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O amicus curiae e sua capacidade de recorrer à luz do novo Código de Processo Civil

Agenda 03/03/2017 às 15:42

Estudo do novo instituto de intervenção de terceiros, o Amicus Curiae. Será demonstrado seu conceito e sua função, enfatizando-se sua capacidade de recorrer em determinadas situações embora não seja parte.

 

                                                                                      

 

                                                                   RESUMO

 

Trata-se, o presente artigo de Conclusão de especialização em Direito Civil e Processo Civil, do estudo do novo instituto de intervenção de terceiros, o Amicus Curiae.  Será demonstrado seu conceito e sua função, enfatizando-se sua capacidade de recorrer em determinadas situações embora não seja parte e, considerando em primeira análise, não possuir os pressupostos recursais necessários para tal.

 Apesar de já usado há algum tempo no ordenamento jurídico, apenas agora este veio a ser regulamentado pelo código de processo civil.

Para adentrarmos ao tema será fundamental analisar, mesmo que brevemente, as outras formas de intervenção de terceiros, podendo com essa conceituação, esclarecer qualquer dúvida que venha surgir de cada instituto quando relacionados ao Amicus Curiae.

 Palavras-chave: Intervenção de terceiros. Novo Código de Processo Civil. Principais inovações.  Amicus Curiae.

 

                                           ABSTRACT


It is the present article of Conclusion of specialization in Civil Law and Civil Procedure, of the study of the new institute of intervention of third parties, the Amicus Curiae.

Its concept and function will be demonstrated, emphasizing its ability to appeal in certain situations even though it is not a party and, considering in the first analysis, not having the necessary recourse presuppositions.  

Although already used for some time in the legal system, only now it has been regulated by the civil process code. In order to get to the topic it will be fundamental to analyze, even briefly, the other forms of third-party intervention, with this conceptualization, to clarify any doubts that arise from each institute when related to the Amicus Curiae.

 

Keywords: Third party intervention. New Code of Civil Procedure. Key innovations. Amicus Curiae.

 

 

 

 

SUMÁRIO

 

O AMICUS CURIAE NO NOVO CÓDIGO PROCESSO CIVIL

 

1.    Introdução.............................................................................................

2.    Conceito de intervenção de terceiros....................................................

3.    Intervenção de terceiros voluntária e provocada..................................

4.    Das formas de intervenção

4.1.        Assistência.................................................................................

4.2.        Denunciação da lide......................................................................

4.3.        Chamamento ao processo...........................................................

4.4.        Do incidente de desconsideração de personalidade jurídica......

5     Do amicus curiae.....................................................................................

5.1  Conceito .................................................................................................

5.2  A diferença de amicus curiae e assistência.............................................

5.3  Amicus curiae e o poder de recorrer.........................................................

5.4 Incidente de resolução de demandas repetitivas e amicus curiae...........

6 Conclusões finais.......................................................................................

7  Referências..............................................................................................

 

                                      INTRODUÇÃO

O Novo Código de Processo Civil traz as hipóteses de terceiros que podem ingressar no processo em andamento.

São terceiros aqueles que não figuram como parte: autor e réu.

Entretanto, em certo momento o terceiro que interviu, que até então não era parte, passa ser. Adquirindo a condição de parte. Há também aqueles terceiros que possuem meramente condição de auxiliar da parte ou do juízo.

Mas seja qual for a intervenção, implicará que aquele que não figurava até então no processo passe a figurar.

Em regra, a intervenção esta ligada aquele terceiro que em razão do andamento do processo se vê atingido direta ou indiretamente, ou seja, não se admite ingresso de uma pessoa absolutamente alheia ao processo, cujos  interesses não possam, de qualquer maneira, serem afetados. Salvo o Amicus Curiae, cujo seu papel será de se manifestar sobre questões jurídicas relevantes, específicas ou que possa ter grande repercussão social.

Serão mencionadas e conceituadas, brevemente, no presente trabalho, as cinco formas de intervenção, quais sejam: a assistência, a denunciação da lide, o chamamento ao processo, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e o Amicus Curiae.

Após as referidas análises, nessa pesquisa, daremos ênfase, abordando-se de forma mais aprofundada, à nova modalidade de intervenção trazida pelo Código de Processo Civil de 2015, o Amicus Curiae.

