não pode ultrapassar o seu âmbito legal, devendo tais atos da administração pública atender, por meio dos atos de polícia, até onde for conveniente e de acordo com a finalidade administrativa, atendendo, tão somente, ao interesse da coletividade e respeitando o princípio da legalidade.
Quando se fala no princípio da legalidade, existe grande discussão a respeito de quais limites legais são impostos ao ato de polícia administrativo, quando este tem como atributo a discricionariedade. Todavia, norma alguma está acima da constituição e, por conta da primazia dos direitos fundamentais estabelecida com a CF/88, as normas infraconstitucionais que permitem a discricionariedade do poder de polícia não dão ao administrador o direito de exercer esse poder de forma arbitrária, sob o risco de ferir direitos e liberdades individuais de forma desnecessária e, por diversas vezes, atendendo a interesses pessoais do próprio administrador público. O exercício arbitrário do poder de polícia em favor de interesse próprio, além de ferir ao princípio da legalidade, também corrompe a administração pública em si, ferindo a outro princípio basilar da Poder Público: o princípio da moralidade.
Nesse sentido, para evitar qualquer desrespeito aos direitos e garantias fundamentais conquistados na CF/88, levanta-se a conclusão de que se faz necessário um controle de legalidade judicial. Por meio do controle judicial de legalidade, a discricionariedade dos atos administrativos poderá ser limitada e, além disso, dando maior competência ao Poder Judiciário para exercício desse controle, permite os operadores do direito ter, também, a prerrogativa da fiscalização desses atos de polícia e, caso necessário, até poder anular tais atos, quando, do seu exercício, houver abuso do poder estatal e desrespeitos aos direitos fundamentais individuais.
REFERÊNCIAS
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