CRIMES AMBIENTAIS COMETIDOS PELA PESSOA JURÍDICA
A doutrina traz o conceito de pessoa jurídica como sendo um ente não humano, uma ficção criada pela lei, possuindo a mesma aptidão dada para os homens de adquirirem direitos e obrigações. O Novo Código Civil segue a tendência da teoria organicista, pois dispõe, principalmente, que a pessoa jurídica é representada por meio de seus órgãos e administradores. È pacífico o entendimento de que a pessoa jurídica ao ocasionar lesões ao meio ambiente deve arcar com os danos no âmbito civil e administrativo. A responsabilidade civil consiste na obrigação do agente causador do dano em reparar o prejuízo causado, ou seja, é a obrigação de fazer ou não fazer ou ainda pelo pagamento de condenação em dinheiro. E ainda, se este mesmo dano tiver sido causado do descumprimento de uma norma administrativa, gerará a imposição de uma sanção administrativa - advertência, multa simples, multa diária, apreensão de instrumentos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na prática delituosa, embargo de obra etc. (MANCINI, 2007).
Pablo Stolze Gagliano e Rodolpho Pamplona Filho (2002, p. 191) conceituam pessoa jurídica como “grupo humano, criado na forma da lei, e dotado de personalidade jurídica própria, para a realização de fins comuns”.
Dessa forma, a pessoa jurídica é a reunião de indivíduos ou patrimônios com o objetivo de atingir um fim comum, que gerará proveito para a sociedade, dotado de personalidade jurídica própria, com direitos e obrigações estabelecidos pela norma vigente. Essa finalidade pode apresentar intuitos econômicos, recreativos, de caridade, religiosos, assistenciais e outros (MANCINI, 2007).
Alguns doutrinadores reconhecem a responsabilidade penal da pessoa jurídica como agente causador de dano ambiental, acreditando que contribui para a melhoria e recuperação do meio ambiente, do contrário não seria aceita a aplicação do direito penal nas matérias de cunho ambiental. Sendo assim, a pessoa jurídica poderia ser também responsabilizada penalmente quando a infração for por ela cometida, nas pessoas de seu representante legal, administrador, diretor, gerente, preposto e outros (MANCINI, 2007).
A pessoa jurídica é responsabilizada administrativa, civil e penalmente nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade – Art. 3º da Lei 9.605/. Contudo, a responsabilização da pessoa jurídica não exclui a das pessoas físicas autoras, co-autoras ou partícipes do fato delitivo (MATOS, 2013).
Crime é uma violação ao direito. Assim, será um crime ambiental todo e qualquer dano ou prejuízo causado aos elementos que compõem o ambiente: flora, fauna, recursos naturais e o patrimônio cultural. Por violar direito protegido, todo crime é passível de sanção - penalização, que é regulado por lei. O ambiente é protegido pela Lei n.º 9.605 de 12 de fevereiro de 1998 - Leis de Crimes Ambientais, que determina as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente (O ECO, 2014).
Não há dúvida sobre a real necessidade de se estabelecer uma proteção adequada e eficiente para impedir a crescente degradação da natureza, tanto é verdade que inúmeras legislações, de diversos países, têm elevado o meio ambiente à categoria de bem juridicamente protegido. No Brasil, esta tendência mundial não poderia ter sido diferente. Embora, o ordenamento jurídico brasileiro, em se tratando de matéria ambiental, sempre se mostrou fraco e ultrapassado, aplicando sanções pouco severas aos delitos praticados contra a fauna e a flora e demonstrando falta de eficácia na aplicação destas (SOUZA, 2013). Como exemplo de leis ambientais tem-se a Lei n° 4.771/65 (Código Florestal), a Lei n° 5.197/67 (Código de Caça) e a Lei n° 6.938/81 (que trata sobre a Política Nacional do Meio Ambiente). Já a vigente Constituição Federal de 1988 trouxe, em seus artigos 173 § 5° e 225 § 3°, a Responsabilidade Penal das Pessoas Jurídicas pelo cometimento de delitos ambientais (SOUZA, 2013).