Importante frisar que embora o enfoque do presente trabalho seja a análise do Amicus curiae, é imprescindível que se observe, mesmo que de maneira abrangente, as demais formas de intervenção de terceiros, para se eliminar possíveis divergências conceituais e práticas. Sendo assim, abordaremos cada instituto com o único objetivo de esclarecer e conceituar essa já existente modalidade, mas inserida agora neste capítulo do novo CPC.

Fazendo essa pesquisa sobre a ótica do Novo Código de Processo Civil, poderemos observar quando se aplica e qual cabimento dessa intervenção.

DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

2 Conceito

A intervenção de terceiro nada mais é, do que um terceiro que atue em um processo em andamento, onde não seja ele parte, no caso nem autor e nem réu, mais de certa forma, tenha interesse naquele litígio no qual esta sendo discutido. (Gonçalves, página 232)

      

        O instrumento de intervenção de terceiros, que vem expresso no Código de Processo Civil, é feito, via de regra, para que um terceiro possa ingressar em um processo, no qual não seja parte para discutir algo que julga ser de seu interesse também. (Neves, 2015)

       Segundo Neves

A intervenção de terceiros entende-se a permissão legal para que um sujeito alheio à relação jurídica processual originária ingresse em processo já em andamento. Apesar das diversas justificativas que permitem esse ingresso. A intervenção só pode ocorrer se estiverem expressamente prevista em lei, tendo fundamento como propósitos a economia processual, evitando assim repetições de atos processuais e a harmonização dos julgados evitando assim decisões contraditórias. (Neves, página 257)

   

      É natural que, em alguns casos, o terceiro deixa de ser alheio a relação e passar a ser considerada “parte na demanda” ou “parte no processo”. (Neves, página 257)

3 Intervenção de terceiros voluntária e provocada

         As intervenções se dividem em duas categorias, as intervenções voluntárias e provocadas.

       Assim trata Gonçalves a respeito das intervenções voluntárias:

A classificação em uma ou outra dessas categorias depende da iniciativa do ingresso do terceiro no processo. Há situações em que ela cabe ao próprio terceiro, é ele quem se manifesta. São os casos de intervenção voluntária, dos quais por excelência é a assistência. (Gonçalves, 232)

      E quanto às intervenções provocadas assim dispõe:

Há hipóteses em que a iniciativa não vem do terceiro, mas de uma das partes, que pede ao juiz que convoque o terceiro. Nesses casos, a intervenção é provocada. Que se encaixam nessa definição: a denunciação da lide, o chamamento ao processo e o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

   

      Como se pode concluir, o terceiro pode ingressar no processo por conta própria ou ser inserido pelas partes, pelo Ministério Público ou até mesmo pelo juiz, casos estes, em que ele, o interventor, tem, de alguma forma, envolvimento com a lide. (Gonçalves, 2016)

     No caso da intervenção do Amicus Curiae, existe uma peculiaridade, ele pode ser determinado pelo Juiz, Ministério Público, a requerimento das partes ou por iniciativa do próprio terceiro interventor.  Podendo ser ambas as categorias, tanto provocada como voluntária. Já nas demais intervenções as possibilidades se dão, conforme o caso, apenas de uma maneira, ou provocada, ou voluntária. (Gonçalves, 2016)

4 Das diversas formas de intervenção

4.1 Assistência

        A assistência é uma modalidade de intervenção de terceiro onde o interessado ingressa, sempre, por contra própria. A assistência se divide em assistência simples e litisconsorcial. (Gonçalves, 2016)

      Segundo Gonçalves:

Ela é sempre voluntária, isto é, a iniciativa de ingresso há de partir sempre do próprio terceiro. Não admite que o juízo mande intimar, a pedido da parte, o terceiro, para que assuma a condição de assistente. (Gonçalves, 236)

        

      Além disso, a assistência não amplia os limites objetivos da lide, pois o assistente não formula novos pedidos ao juiz, limitando-se ao auxílio de uma das partes, na obtenção de ganho de resultado favorável, tanto para a parte que ele interviu quanto para benefício próprio. (Gonçalves, 2016)

