Responsabilidade da pessoa jurídica nos crimes ambientais

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Este artigos trata da responsabilidade das pessoas jurídicas nos crimes ambientais.

RESUMO

 

As pessoas jurídicas de direito privado, sejam elas sociedades civis, comerciais, fundações privadas, empresas públicas ou sociedades de economia mista, serão, segundo o princípio da igualdade disposto no art. 5º, caput, da CF/1988, todas imputáveis quando da prática de infrações penais. O meio ambiente, por ser um direito difuso, necessário para a boa qualidade de vida, incorporou o rol dos bens público indisponíveis, fazendo surgir mais uma perfilhação de bens à disposição da humanidade. Em 13 de fevereiro de 1998, surge a Lei 9.605/98, tornando-se o estatuto dos crimes ambientais, por ter agrupado em seu bojo, dividido em cinco grandes grupos, todos os crimes contra o meio ambiente: os crimes contra a Fauna, os crimes contra a Flora, a Poluição e outros crimes ambientais, os crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural; e os crimes contra a Administração Ambiental. Este estudo, qualitativo, de natureza descritiva consiste em uma pesquisa bibliográfica que teve como fonte as principais publicações científicas sobre o assunto pesquisado. Foram considerados como critérios de inclusão estabelecidos para o mesmo, artigos científicos, doutrinas e leis que abordam o assunto em questão. Com o desenvolvimento deste estudo constatou-se a importância de se responsabilizar a pessoa jurídica pela prática de crime ambiental, bem como demonstrou que o Brasil vai ao encontro da legislação internacional, no intuito de proteger um dos bens mais preciosos da atualidade, o meio ambiente.

Palavras – chave: Pessoa jurídica; crimes ambientais; Lei 9.605/98; Responsabilidade.

 

ABSTRACT

 

Legal persons of private law, whether civil, commercial companies, private foundations, public companies or joint stock companies, will be, according to the principle of equality provisions of art. 5, caput, CF / 1988, all responsible where the practice of criminal offenses. The environment, as a diffuse right, necessary for the good quality of life, entered the list of unavailable public goods, giving rise to a further profiling of goods at the disposal of mankind. On February 13, 1998, there is the Law 9.605 / 98, making it the status of environmental crimes, for having grouped within itself, divided into five groups, all crimes against the environment: crimes against fauna, crimes against Plant, Pollution and other environmental crimes, crimes against Urban Planning and Cultural Heritage; and crimes against Environmental Management. This study, qualitative, descriptive in nature consists of a literature search that was to supply the main scientific publications on the subject researched. They considered as inclusion criteria for the same, scientific articles, doctrines and laws that address the issue at hand. With the development of this study it was found the importance of responsible legal person for the commission of environmental crime and showed that Brazil meets international law, in order to protect one of the most precious of today, the environment.

 

Keywords: Legal person; environmental crimes; Law 9.605/98; Responsibility.

INTRODUÇÃO

 

As pessoas jurídicas{C}[1] dividem-se em pessoas jurídicas de direito privado e de direito público. Esta por sua vez, ramifica-se em pessoa jurídica de direito público interno compreendendo a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios e em pessoa jurídica de direito público externo, englobando por sua vez, os Estados, Organismos Internacionais, Cruz Vermelha, Santa Sé etc.. As pessoas jurídicas de direito privado, sejam elas sociedades civis, comerciais, fundações privadas, empresas públicas ou sociedades de economia mista, serão, segundo o princípio da igualdade disposto no art. 5º, caput, da Constituição Federal de 1988, todas imputáveis quando da prática de infrações penais (SOUZA, 2014).

Nesse sentido, Souza (2014) aponta que, quanto às pessoas jurídicas de direito público, tanto as de direito interno como as de direito externo, a imputabilidade encontra entraves para sua efetiva aplicação. Com relação à pessoa jurídica de direito público externo, é impossível sua viabilização, devido ao principal princípio que norteia as relações entre países no âmbito da esfera internacional, que é o princípio da soberania estatal, segundo o qual é regra a irresponsabilidade penal absoluta do Estado, como ente soberano perante a comunidade internacional. Já a penalização da pessoa jurídica de direito público interno, embora seja possível, careceria de lógica, visto que as penas são meramente de caráter financeiro. Seria como impor a alguém a pena de retirar dinheiro de um de seus bolsos para, em seguida, pô-lo em outro.

O meio ambiente, por ser um direito difuso, necessário para a boa qualidade de vida, incorporou o rol dos bens público indisponíveis, fazendo surgir mais uma perfilhação de bens à disposição da humanidade. Até o surgimento da Constituição Federal de 1988, tinha-se latente a presença de dois grandes grupos de bens: os bens públicos e bens privados. O meio ambiente é denominado bem difuso, já que é um bem metafísico tendo utilidade tanto para o público quanto para o privado (FREITAS; GARCIA, 2009).

Em 13 de fevereiro de 1998, surge a Lei 9.605/98, tornando-se o estatuto dos crimes ambientais, por ter agrupado em seu bojo, dividido em cinco grandes grupos, todos os crimes contra o meio ambiente.

A Lei nº. 6.938/81, que trata sobre a Política Nacional do Meio Ambiente em seu Artigo 3º, inciso I, define Meio Ambiente como o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas (BRASIL, 1981)

Antes da inserção da Lei 9.605/98 no ordenamento jurídico brasileiro, a política criminal referente ao setor ecológico, mostrava-se quase ineficiente, enquanto no âmbito civil a legislação ambiental tanto em nível constitucional quanto infraconstitucional era uma das mais avançadas. Pairava a latência de que a ciência criminal acompanhasse a evolução do mundo moderno, incluindo aí a proteção às condições naturais indispensáveis à vida, com ênfase aos seres da biota animal, florestal, e a proteção a não poluição dos bens ambientais (FREITAS; GARCIA, 2009).

