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Responsabilidade da pessoa jurídica nos crimes ambientais

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

Sabe-se que o desenvolvimento, especialmente nos últimos anos, tornou-se muito intenso, inclusive com o surgimento de diversas corporações. Com isso, o meio ambiente, bem de direito difuso, já que tem utilidade tanto para o público quanto para o privado, além de ser um bem necessário para a boa qualidade de vida das pessoas, tem sofrido largamente as conseqüências do intenso desenvolvimento econômico mundial.

No Brasil, a criação da Lei nº 9.605/98, a Lei de Crimes Ambientais pode ser considerado como um grande e importante instrumento utilizado para a proteção desse bem tutelado, tão importante e que tanto tem sofrido danos.

Com a criação dessa Lei tornou-se possível responsabilizar proprietários, dirigentes, ou agentes de uma empresa, inclusive na esfera penal, se na execução de suas tarefas vierem a causar danos ao meio ambiente. Esses devem reparar os danos causados de diversas formas, conforme disposto pela Lei.

A criação dessa Lei de proteção e reparação de danos causados pela pessoa jurídica ao meio ambiente é de grande relevância, portanto, já que uma das formas de reparação, inclusive, é através do pagamento de multas e, é possível perceber que atingir o lado econômico das pessoas jurídicas, é um remédio eficiente na responsabilização desses entes coletivos.

Com o desenvolvimento deste estudo constatou-se a importância de se responsabilizar a pessoa jurídica pela prática de crime ambiental, bem como demonstrou que o Brasil vai ao encontro da legislação internacional, no intuito de proteger um dos bens mais preciosos da atualidade, o meio ambiente.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALVES, Rodrigo Ribeiro de Magalhães. Responsabilidade penal da pessoa jurídica por crimes ambientais.

ANDRADE, Leandro Amaral. Crimes Ambientais. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, VII, n. 19. Nov./2004. Disponível em: <https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-ambiental/crimes-ambientais/> Acesso em set 2016.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2011.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 . Brasília: Senado Federal Subsecretaria de Edições Técnicas, 1988.

_______. Lei de introdução do Código Penal. Decreto-lei nº 3.914. Artigo 1º do Decreto-Lei 3.914/1941. Decreto-Lei n. 2.848, de 7-12-940 e da Lei das Contravenções Penais Decreto-Lei n. 3.688, de 3 outubro de 1941. Disponível em:https://www.planalto.gov.br/ccivil03/decreto-lei/del3914.htm.

_______. Política Nacional do Meio Ambiente – Lei nº. 6.938/81. Artigo 3º, inciso I, da Lei 6.938/81. Ministério do Meio Ambiente. Disponível em: www.mma.gov.br.

CARDOSO, Marilei. Crimes Contra O Meio Ambiente - A Responsabilidade Penal em Crimes Ambientais. 2007, Monografia – Universidade de Cuiabá – UNIC - Faculdade De Direito. Cuiabá, 2007.

NERY, Kedma Carvalho Varão. Responsabilidade penal da pessoa jurídica nos crimes ambientais. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XI, n. 54, jun 2008. Disponível em:<https://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2787>. Acesso em set 2016.

CLAUDINO, Cleyce Marby Dias. Responsabilidade penal da pessoa jurídica nos crimes ambientais. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 107, dez./2012. Disponívelem:<https://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigoid=12551>. Acesso em set 2016.

CRISTIANI, Cláudio Valentim. O direito no Brasil colonial. In:Wolkmer, Antônio Carlos.Fundamentos de história do direito. Belo Horizonte: Del Rey, 2003. pp. 331. – 347 apud Costa, Célio Juvenal; Crubelati, Ariele Mazoti; Lemes, Amanda Barbosa; Montagnoli, Gilmar Alves; História do Direito Português no período das Ordenações Reais.Congresso Internacional De História 17 a 22 de setembro 2011.

D’Alkmim, Sônia Maria.O espírito do “common law”. ETIC - Encontro de Iniciação Científica – v. 2, n. 2, 2006.

