Responsabilidade da pessoa jurídica nos crimes ambientais

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Este artigos trata da responsabilidade das pessoas jurídicas nos crimes ambientais.

Resumo: As pessoas jurídicas de direito privado, sejam elas sociedades civis, comerciais, fundações privadas, empresas públicas ou sociedades de economia mista, serão, segundo o princípio da igualdade disposto no art. 5º, caput, da CF/1988, todas imputáveis quando da prática de infrações penais. O meio ambiente, por ser um direito difuso, necessário para a boa qualidade de vida, incorporou o rol dos bens público indisponíveis, fazendo surgir mais uma perfilhação de bens à disposição da humanidade. Em 13 de fevereiro de 1998, surge a Lei 9.605/98, tornando-se o estatuto dos crimes ambientais, por ter agrupado em seu bojo, dividido em cinco grandes grupos, todos os crimes contra o meio ambiente: os crimes contra a Fauna, os crimes contra a Flora, a Poluição e outros crimes ambientais, os crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural; e os crimes contra a Administração Ambiental. Este estudo, qualitativo, de natureza descritiva consiste em uma pesquisa bibliográfica que teve como fonte as principais publicações científicas sobre o assunto pesquisado. Foram considerados como critérios de inclusão estabelecidos para o mesmo, artigos científicos, doutrinas e leis que abordam o assunto em questão. Com o desenvolvimento deste estudo constatou-se a importância de se responsabilizar a pessoa jurídica pela prática de crime ambiental, bem como demonstrou que o Brasil vai ao encontro da legislação internacional, no intuito de proteger um dos bens mais preciosos da atualidade, o meio ambiente.

Palavras-chave: Pessoa jurídica; crimes ambientais; Lei 9.605/98; Responsabilidade.


INTRODUÇÃO

As pessoas jurídicas1 dividem-se em pessoas jurídicas de direito privado e de direito público. Esta por sua vez, ramifica-se em pessoa jurídica de direito público interno compreendendo a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios e em pessoa jurídica de direito público externo, englobando por sua vez, os Estados, Organismos Internacionais, Cruz Vermelha, Santa Sé etc.. As pessoas jurídicas de direito privado, sejam elas sociedades civis, comerciais, fundações privadas, empresas públicas ou sociedades de economia mista, serão, segundo o princípio da igualdade disposto no art. 5º, caput, da Constituição Federal de 1988, todas imputáveis quando da prática de infrações penais (SOUZA, 2014).

Nesse sentido, Souza (2014) aponta que, quanto às pessoas jurídicas de direito público, tanto as de direito interno como as de direito externo, a imputabilidade encontra entraves para sua efetiva aplicação. Com relação à pessoa jurídica de direito público externo, é impossível sua viabilização, devido ao principal princípio que norteia as relações entre países no âmbito da esfera internacional, que é o princípio da soberania estatal, segundo o qual é regra a irresponsabilidade penal absoluta do Estado, como ente soberano perante a comunidade internacional. Já a penalização da pessoa jurídica de direito público interno, embora seja possível, careceria de lógica, visto que as penas são meramente de caráter financeiro. Seria como impor a alguém a pena de retirar dinheiro de um de seus bolsos para, em seguida, pô-lo em outro.

O meio ambiente, por ser um direito difuso, necessário para a boa qualidade de vida, incorporou o rol dos bens público indisponíveis, fazendo surgir mais uma perfilhação de bens à disposição da humanidade. Até o surgimento da Constituição Federal de 1988, tinha-se latente a presença de dois grandes grupos de bens: os bens públicos e bens privados. O meio ambiente é denominado bem difuso, já que é um bem metafísico tendo utilidade tanto para o público quanto para o privado (FREITAS; GARCIA, 2009).

Em 13 de fevereiro de 1998, surge a Lei 9.605/98, tornando-se o estatuto dos crimes ambientais, por ter agrupado em seu bojo, dividido em cinco grandes grupos, todos os crimes contra o meio ambiente.

A Lei nº. 6.938/81, que trata sobre a Política Nacional do Meio Ambiente em seu Artigo 3º, inciso I, define Meio Ambiente como o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas (BRASIL, 1981)

Antes da inserção da Lei 9.605/98 no ordenamento jurídico brasileiro, a política criminal referente ao setor ecológico, mostrava-se quase ineficiente, enquanto no âmbito civil a legislação ambiental tanto em nível constitucional quanto infraconstitucional era uma das mais avançadas. Pairava a latência de que a ciência criminal acompanhasse a evolução do mundo moderno, incluindo aí a proteção às condições naturais indispensáveis à vida, com ênfase aos seres da biota animal, florestal, e a proteção a não poluição dos bens ambientais (FREITAS; GARCIA, 2009).

