A motivação representa que o administrador deve indicar os fundamentos de fato e de direito que o levam a adotar qualquer decisão no âmbito da Administração Pública, demonstrando a correlação lógica entre a situação ocorrida e as providências adotadas. Dessa forma, a motivação serve de fundamento para examinar a finalidade, a legalidade e a moralidade da conduta administrativa.
O princípio da motivação é decorrência do Estado Democrático de Direito, determinando que os agentes públicos, ao decidir, apresentem os fundamentos que os levarem a tal posicionamento. Assim, apesar de não constar expressamente, ele decorre da interpretação de diversos dispositivos constitucionais.
Na mesma linha, o STJ entende que o motivo é requisito necessário à formação do ato administrativo, sendo que a motivação é obrigatória ao exame da finalidade e da moralidade administrativa.
Com efeito, a Lei 9.784/99 determina que a “indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão” é um dos critérios aplicáveis ao processo administrativo (art. 2º, parágrafo único, VII). Além disso, “Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos” (art. 50). Em seguida, a Lei dispõe que os atos administrativos devem ser motivados quando:
a) neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
b) imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
c) decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
d) dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
e) decidam recursos administrativos;
f) decorram de reexame de ofício;
g) deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de parecem, laudos, propostas e relatórios oficiais;
h) importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
Segundo a Lei de Processo Administrativo, a motivação de “ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato”. (Art. 50, §1º). Nesse caso, percebe-se a possibilidade de motivação aliunde, que é realizada pela mera referência, no ato, a pareceres, informações ou propostas anteriores.
A Lei ainda que, “Na solução de vários assuntos da mesma natureza”, poderá ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que isso não prejudique direito ou garantia dos interessados (art. 50, §1º).
Por fim, a motivação das “decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais” deverá constar da respectiva ata ou de termo escrito (art. 50, §2º).