      Assistência simples é o mecanismo pelo qual se admite que um terceiro, que tenha interesse jurídico em que a sentença seja favorável a um das partes, possa requerer o seu ingresso, para auxiliar aquele a quem deseja que vença. (Gonçalves, 2016)

      É fundamental que o terceiro tenha interesse jurídico na vitória de um dos litigantes, e que o resultado também o afete diretamente, pois ele passa a ser parte, com poderes para atuar na sua assistência e até mesmo poderes para recorrer, salvo discordância de um dos sujeitos. (Neves, 2015)

    Gonçalves explica:

Terá interesse jurídico aquele que tiver uma relação jurídica com uma das partes, diferente daquela sobre a qual versa o processo, mas que poderá ser afetada pelo resultado. (Gonçalves, 236)

      

    O artigo do Novo Código de Processo civil diz:

Seção II

Da Assistência Simples

Art. 121.  O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

Parágrafo único.  Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

Art. 122.  A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

Art. 123.  Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:

I – pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

II – desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.( https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm)

Um exemplo de assistência simples é:

O sublocatário pode ingressar como assistente simples do locatário nas ações de despejo. Ele, não participa da ação de despejo, já que esta versa sobre a locação e não sobre a sublocação, tem interesse jurídico em que a sentença seja favorável ao locatário, porque se desfavorável, o despejo será decretada rompida a locação, a sublocação também será, porque são interligadas. O sublocatário não é o titular da relação jurídica discutida no processo (locação), mas mantém como uma das partes (o locatário) uma relação jurídica interligada com aquela (sublocação). ( Gonçalves, 237)

        Na assistência litisconsorcial trata-se de uma forma de intervenção concedida ao titular ou cotitular da relação jurídica que esta sendo discutida em juízo. (Neves, 2015)

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         Exemplo de intervenção de terceiro litisconsorcial é:

Pode haver assistência litisconsorcial sempre que houver legitimidade extraordinária: quem pode ingressar como assistente é o substituto processual. No condomínio e na alienação de coisa litigiosa, por exemplo. Se um bem pertence a vários proprietários, qualquer deles tem legitimidade para, isoladamente, propor ação reivindicatória ou possessória contra aqueles que tenham a coisa consigo indevidamente. Aquele que se propuser o fará em defesa não apenas de sua fração ideal, mas do bem todo. Será, portanto, legitimado extraordinário no que se refere às frações ideais, mas dos outros condôminos que, se não ingressaram conjuntamente, serão substituídos processuais. Se decidirem ingressar depois de ajuizada a demanda, poderão fazê-lo como assistentes litisconsorciais. (Gonçalves, 239)

       O código diz:

Seção III

Da Assistência Litisconsorcial

Art. 124.  Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido(https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm)

        

4.2 Denunciação da lide

       É a modalidade de intervenção provocada onde o Autor e Réu pretendem resolver demanda regressiva contra um terceiro, onde aquele que eventualmente perder a demanda já aciona um terceiro para que este o indenize em ação de regresso. Pode-se dizer que a mesma nada mais é do que uma ação de regresso incidente a um processo já existente. (Neves, 2015)

      O Código fala nos seus artigos 125 a 129 que:

Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

§ 1o O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

§ 2o Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

Art. 126.  A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131.

Art. 127.  Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

Art. 128.  Feita a denunciação pelo réu:

I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;

II - se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;

III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso.

Parágrafo único.  Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.

Art. 129.  Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.

Parágrafo único.  Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.(

                     https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm)

       Fundamentos da denunciação da lide segundo Gonçalves são: a forma de intervenção de terceiros, que pode ser provocada tanto pelo autor quanto pelo réu. Tem que possuir natureza jurídica de ação, mas não se implica em formação de novo processo, autônomo, todas as hipóteses de denunciação da lide são ligadas ao direito de regresso. (Gonçalves, 2016)

     Um exemplo de denunciação é:

Em ação de acidente de trânsito, em que há denunciação a seguradora, o juiz decidirá sobre a responsabilidade pelo acidente,e a da seguradora em reembolsar o segurado.(Gonçalves,245)

     A denunciação da lide pode ser requerida pelo autor ou pelo réu. Pelo réu na contestação nos termos do artigo 126 do NCPC, e pelo autor na petição inicial conforme o artigo 127 NCPC. (Gonçalves, 2016)