Buscando compreender a problemática relacionada à responsabilidade da pessoa jurídica em crimes ambientais, o presente estudo visa analisar essa responsabilidade, bem como identificar os grupos de crimes ambientais cometidos pela pessoa jurídica e evidenciar as formas de reparação quanto a esses crimes.

A Lei de Crimes Ambientais - Lei nº 9.605/98 dividiu e agrupou os tipos penais ambientais em cinco temas: os crimes contra a Fauna (arts. 29 e 37); os crimes contra a Flora (arts. 38 e 53); a Poluição e outros crimes ambientais (arts. 54 e 61); os crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural (arts. 62 a 65); e os crimes contra a Administração Ambiental (arts. 66 a 69-A) (JAGUARIBE, 2012).

A supracitada Lei no que se refere ao agrupamento dos crimes contra o meio ambiente, teve sua exegese bem exposta pelo legislador ordinário. O legislador agrupou bem os referidos delitos ao empregar uma metodologia bastante didática para compreensão do tema por parte daqueles que se detém a manuseá-los e compreendê-los (FREITAS; GARCIA, 2009).

Em relação ao termo crime, há na doutrina conceitos sob três diferentes pontos de vista, sendo eles: material, formal e analítico.

 

O conceito material traz que, crime é a lesão ou exposição a perigo de bens jurídicos fundamentais para a vida em sociedade. Segundo o conceito formal, é a conduta abstrata descrita no tipo. O conceito analítico, por sua vez, traz dois entendimentos: enquanto alguns afirmam que crime é fato típico, antijurídico e culpável - teoria tripartida, outros entendem que crime é fato típico e antijurídico, enquanto a culpabilidade figura como pressuposto para a aplicação da pena - teoria bipartida). Esse último se amolda melhor aos crimes ambientais praticados pelo ente coletivo (SOUZA, 2014, p.).

 

Os crimes ambientais podem ser considerados dolosos ou culposos. A letra da lei é clara: ou o agente dirigiu a sua vontade para conseguir o resultado, ou ele assumiu o risco de produzi-lo. Este último caso trata-se do dolo eventual, uma das espécies que mais ocorre em matéria de crime ambiental, depois apenas da culposa (SOUZA, 2014).

Segundo o autor acima, na legislação penal brasileira, a regra são os crimes dolosos, e a exceção são os culposos. Sendo assim, só haverá crime culposo quando expressamente previsto em lei. Com relação à pessoa jurídica, deve – se ressaltar para a impossibilidade de este ente ser punido culposamente.

O art. 255da CF/88 em seu§ 3º dispõe que, “[...] as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores pessoas físicas ou jurídicas a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.” (BRASIL, 1988).

As sanções cabíveis à pessoa jurídica, que são de acordo com o art. 21 da Lei nº 9.605 de fevereiro de 1998 – o Código Penal Ambiental, que sistematizou as leis extravagantes que existiam sem, no entanto, revogá-las expressamente, apenas aboliu disposições em contrário, são: multa, restritivas de direitos e prestação de serviços à comunidade. A pena de multa está prevista no art. 18 da Lei no 9.605/98. A aplicação de um valor justo na forma de pena de multa levará em conta o porte da empresa e o lucro advindo de seu ilícito penal (SOUZA, 2014).

Freitas; Garcia (2009) evidenciam que, no passado não se admitia a prática de crimes por sociedade empresarial, contudo, esta concepção dogmática romana sucumbiu com a entrada em vigor da Constituição Federal de 05 de outubro de1988, que através do art. 225 § 3º, permite a incriminação da pessoa jurídica com penas diversas da privativa de liberdade, cujo fito outro não é senão a subsistência de um meio ambiente equilibrado para usufruto da sociedade presente de futuras gerações.

A pessoa jurídica, criada de acordos com os ditames jurídicos, pode, através de seus órgãos e seus dirigentes, no desempenho de seus fins, lesar bens jurídicos ambientais, que podem ser entendidos como penais. Assim, faz-se necessário que a figura dos proprietários, dos dirigentes, ou a dos agentes de uma empresa, devam ser responsabilizados, inclusive penalmente, se na execução de suas tarefas vierem a causar danos ao meio ambiente, que ensejam a responsabilidade penal do ato ou dano em si (PAGANI, 2012).

Conforme Souza (2014), em relação às penas restritivas de direitos aplicáveis à pessoa jurídica, tem-se: suspensão parcial ou total de atividades; interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade; proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações e prestação de serviços à comunidade e a liquidação forçada, que gera a extinção da pessoa jurídica, porque todo o seu patrimônio será considerado como instrumento de crime e, consequentemente, confiscado para o Fundo Penitenciário Nacional.

A Responsabilidade penal da pessoa jurídica refere-se às consequências da conduta, sendo a obrigação de suportar as conseqüências jurídicas pelo crime praticado. A legislação ambiental tem função de tornar alguém obrigado a ressarcir o dano ou a sofrer determinada pena, por motivo daquele efeito a que deu causa (FREITAS; GARCIA, 2009).

Souza (2014) observa que, as penas cabíveis ao ente personificado são a pena de multa, a restritiva de direitos - prestação de serviço à comunidade, a liquidação forçada e a desconsideração da personalidade jurídica. Porém, nenhuma delas seria cabível ao Estado. A pena de multa seria ilógica, pois seria como aplicar a sanção de tirar o dinheiro de um bolso para em seguida pô-lo em outro, e as restritivas de direito imporiam ao Estado a prestação de serviços à comunidade, algo que já tem como dever infraconstitucional fazer. E, é obviamente, impossível liquidar ou desconsiderar um Estado.

Nesse contexto, para o autor acima, não seria possível o Estado figurar no pólo passivo de uma ação penal. O administrador poderia responder por eventual dano ao meio ambiente. Nesse caso, além das sanções previstas na Lei dos Crimes Ambientais, caberiam também as de Direito Administrativo.

