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Compliance e a sistematicidade da legislação anticorrupção

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Agenda 23/07/2017 às 11:44

O Brasil tem se aprimorado sobremaneira na prevenção e combate à corrupção na Administração Pública, mas ainda se veem gestores que governam como se o Estado fosse uma extensão de suas propriedades.

1 INTRODUÇÃO

O Brasil apresenta índices alarmantes no que se refere à corrupção, problema crônico que corrói a sociedade. Seu alcance atinge praticamente todas as instituições, desde a Administração Pública, em todas suas esferas de poder, como nas relações privadas. Trata-se de uma realidade sistêmica no país, capaz de lesar, de uma só vez, milhares de pessoas.

No ordenamento jurídico brasileiro, podem-se citar diversas leis que, de modo direito ou indireto, inserem-se nesse contexto de prevenção e combate à corrupção. Dentro desse cenário, merecem destaque a Lei de Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85), Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União (Lei nº 8.443/92), além das recentes Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/10) e Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013).

Nesse sentido, a legislação brasileira vem estabelecendo meios de se buscar uma maior efetividade na prevenção e combate à corrupção, para que se possa ir além da mera punição de um funcionário de uma empresa privada, por exemplo. Busca-se também coibir a prática de atos ilícitos, dificultando a formação e consolidação de estruturas empresariais ilícitas e possibilitando a punição de atos lesivos à administração pública.

A probidade administrativa está umbilicalmente ligada ao princípio da moralidade administrativa, alçado a status constitucional por meio do artigo 37 da Constituição Federal, ao lado da legalidade, impessoalidade, publicidade e eficiência. Portanto, todas as normas infralegais a ela referentes devem buscar dar-lhe maior conformação prática, garantido, assim, sua efetividade.

Ressalte-se que defesa da probidade não é só combater corrupção, mas garantir o funcionamento dos serviços públicos. Com efeito, a sociedade possui papel determinante nessa atuação, pois como destinatária final das políticas públicas, é ela que sofre diretamente as consequências dos desvios.

Para reverter o atual quadro, o Poder Público precisa expor para a sociedade que está atuando no combate à corrupção, demonstrando a presença institucional do Estado. Mais doque isso, deve ele atuar de forma preventiva, evitando a ocorrência de desvios de conduta, detectando situações de risco e coibindo a replicação dos desvios de conduta no futuro.

Não se pode negar que a atuação estatal reflete a orientação da própria sociedade. Se o Estado é esgarçado, incapaz de produzir temor sobre aqueles que buscam vantagens desituações ilegais, indecorosas ou eticamente condenáveis, haverá, como consequência, um estímulo à repetição desses comportamentos reprováveis por outros indivíduos. Assim, é clara a necessidade de mecanismos legais eficientes e aptos a evitar, ou pelo menos diminuir, a incidência de atos ilícitos que geram consequências danosas para o desenvolvimento dos países e acabam por atingir, de forma indireta, toda a sociedade.

A partir destas considerações iniciais, este trabalho discutirá a compliance1 e a corrupção, no que tange tanto os aspectos históricos, quanto conceituais. A pesquisa bibliográfica foi o método escolhido para embasar todas as discussões pontuais ao longo do desenvolvimento.


2 COMPLIANCE E CORRUPÇÃO

A corrupção existe desde as primeiras civilizações, não apenas sobrevivendo, mas sefortalecendo até os dias de hoje, tanto nos países em desenvolvimento, quanto naqueles considerados desenvolvidos. Trata-se de uma conduta antidemocrática, que leva à desconfiança das instituições públicas e a perda dos valores morais, com a consequente deterioração da sociedade.

Na sua acepção mais usual, é toda atividade que proporciona um favor ilegal, não devido. Em outro âmbito, pode ser compreendida como apropriação de recursos públicos, não exclusivamente dinheiro, mas em quaisquer favorecimentos em benefício próprio ou de terceiros.

A corrupção engloba vários tipos de ações e práticas, como o suborno, a propina, o tráfico de influências, o nepotismo, entre muitas outras. Além disso, essas condutas são frequentemente associadas ao desvio de função da posição pública em benefício de interesses privados. Portanto, “[...] também seriam atos de corrupção o do empregado que assina o livro de presença por outro ou o funcionário que pula a catraca controladora de entradas e saídas para burlar a vigilancia de horário de expediente” (GRECO FILHO, 2015, p. 16).