FREITAS, Genivaldo Pereira de;GARCIA, Reinilson Mercado. Os grupos de crimes ambientais previstos na lei 9.605/98, sujeitos do delito e suas sanções penais. Revista Jus Societas. Ji-Paraná – RO – CEULJI/ULBRA, v. 3, n.2, p. 97-104. 2009.

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FREITAS, Vladimir Passos de. A constituição federal e a efetividade das normas ambientais. 1999, XX fls. Tese de doutorado - Universidade Federal do Paraná. Curitiba, 1999.

FINK, Daniel Roberto. Os Crimes Ambientais e a fiscalização ambiental. Disponível em: Busca Legis.ccj.ufsc.br.

GAGLIANO, Pablo Stolze, PAMPLONA FILHO, Rodolpho. Novo curso de direito civil, volume I: parte geral/São Paulo: Saraiva, v., 2012.

JAGUARIBE, Clara Maria Martins. Responsabilidade Criminal Ambiental - Lei 9.605/98. Curso de desenvolvimento sustentável, 2012, Rio de Janeiro. Desenvolvimento sustentável. Rio de Janeiro: EMERJ, 2013. 156. p. (Série Aperfeiçoamento de Magistrados 17. Desenvolvimento sustentável, p. 29. – 37.

LAUZID, Francisco de Assis Santos. Responsabilidade penal da pessoa jurídica nos crimes ambientais. Belém: Paka-Tatu, 2002.

MANCINI, Maria Carolina. A responsabilidade penal da pessoa jurídica nos crimes ambientais, 2007, 68 fls. Monografia –Faculdades Integradas Antônio Eufrásio de Toledo- Faculdade de Direito de Presidente Prudente. Presidente Prudente/SP, 2007.

MATOS, Natassya Nikita Westephalen. A responsabilidade penal da pessoa jurídica nos crimes ambientais, 2013, 47 fls. Monografia – Universidade Tuiuti do Paraná - Faculdade de Direito de Presidente Prudente. Curitiba, 2013.

O ECO.ONG brasileira.Entenda a Lei de Crimes Ambientais. Mai/2014. Disponível em: https://www.oeco.org.br/dicionario- ambiental/28289... Acesso em: 30 de março de 2016.

O ECO. ONG brasileira. Entenda a Lei de Crimes Ambientais. Mai/2014. Disponível em: https://www.oeco.org.br/dicionario- ambiental/28289... Acesso em: setembro de 2016.

OLIVA JÚNIOR, Elenaldo Fonseca de. Os impactos ambientais decorrentes da ação antrópica na nascente do rio Piauí - Riachão do Dantas/Se. Sergipe: Revista Eletrônica da Faculdade José Augusto Vieira, ano V, n. 7, 2012. Disponível em: <https://fjav.com.br/revista/Downloads/ediao07/Os Impactos Ambientais Decorrentes da Ação Antrópica na Nascente do Rio Piaui.pdf>.

PAGANI, PAULO V. J. Responsabilidade civil das empresas privadas por danos ambientais. Revista npi/Fmr. Jan., 2012. Faculdade de Agudos – FAAG. Disponível em: <http/www. fmr.edu.br/npi.html>.

QUEIROZ, Cláudia Carvalho; GURGEL, Yara Maria Pereira; COSTA, Rafaela Romana Carvalho. A responsabilidade penal das pessoas jurídicas de direito público nos crimes ambientais: Necessidade de adequação das sanções penais da Lei de n. 9.605/98. Revista Veredas do Direito– Minas Gerais. V.10, n.19, p.301-324. Janeiro/Junho de 2013.

SAKAE, Lucia Reiko. A responsabilidade penal da pessoa jurídica. Cad. de Pós-Graduação em Dir. Político e Econômico. São Paulo. v. 4, n. 1, p. 45-57, 2004.

SILVA, Luiz Miguel Justo. Enfoque integral do meio Ambiente In:SOUZA, Valéria Padovani SILVA. Especialistas avaliam Lei de Crimes Ambientais. Março/2011. Disponível em: https://www.bsi.com.br/unilivre/centro/textos.

SOUZA, Lucas Daniel Ferreira de. Alguns aspectos sobre a lei dos crimes ambientais. REIDESE – Revista Eletrônica do Instituto Sergipano de Direito do Estado. Aracaju, Ano II, Edição 08/2013. p. 16. a 44 Jul/2013. Disponível em: www.reidese.com.br.