Pagani (2012) dispõe que a questão do dano ambiental envolve uma série de aspectos que devem ser abordados de maneira mais aproximada, para que se estude a aplicabilidade dos princípios regentes da responsabilidade civil e a reparação do dano ambiental. Isso se torna necessário em razão da importância que constituem para o melhor entendimento das situações adversas que possam vir a acontecer.

Tendo em vista esses achados, o presente estudo será estruturado em três objetos: No primeiro, serão descritos os crimes ambientais aos quais a pessoa jurídica é passível de cometer.

No segundo, serão identificados os grupos de crimes ambientais e discutida a responsabilidade da pessoa jurídica nesse conjunto de crimes.

Posteriormente, no terceiro, serão demonstradas as penas criminais, as quais o Estado lança mão para punir os infratores que praticam os tipos penais trazidos pela Lei 9.605/98, norma que regulamentou o art. 225 da Constituição Federal e, serão ainda, evidenciadas as formas de reparação quanto aos crimes ambientais cometidos pela pessoa jurídica.

Por fim, abordar-se-á a responsabilidade da pessoa jurídica nos crimes ambientais.

 

CRIMES AMBIENTAIS

 

Em meados do século XX, a comunidade científica internacional observou que o planeta estava sofrendo uma série de alterações nos mais variados segmentos de seu desenvolvimento, decorrentes das atividades humanas. Como consequência, houve uma mobilização internacional com reflexos em diversos ramos do conhecimento. Esse movimento é denominado Clube de Roma. O Direito, como ciência que regula o convívio em sociedade, foi fortemente demandado desde então, dando ensejo ao nascimento do Direito Ambiental como ramo da ciência jurídica, classificado modernamente como direitos difusos (FINK, 2006).

O poder constituinte originário, ao reconhecer o direito a um meio ambiente sadio, o fez sob o enfoque de se tratar de uma extensão do direito a uma vida digna, com qualidade e garantia do bem estar físico e mental do ser humano. Assim sendo, a proteção ao meio ambiente é tema afeto a toda a coletividade e a cada uma das pessoas individualmente consideradas. Daí se cuidar de um direito fundamental de natureza difusa e que merece proteção especial do Estado (QUEIROZ et al., 2013).

De acordo com Vasconcelos (2014) são considerados crimes ambientais toda e qualquer ação que causar poluição de qualquer natureza que resulte ou possa resultar em danos à saúde ou que provoque a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora. Enquadram-se nesses casos: Tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para ocupação humana; Causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população; Causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade; Dificultar ou impedir o uso público das praias; Lançar resíduos sólidos, líquidos ou gasosos ou detritos, óleos ou substancias oleosas em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos; Deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.

Os danos contra o meio ambiente normalmente geram sanções administrativas - aplicadas por órgãos ambientais - e civis, porém, quando a conduta é grave tornam-se ilícitos penais. Se na esfera penal há um forte movimento no sentido de descriminar os fatos, isso não se aplica aos ilícitos penais, com relação aos quais se percebe um movimento contrário. Tudo deve ser feito para criminalizar as condutas nocivas ao meio ambiente, pois se trata de um bem jurídico de valor inestimável, uma vez que diz respeito à toda a coletividade, e de difícil reparação. Muitas vezes as sanções administrativas ou civis revelam-se insuficientes para proteger o meio ambiente, enquanto a sanção penal tem maior poder intimidatório (FREITAS, 1999).

O fato de ser o meio ambiente um bem de uso comum do povo, conforme definição constitucional constante no art. 225, caput, da Constituição Federal, justifica a punibilidade pelos danos a ele causados. Assim sendo, conclui-seque a proteção ambiental está intimamente ligada ao direito à vida, tanto quanto o próprio art. 121 do Código Penal o está, bem como os diversos dispositivos legais vigentes que incriminam condutas lesivas à vida (CARDOSO, 2007).

A legislação ambiental brasileira preexiste à época da colonização, eis que as Ordenações Afonsinas[2]de 1446 já previam o crime de desmatamento.Contudo, o Direito Ambiental só perdeu o caráter privatista a partir da publicação da Lei n.6938, de 31 de agosto de 1981, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente; da vigência da Lei n. 7.347, de 24de julho de 1985, que criou a Ação Civil Pública; e da elevação do meio ambiente à categoria de bem jurídico constitucionalmente assegurado, o que se verificou com a Constituição Cidadã de 1988 (QUEIROZ et al., 2013).

A Constituição Federal, em seu art. 225, § 3º, estabeleceu que as condutas lesivas ao meio ambiente sujeitem os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar danos (FREITAS, 1999).

A novidade desse dispositivo é a possibilidade de incriminação da pessoa jurídica, o que foge à tradição da família do Direito Romano, à qual pertence o Direito brasileiro e demonstra a relevância excepcional atribuída aos delitos ambientais. Nos países da família do Common Law[3] a responsabilidade penal da pessoa jurídica é admitida há muito tempo (FREITAS, 1999).

A Lei infraconstitucional, 9.605/98 veio para regular o art. 225, §3º da Constituição Federal. De acordo com seu art. 3º, ocorrerá a conduta quando a sociedade jurídica deliberar com seus membros, ou houver a decisão de seu representante legal ou contratual. Portanto, tal conduta é condicionada a decisão do colegiado ou do seu representante para que seja formalizada a ação penalmente ilícita (NERY, 2008).

