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Crise das fontes no direito obrigacional

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

Tendo em vista o que foi apresentado, a obrigação, para atender as exigências sociais, políticas e econômicas, deve ser conceituada como totalidade e como processo, vinculada aos princípios gerais do direito privado, princípios estes que são verdadeiras fontes das obrigações, atrelados a idéia de contato social.

A relação entre os princípios, cabe ressaltar, hoje em dia, está vinculada a idéia do contato social, pois será através deste que iremos determinar qual princípio incidirá com maior intensidade, como por exemplo, com relação a autonomia da vontade e a boa-fé objetiva. Quanto maior for o contato social maior o grau de incidência do princípio da autonomia da vontade, enquanto que quanto menor, maior será o grau de incidência do princípio da boa-fé objetiva.

Assim, as fontes no direito das obrigações devem ser observadas com a devida atenção, sob um enfoque sistemático, tendo em vista a obrigação como totalidade, como um processo e os princípios que a regem, pois o direito das obrigações preocupa-se com a circulação de bens e serviços, a segurança no tráfego jurídico e a distribuição social dos riscos.

Logo, a crise das fontes das obrigações foi conseqüência da admissão destes princípios gerais, da própria evolução das sociedades e da globalização da economia, onde os interesses e necessidades do homem modificaram-se e expandiram-se e, em função destas transformações, foram-se criando novas formas de vinculação entre os homens.


NOTAS

1. COUTO E SILVA, Clóvis do. A Obrigação Como Processo. São Paulo: José Bushatsky, 1976. p 75.

2. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. v. 2. 17ºed. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p.03.

3. Nesse sentido, vide: MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. v. 4. 29ºed. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 04-05. e PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Ob cit., p. 03-04.

4. Idem, ibidem.

5. Idem, p.10.

6. MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. Ob. cit, p. 08.

7. COSTA, Mário Júlio de Almeida. Direito das Obrigações. 7º ed. Coimbra: Almedina, 1998, p. 53-57.

8. Vide a respeito, Idem, p. 60-61.

9. MARTINS-COSTA, Judith. In: Palestra proferida na Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul, s.d.

10. COUTO E SILVA, Clóvis V. do. A Obrigação como Processo. Ob. cit., p. 09-12.

11. COSTA, Judith Martins. In: Palestra proferida na Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul.

12. DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil. v. 2. 11ºed. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 43.

13. MUJALLI, Walter Brasil. Direito das Obrigações. São Paulo: Bestbook, 1999, p.18. Nesse mesmo sentido, vide: WALD, Arnoldo. Curso de Direito Civil Brasileiro. v.2. 13ºed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p. 77; GOMES, Orlando. Obrigações. 12ºed. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p.25; RODRIGUES, Sílvio. Direio Civil. v.2. 27ªed. São Paulo: Saraiva, 1999, p.08; MONTEIRO, Washington. Curso de Direito Civil. Ob. cit., p.35; SERPA LOPES, Miguel Maria de. Curso de Direito Civil. v.2. 5ºed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1989, p.25.

14. GOMES, Orlando. Obrigações. Ob. cit., p. 25-26.

15. Idem, ibidem, p.26.

16. NORONHA, Fernando. Tripartição Fundamental das Obrigações: obrigações negociais, responsabilidade civil e enriquecimento sem causa. Jurisprudência Catarinense, v. 72. Florianópolis, Tribunal de Justiça, 1993, p.93-106.

17. Sobre o assunto, vide: MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. Ob. cit., p.33-38; GOMES, Orlando. Obrigações. Ob. cit., p. 27; PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Ob. cit., p. 26-27 e SERPA LOPES, Miguel Maria de. Curso de Direito Civil. Ob. cit., p.25-26.

18. MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. Ob. cit., p. 35-36 e WALD, Arnoldo. Curso de Direito Civil Brasileiro. Ob. cit., p.78.

