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Redução da base de cálculo do ICMS nas contas de energia elétrica

Exclua a TUST e TUST da base de cálculo do ICMS.

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Agenda 16/02/2017 às 14:12

[1] As tarifas TUSD – Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição e TUST – Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão são contratadas em conformidade com o art. 9º da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, a compra e venda de energia elétrica entre concessionários ou autorizados, deve ser contratada separadamente do acesso aos sistemas de transmissão e distribuição, cabendo à ANEEL regular as tarifas e estabelecer as condições gerais desta contratação;

[2] "Cláusula primeira. Fica atribuída ao consumidor de energia elétrica conectado à rede básica a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e uso dos sistemas de transmissão na entrada de energia elétrica no seu estabelecimento."

[3] Cláusula primeira. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação tributária de regência do ICMS, a empresa distribuidora de energia elétrica deverá emitir mensalmente nota fiscal, modelo 6, a cada consumidor livre ou autoprodutor que estiver conectado ao seu sistema de distribuição, para recebimento de energia comercializada por meio de contratos a serem liquidados no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, ainda que adquirida de terceiros.

Parágrafo único. A nota fiscal prevista no caput deverá conter:

I - como base de cálculo, o valor total dos encargos de uso relativos ao respectivo sistema de distribuição, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto;

II - a alíquota interna aplicável;

III - o destaque do ICMS.

 

[4] De acordo com o § 3º, do art. 10, da Lei 9.648/98, passa a ser de livre negociação a compra e venda de energia elétrica entre concessionários, permissionários e autorizados, observados os seguintes prazos e demais condições de transição.

(...)

O disposto neste artigo não se aplica à comercialização de energia elétrica gerada pela Itaipu Binacional e pela Eletrobrás Termonuclear S.A. - ELETRONUCLEAR e à energia produzida pelas concessionárias de geração de energia hidrelétrica prorrogadas nos termos da (Redação dada pela Lei nº 12.783, de 2013)

 

[5] PALSEN, Leandro. Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência. 8ª ed. Porto Alegre. Ed. Livraria do Advogado, 2014. p. 394.

[6] Fato gerador da obrigação principal

Diz o CTN que o fato gerador da obrigação tributária principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência (art. 114). Analisando essa definição, temos:

a) Situação, significando fato, conjunto de fatos, situação de fato, situação jurídica. Fato em sentido amplo. Toda e qualquer ocorrência, decorrente ou não da vontade. Mas sempre considerada como fato, vale dizer, sem qualquer relevância dos aspectos subjetivos.

b) Definida em lei, vale dizer que a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, a descrição da situação cuja ocorrência faz nascer essa obrigação, é matéria compreendida na reserva legal. Só a lei é o instrumento próprio para descrever, para definir, a situação cuja ocorrência gera a obrigação tributária principal. Veja-se, a propósito, o que expressa o art. 97, inciso III, do CTN, tendo presente que a palavra lei é por este utilizada em sentido restrito. (Hugo Machado de Brito)

[7] MACHADO, Hugo de Brito. CURSO DE DIREITO TRIBUTÁRIO. 24ª ed. Revista, atualizada e ampliada. Editora Malheiros, 2004. p. 127.

[8] Quando a sentença diz que a liquidação de sentença será feita por cálculos, se os elementos não estiverem nos autos, será necessário fazer a liquidação de outra forma. De outro lado, se a sentença estabelece que a liquidação será feita por arbitramento ou por artigos e os elementos estiverem nos autos, poderá ser feita por cálculos. (Fran Martins)

[9] Os índices de correção monetária atualizados, geralmente, praticado nas ações revisionais podem ser encontrados no site: https://www.diariodasleis.com.br/monetaria/exibe_indice.php?id_indice=1

 

[10] A Nota Técnica nº 115/2005 de 18/4/05 da Aneel, homologada pela Resolução Homologatória nº 227 de 18/10/05 – "Tarifas de Fornecimento de Energia Elétrica Aplicáveis a Consumidores Finais", alterou a sistemática de repasse do PIS/PASEP e COFINS ao consumidor de energia elétrica, determinando a exclusão dos mencionados tributos da tarifa, de maneira que as empresas de distribuição devem calcular a alíquota e cobrá-la, demonstrando separadamente na conta de energia elétrica do consumidor.

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[11] Oliveira, João Rezende Almeida. INSTITUIÇÕES DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO / João Rezende Almeida Oliveira, Tágory Figueiredo Martins Costa. – Florianópolis: Departamento de Ciências da Administração / UFSC; [Brasília]: CAPES: UAB, 2010. p. 101.

[12] Meirelles, Hely Lopes. DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO. 23.ª edição atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho. Malheiros Editores, 1998. P. 103.

[13] Disponível em: https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/2015/ajuste-sinief-2-15. Acessado em: 09/02/2017.

[14] O princípio da legalidade representa um dos pilares do Estado Democrático de Direito, por consequência disso, tal princípio se aplica a todos os ramos do direito. O artigo 5º, II da CF, assim o conceitua: “Ninguém será obrigado a fazer algo ou deixar de fazer senão em virtude da lei”.

[15] A Base de Cálculo do ICMS nada mais é do que o aspecto quantitativo do fato gerador, ou seja, é o valor da operação ou da prestação do serviço sobre o qual recaí a alíquota do imposto, cujo resultado será o valor do ICMS incidente na dita operação ou prestação. Assim, deste conceito podemos extrair a seguinte equação matemática: "Valor do ICMS = Base de Cálculo X Alíquota" (Tax Contabilidade).

[16] Em obediência ao princípio da não cumulatividade (o qual, não custa lembrar, a quase totalidade do fisco considera ser mera regra de apuração do imposto), se deve observar a existência de três diferentes momentos. No primeiro ocorre à incidência do ICMS, seja na operação de circulação de mercadoria, seja nas prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, oportunidade na qual nasce a obrigação tributária que torna a Fazenda estadual, como sujeito ativo, portadora do direito subjetivo de exigir o pagamento do imposto pelo contribuinte, que, como sujeito passivo, tem o dever de pagá-lo. (Fórum Fiscal dos Estados Brasileiros – FFEB)

[17] A elisão fiscal corresponde à prática de atos lícitos, anteriores à incidência tributária, de modo a se obter legítima economia de tributos. Pela elisão fiscal, impede-se a ocorrência do fato gerador, ou por exclusão do contribuinte do âmbito de abrangência da norma, ou, simplesmente, pela redução do montante tributário a pagar. Refere-se à intitulada economia do imposto ou ao planejamento tributário, como condutas lícitas que se processam, em geral, antes da ocorrência do fato gerador. (Sabbag, Eduardo. Manual de direito tributário / Eduardo Sabbag – 6. ed. – São Paulo: Saraiva, 2014. P. 685)

Sobre o autor
Roberto Pereira de Oliveira

Sou formado em Direito pela Estácio em 2015.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Este artigo foi feito para trazer a discussão sobre o tema que está sendo demandado por um grande número de consumidores de energia elétrica. As tarifas que estão sendo cobradas na conta de luz, tem entendimento baseado na súmula 166 do STJ e traz a oportunidade de rever os valores cobrados a maior nos últimos 5 anos e retirar a cobrança da Tarifas TUSD e TUST da conta de luz.

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