4.3 Chamamento ao processo

    Assim é conceituado o Chamamento ao Processo:

 É a forma de intervenção de terceiros por meio da qual o réu fiador ou devedor solidário, originalmente demandado, trará para compor o polo passivo, em litisconsórcio com ele, o afiançado ou os demais devedores solidários. (Gonçalves, 253)

     É direito do réu fiador que foi demandado originariamente, acionar o terceiro ou os demais devedores solidários para compor o polo passivo da demanda, tornando-os também corresponsáveis pela obrigação. Fazendo assim, ambos solidariamente, responderem em ação proposta contra qualquer um deles para cumprir a dívida quando credo exigir. (Neves, 2015)

    Os artigos 130 a 132 dizem:

Art. 130.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

Art. 131.  A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

Parágrafo único.  Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses.

Art. 132.  A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.( https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm)

4.4 Do incidente de desconsideração de personalidade jurídica

       Com passar do tempo, a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas vem sofrendo restrições, sobretudo nos casos em que ela era utilizada como instrumento para a prática de fraudes e abusos de direito em relação aos credores. E para a proteção contra essas fraudes, foi fixado no Código de defesa do Consumidor e no artigo 50 do CC, a desconsideração da personalidade jurídica. (Gonçalves 2016)

         Gonçalves explica que:

Posteriormente, o código de defesa do consumidor passou a autorizar expressamente no seu artigo 28 e seus parágrafos quando “em detrimento do consumidor, houver abuso do direito, excesso do poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.”, bem como nos casos de “falência”, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocada por má administração “ou ainda “sempre que a sua personalidade for, de alguma forma, o obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados a qualidade aos consumidores”. O código civil nos artigos 50 dispôs que” Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. (Gonçalves, 259)

       Com essas definições feitas pelo direito do Consumidor e pelo Código Civil era nítido que não havia previsão legal nos procedimentos processuais civis. Então, diante dessa lacuna, o novo CPC elaborou um regramento a respeito de como proceder no âmbito processual. (Gonçalves, 2016)

       Segundo Gonçalves a ação promovida pelo credor contra a pessoa jurídica, na qual se promovia a cobrança de débito, o sócio não era parte. Afinal ele não era o devedor. Agora, o sócio passa ser o terceiro acionado provocadamente, estendendo-se para ele as obrigações de responder com os débitos, pois é uma maneira de assegurar que não ocorrerão mais, em detrimento dessas fraudes, infração da lei, excesso de poder, abuso de direito, fato ou ato ilícito ou violação do estatuto ou contrato social. (Gonçalves, 2016)

       Então, desta forma, entra em ação o incidente de desconsideração da personalidade jurídica que:

Pressupõe que já esteja em curso ação ajuizada pelo credor em face do devedor, isto é, da pessoa jurídica. É nessa hipótese que haverá intervenção de terceiros, pois há um processo em curso no qual o sócio não participava e do qual passará a participar, caso a desconsideração seja deferida. Ha hipótese de intervenção de terceiros é provocada não voluntaria, já que o sócio não irá requerer seu ingresso por conta própria, mais sim o credor ou o Ministério Público nos casos em que intervenha a requere-lô.  (Gonçalves, 2016)

       Porém esse procedimento determina que o sócio seja citado, já que mesmo que pareça ser caráter incidental, terá que haver uma verdadeira ação incidental, pois não há como trazer o terceiro sem que ele seja acionado ou citado para o processo, ainda que se tenham características de caráter incidental. (Gonçalves, 2016)

     Segundo NCPC:

 CAPÍTULO IV

DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

§ 1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

§ 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

§ 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

§ 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

§ 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.

§ 4o O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

Art. 135.  Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 136.  Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

Parágrafo único.  Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

Art. 137.  Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.( https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm)

     

      O juiz não pode decretar a desconsideração de ofício, ela só poderá ser feita por requerimento da parte ou do MP. (Gonçalves, 2016)

5 Do amicus curiae

5.1 Conceito

     O Amicus Curiae apesar de ter sido regulamentado pelo novo Código de Processo Civil, trata-se de um instituto antigo. Ele vinha sendo utilizado em vários casos, onde a lei precisasse de um terceiro para avaliar certo tema específico, para maior esclarecimento da matéria, para o convencimento da decisão do juiz. (Neves, 258)

      Exemplo disso era:

No Brasil, as intervenções na qualidade de amicus curiae começarem a ser autorizadas por lei para certas entidades reguladoras e fiscalizadoras.