O art. 3º da Lei nº. 9.605/98, que se tornou conhecida por Lei Penal Ambiental, tornou expressa a responsabilidade penal da pessoa jurídica, uma alteração que rompe com tradição secular do Direito Penal brasileiro. Não se encontra ainda doutrina que a justifique, mas sua força reside no argumento de que nos crimes ambientais mais graves jamais se chega a identificar o verdadeiro responsável. Como a Lei n. 9.605/98 não dispõe sobre rito processual, tem-se de cumprir o rito da lei processual penal, ou seja, no interrogatório, deverá depor o representante legal da pessoa jurídica (FREITAS, 1999). ­­­­­­­­­­

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A Lei de Introdução ao Código Penal brasileiro, em seu artigo 1º, faz a seguinte definição de crime:

 

Considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração a que a lei comina, isoladamente, penas de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente (BRASIL, 1941).

 

 Nota - se que a lei de introdução limitou-se tão somente a distinguir crime de contravenção, ficando a cargo da doutrina nacional fazer a conceituação de crime (SOUZA, 2014).

Há na doutrina conceitos de crime sob três diferentes pontos de vista: conceito material, conceito formal e conceito analítico. De acordo com o conceito material, crime é a lesão ou exposição a perigo de bens jurídicos fundamentais para a vida em sociedade. Segundo o conceito formal, é a conduta abstrata descrita no tipo. Quanto ao conceito analítico, há dois entendimentos: enquanto alguns afirmam que crime é fato típico, antijurídico e culpável - teoria tripartida, entendimento de Bitencourt (2011, p. 253apud SOUZA, 2014). Outros entendem que crime é fato típico e antijurídico, enquanto a culpabilidade figura como pressuposto para a aplicação da pena teoria bipartida – pensamento de Lauzid (2002, p. 82apud SOUZA, 2014).

Para Cardoso (2007), o ramo de direito ambiental é mu­ito recente, ainda está em solidificação conceitual, mas é um ramo do direito que caminha a passos largos, não se pode mais falar em direito ambiental de forma autônoma, sem interligá-lo a outros ramos do direito, pois de acordo com alguns conceitos, e, a própria Constituição Federal de 1988, é um bem comum do povo, precisa ser preservado para as presentes e futuras gerações.

Na década de 70, identificam-se os primeiros passos no estudo do Direito Ambiental e no seu reconhecimento como ramo do Direito no Brasil e no mundo. O crescimento acelerado da população mundial e sua migração em massa das zonas rurais para as urbanas, com o consequente aumento da poluição urbana, gerou a preocupação com o planejamento populacional, como forma de proteção ao meio ambiente (FREITAS, 1999).

Para Cardoso (2007), o conceito que mais se aproxima da definição correta do que seja o Meio Ambiente em si, é tratada pela Constituição Federal de 1988, positivada na Lei de Crimes Ambientais 6938/81, que trata da Política Nacional de Meio Ambiente, que dispõe em seu artigo 3º Para os fins previstos nesta lei entende-se por: “È o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permitem, abrigam e regem a vida em todas as suas formas”.

O avanço na Lei de Crimes Ambientais vem no sentido de tornar certas infrações que anteriormente eram contravenções, agora como crimes e, tentar resgatar uma lacuna que existia no Código Penal no referente às questões ambientais. Na metade do século, o meio ambiente encontrava-se compartimentalizado entre fauna, flora, água, ar, aspectos culturais, etc. Hoje, temos a concepção do um meio ambiente como objeto de tutela jurídica, com a necessária integridade e a interdependência entre todas estas categorias. Isso veio a ser contemplado já na década de 80, e consagrado através da Constituição de 1988. É a partir daí que, efetivamente, o meio ambiente aparece tutelado em outra dimensão. Antes se encontrava em parte no Código Civil, de forma fragmentária, em parte no Código Penal, e também nos instrumentos administrativos, em suas legislações e regulamentações, porém sempre equivocadas (SILVA, 2011).

            Souza (2014) observa que com o advento da Revolução Industrial que começaram efetivamente as agressões ao ecossistema. Com o êxodo rural, os centros urbanos cresceram de forma desmedida, sem nenhum planejamento, o que, aliado ao fenômeno da industrialização, trouxe fortes agressões ao meio ambiente e a uma sadia qualidade de vida. Hoje, a degradação ambiental tem atingido níveis alarmantes e a destruição da flora vem provocando a extinção de inúmeras espécies. Podem ser listados alguns casos emblemáticos, como o grande vazamento de petróleo ocorrido no Alasca em 1989; o derrame na costa da Galícia espanhola; o vazamento de Bhopal na Índia, que matou vinte mil pessoas e deixou 150 mil com doenças graves, e, recentemente, aquele já considerado o maior vazamento de petróleo do mundo, ocorrido no Golfo do México, envolvendo a British Petroleum.

            No Brasil, a apropriação e a utilização dos recursos naturais têm ocorrido de forma desordenada em que muito desses recursos estão hoje em situações comprometidas devido aos impactos causados pela ação antrópica sem nenhum tipo de

planejamento e/ou comprometimento com o ambiente.Em todo território brasileiro verifica -se uma gama de problemas ambientais, sendo comum, a destruição das florestas, a degradação das águas, principalmente em áreas de mananciais, a deterioração do solo devido ao grande uso de produtos químicos utilizados em diversas atividades agrícolas afetando também toda a água subterrânea nos locais de nascentes, o que acarreta e torna uma água com baixa qualidade e inadequada para o consumo humano (OLIVA JÚNIOR, 2012).

            A responsabilização penal dos entes coletivos tem sido matéria bastante controvertida há tempos. Todavia, esse tema chama a atenção por ser um instrumento bastante eficaz para a proteção do meio ambiente com relação à pessoa jurídica, sua maior degradadora (SOUZA, 2014).

