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Precatórios

Agenda 28/02/2017 às 20:59

Precatórios são ordens de pagamento provenientes de uma condenação, transitada em julgado, em face de um ente público. Seu pagamento obedece uma série de procedimentos, a depender de sua classificação.

01. Conceito

Os precatórios são ordens de pagamento provenientes de uma condenação transitada em julgado em face de um ente público e encontram-se regulamentados pela Constituição Federal da República, em seu artigo 100, in verbis:

Art. 100 - Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

Neste ínterim, precatório nada mais é do que um ofício que o Juiz encaminha para o Presidente do Tribunal determinando que o valor da condenação seja comunicado ao ente público para que este, no intuito de quitar a dívida, possa incluir a referida quantia no seu orçamento anual.

Cumpre mencionar que tanto a participação do juiz da execução quanto do Presidente do Tribunal são obrigatórias. Assim, todas as requisições recebidas de tal forma pelo Presidente do Tribunal são cadastradas como um processo que somente será arquivado com o pagamento do valor nele constante.

De acordo com a súmula nº 311 do STJ, a atividade do Presidente do Tribunal, em relação aos precatórios, é de cunho administrativo e não jurisdicional, nestes termos:

Súmula nº 311: “os atos do presidente do tribunal que disponham sobre o processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional”.

Da mesma forma entendeu o Supremo Tribunal Federal com o julgamento da ADI 1.098/SP.


02. Forma de execução dos precatórios, prazo para apresentação e formas de pagamento.

Para se executar o precatório, o mesmo deverá ser apresentado pelo juiz que julgou a ação contra o ente público ao Presidente do Tribunal. Os precatórios apresentados até o dia 1º de julho de um ano devem ser inscritos no orçamento do ano seguinte, durante o qual, até o dia 31 de dezembro, devem ser pagos.

Caberá ao Poder Judiciário a função de organizar a fila dos pagamentos dos precatórios e determinar os respectivos pagamentos de acordo com a ordem cronológica destes.

Mister ressaltar que, para que o precatório seja incluso na proposta orçamentária do ente federativo referente ao ano seguinte, este deverá ser apresentado ao Poder Judiciário até o dia primeiro de julho. Caso o precatório seja apresentado ao Poder Judiciário após o dia primeiro de julho não poderá ser incluso na proposta orçamentária do ano seguinte, mas tão somente no ano subsequente.

De acordo com o parágrafo 5º do artigo 100 da CF/88, o ente federativo deverá somar todos os precatórios apresentados até o dia primeiro de julho daquele ano, destinando certo valor para pagamento dos mesmos no ano seguinte.

O motivo pelo qual foi designada a data de 1º de julho consta no sistema orçamentário, sendo que, por ordem do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, artigo 35, § 2º, III, o projeto de lei orçamentária será encaminhado pelo Poder Executivo ao Legislativo até quatro meses antes do encerramento do exercício, entendendo o constituinte ser suficiente o interregno de dois meses, compreendido entre 1º de julho e 31 de agosto, para que o Poder Executivo ajuste o projeto de orçamento e então possa suportar os pagamentos dos precatórios, apresentados até essa data, no decorrer da execução orçamentária e financeira do ano subsequente.

Nos termos da segunda parte do caput do artigo 100 da Constituição Federal, o pagamento dos precatórios será feito de acordo com a ordem cronológica de apresentação dos mesmos, de modo que o precatório deverá ser pago no valor total da dívida, com as devidas correções do período.

Em relação aos juros e correção monetária dos precatórios, do valor inicialmente decidido pelo juízo de primeira instância até o efetivo pagamento, os valores estabelecidos no precatório não poderão sofrer uma desvalorização monetária até o recebimento pelo beneficiário, sendo que, além da correção monetária, incorrerão juros de mora.

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Quanto à correção monetária, cujo índice deve ser definido pelo juiz da execução, esta deve ser realizada no momento do efetivo pagamento ao credor, sendo desnecessária a expedição de um precatório complementar, pois a fazenda deverá fazer o pagamento já incluindo a referida correção.

Sob outro enfoque, importa destacar que a regra que impõe ao Estado o dever de obedecer à ordem cronológica de chegada como critério para pagamento dos precatórios tem o efeito de evitar qualquer tipo de favorecimentos pessoais ou perseguições motivadas por razões de caráter político-administrativo.


03. Das funções do juiz da execução

03.1. Caberá ao juiz da execução:

I - decidir as questões incidentes que envolvam modificação ou atualização da conta em que baseou o precatório (salvo a correção monetária até o pagamento, dentro do exercício seguinte, sem inovação do indexador fixado pela sentença exequenda);

II - proceder à expedição de precatório complementar, para fins de pagamento atualizado do valor depositado a menor;

III - corrigir ou emendar a defeituosa formação do precatório, quando se tratar de erro que não possa ser considerado material.

03.2. Caberá ao Presidente do Tribunal:

I - promover a atualização monetária do valor do crédito na data do pagamento, a ocorrer até o final do exercício seguinte à apresentação tempestiva do precatório (CF, art. 100, caput);

II - proceder à correção dos erros materiais ou inexatidões dos cálculos, desde que respeite os limites do título executivo judicial fixado pela coisa julgada. Não lhe cabe alterar a sentença exequenda, em nenhuma hipótese;

III - expedir à autoridade competente a requisição de pagamento, velando pelo respeito à ordem cronológica, com promoção do seqüestro, inclusive, se necessário.