Essa figura surgiu originalmente com o advento da Lei nº. 6.385/76, que previu a intervenção da Comissão de Valores Mobiliários nos processos que discutiam matéria de sua competência.[2] Em seguida, foi publicada a Lei nº. 8.884/94, que possibilitou a intervenção do Conselho Administrativo de defesa Econômica (CADE) nas ações relacionadas ao direito da concorrência.[3]

Estatuto da OAB (Lei nº. 8.906/94) trouxe previsão que possibilitando a intervenção da Ordem dos Advogados, através de seu Presidente, nos processos ou inquéritos em que fossem partes os advogados. A Lei nº. 9.279/96, que regula os direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, também previu a intervenção do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) nas ações de nulidade de registro de patente (art. 57), de desenho industrial (art. 118) e de marca (art. 175).( http://genjuridico.com.br/2016/04/13/o-amicus-curiae-no-novo-codigo-de-processo-civil/)

     Como se pode observar, são pessoas, entidades ou órgãos que já participavam e desempenhavam essa função de intervenção de terceiros mesmo antes do regramento do NCPC. (Neves, 258)

     Amicus Curiae, com seu significado amigo da corte, era utilizado para defender os interesses institucionais nos tribunais superiores pelas ações   direta de inconstitucionalidade e das ações  declaratórias de constitucionalidade e os preceitos fundamentais.(Neves,259)

     Neves conceitua:

A origem da figura do amicus curiae vem do direito romano, sendo que no direito norte americano deu-se o seu maior desenvolvimento, como fundamento na intervenção de um terceiro desinteressado em processo em trâmite com o objetivo de contribuir com o juízo na formação de seu convencimento. Em tese, seus conhecimentos a respeito da matéria tratada na ação justificam a intervenção, sempre com o propósito de melhorar a qualidade da prestação da tutela jurisdicional. (Neves,258)

      Gonçalves também explica:

O amicus curiae é o terceiro que, conquanto não tenha interesse jurídico próprio, que possa ser atingido pelo desfecho da demanda em andamento, como tem o assistente simples, representa um interesse institucional, que convém seja manifestado no processo para que, eventualmente, possa ser considerado quando do julgamento. (Gonçalves, 265)

      O Amicus Curiae permitirá que o judiciário tome a melhor decisão, ele pode ser pessoa, um órgão, entidade que não tenha interesse próprio na causa, mas sim de interesse de repercussão nacional, para benefício de todos. (Neves, 259)

     Os requisitos para desempenhar o papel desse terceiro são fixados pelo artigo 138 do NCPC, que diz: (Gonçalves, 2016)

Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

§ 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

§ 2o Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

§ 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.( https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm)

       

      Ele tem que possuir conhecimento relevante da matéria, da especificidade do tema objeto da demanda, deve haver repercussão social da controvérsia. (Neves, 2015)

       Esse terceiro pode ser chamado para intervir pela determinação do juiz ou tribunal, de ofício, pelo Ministério Público ou pelas partes, sobre qualquer matéria e em todas as instâncias. (Neves, 2015)

      A participação do Amicus Curiae consistirá basicamente em emitir uma manifestação, opinar sobre a matéria que é objeto do processo em que ele foi admitido. (Gonçalves, 2016)

     Na ótica do Novo Código Processo Civil, ele desempenha o mesmo papel que antes em relação às suas funções de auxilio, mas agora, ele vem com sua previsão legal fixada, com seus requisitos específicos, o que antes era uma ajuda abstrata sem regramento. Agora, foi regulamentado, com seu auxílio ampliado, já que antes ele só auxiliava em ações constitucionais, diretas ou declaratórias. Hoje ele pode ser utilizado nos casos de intervenção de terceiros de qualquer natureza que exija um terceiro informado, especializado, “perito” no tema em questão discutido. O NCPC vem trazer o Amicus Curiae como terceiro para assegurar também a preservação dos direitos estabelecidos pela CF. (http://genjuridico.com.br/2016/04/13/o-amicus-curiae-no-novo-codigo-de-processo-civil/)