 

 

CRIMES AMBIENTAIS COMETIDOS PELA PESSOA JURÍDICA

 

            A doutrina traz o conceito de pessoa jurídica como sendo um ente não humano, uma ficção criada pela lei, possuindo a mesma aptidão dada para os homens de adquirirem direitos e obrigações. O Novo Código Civil segue a tendência da teoria organicista, pois dispõe, principalmente, que a pessoa jurídica é representada por meio de seus órgãos e administradores. È pacífico o entendimento de que a pessoa jurídica ao ocasionar lesões ao meio ambiente deve arcar com os danos no âmbito civil e administrativo. A responsabilidade civil consiste na obrigação do agente causador do dano em reparar o prejuízo causado, ou seja, é a obrigação de fazer ou não fazer ou ainda pelo pagamento de condenação em dinheiro. E ainda, se este mesmo dano tiver sido causado do descumprimento de uma norma administrativa, gerará a imposição de

uma sanção administrativa - advertência, multa simples, multa diária, apreensão de instrumentos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na prática delituosa, embargo de obra etc. (MANCINI, 2007).

            Pablo Stolze Gagliano e Rodolpho Pamplona Filho (2002, p. 191) conceituam pessoa jurídica como “grupo humano, criado na forma da lei, e dotado de personalidade jurídica própria, para a realização de fins comuns”.

            Dessa forma, a pessoa jurídica é a reunião de indivíduos ou patrimônios com o objetivo de atingir um fim comum, que gerará proveito para a sociedade, dotado de personalidade jurídica própria, com direitos e obrigações estabelecidos pela norma vigente. Essa finalidade pode apresentar intuitos econômicos, recreativos, de caridade, religiosos, assistenciais e outros (MANCINI, 2007).

            Alguns doutrinadores reconhecem a responsabilidade penal da pessoa jurídica como agente causador de dano ambiental, acreditando que contribui para a melhoria e recuperação do meio ambiente, do contrário não seria aceita a aplicação do direito penal nas matérias de cunho ambiental. Sendo assim, a pessoa jurídica poderia ser também responsabilizada penalmente quando a infração for por ela cometida, nas pessoas de seu representante legal, administrador, diretor, gerente, preposto e outros (MANCINI, 2007).

            A pessoa jurídica é responsabilizada administrativa, civil e penalmente nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade – Art. 3º da Lei 9.605/. Contudo, a responsabilização da pessoa jurídica não exclui a das pessoas físicas autoras, co-autoras ou partícipes do fato delitivo (MATOS, 2013).

            Crime é uma violação ao direito. Assim, será um crime ambiental todo e qualquer dano ou prejuízo causado aos elementos que compõem o ambiente: flora, fauna, recursos naturais e o patrimônio cultural. Por violar direito protegido, todo crime é passível de sanção - penalização, que é regulado por lei. O ambiente é protegido pela Lei n.º 9.605 de 12 de fevereiro de 1998 - Leis de Crimes Ambientais, que determina as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente (O ECO, 2014).

            Não há dúvida sobre a real necessidade de se estabelecer uma proteção adequada e eficiente para impedir a crescente degradação da natureza, tanto é verdade que inúmeras legislações, de diversos países, têm elevado o meio ambiente à categoria de bem juridicamente protegido. No Brasil, esta tendência mundial não poderia ter sido diferente. Embora, o ordenamento jurídico brasileiro, em se tratando de matéria ambiental, sempre se mostrou fraco e ultrapassado, aplicando sanções pouco severas aos delitos praticados contra a fauna e a flora e demonstrando falta de eficácia na aplicação destas (SOUZA, 2013). Como exemplo de leis ambientais tem-se a Lei n° 4.771/65 (Código Florestal), a Lei n° 5.197/67 (Código de Caça) e a Lei n° 6.938/81 (que trata sobre a Política Nacional do Meio Ambiente). Já a vigente Constituição Federal de 1988 trouxe, em seus artigos 173 § 5° e 225 § 3°, a Responsabilidade Penal das Pessoas Jurídicas pelo cometimento de delitos ambientais (SOUZA, 2013).

            O meio ambiente é tratado, portanto, como um direito difuso, considerado de terceira dimensão, é um patrimônio público, bem de uso comum do povo, que deve ser protegido para o uso coletivo, englobando além da natureza, outros dois aspectos, quais sejam: meio ambiente cultural composto pelo patrimônio histórico, arqueológico, paisagístico e turístico, ao qual se agrega especial valor e meio ambiente artificial resultante das transformações produzidas pelo homem no espaço físico em que vive (CLAUDINO, 2012).

            A Lei 9605/98especificou, de forma clara e objetiva, a responsabilidade penal, tanto da pessoa física quanto da jurídica - ente coletivo. Transformou em crimes a maioria das condutas que antes eram tidas como simples contravenções penais. As penas estipuladas atingem, em média, de um a três anos. Corrigiu distorções existentes no Código de Caça. Como exemplo disso tem-se o fato de um simples camponês, que abate um animal silvestre para consumo, ser submetido à alta punição, em crime inafiançável, enquanto os latifúndios são pulverizados com agrotóxicos e ficam isentos de sanções penais(ZUNTI, 2014).

            Com o surgimento da Lei de Crimes Ambientais, a legislação ambiental no que toca à proteção ao meio ambiente é centralizada. As penas agora têm uniformização e gradação adequadas e as infrações são claramente definidas. Contrário ao que ocorria no passado, a lei define a responsabilidade das pessoas jurídicas, permitindo que grandes empresas sejam responsabilizadas criminalmente pelos danos que seus empreendimentos possam causar à natureza. Matar animais continua sendo crime, exceto para saciar a fome do agente ou da sua família; os maus tratos, as experiências dolorosas ou cruéis, o desmatamento não autorizado, a fabricação, venda, transporte ou soltura de balões, hoje são crimes que sujeitam o infrator à prisão        (O ECO, 2014).

            O tratamento constitucional dispensado ao meio ambiente traz o dever não apenas do Poder Público, mas também da sociedade de proteger e preservar o meio ambiente. Destarte, a incumbência da preservação da diversidade e integridade do patrimônio genético do País, proteção da fauna e da flora, proibição de práticas que causem dano ao ecossistema equilibrado ou que submetam os animais a castigos cruéis, provocando a extinção de espécies, cabe diretamente aos indivíduos, enquanto cidadãos, frente aos seus pares e ao próprio Estado (CLAUDINO, 2012).