19. SERPA LOPES, Miguel Maria de. Curso de Direito Civil. Ob. cit., p. 26 e ALMEIDA COSTA, Mário Júlio de. Direito das Obrigações. Ob. cit., p. 171-172.

20. ANDRADE, Manuel A. Domingues de. Teoria Geral das Obrigações. 3ºed. Coimbra: Almedina, 1996, p. 43

21. GOMES, Orlando. Obrigações. Ob. cit., p. 28.

22. NORONHA, Fernando. Tripartição Fundamental das Obrigações: obrigações negociais, responsabilidade e enriquecimento sem causa. Ob. cit., p. 99.

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23. HECK apud FARIA, Jorge Leite Areias Ribeiro de. Direito das Obrigações. v.1. Coimbra: Almedina, 1990, p. 141.

24. COUTO E SILVA, Clóvis V. do. A Obrigação como Processo. Ob. cit., p. 74.

25. MELLO, Celso Antônio Bernardes de. apud SOUZA, Lourival de J. Serejo. O Acesso à Justiça e aos Juizados Especiais. Revista dos Juizados Especiais, doutrina e jurisprudência, Rio Grande do Sul, nº 20. pág. 30.

26. ALEXY, Robert. Sistema Juridico, Princípios Juridicos Y Razon Pratica. Doxa 5 Alicante, Espanha, 1988, p.139-151.

27. ALMEIDA COSTA. Mário Júlio de. Cadernos de Direito Privado. Universidade Federal Fluminense - Faculdade de Direito, Rio de Janeiro, n. 1, 1978, p. 51-68.

28. Assim dispõe o art. 334 do Código Civil Português: "É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou econômico desse direito". In: ALMEIDA COSTA. Mário Júlio de. Direito das Obrigações. Ob. cit. p.71.

29. ALMEIDA COSTA. Mário Júlio de. Direito das Obrigações. Ob. cit. p.69.

30. Idem. Cadernos de Direito Privado. Ob cit. p. 57.

31. OLIVEIRA, Ubirajara Mach de. Princípios Informadores do Sistema de Direito Privado: A Autonomia da Vontade e a Boa-fé Objetiva. AJURIS, Rio Grande do Sul, n. 71, p. 154-215.

32. OSÓRIO, Fábio Medina. Improbidade Administrativa - Observações Acerca do Sujeito do Ato. Revista Jurídica, n. 244, fev/98, p. 5.

33. WINTER,Vera Regina Loureiro. A Boa-fé no Direito Privado e no Direito Público: Breve Estudo Comparativo e suas Aplicações Práticas. In: Cd Rom, Juris Síntese - Legislação e Jurisprudência, n. 18, jul-ago/99.

34. Nesse sentido, afirma Orlando Gomes: "a liberdade de determinação do conteúdo do contrato vem sendo restringida por diferentes processos e através de novas técnicas negociais". GOMES, ORLANDO.apud FERREIRA, Carlos Alberto Goulart. Contrato: Da Função Social. Revista Jurídica, n. 247 mai/98, pág. 9. Desse mesmo modo, afirma Miguel Reale: "se o contrato é o produto da autonomia da vontade, não quer dizer que essa vontade deva ser incontrolada: a medida de seu querer nasce de uma ambivalência, de uma correlação essencial entre o valor do indivíduo e o valor da coletividade. O contrato é um elo que, de um lado, põe o valor do indivíduo como aquele que o cria; mas, de outro lado, estabelece a sociedade como o lugar onde o contrato vai ser executado e onde vai receber uma razão de equilíbrio e de medida". REALE, Miguel.apud idem, ibidem.

35. OLIVEIRA, Ubirajara Mach de. Princípios Informadores do Sistema de Direito Privado: A Autonomia da Vontade e a Boa-fé Objetiva. Ob cit. p. 155-215.