Buscando compreender a problemática relacionada à responsabilidade da pessoa jurídica em crimes ambientais, o presente estudo visa analisar essa responsabilidade, bem como identificar os grupos de crimes ambientais cometidos pela pessoa jurídica e evidenciar as formas de reparação quanto a esses crimes.

A Lei de Crimes Ambientais - Lei nº 9.605/98 dividiu e agrupou os tipos penais ambientais em cinco temas: os crimes contra a Fauna (arts. 29. e 37); os crimes contra a Flora (arts. 38. e 53); a Poluição e outros crimes ambientais (arts. 54. e 61); os crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural (arts. 62. a 65); e os crimes contra a Administração Ambiental (arts. 66. a 69-A) (JAGUARIBE, 2012).

A supracitada Lei no que se refere ao agrupamento dos crimes contra o meio ambiente, teve sua exegese bem exposta pelo legislador ordinário. O legislador agrupou bem os referidos delitos ao empregar uma metodologia bastante didática para compreensão do tema por parte daqueles que se detém a manuseá-los e compreendê-los (FREITAS; GARCIA, 2009).

Em relação ao termo crime, há na doutrina conceitos sob três diferentes pontos de vista, sendo eles: material, formal e analítico.

O conceito material traz que, crime é a lesão ou exposição a perigo de bens jurídicos fundamentais para a vida em sociedade. Segundo o conceito formal, é a conduta abstrata descrita no tipo. O conceito analítico, por sua vez, traz dois entendimentos: enquanto alguns afirmam que crime é fato típico, antijurídico e culpável - teoria tripartida, outros entendem que crime é fato típico e antijurídico, enquanto a culpabilidade figura como pressuposto para a aplicação da pena - teoria bipartida). Esse último se amolda melhor aos crimes ambientais praticados pelo ente coletivo (SOUZA, 2014, p.).

Os crimes ambientais podem ser considerados dolosos ou culposos. A letra da lei é clara: ou o agente dirigiu a sua vontade para conseguir o resultado, ou ele assumiu o risco de produzi-lo. Este último caso trata-se do dolo eventual, uma das espécies que mais ocorre em matéria de crime ambiental, depois apenas da culposa (SOUZA, 2014).

Segundo o autor acima, na legislação penal brasileira, a regra são os crimes dolosos, e a exceção são os culposos. Sendo assim, só haverá crime culposo quando expressamente previsto em lei. Com relação à pessoa jurídica, deve – se ressaltar para a impossibilidade de este ente ser punido culposamente.

O art. 255da CF/88 em seu§ 3º dispõe que, “[...] as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores pessoas físicas ou jurídicas a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.” (BRASIL, 1988).

As sanções cabíveis à pessoa jurídica, que são de acordo com o art. 21. da Lei nº 9.605 de fevereiro de 1998 – o Código Penal Ambiental, que sistematizou as leis extravagantes que existiam sem, no entanto, revogá-las expressamente, apenas aboliu disposições em contrário, são: multa, restritivas de direitos e prestação de serviços à comunidade. A pena de multa está prevista no art. 18. da Lei no 9.605/98. A aplicação de um valor justo na forma de pena de multa levará em conta o porte da empresa e o lucro advindo de seu ilícito penal (SOUZA, 2014).

Freitas; Garcia (2009) evidenciam que, no passado não se admitia a prática de crimes por sociedade empresarial, contudo, esta concepção dogmática romana sucumbiu com a entrada em vigor da Constituição Federal de 5 de outubro de 1988, que através do art. 225. § 3º, permite a incriminação da pessoa jurídica com penas diversas da privativa de liberdade, cujo fito outro não é senão a subsistência de um meio ambiente equilibrado para usufruto da sociedade presente de futuras gerações.

A pessoa jurídica, criada de acordos com os ditames jurídicos, pode, através de seus órgãos e seus dirigentes, no desempenho de seus fins, lesar bens jurídicos ambientais, que podem ser entendidos como penais. Assim, faz-se necessário que a figura dos proprietários, dos dirigentes, ou a dos agentes de uma empresa, devam ser responsabilizados, inclusive penalmente, se na execução de suas tarefas vierem a causar danos ao meio ambiente, que ensejam a responsabilidade penal do ato ou dano em si (PAGANI, 2012).