O meio ambiente é tratado, portanto, como um direito difuso, considerado de terceira dimensão, é um patrimônio público, bem de uso comum do povo, que deve ser protegido para o uso coletivo, englobando além da natureza, outros dois aspectos, quais sejam: meio ambiente cultural composto pelo patrimônio histórico, arqueológico, paisagístico e turístico, ao qual se agrega especial valor e meio ambiente artificial resultante das transformações produzidas pelo homem no espaço físico em que vive (CLAUDINO, 2012).
A Lei 9605/98especificou, de forma clara e objetiva, a responsabilidade penal, tanto da pessoa física quanto da jurídica - ente coletivo. Transformou em crimes a maioria das condutas que antes eram tidas como simples contravenções penais. As penas estipuladas atingem, em média, de um a três anos. Corrigiu distorções existentes no Código de Caça. Como exemplo disso tem-se o fato de um simples camponês, que abate um animal silvestre para consumo, ser submetido à alta punição, em crime inafiançável, enquanto os latifúndios são pulverizados com agrotóxicos e ficam isentos de sanções penais(ZUNTI, 2014).
Com o surgimento da Lei de Crimes Ambientais, a legislação ambiental no que toca à proteção ao meio ambiente é centralizada. As penas agora têm uniformização e gradação adequadas e as infrações são claramente definidas. Contrário ao que ocorria no passado, a lei define a responsabilidade das pessoas jurídicas, permitindo que grandes empresas sejam responsabilizadas criminalmente pelos danos que seus empreendimentos possam causar à natureza. Matar animais continua sendo crime, exceto para saciar a fome do agente ou da sua família; os maus tratos, as experiências dolorosas ou cruéis, o desmatamento não autorizado, a fabricação, venda, transporte ou soltura de balões, hoje são crimes que sujeitam o infrator à prisão (O ECO, 2014).
O tratamento constitucional dispensado ao meio ambiente traz o dever não apenas do Poder Público, mas também da sociedade de proteger e preservar o meio ambiente. Destarte, a incumbência da preservação da diversidade e integridade do patrimônio genético do País, proteção da fauna e da flora, proibição de práticas que causem dano ao ecossistema equilibrado ou que submetam os animais a castigos cruéis, provocando a extinção de espécies, cabe diretamente aos indivíduos, enquanto cidadãos, frente aos seus pares e ao próprio Estado (CLAUDINO, 2012).
Além das agressões que ultrapassam os limites estabelecidos por lei, também são considerados crimes ambientais as condutas que ignoram normas ambientais, mesmo que não sejam causados danos ao meio ambiente. É o caso dos empreendimentos sem a devida licença ambiental. Neste caso, há a desobediência a uma exigência da legislação ambiental e, por isso, ela é passível de punição por multa e/ou detenção (O ECO, 2014).
O artigo 3º da Lei 9.605 dispõe que:
As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nessa lei, em caso que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade (BRASIL, 1998).
Dessa forma, face às disposições legais, entenderam os legisladores que a pessoa jurídica era penalmente capaz de ser punida pelas infrações ambientais que lhe beneficiasse. No entanto é mister enfatizar que de acordo com o parágrafo único do referido artigo, a responsabilidade da pessoa física não é excluída com a responsabilidade da pessoa jurídica (ANDRADE, 2004).
Conforme Claudino (2012), inicialmente, a responsabilização penal da pessoa jurídica suscitou discussões doutrinárias, bem como divergências jurisprudenciais quanto à aplicabilidade desse preceito constitucional. Apenas com o advento da Lei 9.605/98, regulamentando tal tema, que foi possível a utilização desse instrumento de tutela ambiental. E, apesar da aceitação da maioria da doutrina sobre a responsabilidade penal da pessoa jurídica pelas condutas lesivas causadas ao meio ambiente, ainda remanescem alguns doutrinadores que não a aceitam, aludindo ao princípio societas delinquere non potest 4, segundo o qual, é inadmissível a punibilidade penal dos entes coletivos, lhes aplicando somente a punibilidade administrativa ou civil, e alguns de seus argumentos são: ausência de consciência, vontade e finalidade, bem como ausência de culpabilidade.