            Além das agressões que ultrapassam os limites estabelecidos por lei, também são considerados crimes ambientais as condutas que ignoram normas ambientais, mesmo que não sejam causados danos ao meio ambiente. É o caso dos empreendimentos sem a devida licença ambiental. Neste caso, há a desobediência a uma exigência da legislação ambiental e, por isso, ela é passível de punição por multa e/ou detenção (O ECO, 2014).

 

            O artigo 3º da Lei 9.605 dispõe que:

 

As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nessa lei, em caso que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade (BRASIL, 1998).

 

 

            Dessa forma, face às disposições legais, entenderam os legisladores que a pessoa jurídica era penalmente capaz de ser punida pelas infrações ambientais que lhe beneficiasse. No entanto é mister enfatizar que de acordo com o parágrafo único do referido artigo, a responsabilidade da pessoa física não é excluída com a responsabilidade da pessoa jurídica (ANDRADE, 2004).

            Conforme Claudino (2012), inicialmente, a responsabilização penal da pessoa jurídica suscitou discussões doutrinárias, bem como divergências jurisprudenciais quanto à aplicabilidade desse preceito constitucional. Apenas com o advento da Lei 9.605/98, regulamentando tal tema, que foi possível a utilização desse instrumento de tutela ambiental. E, apesar da aceitação da maioria da doutrina sobre a responsabilidade penal da pessoa jurídica pelas condutas lesivas causadas ao meio ambiente, ainda remanescem alguns doutrinadores que não a aceitam, aludindo ao princípio societas delinquere non potest[4], segundo o qual, é inadmissível a punibilidade penal dos entes coletivos, lhes aplicando somente a punibilidade administrativa ou civil, e alguns de seus argumentos são: ausência de consciência, vontade e finalidade, bem como ausência de culpabilidade.

            De acordo com a Lei 9.605/98, os crimes ambientais são classificados em cinco tipos diferentes: Crimes contra a fauna; Crimes contra a flora; Poluição e outros crimes ambientais; Crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural e Crimes contra a administração ambiental (BRASIL, 1998).

            Os Crimes contra a fauna são tratados nos arts. 29 a 37:

 

 São as agressões cometidas contra animais silvestres, nativos ou em rota migratória, como a caça, pesca, transporte e a comercialização sem autorização; os maus-tratos; a realização experiências dolorosas ou cruéis com animais quando existe outro meio, independente do fim. Também estão incluídas as agressões aos habitats naturais dos animais, como a modificação, danificação ou destruição de seu ninho, abrigo ou criadouro natural. A introdução de espécimes animal estrangeiras no país sem a devida autorização também é considerado crime ambiental, assim como a morte de espécimes devido à poluição (BRASIL, 1998).

 

 

            Os Crimes contra a flora estão descritos nos arts. 38 a 53 da referida lei:

 

Causar destruição ou dano a vegetação de Áreas de Preservação Permanente, em qualquer estágio, ou a Unidades de Conservação; provocar incêndio em mata ou floresta ou fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocá-lo em qualquer área; extração, corte, aquisição, venda, exposição para fins comerciais de madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal sem a devida autorização ou em desacordo com esta; extrair de florestas de domínio público ou de preservação permanente pedra, areia, cal ou qualquer espécie de mineral; impedir ou dificultar a regeneração natural de qualquer forma de vegetação; destruir, danificar, lesar ou maltratar plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia; comercializar ou utilizar motosserras sem a devida autorização (BRASIL, 1998).

 

 

            Os arts. 54 a 61 da Lei 9.605/98 disciplinam sobre a Poluição e outros crimes ambientais: É criminosa a poluição que provoque ou possa provocar danos à saúde humana, mortandade de animais e destruição significativa da flora. Assim como, aquela que torne locais impróprios para uso ou ocupação humana, a poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público a não adoção de medidas preventivas em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível:

 

Também se encaixam nesta categoria de crime ambiental, de acordo com a Lei 9.605/98:

 

Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem autorização ou em desacordo com a obtida e a não-recuperação da área explorada; Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos; a operação de empreendimentos de potencial poluidor sem licença ambiental ou em desacordo com esta; a disseminação de doenças, pragas ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora e aos ecossistemas (BRASIL, 1998).

 

 

            Os crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural, abordados nos arts. 62 a 65 Lei 9.605/98 traz que, ambiente é um conceito amplo, que não se limita aos elementos naturais (solo, ar, água, flora, fauna). Na verdade, o meio ambiente é a interação destes, com elementos artificiais - aqueles formados pelo espaço urbano construído e alterado pelo homem - e culturais que, juntos, propiciam um desenvolvimento equilibrado da vida. Dessa forma, a violação da ordem urbana e/ou da cultura também configura um crime ambiental (O ECO, 2014).

            Os art. 66 a 69 destacam os crimes contra a administração ambiental, que são tidos como condutas que dificultam ou impedem que o Poder Público exerça a sua função fiscalizadora e protetora do meio ambiente, seja ela praticada por particulares ou por funcionários do próprio Poder Público. Comete crime ambiental o funcionário público que faz afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental; Ou aquele que concede licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público. Também comete crime ambiental a pessoa que deixar de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental, quando tem o dever legal ou contratual de fazê-la, ou que dificulta a ação fiscalizadora sobre o meio ambiente (O ECO, 2014).

            A Lei de Crimes Ambientais disciplinou ainda, as infrações administrativas em seus arts. 70 a 76, e foi regulamentada pelo Dec. 6.514/08. De acordo com o artigo 70, considera-se infração administrativa ambiental “toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente” (BRASIL, 1998).