Como observa Jens Andvig (2004), um ato é corrupto se um membro de umaorganização ou instituição utiliza-se de sua posição, seus direitos de tomar decisões e seu acesso a informações, ou a algum outro recurso restrito, para obter vantagem para si ou para uma terceira pessoa, recebendo em troca uma vantagem econômica ou pessoal.

A corrupção, de uma forma geral, não é senão a utilização de um poder conferido por um terceiro para o interesse pessoal do cessionário, interesse diverso do que pretende o titular do poder cedido. Ou seja, valer-se de um poder que lhe foi atribuído por outrem para, ao invés de atuar em defesa dos interesses do outorgante, utilizá-lo em benefício próprio (D’ARAUJO, 2011).

No caso da corrução pública, pode ela ser compreendida simplesmente como a utilização de poderes públicos para interesse privado, quando diverge do interesse geral a que deve toda atuação pública, por determinação de preceito constitucional, ser voltada.

Nas últimas décadas do século XX, os estudos sobre a corrupção passaram a dar maior enfoque à análise de seus custos para a economia dos países, assim como ela passa a serexplicada por uma teoria, segundo a qual os agentes fazem uma análise racional dos custos ebenefícios de burlar uma regra.

Steven Pinker (2013, p. 187) fala que um ambiente bem organizado promove umsentimento de responsabilidade, não tanto pela dissuasão, mas pela sinalização de uma normasocial: esse é o tipo de lugar onde as pessoas obedecem às regras. Acerca da diminuição dacriminalidade, ele afirma:

A polícia e os tribunais, por sua vez, vêm redirecionando seu uso da punição criminal: da dissuasão e incapacitação brutas para o segundo estágio de um processo civilizador, o aumento da  legitimidade percebida da força governamental. Quando um sistema de justiça criminal trabalha de modo apropriado, não é porque agentes racionais sabem que o Grande Irmão os vigia 24 horas por dia e lhes cairá em cima impondo um custo que cancelará quaisquer ganhos escusos. Nenhuma democracia tem recursos ou vontade para transformar a sociedade nesse tipo de caixa de Skinner. Somente uma amostra do comportamento criminoso pode ser detectada e punida, e a amostragem deve ser justa o suficiente para que os cidadãos percebam todo o regime como legítimo. Um legitimador essencial é a percepção de que o sistema funciona de tal modo que uma pessoa, e, mais importante, seus adversários, têm sempre uma chance de ser punidos se violarem a lei, de modo que todos possam internalizar as inibições contra a predação, os ataques preventivos e a retribuição vingadora (PINKER, 2013, p. 189).

Os acontecimentos que envolvem a corrupção no Brasil são frequentes, chocam a sociedade e transformaram-se em pauta contínua dos meios de comunicação nacional. A própria participação do estado na economia, seja como agente fomentador, ou mesmo na consecução de suas atividades-fim, traz a possibilidade de os governantes se ocuparem do cargo público em benefício próprio, ao invés de visarem exclusivamente o bem da nação.

Os obstáculos à construção de uma cidadania plena em nosso país são consequências de um longo tempo no qual o país viveu sob a dominação política das aristocracias rurais, que legaram à administração pública um modelo privado inerente ao gerenciamento de negócios familiares e, por consequência, indiferentes ao interesse público.

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De acordo com Fernando Filgueiras e Leonardo Avritzer (2013, p. 214), a corrupção não tem apenas custos econômicos, mas custos políticos extremamente elevados, que não sereferem apenas ao dinheiro despendido com subornos e propinas, mas também estão relacionados com a questão da legitimidade política, da cultura política e dos valores políticos, bem como da própria moralidade.

Tão grave quanto a corrupção econômica, materializada nas propinas, desvios de recursos públicos e licitações fraudulentas, é aquela verificada no processo eleitoral, onde detentores de grandes interesses econômicos financiam eleições, formam bancadas de defensores de seus privilégios em todas as esferas de poder. Esses financiadores passam a exercer enorme influência na determinação das políticas públicas a serem desenvolvidas pelo Estado, na regulamentação de sua atividade fiscalizadora, assim como na produção normativa de tributos.