Conforme Souza (2014), em relação às penas restritivas de direitos aplicáveis à pessoa jurídica, tem-se: suspensão parcial ou total de atividades; interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade; proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações e prestação de serviços à comunidade e a liquidação forçada, que gera a extinção da pessoa jurídica, porque todo o seu patrimônio será considerado como instrumento de crime e, consequentemente, confiscado para o Fundo Penitenciário Nacional.

A Responsabilidade penal da pessoa jurídica refere-se às consequências da conduta, sendo a obrigação de suportar as conseqüências jurídicas pelo crime praticado. A legislação ambiental tem função de tornar alguém obrigado a ressarcir o dano ou a sofrer determinada pena, por motivo daquele efeito a que deu causa (FREITAS; GARCIA, 2009).

Souza (2014) observa que, as penas cabíveis ao ente personificado são a pena de multa, a restritiva de direitos - prestação de serviço à comunidade, a liquidação forçada e a desconsideração da personalidade jurídica. Porém, nenhuma delas seria cabível ao Estado. A pena de multa seria ilógica, pois seria como aplicar a sanção de tirar o dinheiro de um bolso para em seguida pô-lo em outro, e as restritivas de direito imporiam ao Estado a prestação de serviços à comunidade, algo que já tem como dever infraconstitucional fazer. E, é obviamente, impossível liquidar ou desconsiderar um Estado.

Nesse contexto, para o autor acima, não seria possível o Estado figurar no pólo passivo de uma ação penal. O administrador poderia responder por eventual dano ao meio ambiente. Nesse caso, além das sanções previstas na Lei dos Crimes Ambientais, caberiam também as de Direito Administrativo.

Pagani (2012) dispõe que a questão do dano ambiental envolve uma série de aspectos que devem ser abordados de maneira mais aproximada, para que se estude a aplicabilidade dos princípios regentes da responsabilidade civil e a reparação do dano ambiental. Isso se torna necessário em razão da importância que constituem para o melhor entendimento das situações adversas que possam vir a acontecer.

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Tendo em vista esses achados, o presente estudo será estruturado em três objetos: No primeiro, serão descritos os crimes ambientais aos quais a pessoa jurídica é passível de cometer.

No segundo, serão identificados os grupos de crimes ambientais e discutida a responsabilidade da pessoa jurídica nesse conjunto de crimes.

Posteriormente, no terceiro, serão demonstradas as penas criminais, as quais o Estado lança mão para punir os infratores que praticam os tipos penais trazidos pela Lei 9.605/98, norma que regulamentou o art. 225. da Constituição Federal e, serão ainda, evidenciadas as formas de reparação quanto aos crimes ambientais cometidos pela pessoa jurídica.

Por fim, abordar-se-á a responsabilidade da pessoa jurídica nos crimes ambientais.


CRIMES AMBIENTAIS

Em meados do século XX, a comunidade científica internacional observou que o planeta estava sofrendo uma série de alterações nos mais variados segmentos de seu desenvolvimento, decorrentes das atividades humanas. Como consequência, houve uma mobilização internacional com reflexos em diversos ramos do conhecimento. Esse movimento é denominado Clube de Roma. O Direito, como ciência que regula o convívio em sociedade, foi fortemente demandado desde então, dando ensejo ao nascimento do Direito Ambiental como ramo da ciência jurídica, classificado modernamente como direitos difusos (FINK, 2006).

O poder constituinte originário, ao reconhecer o direito a um meio ambiente sadio, o fez sob o enfoque de se tratar de uma extensão do direito a uma vida digna, com qualidade e garantia do bem estar físico e mental do ser humano. Assim sendo, a proteção ao meio ambiente é tema afeto a toda a coletividade e a cada uma das pessoas individualmente consideradas. Daí se cuidar de um direito fundamental de natureza difusa e que merece proteção especial do Estado (QUEIROZ et al., 2013).

De acordo com Vasconcelos (2014) são considerados crimes ambientais toda e qualquer ação que causar poluição de qualquer natureza que resulte ou possa resultar em danos à saúde ou que provoque a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora. Enquadram-se nesses casos: Tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para ocupação humana; Causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população; Causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade; Dificultar ou impedir o uso público das praias; Lançar resíduos sólidos, líquidos ou gasosos ou detritos, óleos ou substancias oleosas em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos; Deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.