04. Das espécies de precatórios

De uma maneira mais clara, pode-se dizer que existem os precatórios enquanto gênero, bem como as suas espécies, quais sejam os precatórios em si, que são aqueles comuns, bem como o DNA (débito de natureza alimentícia) ou CNA (crédito de natureza alimentícia).

04.1. DNA ou CNA

Os DNA (débitos de natureza alimentícia) ou CNA (crédito de natureza alimentícia) possuem uma preferência de pagamento em relação aos precatórios em si e estão previstos no parágrafo primeiro do artigo 100 da Constituição Federal, nestes termos:

§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no parágrafo 2º deste artigo.

Os débitos ou créditos de natureza alimentícia estão ligados ao salário da pessoa, ao seu sustento, podendo ser citado, a título de exemplo, o servidor do estado que tem direito a receber diferenças salariais, podendo provocar o Judiciário para receber as referidas diferenças, possuindo este uma preferência na fila para recebimento do seu precatório, haja vista que o seu crédito tem natureza alimentícia, pois visa garantir o seu sustento e de sua família.

Em relação às indenizações por morte ou por invalidez decorrentes de responsabilidade civil, pode-se mencionar um funcionário público do estado que deveria utilizar-se de equipamentos de proteção individual para o exercício das suas funções, mas tais equipamentos não foram fornecidos pelo estado, e o funcionário veio a sofrer um acidente enquanto laborava, ficando inválido em decorrência do referido acidente, este poderá provocar o Poder Judiciário para receber uma indenização do estado decorrente do acidente sofrido, pois se trata de responsabilidade civil objetiva, sendo que a referida indenização trata-se de um débito ou crédito de natureza alimentícia.

04.2. Precatórios de natureza comum

Ao contrário dos precatórios de natureza alimentar, os precatórios de natureza comum não têm prioridade em seu pagamento, devendo aguardar a realização dos pagamentos daqueles que possuem natureza alimentar, ganhando uma ordem cronológica diferenciada dos demais, pelo fato de não terem prioridade em seus pagamentos.


05. Parcelamento dos precatórios

A Emenda Constitucional nº 30/00 refere-se ao parcelamento do pagamento dos precatórios, prevendo a liquidação dos precatórios pendentes na data de sua promulgação, e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31/12/1999, pelo seu valor real, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos, ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o artigo 33 do ADCT e os que já tiverem os seus recursos liberados ou depositados em juízo.


06. Sequestro dos precatórios

Conforme mencionado alhures, os precatórios possuem duas ordens cronológicas para seus pagamentos, uma lista para os precatórios de natureza alimentícia e outra lista para os débitos das demais naturezas. Entretanto, o sequestro somente poderá ocorrer se a ordem cronológica for desrespeitada.

Assim, o pedido de sequestro será dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça, o qual, verificando a pertinência do pedido, ouvirá previamente o Ministério Público e, por conseguinte, determinará o sequestro da quantia necessária para satisfação do débito.


07. Precatórios Federais

Os precatórios Federais são de competência da União. Desse modo, após a inserção do precatório no orçamento da União, esta deverá depositar o valor correspondente para os credores e deverão ser pagos rigorosamente em dia.


08. Precatórios Estaduais

Os precatórios estaduais são de competência do estado, sendo que após a inserção do precatório no orçamento anual, deverá ser depositado o valor correspondente para os credores. Ocorre que, ao contrário da União, os estados não cumprem as ordens judiciais referentes aos pagamentos de precatórios.


09. Precatórios municipais

Os precatórios municipais são de competência dos municípios, de modo que o ente municipal é o devedor da ação. Desse modo, após a inserção do precatório no orçamento anual, este deverá depositar o valor correspondente para os credores.

Importa mencionar que a grande maioria dos precatórios municipais é de natureza comum, haja vista o elevado número de desapropriações feitas para realizações de obras públicas.


10. Da Requisição de Pequeno Valor – RPV

A RPV (requisição de pequeno valor) é uma espécie de requisição de pagamento que possibilita ao Juiz que condena, após o transito em julgado, determinar que a Fazenda Pública pague determinada quantia.

A pergunta óbvia seria o motivo pelo qual foi criada a RPV se existem os precatórios. A resposta para a referida pergunta é que a RPV existe para os casos em que a condenação não supera 60 (sessenta) salários mínimos, tendo sido criada para dar maior agilidade ao pagamento das dívidas dos entes públicos que sofreram condenação judicial, em virtude do valor inferior.

No caso de ganho de causa em ação movida em face do Estado, dos Municípios ou suas autarquias e fundações, a RPV deverá ser expedida pelo juiz que proferiu a sentença condenatória, devendo, após a expedição, ser encaminhada ao representante do ente público que perdeu a ação e que é o responsável pelo seu pagamento.

Após apresentada a RPV, esta deverá ser paga, independentemente de precatório, em até 60 (sessenta) dias do seu recebimento pelo responsável do Estado ou Município, por exemplo, contra quem ela for expedida, sendo que, no caso de não pagamento da RPV no prazo de 60 (sessenta) dias da comunicação, por meio do depósito do valor correspondente na conta aberta em nome do credor pelo juiz, o valor devido deverá ser sequestrado pelo juiz e, posteriormente, repassando ao credor após os descontos de imposto de renda e contribuição previdenciária devidas, extinguindo-se o processo ao final.

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