Oberva-se que o próprio sistema político favorece a troca de favores entre o legislativo e o executivo, consubstanciada no controle da liberação de emendas e loteamento dos cargos em comissão, como forma de obtenção, por parte do executivo, de apoio parlamentar na aprovação de sua agenda.

A liberação de recursos compõe uma estratégia empregada por políticos para edificar emanter conexões políticas que possibilitem a sua perpetuação no poder. Daí formam-se relações de dependência entre tais políticos e autoridades locais, assim como daqueles e com o governo federal.

Enquanto os parlamentares usam de eventual prestígio para encaminhar demandas locais perante a administração central, especialmente no que pertine à liberação de recursos públicos, vão consolidando seus domínios políticos perante aquela população atendida, que retribuem com apoio político em futuras candidaturas, formando uma relação de interdependência.

Faz-se imperiosa, portanto, uma ruptura com o nosso passado, de modo a afastar os vícios de origem, fundados no patrimonialismo, focado na procura de instrumentos de racionalização e mudança social, que seja capaz de um novo modelo de desenvolvimento político.

A corrupção, como marca do caráter brasileiro, pode ser combatida com a modernização da máquina administrativa, rompendo-se com o passado patrimonialista e estamental. Desse modo, as reformas administrativas tomam um espaço de destaque na pretensão de reforma do Estado (D’ARAUJO, 2011).

O desenho burocrático de gestão pública, por embasar-se na impessoalidade e na universalidade dos procedimentos, determina que o controle se encontre, especialmente, nas formas de administração, considerando-se a legalidade criada pelo próprio ente estatal.

Desse modo, os processos decisórios acerca das políticas públicas seriam baseados na sua compatibilidade com as normas legais, segundo o controle dos meios. Não caberia, portanto, à burocracia a discricionariedade para formatar o conteúdo das políticas públicas (D’ARAUJO, 2011).

Dessa forma, o controle é essencial para a formação da legitimidade, devendo ser exercido para garantir que a discricionariedade do corpo burocrático não acarrete em corrupção. Ela surge dentro de uma conjuntura de aumento do espaço de conformação dos agentes públicos, somada a uma ausência de fiscalização.


3 SISTEMATICIDADE DA LEGISLAÇÃO

A legislação que versa sobre o combate à corrupção é ampla e esparsa. No Brasil, podemos citar diversas leis que, de modo direito ou indireto, inserem-se nesse contexto de prevenção e combate à corrupção. O Código Penal Brasileiro enumera, em seu Título XI, queversa sobre os crimes contra a administração pública, diversos tipos que se enquadram como crimes de corrupção. Ademais, outras leis também tratam do tema, mesmo que também tragam uma abordagem punitiva, mas fora do âmbito estritamente penal.

Dentre essas, merecem destaque a Lei de Ação Popular (Lei no 4.717/65), Lei de Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85), Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União (Lei nº 8.443/92), além da recente Lei da FichaLimpa (Lei Complementar nº 135/10), a Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013) e a Lei nº 13.165, de 2015 que proíbe o financiamento de campanhas eleitorais por pessoas jurídicas.

Ao tratar dos crimes contra a administração pública, o direito penal visa tutelar sua normalidade funcional, probidade, moralidade, eficácia e incolumidade. Destaca Cezar Roberto Bitencourt (2011, p. 35):

Os crimes contra a Administração Pública propriamente foram divididos pelo Código Penal de 1940 em três capítulos: ‘crimes praticados pelos próprios integrantes’ (funcionários), ‘crimes praticados por particular contra a Administração Pública’ e ‘crimes contra a Administração da Justiça’. Os primeiros seriam delicta in officio, ou seja, delicta propria, ou seja, daqueles que integram a função administrativa estatal; os segundos seriam os crimes praticados pelo particular contra a Administração Pública, os quais recebem a denominação de delicta communia; finalmente, no terceiro capítulo, com os ‘crimes contra a Administração da Justiça’, revela que nosso Código Penal não consagrou um título específico e autônomo para esses crimes, ao contrário de algumas legislações de direito comparado, tornando-os apenas como espécie do gênero, o que revela a amplitude que atribui ao vocábulo ‘administração pública’. Na verdade, para o direito penal, com a expressão ‘administração pública’, pretende-se definir o desenvolvimento normal, ordenado e legal dos órgãos do Estado, no âmbito dos três Poderes – Executivo, Legislativo e Judiciário.