36.PEZZELLA,Maria Cristina Cereser. O Princípio da Boa-fé Objetiva no Direito Alemão e Brasileiro. In: Cd Rom Juris Síntese, n. 18, jul-ago/99.

37. WINTER, Vera Regina Loureiro. A Boa-fé no Direito Privado e no Direito Público: Breve Estudo Comparativo e suas Aplicações Práticas. Ob. cit.

38. COUTO E SILVA, Clóvis V. do. Obrigação Como Processo. Ob. cit. p. 30.

39. Nesse mesmo sentido, afirma Mario Júlio de Almeida Costa: "A boa-fé subjetiva entendida como consciência ou convicção justificada de se ter um comportamento conforme ao direito". ALMEIDA COSTA, Mário Júlio de. Direito das Obrigações. Ob. cit. p. 97. Desse mesmo modo, é o entendimento de Maria Cristina Cereser Pezzella.

40. COSTA, Judith Martins. A Boa-fé no Direito Privado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 411.

41. Nesse mesmo sentido, afirma Mario Júlio de Almeida Costa: "A boa-fé objetiva é entendida como uma norma de conduta". ALMEIDA COSTA, Mário Júlio de. Direito das Obrigações. Ob. cit. p. 97. Desse mesmo modo, diz Vera Regina Loureiro Winter: "A boa-fé objetiva como regra de conduta é um dever - dever de agir de acordo com determinados padrões, socialmente recomendados, de correção, lisura, honestidade para não frustar a confiança legítima da outra parte". WINTER, Vera Regina Loureiro. A Boa-fé no Direito Privado e no Direito Público: Breve Estudo Comparativo e suas Aplicações Práticas. Ob. cit.

42. COSTA, Judith Martins. A Boa-fé no Direito Privado.Ob. cit. p. 411.

43. Nesse sentido, diz Vera Regina Loureiro Winter: "Mais espeificamente ao princípio da boa-fé, os autores tem destacado o caráter informador do mesmo, ainda que não consagrado de modo explícito, servindo à interpretação e a integração das normas com uma função informadora que as embase, de forma harmônica". WINTER, Vera Regina Loureiro. A Boa-fé no Direito Privado e no Direito Público: Breve Estudo Comparativo e suas Aplicações Práticas. Ob. cit.

44. COUTO E SILVA, Clóvis V. do. A Obrigação Como Processo. Ob cit. p. 33.

45. MARTINS-COSTA, Judith. O Direito Privado como um "Sistema em Construção". Revista da Faculdade de Direito da UFGRS, v.5, p.147-153, 1998.

46. GOMES, Orlando. Apud NEGREIROS, Teresa Paiva de Abreu Trico de. Enriquecimento sem Causa - Aspectos de sua Aplicação no Brasil como um Princípio Geral de Direito. Separata da Revista da Ordem dos Advogados, Lisboa, Ano 55, n. 3, dez/1995. p. 759.

47. NEGREIROS, Teresa Paiva de Abreu Trico de. Enriquecimento sem Causa - Aspectos de sua Aplicação no Brasil como um Princípio Geral de Direito. Separata da Revista da Ordem dos Advogados Portugueses, Lisboa, Ano 55, n. 3, dez/1995. p. 793.

48. CAMPOS, Diogo Paredes Leite de. Enriquecimento sem Causa e Responabilidade Civil. Separata da Revista da Ordem dos Advogados Portugueses. Lisboa, 1982, p. 46.

49. ALMEIDA COSTA, Mário Júlio de. Direito das Obrigações. Ob. cit. p. 432.


BIBLIOGRAFIA

1 ALEXY, Robert. Sistema Jurídico, Princípios Jurídicos Y Razon Pratica. Doxa 5 Alicante, Espanha, p.139-151, 1988.

2 ALMEIDA COSTA. Mário Júlio de. Cadernos de Direito Privado. Universidade Federal Fluminense - Faculdade de Direito, Rio de Janeiro, n. 1, p. 51-68, 1978.

