Pelo princípio da continuidade, os serviços públicos devem ser prestados de maneira contínua, ou seja, sem parar. Isso porque é justamente pelos serviços públicos que o Estado desempenha suas funções essenciais ou necessárias à coletividade. Segundo Carvalho Filho, a “consequência lógica desse fato é a de que não podem os serviços públicos ser interrompidos, devendo, ao contrário, ter normal continuidade.”
Maria Sylvia Zanella Di Pietro apresenta as seguintes consequências do princípio da continuidade:
a) proibição de greve dos servidores públicos – essa não é mais uma proibição absoluta, uma vez que o art. 37, VII, determina que “o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica”;
b) necessidade de institutos como a suplência, a delegação e a substituição para preencher as funções públicas temporariamente vagas;
c) impossibilidade, para quem é contratada da Administração, de invocar a cláusula da exceção do contrato não cumprido nos contratos que tenham por objeto a execução de serviço público (na verdade, não temos uma impossibilidade, mas uma limitação. Por exemplo, a Lei 8.666/93 determina que o particular deverá continuar a cumprir o contrato, mesmo após um atraso de até 90 dias nos pagamentos devidos (art. 78, XV);
d) faculdade que se reconhece à Administração de utilizar os equipamentos e instalações da empresa com que ela contrata, para assegurar a continuidade do serviço;
e) com o mesmo objetivo, a encampação da concessão de serviço público.
A continuidade dos serviços públicos guarda relação com o princípio da supremacia do interesse público, pois pretende que a coletividade não sofra prejuízos em razão de eventuais interesses particulares.
Segundo o STF, em resumo:
- em regra, os servidores possuem direitos à greve, nos termos da legislação aplicável aos trabalhadores;
- os militares não possuem direito à greve, conforme expressamente dispõe a Constituição Federal (art. 142, IV, CF);
- os policiais civis são equiparados, segundo o STF, aos policiais militares, sendo vedado o direito de greve (Rcl 11246 AgR/BA).
Além disso, o princípio da continuidade já foi invocado pelo Tribunal de Contas da União, que, ao identificar falhas em procedimento licitatório utilizado para contratar determinada empresa para prestar serviços essenciais à Administração Pública, optou por determinar que o órgão realizasse nova licitação, sem fixar, no entanto, prazo para que fosse dada continuidade aos serviços durante o período estritamente necessário para a realização da nova contratação.
Além disso, o princípio da continuidade relaciona-se com o dever do dever de manter o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos. No meio privado, os contratos somente podem ser alterados por acordo das partes. Nos contratos administrativos, por outro lado, a Administração pode realizar alterações unilaterais, ou seja, mesmo sem concordância prévia da outra parte. Contudo, essas alterações não podem modificar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Todavia, a continuidade não possui caráter absoluto, existindo situações em que é possível a paralisação temporária dos serviços públicos. Nesse sentido, a Lei 8.987/95 prescreve que não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou, após prévio aviso, quando: (a) motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; (b) por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade (art. 6, §3º). Dessa forma, é plenamente possível a suspensão de serviço por falta de pagamento de fatura, mas que deverá ser restabelecido tão logo o débito seja quitado.