Os crimes funcionais não encontram sua proibição só no direito penal, como também no campo do direito administrativo. Todo o ilícito penal praticado por funcionário público é igualmente ilícito administrativo. O ilícito administrativo é um minus em relação ilícito penal, resultando que a única diferença entre ambos reside na sua gravidade. Em síntese, a ilicitude ou antijuridicidade é única [...].

A eficácia da atuação estatal está intimamente ligada com a credibilidade, honestidade e probidade de seus agentes, porquanto a atividade do seu quadro de funcionários traz efeitos concretos para a coletividade, com influências decisivas na formação ética, moral e política dos cidadãos, especialmente no que tange à imagem que trazem da organização do Estado.

O bem juridicamente tutelado é a própria Administração Pública, em especial quanto ao seu próprio interesse patrimonial e moral. Assim, ainda segundo Bitencourt (2011, p. 37),

[...] a tutela penal pretende, na realidade, abranger dois aspectos distintos: em primeiro lugar, garantir o bom funcionamento da Administração Pública, bem como o dever do funcionário público de conduzir-se com lealdade e probidade; em segundo, visa proteger o patrimônio mobiliário do Poder Público.

Fora do âmbito penal, tem-se como pioneira a Lei da Ação Popular, que inovou no ordenamento com alguns institutos de direito material e processual, com, por exemplo, a legitimação ativa do cidadão para promovê-la e um inédito regime de nulidades e anulabilidades dos atos administrativos, diferente do regulado pelo Código Civil de 1917, então vigente.

A Lei de Improbidade Administrativa também representou uma verdadeira baliza no combate à corrupção e na recuperação de recursos públicos, na medida em que trouxe, ao lado das diversas sanções aos agentes que praticaram os citados atos, instrumentos de recomposição do patrimônio público desviado, além de medidas preventivas de natureza cautelar.

Além das medidas acima enumeradas, a Lei de Improbidade Administrativa também trouxe ao ordenamento importante instrumento de monitoramento patrimonial dos agentes públicos, visando a monitorar eventuais acréscimos patrimoniais ilícitos por parte dessesagentes. O artigo 13 da Lei nº 8.429/92 determina que a posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente. Ressalte-se que  a declaração deverá incluir bens e direitos pertencentes a seus dependentes, porquanto é comum se tentar mascarar um enriquecimento ilícito através da transferência de bens a terceiros.

Igual determinação foi inserida na Lei nº 8.730/93, obrigando a apresentação de declaração de renda, bens e direitos ao Presidente e Vice Presidente da República, aos Ministros de Estado, aos membros do Congresso Nacional, aos membros da Magistratura Federal e do Ministério Público da União, e, enfim, a todos quantos exerçam cargos eletivos, empregos ou funções de confiança na Administração Pública, direta ou indireta, de qualquer dos poderes da União. O artigo 7º da referida Lei estabelece que suas disposições também se estendam aos Estados, Distrito Federal e Municípios.

Todavia, a Lei de Improbidade Administrativa também apresenta suas lacunas. Faz-se necessário o seu diálogo com outros instrumentos que promovam uma integração legislativa de normas capazes de serem aplicadas subsidiariamente, de modo a possibilitar sua utilização de modo mais efetivo à consecução da proteção ao patrimônio público.

A Lei da Ficha Limpa possui uma história muito peculiar. Desde a promulgação da Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 7 de junho de 1994, que alterou a redação do artigo 14, § 9º da Constituição Federal de 1988, há previsão de que lei complementar estabeleceria casos de inelegibilidade, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. Contudo, o Congresso Nacional levou 16 anos para editar a Lei Complementar nº 135/10, mas somente depois de muita pressão para exercer esse dever constitucionalmente estabelecido. Em 2008, a Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB ingressou com Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental perante o Supremo Tribunal Federal, pedido que aquele tribunal fixasse como condição e como modo de interpretação dos preceitos fundamentais, que caberá à Justiça Eleitoral sopesar a gravidade dos atos apontados na legislação complementar, mesmo sem que tenha havido o trânsito em julgado, para deliberar pela rejeição ou não do registro do candidato.

Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a ADPF 144, considerando haver ofensa à literalidade dos preceitos constitucional e legal, que atribuíram à lei determinar os casos de inelegibilidade com fundamento nos critérios, contudo no artigo 14, § 9º da Constituição Federal, assim como a necessidade do transito em julgado das respectivas ações para haver inelegibilidade, nos termos previstos na Lei Complementar nº 64/90, então em vigor.

A Lei Complementar nº 135, de 6 de abril de 2010, que veio enfim dar efetividade ao comando contido artigo 14, § 9º, CF, teve sua origem em intensa mobilização popular, partiu de inúmeras associações e a Ordem dos Advogados do Brasil. Efetuou inúmeras alterações na Lei de Inelegibilidades (Lei Complementar nº 64/90), que por sua vez havia sido editada antes da modificação da redação do artigo 14, § 9º, da Constituição Federal, efetuada através da Emenda Constitucional de Revisão nº 4/1994.

A Lei da Ficha Limpa torna inelegíveis os titulares de mandatos eletivos que renunciaram para escapar da aplicação das sanções de natureza política; os magistrados e membros do Ministério Público aposentados compulsoriamente; os condenados por captação ilícita de sufrágio, condutas vedadas aos agentes públicos, gastos e despesas ilícitos na campanha ou por abuso de poder político e econômico; condenados na órbita civil por atos de improbidade administrativa, dentre outras hipóteses.

Desse modo, a Lei Complementar nº 135/2010 teve um papel fundamental no combate à corrupção no âmbito eleitoral, afastando os agentes que praticaram as condutas ilícitas acima descritas da vida pública, ainda que por determinado período.

A Lei nº 12.846/2013, denominada Lei Anticorrupção, representa outra valiosa contribuição para a tutela do patrimônio público. A nova lei modificou significativamente o sistema de punição judicial e administrativo, inserindo a previsão de responsabilização daspessoas jurídicas, assim como introduziu no ordenamento o acordo de leniência.

Preocupou em estabelecer no diploma legal um rol taxativo dos atos merecedores de punição, conforme disposto no artigo 5°, I, II, III, IV, alíneas a, b, c, d, e, f, g e V:

Art. 5°- [...]

I - prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;

II - comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei;

III - comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados;

IV - no tocante a licitações e contratos: a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público; b) impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público; c) afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo; d) fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente; e) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo; f) obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou g) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública;

V - dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional.

Em face dos atos lesivos acima demonstrados, é importante observar que a prática da corrupção enseja responsabilidade para as empresas brasileiras e estrangeiras, tendo em vista a autorização normativa da nova lei. O legislador estremou no texto da lei, para fins especiais de proteção, o conceito de administração pública estrangeira e agentes públicos estrangeiros.

Complementarmente, a Lei 13.165, de 2015 proibiu o financiamento de campanhas e partidos políticos por pessoas jurídicas. Esta lei resultou de uma sucessão de atos de improbidade, naquela época, o “Mensalão”.

O problema do “caixa dois” ganhou grande visibilidade no ano de 2005 quando, ao término do terceiro ano de governo do Presidente Lula, a política brasileira tomou conhecimento de um episódio que foi considerado a maior manobra de “caixa dois” já vista no Brasil: o chamado “Mensalão”.

O então deputado pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), Roberto Jefferson foi quem denunciou o esquema, que fragilizou o governo Lula e fez com que o Partido dos Trabalhadores (PT) caísse no descrédito. A denúncia aconteceu porque Roberto Jefferson confessou que tinha negociado pagamentos totalizando 20 milhões de reais com líderes do PT, porém recebera somente 4 milhões. Sentindo-se atraiçoado, resolveu tornar público esta manobra eleitoral ilícita. A denúncia desencadeou uma série de revelações de fraudes, contratos governamentais ilícitos, lavagem de dinheiro, financiamentos ilícitos de campanhas, esquemas de compra de votos de parlamentares e o desvio de grandes somas de prefeituras e instituições bancárias, seguradoras e grandes empresas públicas, além de investimentos suspeitos realizados por fundos de pensão coadunados ao setor público (GALL, 2005).