De acordo com a Lei 9.605/98, os crimes ambientais são classificados em cinco tipos diferentes: Crimes contra a fauna; Crimes contra a flora; Poluição e outros crimes ambientais; Crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural e Crimes contra a administração ambiental (BRASIL, 1998).
Os Crimes contra a fauna são tratados nos arts. 29. a 37:
São as agressões cometidas contra animais silvestres, nativos ou em rota migratória, como a caça, pesca, transporte e a comercialização sem autorização; os maus-tratos; a realização experiências dolorosas ou cruéis com animais quando existe outro meio, independente do fim. Também estão incluídas as agressões aos habitats naturais dos animais, como a modificação, danificação ou destruição de seu ninho, abrigo ou criadouro natural. A introdução de espécimes animal estrangeiras no país sem a devida autorização também é considerado crime ambiental, assim como a morte de espécimes devido à poluição (BRASIL, 1998).
Os Crimes contra a flora estão descritos nos arts. 38. a 53 da referida lei:
Causar destruição ou dano a vegetação de Áreas de Preservação Permanente, em qualquer estágio, ou a Unidades de Conservação; provocar incêndio em mata ou floresta ou fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocá-lo em qualquer área; extração, corte, aquisição, venda, exposição para fins comerciais de madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal sem a devida autorização ou em desacordo com esta; extrair de florestas de domínio público ou de preservação permanente pedra, areia, cal ou qualquer espécie de mineral; impedir ou dificultar a regeneração natural de qualquer forma de vegetação; destruir, danificar, lesar ou maltratar plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia; comercializar ou utilizar motosserras sem a devida autorização (BRASIL, 1998).
Os arts. 54. a 61 da Lei 9.605/98 disciplinam sobre a Poluição e outros crimes ambientais: É criminosa a poluição que provoque ou possa provocar danos à saúde humana, mortandade de animais e destruição significativa da flora. Assim como, aquela que torne locais impróprios para uso ou ocupação humana, a poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público a não adoção de medidas preventivas em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível:
Também se encaixam nesta categoria de crime ambiental, de acordo com a Lei 9.605/98:
Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem autorização ou em desacordo com a obtida e a não-recuperação da área explorada; Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos; a operação de empreendimentos de potencial poluidor sem licença ambiental ou em desacordo com esta; a disseminação de doenças, pragas ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora e aos ecossistemas (BRASIL, 1998).
Os crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural, abordados nos arts. 62. a 65 Lei 9.605/98 traz que, ambiente é um conceito amplo, que não se limita aos elementos naturais (solo, ar, água, flora, fauna). Na verdade, o meio ambiente é a interação destes, com elementos artificiais - aqueles formados pelo espaço urbano construído e alterado pelo homem - e culturais que, juntos, propiciam um desenvolvimento equilibrado da vida. Dessa forma, a violação da ordem urbana e/ou da cultura também configura um crime ambiental (O ECO, 2014).
Os art. 66. a 69 destacam os crimes contra a administração ambiental, que são tidos como condutas que dificultam ou impedem que o Poder Público exerça a sua função fiscalizadora e protetora do meio ambiente, seja ela praticada por particulares ou por funcionários do próprio Poder Público. Comete crime ambiental o funcionário público que faz afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental; Ou aquele que concede licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público. Também comete crime ambiental a pessoa que deixar de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental, quando tem o dever legal ou contratual de fazê-la, ou que dificulta a ação fiscalizadora sobre o meio ambiente (O ECO, 2014).
A Lei de Crimes Ambientais disciplinou ainda, as infrações administrativas em seus arts. 70. a 76, e foi regulamentada pelo Dec. 6.514/08. De acordo com o artigo 70, considera-se infração administrativa ambiental “toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente” (BRASIL, 1998).