            Ao resguardar o meio ambiente e buscar preservar a natureza no tocante a todos os elementos essenciais a sadia qualidade de vida humana e manutenção do equilíbrio ecológico, a Constituição visa em um sentido amplo tutelar o direito fundamental da pessoa humana a uma vida saudável e digna (CLAUDINO, 2012).

 

REPARAÇÃO QUANTO AOS CRIMES AMBIENTAIS COMETIDOS PELA PESSOA JURÍDICA

 

Em relação à responsabilidade penal das pessoas jurídicas frente aos crimes ambientais, algo é certo: o legislador, ao criar a Lei de Crimes Ambientais procurou, baseado em leis de outros países, trazer o que há de mais moderno para a proteção do meio ambiente, demonstrando, assim, a preocupação do homem em preservar e proporcionar segurança, dignidade e bem -estar não só à geração presente, como também para garantir tai s qualidades às gerações vindouras (SOUZA, 2013).

Sakae (2004) dispõe que a responsabilidade da pessoa jurídica foi prevista constitucionalmente, de modo amplo, no capítulo “Dos princípios gerais da atividade econômica”, em seu §5º do artigo 173:

 

A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a as punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular (BRASIL, 1988).

 

 

O legislador constituinte deu nova ênfase, dispondo sobre a aplicação de sanções penais e administrativas às pessoas jurídicas que praticassem condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, conforme art. 225, §3º.

Pelos artigos acima elencados, a pessoa jurídica pode ser responsabilizada tanto no âmbito civil, administrativo e penal (SAKAE, 2004).

Conforme a autora supracitada, a responsabilidade civil da pessoa jurídica na questão ambiental se baseia na teoria do risco da atividade e se limita ao ressarcimento dos danos, sendo a indenização estabelecida pela sua extensão, conforme artigo 944 do CC. Assim, independente de culpa, o exercício de atividade, com ou sem fins lucrativos, mesmo que não perigosa, mas que venha a provocar dano ao meio ambiente, é fundamento para a reparação dos prejuízos causados, desde que provado o nexo de causalidade.  Essa responsabilidade civil se dá pela indenização, a recomposição do bem lesado, atribuindo-se a reparação civil tanto à pessoa física como à jurídica. A sanção visa, desta forma, restituir a integridade do direito lesado, então, observado um dano por violação a um dever jurídico, o delito fica caracterizado.

No âmbito administrativo, trata-se da responsabilidade da pessoa jurídica frente ao poder público. Resulta da atuação do Estado, com o seu poder de polícia para reger, controlar e coordenar as atividades de todos os entes jurídicos (SAKAE, 2004).

O art. 22 da mencionada lei disciplina que as penas restritivas de direito da pessoa jurídica são:

I – suspensão parcial ou total de atividades;

II interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;

III proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter

subsídios, subvenções ou doações.

§ 1º- A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo as disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.

§ 2º-A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.

§ 3º-A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos (BRASIL, 1998).

 

 

O art. 22 disciplina quando aquelas sanções serão aplicadas. Já o art. 23, dispõe a respeito da prestação de serviços à comunidade:

 

A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:

I - custeio de programas e de projetos ambientais;

II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;

III - manutenção de espaços públicos;

IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas (BRASIL, 1998).

 

 

O art. 70 da Lei9. 605/98 considera infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

§3º- A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade (BRASIL, 1998).

.

§4º- As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei (BRASIL, 1998).

 

As infrações administrativas podem ocorrer tanto pela conduta omissiva como pela comissiva, uma vez que a legislação ambiental além de impor um padrão de comportamento, uma obrigação positiva - de fazer, pode exigir uma prestação negativa, de não praticar determinados atos que podem vir a prejudicar o meio ambiente (SAKAE, 2004).

Em se tratando de prestação de serviços à comunidade, Zunti (2014) comenta que, após algum tempo de aplicação da Lei 9099/95, os Promotores de Justiça de várias comarcas do estado Minas Gerais,bem como de outras unidades da Federação, vêm entendendo ser possível a transação penal com o autor do fato consistente na entrega de cestas básicas a entidades necessitadas da comarca.

Tal conclusão é centrada na possibilidade de transação penal consistente na pena de prestação de serviços à comunidade. Assim, ao transacionar, o Ministério Público pede a entrega de tantas cestas básicas a entidades beneficentes da comarca ou do município do autor do fato. Já em relação à pessoa jurídica, entende-se que tal procedimento não é possível, uma vez que a pena de prestação de serviços à comunidade possui norma específica a respeito. É a hipótese do art. 23 da Lei 9605. Logo, a pena de prestação de serviços à comunidade para a pessoa jurídica fica restrita às hipóteses do art. 23, não se encontrando ali a hipótese para contribuições a entidades beneméritas. A única hipótese é a contribuição a entidades ambientais ou culturais, mas não parece adequada a entrega de cestas básicas a estas, posto que não possuem caráter assistencial(ZUNTI 2014).

A penalidade mais grave para a pessoa jurídica, no entanto, vêm disciplinada no art. 24 da Lei 9.605/98:

 

A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional (BRASIL, 1998).

.

 

            Com o advento da “Lei de Crimes Ambientais”, Lei n° 9.605 de 12 de fevereiro de 1998, foi que efetivamente se previu, pela primeira vez no ordenamento jurídico brasileiro, sanções penais e administrativas às condutas lesivas das pessoas jurídicas

ao meio ambiente (SOUZA, 2013).

            Zunti (2014) observa, no entanto, que, as penas atribuídas à pessoa jurídica não alcançam as pessoas físicas integrantes da sociedade, não obstante o parágrafo único do art. 3º afirmar que “a responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato”.

Ao contrário das esferas civil e administrativa, a responsabilização penal da pessoa jurídica ainda é muito debatida, observando-se a corrente dos que não admitem a responsabilização penal das pessoas jurídicas, dos que propõem a aplicação de medidas especiais e os que consideram necessária a responsabilização penal (SAKAE, 2004).

