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O processo eletrônico no judiciário brasileiro

Agenda 03/03/2017 às 10:27

O Objetivo desse artigo é abortar as principais mudanças no chamado Processo Eletrônico implementado em quase todos os tribunais brasileiros através do Conselho Nacional de Justiça, além de abortar aspectos gerais da Lei n 11.419/2006.

RESUMO

O Objetivo desse trabalho é abordar as principais mudanças no chamado Processo Eletrônico implementado em quase todos os tribunais através do Conselho Nacional de Justiça, além de abordar aspectos gerais da Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo eletrônico), bem como identificar as algumas vantagens e desvantagens do processo eletrônico para a crescente demanda jurídica.

Palavras-chave: Artigo. Cientifico. Processo Eletrônico. Eficiência. Desvantagens. Vantagens. Princípios.  

1. INTRODUÇÃO

O Presente trabalho tem como objetivo discutir as questões relacionadas ao processo eletrônico, comentando seus princípios informadores, sua implantação pelo Poder Judiciário através da lei nº 11.419/2006 que regulamenta essa nova modalidade.

Pretendemos analisar também nesse artigo aspectos gerais do processo judicial eletrônico e algumas das vantagens e desvantagens e também analisar os princípios processuais de Acesso a Justiça e Celeridade Processual encontrados na Constituição Federal de 1988.

Uma importante questão que devemos nos atentar é a importância do conhecimento e aperfeiçoamento em informática aos profissionais da área jurídica, já que o processo em sua forma eletrônica é a realidade atual do nosso Judiciário.

2. ASPECTOS GERAIS

Entre os diversos diplomas que tratam da utilização de meios eletrônicos, cabe citar a lei 10.259/2001 que trata sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais que trouxe pela primeira vez uma legislação que possibilitasse a pratica dos atos processuais de forma eletrônica, sem a necessidade de apresentação posterior dos documentos originais, sendo desenvolvido pela Justiça Federal o sistema conhecido como e-Proc.

Nessa nova era, a busca pela celeridade na tramitação de processos judiciais em 16 de dezembro de 2006, foi promulgada a lei 11.419/2006, entrando em vigor em 19 de março do ano seguinte, fazendo algumas alterações a lei 5.869 de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, alterações essa que possibilitaram modificações importantes na organização da prestação de serviços jurisdicionais.

Essa nova lei, lei nº 11.419/2006, introduziu a informatização do processo judicial e por meio da Resolução nº 94 do CSJT foi instituído as regras, parâmetros e a forma de implementação e funcionamento dos processos eletrônicos, tentando trazer benefícios à celeridade processual e ao acesso ao sistema.

Com isso, se possibilitou o surgimento de novos sistemas de processos eletrônicos em diferentes Tribunais, sendo hoje uma realidade em vários órgãos do Poder Judiciário Brasileiro, eliminando completamente o uso do papel e desobrigando o deslocamento dos advogados aos órgãos competentes, permitindo aos advogados, uma visualização de seus processos de forma mais cômoda e um peticionamento mais ágil, em horários estipulados e com maior segurança, já que todos os atos processuais passaram a ser realizados em meio digital, desde petição inicial até o arquivamento.

3. O PROCESSO ELETRÔNICO

Em 19 de março de 2017, entra em vigor a Lei 11.419/2006, Lei do processo eletrônico judicial, trazendo alterações que possibilitaram modificações importantes na organização da prestação de serviços jurisdicionais, pautada nela que os tribunais passaram a desenvolver seus sistemas.

Com a criação dessa lei, espera-se que o tempo do processo diminua consideravelmente, pois a produção dos atos é de forma imediata e as partes do processo tem ciência de todo o conteúdo processual a qualquer momento e local, não precisando dirigir-se ate a comarca

O sistema funciona basicamente da seguinte forma, as peças processuais e documentos são transmitidos através da internet, pelo sistema de cada Órgão, o usuário (advogado, magistrado, servidor) precisa possuir uma assinatura eletrônica, nada mais é que uma identificação da pessoa que está peticionando, essa assinatura eletrônica deve ser credenciada pela Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei e todos os atos processuais praticados por meio eletrônico ao final é fornecido pelo sistema um comprovante de recebimento contendo dia e hora do envio da petição e documentos juntados.