Ao resguardar o meio ambiente e buscar preservar a natureza no tocante a todos os elementos essenciais a sadia qualidade de vida humana e manutenção do equilíbrio ecológico, a Constituição visa em um sentido amplo tutelar o direito fundamental da pessoa humana a uma vida saudável e digna (CLAUDINO, 2012).
REPARAÇÃO QUANTO AOS CRIMES AMBIENTAIS COMETIDOS PELA PESSOA JURÍDICA
Em relação à responsabilidade penal das pessoas jurídicas frente aos crimes ambientais, algo é certo: o legislador, ao criar a Lei de Crimes Ambientais procurou, baseado em leis de outros países, trazer o que há de mais moderno para a proteção do meio ambiente, demonstrando, assim, a preocupação do homem em preservar e proporcionar segurança, dignidade e bem -estar não só à geração presente, como também para garantir tai s qualidades às gerações vindouras (SOUZA, 2013).
Sakae (2004) dispõe que a responsabilidade da pessoa jurídica foi prevista constitucionalmente, de modo amplo, no capítulo “Dos princípios gerais da atividade econômica”, em seu §5º do artigo 173:
A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a as punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular (BRASIL, 1988).
O legislador constituinte deu nova ênfase, dispondo sobre a aplicação de sanções penais e administrativas às pessoas jurídicas que praticassem condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, conforme art. 225, §3º.
Pelos artigos acima elencados, a pessoa jurídica pode ser responsabilizada tanto no âmbito civil, administrativo e penal (SAKAE, 2004).
Conforme a autora supracitada, a responsabilidade civil da pessoa jurídica na questão ambiental se baseia na teoria do risco da atividade e se limita ao ressarcimento dos danos, sendo a indenização estabelecida pela sua extensão, conforme artigo 944 do CC. Assim, independente de culpa, o exercício de atividade, com ou sem fins lucrativos, mesmo que não perigosa, mas que venha a provocar dano ao meio ambiente, é fundamento para a reparação dos prejuízos causados, desde que provado o nexo de causalidade. Essa responsabilidade civil se dá pela indenização, a recomposição do bem lesado, atribuindo-se a reparação civil tanto à pessoa física como à jurídica. A sanção visa, desta forma, restituir a integridade do direito lesado, então, observado um dano por violação a um dever jurídico, o delito fica caracterizado.
No âmbito administrativo, trata-se da responsabilidade da pessoa jurídica frente ao poder público. Resulta da atuação do Estado, com o seu poder de polícia para reger, controlar e coordenar as atividades de todos os entes jurídicos (SAKAE, 2004).
O art. 22. da mencionada lei disciplina que as penas restritivas de direito da pessoa jurídica são:
I – suspensão parcial ou total de atividades;
II interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
III proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter
subsídios, subvenções ou doações.
§ 1º- A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo as disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.
§ 2º-A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.
§ 3º-A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos (BRASIL, 1998).
O art. 22. disciplina quando aquelas sanções serão aplicadas. Já o art. 23, dispõe a respeito da prestação de serviços à comunidade:
A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:
I - custeio de programas e de projetos ambientais;
II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;
III - manutenção de espaços públicos;
IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas (BRASIL, 1998).
O art. 70. da Lei9. 605/98 considera infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
§3º- A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade (BRASIL, 1998).
§4º- As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei (BRASIL, 1998).
As infrações administrativas podem ocorrer tanto pela conduta omissiva como pela comissiva, uma vez que a legislação ambiental além de impor um padrão de comportamento, uma obrigação positiva - de fazer, pode exigir uma prestação negativa, de não praticar determinados atos que podem vir a prejudicar o meio ambiente (SAKAE, 2004).
Em se tratando de prestação de serviços à comunidade, Zunti (2014) comenta que, após algum tempo de aplicação da Lei 9099/95, os Promotores de Justiça de várias comarcas do estado Minas Gerais,bem como de outras unidades da Federação, vêm entendendo ser possível a transação penal com o autor do fato consistente na entrega de cestas básicas a entidades necessitadas da comarca.