SOUZA, Lucas Daniel Ferreira de. Elementos que envolvem os crimes ambientais. Revista de Informação Legislativa. Ano 51, n. 201. Jan./mar. 2014, p. 251-274.

VASCONCELOS, Terezinha Pereira de. Crime ambiental (agressões ao meio ambiente e seus componentes). Nova edição, maio/2014. Disponível em: https://www.iunib.com/revista_juridica/2014/05.

ZUNTI, Renato Grossi. O Ente Público no Crime Ambiental. ANIMA: Revista Eletrônica do Curso de Direito das Faculdades OPET. Curitiba PR - Brasil. Ano VI, n. 12, jul. - dez/2014.


Notas

1Os doutrinadores Pablo Stoleze Gagliano; Rodolfo Pamplona Filho definem pessoa jurídica como o grupo humano, criado na forma da lei, e dotada de personalidade jurídica própria, para a realização de fins comuns.

2Cláudio Valentim Cristiani (2003) esclarece que as Ordenações Afonsinas foram a primeira grande compilação das leis esparsas em vigor. Criadas no reinado de D. Afonso V, que reinou em 2194 Portugal de 1438 a 1481, são divididas em cinco livros que tratam desde a história da própria necessidade daquelas leis, passando pelos bens e privilégios da Igreja, pelos direitos régios e de sua cobrança, pela jurisdição dos donatários, pelas prerrogativas da nobreza e pela legislação especial para os judeus e mouros; o livro IV trata mais especificamente do chamado direito civil; e o Livro V diz respeito às questões penais

3Common LawA primeira idéia de Common Law é de “direito comum”, nascido das sentenças judiciais dos Tribunais de Westminster, constituídos e subordinados ao rei, que suplantou o direito costumeiro e particular de cada tribo dos povos primitivos da Inglaterra, antes da Conquista Normanda em 1066. Mas esse direito anglo-saxônico constituído de direitos locais e costumeiros pouco influenciou no sistema do Common Law que hoje conhecemos, formado a partir da Jurisprudência (“jus scriptum”). Neste, prevalece a “teoria de que o juiz verdadeiramente cria o direito” e é regido pela “regra dos precedentes”. O caráter de fonte normativa de que aparecem revestidas as sentenças resulta no princípio do “staredecisis”, conforme o qual os juízes devem resolver seus casos de acordo com o decidido por juízes em casos semelhantes. Uma decisão judicial se constitui em regra importante, em torno da qual outras decisões decorrerão posteriormente, com especificações, exceções interpretativas e extensiva, criando um “leading case” (D’ALKMIN, 2006).

4 Societas delinquere non potest: princípio segundo o qual, é inadmissível a punibilidade penal dos entes coletivos, lhes aplicando somente a punibilidade administrativa ou civil, e alguns de seus argumentos são: ausência de consciência, vontade e finalidade, bem como ausência de culpabilidade.


Abstract: Legal persons of private law, whether civil, commercial companies, private foundations, public companies or joint stock companies, will be, according to the principle of equality provisions of art. 5, caput, CF / 1988, all responsible where the practice of criminal offenses. The environment, as a diffuse right, necessary for the good quality of life, entered the list of unavailable public goods, giving rise to a further profiling of goods at the disposal of mankind. On February 13, 1998, there is the Law 9.605 / 98, making it the status of environmental crimes, for having grouped within itself, divided into five groups, all crimes against the environment: crimes against fauna, crimes against Plant, Pollution and other environmental crimes, crimes against Urban Planning and Cultural Heritage; and crimes against Environmental Management. This study, qualitative, descriptive in nature consists of a literature search that was to supply the main scientific publications on the subject researched. They considered as inclusion criteria for the same, scientific articles, doctrines and laws that address the issue at hand. With the development of this study it was found the importance of responsible legal person for the commission of environmental crime and showed that Brazil meets international law, in order to protect one of the most precious of today, the environment.

Key words: Legal person; environmental crimes; Law 9.605/98; Responsibility.

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