Com a implementação do processo eletrônico na maioria dos tribunais, fica indispensável o conhecimento básico de informática aos profissionais da área, esses deverão compreender essa nova linguagem, já que é um instrumento extremamente vantajoso sob todos os aspectos e vem se incorporando naturalmente à vida cotidiana.

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Cumpre ainda esclarecer que não houve alteração na contagem dos prazos processuais com a implantação do processo judicial eletrônico que continua a ser contados da forma tradicional, conforme previsto no art. 224 do CPC, excluindo o primeiro dia e incluindo o último, começando a correr no primeiro dia útil subseqüente ao da publicação no Diário da Justiça Eletrônico.

Derrogando somente o art. 212 do CPC, que dispõe “Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas”, pois no processo eletrônico o último dia do prazo é considerado válido e tempestivo o ato praticado até as 24 horas, o que significa até às 23h59m59s, antes, portanto, da zero hora do dia imediato.

Além das novidade trazidas pela lei 11.419/2006, devemos também mencionar algumas novidades trazida pelo Código de Processo Civil de 2015, senão vejamos:

- já que o acesso ao processo pelas partes é simultâneo no processo eletrônico, não se aplica mais o prazo em dobro para os litisconsortes que tiverem procuradores distintos;

- Nos arts. 236, §3; 453,§1 e 461§2 podemos verificar a possibilidade de realização de audiências através de videoconferência ou outro meio tecnológico de transmissão ao vivo, quando a residência for distinta do da parte e/ou testemunha do local que tramita o processo;

- Um dos requisitos acrescentando com no NCPC a petição inicial, é a indicação ao endereço eletrônico do autor e réu e de seus procuradores (art. 319, II);

-Nos arts. 246, V. 477, §4º, 513, §11º, III e 1.019, III podemos verificar que as citações e intimações serão realizadas por meio eletrônico;

- No art. 246, §§1º e 2º, podemos verificar uma das maiores inovações trazida pelo NCPC, que prevê que empresas publicar e privadas estão obrigadas a fazerem seu cadastro no Sistema PJE para que possam receber as citações e intimações com mais rigidez ao contrario das Microempresas e empresas de pequeno porte que não estão obrigadas ao cadastro, sendo facultativo para essas.

Com essas inovações e implementação do processo eletrônico no judiciário brasileiro, podemos perceber que os Tribunais e o Conselho Nacional da justiça – CNJ, através do processo eletrônico vem apostando para o descongestionamento do judiciário, já que esse tipo de processo tem facilitado a celeridade e publicidade dos processos, analisando o processo físico (papel) e um processo virtual podemos verificar as inúmeras ferramentas existente no sistema eletrônico que facilitam as atividades dos profissionais dessa área.

Com toda essa facilidade do processo digital, existe também algumas dificuldades enfrentadas pelos profissionais da área do direito, que pode-se dizer um dos pontos negativos do processo eletrônico que é a distinção dos sistemas utilizados na Justiça Federal, Justiça do Trabalho e na Justiça Estadual.

Essa não uniformização das plataformas do processo eletrônica traz muitos problemas, tanto para as partes quando para os usuários dos sistemas, um exemplo clássico que devemos abordar é a versão do plugin JAVA utilizado na Justiça Estatual (TJSP) (e-SAJ) e na Justiça do Trabalho (TRT15) (PJ-e), no primeiro sistema aceita utilizar a versão mais atualizada do plugin, já no segundo sistema a versão que deve ser utilizada para o seu funcionamento é 7 ou superior, mas não ultrapassando a versão 8u73, com isso o usuário se vê impossibilitado de atualizar o plugin, já que um dos sistemas não aceita a versão mais recente.

Há também, preocupação com a segurança no Processo Eletrônico é essencial nas diferentes plataformas do processo eletrônico existente no país, faz-se necessário investimento em segurança, certificação digital, cadastro de usuários e senhas entre outros obstáculos para uma suposta fraude.

Outra grande preocupação, não menos importante, que podemos nos deparar quanto ao Processo eletrônico é a deficiência na infraestrutura, dificuldades de conexão e quedas de fornecimento de energia, tais  obstáculos acarretam prejuízos ao peticionamento eletrônico, os Tribunais devem investir em departamentos de tecnologias eficiente, com provedores e servidores mais qualificados para solucionar os problemas que surgem.

Com o surgimento do processo eletrônico, o certificado digital surgiu como uma forma pratica para a identificação da empresa, pessoa ou site que represta, nada mais é que um documento eletrônico que serve para o usuário se comunicar e efetuar transações via internet, sendo esse mais uma forma que tentar evitar fraudes e aumentando a segurança.