Os danos contra o meio ambiente normalmente geram sanções administrativas - aplicadas por órgãos ambientais - e civis, porém, quando a conduta é grave tornam-se ilícitos penais. Se na esfera penal há um forte movimento no sentido de descriminar os fatos, isso não se aplica aos ilícitos penais, com relação aos quais se percebe um movimento contrário. Tudo deve ser feito para criminalizar as condutas nocivas ao meio ambiente, pois se trata de um bem jurídico de valor inestimável, uma vez que diz respeito à toda a coletividade, e de difícil reparação. Muitas vezes as sanções administrativas ou civis revelam-se insuficientes para proteger o meio ambiente, enquanto a sanção penal tem maior poder intimidatório (FREITAS, 1999).

O fato de ser o meio ambiente um bem de uso comum do povo, conforme definição constitucional constante no art. 225, caput, da Constituição Federal, justifica a punibilidade pelos danos a ele causados. Assim sendo, conclui-seque a proteção ambiental está intimamente ligada ao direito à vida, tanto quanto o próprio art. 121. do Código Penal o está, bem como os diversos dispositivos legais vigentes que incriminam condutas lesivas à vida (CARDOSO, 2007).

A legislação ambiental brasileira preexiste à época da colonização, eis que as Ordenações Afonsinas2de 1446 já previam o crime de desmatamento.Contudo, o Direito Ambiental só perdeu o caráter privatista a partir da publicação da Lei n.6938, de 31 de agosto de 1981, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente; da vigência da Lei n. 7.347, de 24de julho de 1985, que criou a Ação Civil Pública; e da elevação do meio ambiente à categoria de bem jurídico constitucionalmente assegurado, o que se verificou com a Constituição Cidadã de 1988 (QUEIROZ et al., 2013).

A Constituição Federal, em seu art. 225, § 3º, estabeleceu que as condutas lesivas ao meio ambiente sujeitem os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar danos (FREITAS, 1999).

A novidade desse dispositivo é a possibilidade de incriminação da pessoa jurídica, o que foge à tradição da família do Direito Romano, à qual pertence o Direito brasileiro e demonstra a relevância excepcional atribuída aos delitos ambientais. Nos países da família do Common Law 3 a responsabilidade penal da pessoa jurídica é admitida há muito tempo (FREITAS, 1999).

A Lei infraconstitucional, 9.605/98 veio para regular o art. 225, §3º da Constituição Federal. De acordo com seu art. 3º, ocorrerá a conduta quando a sociedade jurídica deliberar com seus membros, ou houver a decisão de seu representante legal ou contratual. Portanto, tal conduta é condicionada a decisão do colegiado ou do seu representante para que seja formalizada a ação penalmente ilícita (NERY, 2008).

O art. 3º da Lei nº. 9.605/98, que se tornou conhecida por Lei Penal Ambiental, tornou expressa a responsabilidade penal da pessoa jurídica, uma alteração que rompe com tradição secular do Direito Penal brasileiro. Não se encontra ainda doutrina que a justifique, mas sua força reside no argumento de que nos crimes ambientais mais graves jamais se chega a identificar o verdadeiro responsável. Como a Lei n. 9.605/98 não dispõe sobre rito processual, tem-se de cumprir o rito da lei processual penal, ou seja, no interrogatório, deverá depor o representante legal da pessoa jurídica (FREITAS, 1999). ­­­­­­­­­­

A Lei de Introdução ao Código Penal brasileiro, em seu artigo 1º, faz a seguinte definição de crime:

Considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração a que a lei comina, isoladamente, penas de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente (BRASIL, 1941).

Nota - se que a lei de introdução limitou-se tão somente a distinguir crime de contravenção, ficando a cargo da doutrina nacional fazer a conceituação de crime (SOUZA, 2014).

Há na doutrina conceitos de crime sob três diferentes pontos de vista: conceito material, conceito formal e conceito analítico. De acordo com o conceito material, crime é a lesão ou exposição a perigo de bens jurídicos fundamentais para a vida em sociedade. Segundo o conceito formal, é a conduta abstrata descrita no tipo. Quanto ao conceito analítico, há dois entendimentos: enquanto alguns afirmam que crime é fato típico, antijurídico e culpável - teoria tripartida, entendimento de Bitencourt (2011, p. 253apud SOUZA, 2014). Outros entendem que crime é fato típico e antijurídico, enquanto a culpabilidade figura como pressuposto para a aplicação da pena teoria bipartida – pensamento de Lauzid (2002, p. 82apud SOUZA, 2014).