Sem dúvida é alarmante a forma como o financiamento de campanhas é vista pelos atores da política brasileira. Trata-se de uma cultura política deteriorada e corrupta, arraigada na classe política, que clama por providências urgentes a fim de que o financiamento político possa ser visto sob sua feição mais nobre: o de fundos para fomentar a competição livre, igualitária e justa entre os políticos, e não como uma forma de perpetuar práticas corruptas e ilegais, de suborno, compra de acesso e influência, além de muitos outros atos ilícitos.

Todos os instrumentos normativos mencionados tratam de uma parcela específica da tutela do patrimônio público e da moralidade administrativa, visando regular aqueles pontos específicos para os quais foram editadas. Todavia, faz-se necessário conferir-lhes um caráter sistêmico, onde os instrumentos nelas disponíveis possam se comunicar e, assim, preencher eventuais lacunas existentes dentro do seu campo específico de aplicação.

Paulo Henrique Figueiredo Araújo (2015) propõe um diálogo entre a lei de improbidade administrativa e a legislação civil e penal capaz de conferir contornos diferenciados à aplicação de seus procedimentos pelos aplicadores do direito, à luz da teoria dos microssistemas.

Outro modelo de microssistema lembrado por Paulo Henrique Figueiredo Araújo (2015) é o microssistema de tutela coletiva, que se consolidou pela interação construída entre a Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/1985) e o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), que teria atuado como agente unificador e harmonizador, adequando a sistemática processual adotada pelo CPC e pela LACP à tutela dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. A partir daí, Araújo (2015, p. 218) começa a desenvolver sua ideia acerca do microssistema de defesa do patrimônio público:

Nessa temática, possível ir além: a finalidade comum – ressarcimento ao Erário e aplicação de sanções por atentados ao Poder Público –, bem como a principiologia imanente – decorrente da proteção ao patrimônio estatal, moralidade administrativa e direito sancionador –, implicam em reflexos significativos na intepretação conjunta dos dispositivos e na aplicação subsidiária de regras. Não só deve o operador do direito utilizar- se dos diplomas de defesa do patrimônio público (Lei nº 4.717/1965, Lei nº 7.347/1985, Lei nº 8.249/1992 e Lei nº 12.846/2013) nesse desiderado – concepção clássica do microssistema –, mas socorrer àqueles estatutos ligados por uma base de afinidades, em detrimento dos diplomas materiais e processuais reguladores de relações jurídicas gerais.

Significa dizer: nas hipóteses de omissão no núcleo central do microssistema de patrimônio público, ou mesmo no microssistema de processo coletivo, cabível a invocação de outros diplomas de direito material ou processual, desde que ostentem coerência sistêmica com a tutela do patrimônio público. Nesse sentido, vislumbra-seum campo bastante amplo de operação: por exemplo, após esgotadas as possibilidades dos microssistemas, aplicáveis restariam, no quem compatível, os paradigmas do direito penal e direito sancionador (como as disposições penais relativas aos crimes contra a Administração Pública e concernentes aos Processos Administrativos Disciplinares).

Por fim, ressalte-se que o Brasil tem se aprimorado sobremaneira na prevenção e combate à corrupção na Administração Pública. Não há necessidade de edição de novas leis acerca do tema. Como defendido, necessitamos de um diálogo legislativo e institucional para se racionalizar e dar maior efetividade ao combate à corrupção, aplicando, de forma conjunta, os diversos instrumentos de combate, tanto preventivos quanto repressivos, à improbidade administrativa.

Sobre o autor
Thiago Velozo Trufini

Formado em Física pela Universiade de Brasília (UnB). Mestre em Física também pela Universidade de Brasília. Pós Graduado (especialização) na área de ensino, pelo IBE. Atualmente Agente de Polícia do DF e com alguns cursos na área de Direito Penal e Segurança Pública.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TRUFINI, Thiago Velozo. Compliance e a sistematicidade da legislação anticorrupção. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5135, 23 jul. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/55941. Acesso em: 23 dez. 2024.

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