Infelizmente esse novo sistema esta longe de ser a superação de todos os males do Poder Judiciário, precisamos também atendar ao fato de que o acesso a Justiça não pode ser prejudicado com a presença do Processo eletrônico, e essa ferramenta deverá ser utilizada para facilitar e garantir o amplo acesso a Justiça (art. 5°, XXXV da CF) e a razoável duração do processo (art. 5 LIV e LXXVIII da CF).

4. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

O Princípio da celeridade podemos dizer que é o protagonista das mais recentes alterações legislativas ocorridas, tendo sido levada a categorias dos direitos e garantias fundamentais presentes na Constituição Federal.

Com o advento da Emenda constitucional nº 45/2014 que adicionou no art. 5°, LXXVII da constituição Federal de 1988, que expressamente assegura a duração razoável do processo como garantia constitucional fundamental, assim como o art. 5 LIV também da Constituição Federal de 1988, desta forma percebemos a  busca do legislador em encontrar uma solução para o problema de lentidão da justiça.

É notório que a sociedade cobra respostas rápidas do judiciário, desta maneira o processo judicial eletrônico acolhe esta espera por possibilitar efetivo acesso ao processo e ser mais celebre.

Cabe também demonstrar o principio encontrado no art. 5°, XXXV da Constituição Federal de 1988, o principio do acesso a justiça, aduz que a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito.

Com o passar dos anos, conseguimos verificar que através do processo eletrônico, o acesso a justiça tem sido cada vez mais efetivo, pois tem atingindo seu objetivo principal, não somente a celeridade processual, mas em tempo hábil ao cidadão o seu direito violado.

5. CONCLUSÃO

Esse artigo teve como intenção trazer uma breve explicação aos avanços trazidos pela Lei 11.419/2006 e o Código de Processo Civil de 2015, para uma prestação jurisdicional mais célere e eficaz, como uma ferramenta eficaz para o descongestionamento do judiciário.

Percebemos ainda, que o processo eletrônico contribui para a evolução processual, diminuído os gastos, substituindo o registro dos atos dos processos realizados por papel por armazenamento e manipulação dos autos nos meios digitais, evitando o desnecessário o deslocamento até os órgãos para carga de processos e/ou protocolos, possibilidade de enviar petições até às 24 horas do ultimo dia dos prazos, agilidade de segurança das transações feitas via internet, eliminação da burocracia, enfim trazendo muitas comodidades aos seus usuários.

É preciso também, verificar a necessidade de unificação dos sistemas para implementar a instrumentalidade que tanto se esperar do processo eletrônico judicial.

Podemos também perceber que com o uso de meios eletrônicos nos processos judiciais, trouxeram a necessidade de uma estabilização do sistema e de cursos que possam aperfeiçoar o uso dos diferentes sistemas de cada tribunal, já que se tem uma necessidade de adaptação dos operadores do direito. 

E por fim, a tendência do advento da lei 11.419/2006 é a considerável diminuição do tempo que o processo leva, já que a produção de atos no processo eletrônico se dá de forma imediata.

REFERÊNCIAS

PAPA, Tereza Fernanda Martuscello. Vantagens e Desvantagens do Processo eletrônico. Disponível em http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,vantagens-e-desvantagens-do-processo-eletronico,45876.html#_ftn2. Acesso em 25 de fevereiro de 2017.

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TRT15. Tribunal Regional do Trabalho na 15º região. Pré-Requisitos para a utilização. Disponível em: https://pje.trt15.jus.br/primeirograu/login.seam;jsessionid=FAF50440C779D6B64E14C292597753F7.pje-jbpr-ext-j1#. acessado em 02 de março de 2017.

BRASIL. Presidência da República – Casa Civil. Lei 13.105 de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acessado em 28 de fevereiro de 2017.

GONÇALVEZ. Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado. São Paulo: Saraiva 2016.

BRASIL. Presidência da República – Casa Civil. Lei 10.259, de 12 de julho de 2001. Dispõe sobre a informatização do processo judicial. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LEIS_2001/L10259.htm Acessado em 23 de fevereiro de 2017.

Sâmia Maluf, advogada pós-graduada em Direito Civil e Direito Processual Civil pela Faculdade Legale. E-mail: samiamaluf2@gmail.com

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