Para Cardoso (2007), o ramo de direito ambiental é mu­ito recente, ainda está em solidificação conceitual, mas é um ramo do direito que caminha a passos largos, não se pode mais falar em direito ambiental de forma autônoma, sem interligá-lo a outros ramos do direito, pois de acordo com alguns conceitos, e, a própria Constituição Federal de 1988, é um bem comum do povo, precisa ser preservado para as presentes e futuras gerações.

Na década de 70, identificam-se os primeiros passos no estudo do Direito Ambiental e no seu reconhecimento como ramo do Direito no Brasil e no mundo. O crescimento acelerado da população mundial e sua migração em massa das zonas rurais para as urbanas, com o consequente aumento da poluição urbana, gerou a preocupação com o planejamento populacional, como forma de proteção ao meio ambiente (FREITAS, 1999).

Para Cardoso (2007), o conceito que mais se aproxima da definição correta do que seja o Meio Ambiente em si, é tratada pela Constituição Federal de 1988, positivada na Lei de Crimes Ambientais 6938/81, que trata da Política Nacional de Meio Ambiente, que dispõe em seu artigo 3º Para os fins previstos nesta lei entende-se por: “È o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permitem, abrigam e regem a vida em todas as suas formas”.

O avanço na Lei de Crimes Ambientais vem no sentido de tornar certas infrações que anteriormente eram contravenções, agora como crimes e, tentar resgatar uma lacuna que existia no Código Penal no referente às questões ambientais. Na metade do século, o meio ambiente encontrava-se compartimentalizado entre fauna, flora, água, ar, aspectos culturais, etc. Hoje, temos a concepção do um meio ambiente como objeto de tutela jurídica, com a necessária integridade e a interdependência entre todas estas categorias. Isso veio a ser contemplado já na década de 80, e consagrado através da Constituição de 1988. É a partir daí que, efetivamente, o meio ambiente aparece tutelado em outra dimensão. Antes se encontrava em parte no Código Civil, de forma fragmentária, em parte no Código Penal, e também nos instrumentos administrativos, em suas legislações e regulamentações, porém sempre equivocadas (SILVA, 2011).

Souza (2014) observa que com o advento da Revolução Industrial que começaram efetivamente as agressões ao ecossistema. Com o êxodo rural, os centros urbanos cresceram de forma desmedida, sem nenhum planejamento, o que, aliado ao fenômeno da industrialização, trouxe fortes agressões ao meio ambiente e a uma sadia qualidade de vida. Hoje, a degradação ambiental tem atingido níveis alarmantes e a destruição da flora vem provocando a extinção de inúmeras espécies. Podem ser listados alguns casos emblemáticos, como o grande vazamento de petróleo ocorrido no Alasca em 1989; o derrame na costa da Galícia espanhola; o vazamento de Bhopal na Índia, que matou vinte mil pessoas e deixou 150 mil com doenças graves, e, recentemente, aquele já considerado o maior vazamento de petróleo do mundo, ocorrido no Golfo do México, envolvendo a British Petroleum.

No Brasil, a apropriação e a utilização dos recursos naturais têm ocorrido de forma desordenada em que muito desses recursos estão hoje em situações comprometidas devido aos impactos causados pela ação antrópica sem nenhum tipo de planejamento e/ou comprometimento com o ambiente.Em todo território brasileiro verifica -se uma gama de problemas ambientais, sendo comum, a destruição das florestas, a degradação das águas, principalmente em áreas de mananciais, a deterioração do solo devido ao grande uso de produtos químicos utilizados em diversas atividades agrícolas afetando também toda a água subterrânea nos locais de nascentes, o que acarreta e torna uma água com baixa qualidade e inadequada para o consumo humano (OLIVA JÚNIOR, 2012).

A responsabilização penal dos entes coletivos tem sido matéria bastante controvertida há tempos. Todavia, esse tema chama a atenção por ser um instrumento bastante eficaz para a proteção do meio ambiente com relação à pessoa jurídica, sua maior degradadora (SOUZA, 2014).

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