            Matos, (2013) corrobora com esse pensamento ao inferir que, a responsabilidade penal da pessoa jurídica é um tema ainda pouco desenvolvido na literatura. A melhor fonte que se encontra em termos de regulamentação é a Constituição Federal, que por ser a Carta Magna, de pronto indica a relevância e a pertinência das reflexões em torno do tema do crime cometido por pessoa jurídica, ou seja, há previsão expressa no artigo 173, parágrafo 5º e no artigo 225, parágrafo 3º, ambos da Constituição Federal.

            Para Claudino (2012), a responsabilidade penal é a obrigação de um autor de um fato típico, ilícito e culpável de responder por este fato perante a justiça criminal, sujeitando-se aos preceitos sancionadores previstos na legislação penal. Para caracterizá-la é necessária a existência de três elementos, quais sejam: conduta dolosa ou culposa, nexo de causalidade e resultado lesivo ao bem jurídico. Estando presentes tais elementos, impõe-se a sanção penal, exceto se inexistir ilicitude, por ter havido legitima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular do direito; bem como pela ausência da culpabilidade, isto é, se o agente era ao tempo da ação inimputável, houve erro de proibição, coação moral irresistível ou obediência hierárquica.

            Nery (2008) infere que a Constituição Federal foi feliz ao delimitar e estabelecer a responsabilização da pessoa jurídica nos crimes ambientais. Em razão disso, houve uma maior fiscalização por parte dos órgãos reguladores e ainda aplicabilidade quanto à pena restritiva de direito e multa.

            A necessidade de tal punição é proveniente da enorme devastação ao meio ambiente, provocado pelas grandes empresas, ou mesmo por seus sócios e gerentes que utilizam seu nome para provocar ilícitos. E o surgimento da lei 9.605/98 veio para responsabilizar tanto a empresa como os sócios, ou seja, existindo a punição é paralela, e ainda efetivar e regular o disposto na Carta Magna (NERY, 2008).

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Sabe-se que o desenvolvimento, especialmente nos últimos anos, tornou-se muito intenso, inclusive com o surgimento de diversas corporações. Com isso, o meio ambiente, bem de direito difuso, já que tem utilidade tanto para o público quanto para o privado, além de ser um bem necessário para a boa qualidade de vida das pessoas, tem sofrido largamente as conseqüências do intenso desenvolvimento econômico mundial.

No Brasil, a criação da Lei nº 9.605/98, a Lei de Crimes Ambientais pode ser considerado como um grande e importante instrumento utilizado para a proteção desse bem tutelado, tão importante e que tanto tem sofrido danos.

Com a criação dessa Lei tornou-se possível responsabilizar proprietários, dirigentes, ou agentes de uma empresa, inclusive na esfera penal, se na execução de suas tarefas vierem a causar danos ao meio ambiente. Esses devem reparar os danos causados de diversas formas, conforme disposto pela Lei.

A criação dessa Lei de proteção e reparação de danos causados pela pessoa jurídica ao meio ambiente é de grande relevância, portanto, já que uma das formas de reparação, inclusive, é através do pagamento de multas e, é possível perceber que atingir o lado econômico das pessoas jurídicas, é um remédio eficiente na responsabilização desses entes coletivos.

Com o desenvolvimento deste estudo constatou-se a importância de se responsabilizar a pessoa jurídica pela prática de crime ambiental, bem como demonstrou que o Brasil vai ao encontro da legislação internacional, no intuito de proteger um dos bens mais preciosos da atualidade, o meio ambiente.

 

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[1]{C}Os doutrinadores Pablo Stoleze Gagliano; Rodolfo Pamplona Filho definem pessoa jurídica como o grupo humano, criado na forma da lei, e dotada de personalidade jurídica própria, para a realização de fins comuns.

 

[2]{C}Cláudio Valentim Cristiani (2003) esclarece que as Ordenações Afonsinas foram a primeira grande compilação das leis esparsas em vigor. Criadas no reinado de D. Afonso V, que reinou em 2194 Portugal de 1438 a 1481, são divididas em cinco livros que tratam desde a história da própria necessidade daquelas leis, passando pelos bens e privilégios da Igreja, pelos direitos régios e de sua cobrança, pela jurisdição dos donatários, pelas prerrogativas da nobreza e pela legislação especial para os judeus e mouros; o livro IV trata mais especificamente do chamado direito civil; e o Livro V diz respeito às questões penais

³Common LawA primeira idéia de Common Law é de “direito comum”, nascido das sentenças judiciais dos Tribunais de Westminster, constituídos e subordinados ao rei, que suplantou o direito costumeiro e particular de cada tribo dos povos primitivos da Inglaterra, antes da Conquista Normanda em 1066. Mas esse direito anglo-saxônico constituído de direitos locais e costumeiros pouco influenciou no sistema do Common Law que hoje conhecemos, formado a partir da Jurisprudência (“jus scriptum”). Neste, prevalece a “teoria de que o juiz verdadeiramente cria o direito” e é regido pela “regra dos precedentes”. O caráter de fonte normativa de que aparecem revestidas as sentenças resulta no princípio do “staredecisis”, conforme o qual os juízes devem resolver seus casos de acordo com o decidido por juízes em casos semelhantes. Uma decisão judicial se constitui em regra importante, em torno da qual outras decisões decorrerão posteriormente, com especificações, exceções interpretativas e extensiva, criando um “leading case” (D’ALKMIN, 2006).

{C}[4]{C}societasdelinquere non potest: princípio segundo o qual, é inadmissível a punibilidade penal dos entes coletivos, lhes aplicando somente a punibilidade administrativa ou civil, e alguns de seus argumentos são: ausência de consciência, vontade e finalidade, bem como ausência de culpabilidade.

 

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