         Conclui-se então que:

Augura-se, assim, que a intervenção do amicus curiae seja mais um dentre os diversos instrumentos regulados pelo novo CPC para a democratização do processo judicial. Afinal, não se pode mais conviver com um processo civil autoritário, conduzido pelo magistrado como se só a este interessasse seu resultado. É preciso que juiz e partes, de forma cooperativa, comparticipativa, trabalhem para construir, juntos, o resultado final do processo, o qual deve ser capaz de atuar o ordenamento jurídico, revelando-se assim um mecanismo de realização e preservação dos direitos assegurados pela Constituição da República.( http://genjuridico.com.br/2015/10/23/a-intervencao-do-amicus-curiae-no-novo-cpc/)

5.2 A diferença de Amicus Curiae e Assistência.

       Muitos confundem Amicus Curiae com assistência, pois ambos, mesmo com funções aparentemente parecidas, possuem objetivos diferentes. ( Gonçalves, 265)

    

       Dessa forma, esclarecendo:

Veem-se, então, duas grandes diferenças entre a atuação do assistente e a do amicus curiae: enquanto o assistente pode recorrer de todas as decisões judiciais, o amicus curiae tem severas limitações recursais. Além disso, o assistente tem os mesmos poderes processuais que o assistido, enquanto o amicus curiae só tem os poderes que a decisão que admite sua intervenção lhe outorgar. (http://genjuridico.com.br/2015/10/23/a-intervencao-do-amicus-curiae-no-novo-cpc/)

     

      O assistente tem o direito de recorrer de todas as decisões, pois ele passa a ser parte, e será beneficiado com a vitória de quem ele deu assistência  no final da sentença, pois sua ajuda foi exclusivamente de interesse próprio. Já o Amicus Curiae nada mais é do que um auxiliar da corte para ajudar no convencimento do juiz em determinado tema cujo conteúdo o magistrado não domina. Tal intervenção se dá no intuito de que a decisão seja justa não só para as partes em questão, mas para todos que vierem a se espelhar naquela sentença. O Amicus Curiae defende o bem institucional. (http://genjuridico.com.br/2015/10/23/a-intervencao-do-amicus-curiae-no-novo-cpc/)

        Ainda pode-se dizer quanto as diferenças entre ambos:

A intervenção do amicus curiae não poderá provocar nenhuma alteração de competência. Ainda que se trate de órgão ou entidade federal que intervenha em processo de competência da justiça estadual, a competência não se deslocará. Também não cabe a ele praticar atos processuais, além daquele relativo a sua manifestação. Por isso, ao contrário de um assistente simples que pode praticar, em regra, quase todos os atos processuais das partes, desde que elas não se oponham, a intervenção do amicus curiae é restrita.

É certo que o art 138, II, estabelece que cabe ao juiz definir os poderes do amicus curiae. Mas essa disposição há de observar a posição dele no processo. O que o juiz definira é a atuação dele no que concerne a sua manifestação,podendo limita-la ou estabelecer regras sobre a forma pela qual essa manifestação se dará. (Goncalvez, 267)

         E sobre as restrições do Amicus Curiae:

Incumbe ao juiz ou relator, na decisão que admitir ou determinar a intervenção do amicus curiae, definir quais serão seus poderes processuais. Cabe ao magistrado, então, a decisão acerca da possibilidade de o amicus curiae ir além da mera apresentação de uma petição com os elementos que possa oferecer ao juízo (que, na tradição do direito norte-americano, onde o amicus curiae é há muito admitido, se chama amicus curiae brief). É possível, por exemplo, o magistrado estabelecer que o amicus curiae poderá juntar documentos, elaborar quesitos para serem respondidos por peritos, fazer sustentação oral perante o tribunal, participar de audiências públicas etc. (Goncalvez, 267)

5.3 Amicus curiae e o poder de recorrer

           Sobre recorrer quanto à possibilidade do ingresso do Amicus Curiae no processo:

Irrecorribilidade da decisão sobre o ingresso de amicus curiae:

A decisão que determina de ofício ou defere ou indefere o pedido de intervenção do amicus curiae é irrecorrível (art. 138, caput, do CPC/2015). Trata-se de exceção à regra do art. 1.015, IX, do CPC/2015 (segundo a qual cabe agravo de instrumento contra decisão sobre intervenção de terceiro). (http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI234923,71043-Amicus+curiae+no+CPC15)