3 ANDRADE, Manuel A. Domingues de. Teoria Geral das Obrigações. 3. ed. Coimbra: Almedina, 1996.

4 CAMPOS, Diogo Paredes Leite de. Enriquecimento sem Causa e Responsabilidade Civil. Separata da Revista da Ordem dos Advogados Portugueses. Lisboa, 1982.

5 COSTA, Mário Júlio de Almeida. Direito das Obrigações. 7. ed. Coimbra: Almedina, 1998.

6 COUTO E SILVA, Clóvis do. A Obrigação Como Processo. São Paulo: José Bushatsky, 1976.

7 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil. v. 2. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 1997.

8 FARIA, Jorge Leite Areias Ribeiro de. Direito das Obrigações. v.1. Coimbra: Almedina, 1990.

9 FERREIRA, Carlos Alberto Goulart. Contrato: Da Função Social. Revista Jurídica, n. 247, mai/98.

10 GOMES, Orlando. Obrigações. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999.

11 MARTINS-COSTA, Judith. In: Palestra proferida na Associação dos Juizes do Rio Grande do Sul, s.d.

12 ___. A Boa-fé no Direito Privado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.

13 ___. O Direito Privado como um "Sistema em Construção". Revista da Faculdade de Direito da UFGRS, v.5, p.147-153, 1998.

14 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. v. 4. 29. ed. São Paulo: Saraiva, 1997.

15 MUJALLI, Walter Brasil. Direito das Obrigações. São Paulo: Bestbook, 1999.

16 NEGREIROS, Teresa Paiva de Abreu Trico de. Enriquecimento sem Causa - Aspectos de sua Aplicação no Brasil como um Princípio Geral de Direito. Separata da Revista da Ordem dos Advogados, Lisboa, Ano 55, n. 3, dez/1995.

17 NORONHA, Fernando. Tripartição Fundamental das Obrigações: obrigações negociais, responsabilidade civil e enriquecimento sem causa. Jurisprudência Catarinense, v. 72. Florianópolis, Tribunal de Justiça, 1993.

18 OLIVEIRA, Ubirajara Mach de. Princípios Informadores do Sistema de Direito Privado: A Autonomia da Vontade e a Boa-fé Objetiva. AJURIS, Rio Grande do Sul, p. 154-215, n. 71.

19 OSÓRIO, Fábio Medina. Improbidade Administrativa - Observações Acerca do Sujeito do Ato. Revista Jurídica, n. 244, fev/98.

20 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. v. 2. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999.

21 PEZZELLA, Maria Cristina Cereser. O Princípio da Boa-fé Objetiva no Direito Alemão e Brasileiro. In: Cd Rom Juris Síntese, n. 18, jul-ago/99.

22 RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil. v.2. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 1999.

23 SEREJO, Lourival de J. O Acesso à Justiça e aos Juizados Especiais. Revista dos Juizados Especiais, doutrina e jurisprudência, Rio Grande do Sul, nº 20.

24 SERPA LOPES, Miguel Maria de. Curso de Direito Civil. v.2. 5. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1989.

25 WALD, Arnoldo. Curso de Direito Civil Brasileiro. v.2. 13. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998.

26 WINTER, Vera Regina Loureiro. A Boa-fé no Direito Privado e no Direito Público: Breve Estudo Comparativo e suas Aplicações Práticas. In: Cd Rom, Juris Síntese - Legislação e Jurisprudência, n. 18, jul-ago/99.

Sobre os autores
Maurício Macêdo dos Santos

acadêmico de Direito em Porto Alegre (RS)

Viviane Amaral Sêga

acadêmica de Direito em Porto Alegre (RS)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Maurício Macêdo; SÊGA, Viviane Amaral. Crise das fontes no direito obrigacional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 47, 1 nov. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/562. Acesso em: 23 dez. 2024.

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