Os princípios administrativos são os valores, as diretrizes, os mandamentos mais gerais que orientam a elaboração das leis administrativas, direcionam a atuação da Administração Pública e condicionam a validade de todos os atos administrativos.
São, portanto, as ideias centrais de um sistema, estabelecendo suas diretrizes e conferindo a ele um sentido lógico, harmonioso e racional, o que possibilita uma adequada compreensão de sua estrutura. Ademais, os princípios determinam o alcance e o sentido das regras de determinado subsistema do ordenamento jurídico, balizando a interpretação e a própria produção normativa.
Os princípios podem ser expressos, quando estão previstos taxativamente em uma norma jurídica de caráter geral, ou implícitos, quando não constam taxativamente em uma norma jurídica, decorrendo, portanto, da jurisprudência ou da doutrina.
Tendo como referência unicamente a Constituição, são previstos expressamente par a administração pública direta e indireta – autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista -, de qualquer dos Poderes – Legislativo, Executivo e Judiciário – da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: Legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência – LIMPE.
As normas infraconstitucionais também apresentam princípios aplicáveis à Administração Pública. Como exemplos:
Lei 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos): “Art. 3º. A Licitação (...) será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo (...).”
Lei 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo Pública Federal): Art. 2º. A Administração Pública obedecerá, dentre outros aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.”
Lei 12.462/2011 (Lei do Regime Diferenciado de Contratações Públicas): “Art. 3º. As licitações e contratações realizadas em conformidade em com o RDC deverão observar os princípios da legalidade, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da economicidade, do desenvolvimento nacional sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo.”
Por outro lado, os princípios implícitos não constam taxativamente em uma norma jurídica geral, decorrendo de elaboração doutrinária e jurisprudencial.
Ou seja, o princípio implícito encontra-se previsto nas normas, apenas não consta expressamente o seu “nome”.
Não há hierarquia entre normas ou princípios, no caso de aparente conflito entre eles, caberá ao interpretador dar uma aplicação que mantenha a harmonia e unidade do ordenamento jurídico.