        Agora, quanto ao poder do Amicus Curiae recorrer, segundo o artigo 138:

§ 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas. (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm)

        Eis os únicos casos em que o Amicus Curiae pode recorrer, conforme dispõe Gonçalves:

A lei lhe atribui a faculdade de recorrer apenas em duas situações: a) para opôr embargos de declaração, isto é, não para manifestar inconformismo, mas apenas para solicitar integração, correção ou aclaramento da decisão; b) ou para insurgir-se contra a decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas. Fora dessas duas hipóteses, ele não tem legitimidade recursal. ( Goncalvez,267)

        Como podemos analisar embargos não seriam uma forma de recorrer contra algo que lhe parece errado, mais sim para mero esclarecimento da decisão. (http://genjuridico.com.br/2016/04/13/o-amicus-curiae-no-novo-codigo-de-processo-civil/)

Embargos de declaração é espécie de recurso que tem por finalidade esclarecer decisão obscura ou contraditória, ou, ainda, integrar julgado omisso. Como o amicus curiae intervém no processo para auxiliar o juízo, pluralizando o debate acerca da matéria objeto da controvérsia, nada mais correto que legitimá-lo a interpor essa espécie recursal contra eventual sentença ou acórdão omisso, obscuro ou contraditório.( http://genjuridico.com.br/2016/04/13/o-amicus-curiae-no-novo-codigo-de-processo-civil/)

       O Amicus Curiae antes, quando se aplicava apenas nos casos específicos de ações diretas de constitucionalidades, declaratórias, não tinha autonomia para recorrer. Esse fundamento continua sendo defendido no NCPC, pois ainda não há autonomia para recorrer, por não preencher os pressupostos recursais, já que não é sujeito legitimado, não é parte, não há interesse em recorrer, trata-se de um terceiro imparcial, ele não tem interesse próprio na causa, mas sim no bem maior, na repercussão geral, é mero esclarecedor do tema para o tribunal, defendendo o bem constitucional. Sendo assim, não lhe cabe interesse de agir, tornando seus atos restritos. Nota-se que o Amicus Curia se difere da Assistência, já que nesta última o terceiro passa a ser parte e é afetado com os efeitos da decisão, podendo, ainda, participar ativamente no processo caso não tenha oposição de ambas as partes. Concluímos então que a modalidade Amicus Curiae de intervenção de terceiros apenas pode se manifestar, em exceção, através de recursos, nos embargos de declaração, para pedir aclaramento na decisão, e no incidente de demandas repetitivas, onde se visa uma decisão que irá gerar grande repercussão, como citado acima no artigo. (http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI240249,91041-O+Novo+CPC+e+as+Inovacoes+no+Instituto+das+Condicoes+das+Acoes)

  1. Incidente de resolução de demandas repetitivas e Amicus Curiae

         

        Como vimos, falta ao Amicus Curiae os pressupostos processuais para recorrer, que são, segundo artigo 17:

Art. 17.  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm)

          

          Então como pode o Amicus Curiae não tendo legitimidade para recorrer, ter poderes para recorrer nas demandas repetitivas? (http://genjuridico.com.br/2016/04/13/o-amicus-curiae-no-novo-codigo-de-processo-civil/)

           Para melhor entender, segue trecho que conceitua o Incidente de demandas repetitivas:

Trata-se de uma das mais importantes e benfazejas inovações do CPC atual. Já na vigência do CPC de 1973 havia sido criado o mecanismo de julgamento dos recursos extraordinários e especial repetitivos, pelo qual era dado ao Supremo tribunal federal e ao superior tribunal de justiça julgar de uma única vez questões de direito que era objeto de uma multiplicidade de recursos, mecanismo mantido no CPC atual. O presidente do tribunal de origem, constatando a existência da multiplicidade de recursos envolvendo a mesma questão de direito, seleciona uma ou mais deles, ou mais representativos da controvérsia, e os remete aos tribunais superiores, determinando a suspensão dos demais recursos envolvendo a mesma matéria. Nos paradigmas, os tribunais superiores decidem a questão jurídica, uma única vez. A vantagem do mecanismo é permitir ao STF e ao STJ julgar uma vez só questão jurídica que sem ele, terias de ser decidida inúmeras vezes. (Goncalvez, 842)

