Responsabilidade da pessoa jurídica nos crimes ambientais

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

Sabe-se que o desenvolvimento, especialmente nos últimos anos, tornou-se muito intenso, inclusive com o surgimento de diversas corporações. Com isso, o meio ambiente, bem de direito difuso, já que tem utilidade tanto para o público quanto para o privado, além de ser um bem necessário para a boa qualidade de vida das pessoas, tem sofrido largamente as conseqüências do intenso desenvolvimento econômico mundial.

No Brasil, a criação da Lei nº 9.605/98, a Lei de Crimes Ambientais pode ser considerado como um grande e importante instrumento utilizado para a proteção desse bem tutelado, tão importante e que tanto tem sofrido danos.

Com a criação dessa Lei tornou-se possível responsabilizar proprietários, dirigentes, ou agentes de uma empresa, inclusive na esfera penal, se na execução de suas tarefas vierem a causar danos ao meio ambiente. Esses devem reparar os danos causados de diversas formas, conforme disposto pela Lei.

A criação dessa Lei de proteção e reparação de danos causados pela pessoa jurídica ao meio ambiente é de grande relevância, portanto, já que uma das formas de reparação, inclusive, é através do pagamento de multas e, é possível perceber que atingir o lado econômico das pessoas jurídicas, é um remédio eficiente na responsabilização desses entes coletivos.

Com o desenvolvimento deste estudo constatou-se a importância de se responsabilizar a pessoa jurídica pela prática de crime ambiental, bem como demonstrou que o Brasil vai ao encontro da legislação internacional, no intuito de proteger um dos bens mais preciosos da atualidade, o meio ambiente.


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Notas

1Os doutrinadores Pablo Stoleze Gagliano; Rodolfo Pamplona Filho definem pessoa jurídica como o grupo humano, criado na forma da lei, e dotada de personalidade jurídica própria, para a realização de fins comuns.

2Cláudio Valentim Cristiani (2003) esclarece que as Ordenações Afonsinas foram a primeira grande compilação das leis esparsas em vigor. Criadas no reinado de D. Afonso V, que reinou em 2194 Portugal de 1438 a 1481, são divididas em cinco livros que tratam desde a história da própria necessidade daquelas leis, passando pelos bens e privilégios da Igreja, pelos direitos régios e de sua cobrança, pela jurisdição dos donatários, pelas prerrogativas da nobreza e pela legislação especial para os judeus e mouros; o livro IV trata mais especificamente do chamado direito civil; e o Livro V diz respeito às questões penais

3Common LawA primeira idéia de Common Law é de “direito comum”, nascido das sentenças judiciais dos Tribunais de Westminster, constituídos e subordinados ao rei, que suplantou o direito costumeiro e particular de cada tribo dos povos primitivos da Inglaterra, antes da Conquista Normanda em 1066. Mas esse direito anglo-saxônico constituído de direitos locais e costumeiros pouco influenciou no sistema do Common Law que hoje conhecemos, formado a partir da Jurisprudência (“jus scriptum”). Neste, prevalece a “teoria de que o juiz verdadeiramente cria o direito” e é regido pela “regra dos precedentes”. O caráter de fonte normativa de que aparecem revestidas as sentenças resulta no princípio do “staredecisis”, conforme o qual os juízes devem resolver seus casos de acordo com o decidido por juízes em casos semelhantes. Uma decisão judicial se constitui em regra importante, em torno da qual outras decisões decorrerão posteriormente, com especificações, exceções interpretativas e extensiva, criando um “leading case” (D’ALKMIN, 2006).

4 Societas delinquere non potest: princípio segundo o qual, é inadmissível a punibilidade penal dos entes coletivos, lhes aplicando somente a punibilidade administrativa ou civil, e alguns de seus argumentos são: ausência de consciência, vontade e finalidade, bem como ausência de culpabilidade.


Abstract: Legal persons of private law, whether civil, commercial companies, private foundations, public companies or joint stock companies, will be, according to the principle of equality provisions of art. 5, caput, CF / 1988, all responsible where the practice of criminal offenses. The environment, as a diffuse right, necessary for the good quality of life, entered the list of unavailable public goods, giving rise to a further profiling of goods at the disposal of mankind. On February 13, 1998, there is the Law 9.605 / 98, making it the status of environmental crimes, for having grouped within itself, divided into five groups, all crimes against the environment: crimes against fauna, crimes against Plant, Pollution and other environmental crimes, crimes against Urban Planning and Cultural Heritage; and crimes against Environmental Management. This study, qualitative, descriptive in nature consists of a literature search that was to supply the main scientific publications on the subject researched. They considered as inclusion criteria for the same, scientific articles, doctrines and laws that address the issue at hand. With the development of this study it was found the importance of responsible legal person for the commission of environmental crime and showed that Brazil meets international law, in order to protect one of the most precious of today, the environment.

Key words: Legal person; environmental crimes; Law 9.605/98; Responsibility.

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