Tal conclusão é centrada na possibilidade de transação penal consistente na pena de prestação de serviços à comunidade. Assim, ao transacionar, o Ministério Público pede a entrega de tantas cestas básicas a entidades beneficentes da comarca ou do município do autor do fato. Já em relação à pessoa jurídica, entende-se que tal procedimento não é possível, uma vez que a pena de prestação de serviços à comunidade possui norma específica a respeito. É a hipótese do art. 23. da Lei 9605. Logo, a pena de prestação de serviços à comunidade para a pessoa jurídica fica restrita às hipóteses do art. 23, não se encontrando ali a hipótese para contribuições a entidades beneméritas. A única hipótese é a contribuição a entidades ambientais ou culturais, mas não parece adequada a entrega de cestas básicas a estas, posto que não possuem caráter assistencial(ZUNTI 2014).
A penalidade mais grave para a pessoa jurídica, no entanto, vêm disciplinada no art. 24. da Lei 9.605/98:
A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional (BRASIL, 1998).
Com o advento da “Lei de Crimes Ambientais”, Lei n° 9.605 de 12 de fevereiro de 1998, foi que efetivamente se previu, pela primeira vez no ordenamento jurídico brasileiro, sanções penais e administrativas às condutas lesivas das pessoas jurídicas ao meio ambiente (SOUZA, 2013).
Zunti (2014) observa, no entanto, que, as penas atribuídas à pessoa jurídica não alcançam as pessoas físicas integrantes da sociedade, não obstante o parágrafo único do art. 3º afirmar que “a responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato”.
Ao contrário das esferas civil e administrativa, a responsabilização penal da pessoa jurídica ainda é muito debatida, observando-se a corrente dos que não admitem a responsabilização penal das pessoas jurídicas, dos que propõem a aplicação de medidas especiais e os que consideram necessária a responsabilização penal (SAKAE, 2004).
Matos, (2013) corrobora com esse pensamento ao inferir que, a responsabilidade penal da pessoa jurídica é um tema ainda pouco desenvolvido na literatura. A melhor fonte que se encontra em termos de regulamentação é a Constituição Federal, que por ser a Carta Magna, de pronto indica a relevância e a pertinência das reflexões em torno do tema do crime cometido por pessoa jurídica, ou seja, há previsão expressa no artigo 173, parágrafo 5º e no artigo 225, parágrafo 3º, ambos da Constituição Federal.
Para Claudino (2012), a responsabilidade penal é a obrigação de um autor de um fato típico, ilícito e culpável de responder por este fato perante a justiça criminal, sujeitando-se aos preceitos sancionadores previstos na legislação penal. Para caracterizá-la é necessária a existência de três elementos, quais sejam: conduta dolosa ou culposa, nexo de causalidade e resultado lesivo ao bem jurídico. Estando presentes tais elementos, impõe-se a sanção penal, exceto se inexistir ilicitude, por ter havido legitima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular do direito; bem como pela ausência da culpabilidade, isto é, se o agente era ao tempo da ação inimputável, houve erro de proibição, coação moral irresistível ou obediência hierárquica.
Nery (2008) infere que a Constituição Federal foi feliz ao delimitar e estabelecer a responsabilização da pessoa jurídica nos crimes ambientais. Em razão disso, houve uma maior fiscalização por parte dos órgãos reguladores e ainda aplicabilidade quanto à pena restritiva de direito e multa.
A necessidade de tal punição é proveniente da enorme devastação ao meio ambiente, provocado pelas grandes empresas, ou mesmo por seus sócios e gerentes que utilizam seu nome para provocar ilícitos. E o surgimento da lei 9.605/98 veio para responsabilizar tanto a empresa como os sócios, ou seja, existindo a punição é paralela, e ainda efetivar e regular o disposto na Carta Magna (NERY, 2008).