        Como se pode observar o Incidente de resoluções de demandas repetitivas é um meio de assegurar a solução uniforme para causas que versem sobre idêntica questão de direito. (Gonçalves, 843)

       Como visto acima, o incidente de resolução de demandas repetitivas nada mais é do que um mecanismo para assegurar um processo justo, igualitário para todos, e uma das formas de se assegurar isso é buscando o equilíbrio na sua resolução procedimental, como assegurar o contraditório, a ampla defesa, as provas, o conhecimento da matéria discutida, entre outros. (http://genjuridico.com.br/2016/04/13/o-amicus-curiae-no-novo-codigo-de-processo-civil/)

       O Juiz, quando julgar um incidente de resolução de demandas repetitivas, irá proferir sentença que valerá para as demais partes nas demandas que versarem sobre a mesma questão de Direito, ou seja, uma única sentença valerá para as demais situações que se adequarem a este conceito, e o magistrado, para que tenha total certeza e convicção ao decidir, poderá contar, nessa hora, com o Amicus Curiae, o amigo da corte, que é o terceiro chamado para auxiliar em assuntos de alta relevância social, repercussão nacional, cabendo, ainda, ao Amicus Curiae, nesse caso especifico, o poder de recurso, tendo sua justificativa baseada justamente nessa relevância e repercussão, já que ele se trata somente de um terceiro imparcial, pessoa, instituição ou órgão, que pode ser ambiental, OAB, Mercado de bolsa de valores, Representantes dos trabalhadores, Conselho de Medicina, pessoas sem interesse próprio na causa, mas sim visando defender o bem da coletividade, tem poderes para recorrer da decisão que julgar infringir a isonomia da CF. (http://genjuridico.com.br/2016/04/13/o-amicus-curiae-no-novo-codigo-de-processo-civil/)

         Reafirmando, assim:

O incidente de resolução de demandas repetitivas (ou IRDR) tem cabimento quando, estando presente o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, for constatada uma multiplicação de ações fundadas em uma mesma tese jurídica. Com o objetivo de evitar decisões conflitantes, o juiz ou relator, as partes, o Ministério Público ou a (art. 974), poderão requerer a instauração do incidente, que será dirigido ao presidente do tribunal onde a demanda estiver sendo processada.

O tribunal que processa o incidente tem o dever de velar pela uniformização e estabilização de sua jurisprudência. Para tanto, antes de decidir a questão, poderá ouvir as partes e os demais interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia (art. 983). Trata-se, portanto, de clara manifestação do amicus curiae, cuja finalidade é, sem dúvida, democratizar e enriquecer o debate. ( https://portalied.jusbrasil.com.br/noticias/317275689/o-amicus-curiae-no-novo-codigo-de-processo-civil)

       

          Relatando a função do Amicus Curiae nos incidentes de resolução de demandas repetitivas, assim dispõe o trecho que se segue:

Saliente-se que o amicus curiae não intervém no processo para defender seus próprios interesses. A participação formal de pessoa (física ou jurídica), órgão ou entidade, deve se fundamentar na necessidade de se defender os interesses gerais da coletividade ou aqueles que expressem valores essenciais de determinado grupo ou classe. É necessário, assim, que a intervenção seja admitida quando houver representatividade adequada, o que “não significa que o amicus curiae precise levar ao processo a manifestação unânime daqueles que representa (...). O que se quer é debater sobre pontos de vista diversos, sobre valorações diversas em busca de consenso majoritário; não a unanimidade (https://portalied.jusbrasil.com.br/noticias/317275689/o-amicus-curiae-no-novo-codigo-de-processo-civil)

         Então pode se concluir, que o Amicus Curiae não recorre nos demais casos, por não possuir os pressupostos processuais necessários para ter direito de interpor recurso (Neves, 2015).

       Porém, no caso de incidente de demanda repetitiva, que é o julgamento de um processo cuja sentença valerá para todos os demais que tenham causa idêntica, exclusivamente de direito, o Amicus Curiae, “passa sim a ter legitimidade” para recorrer, pois ele terá interesse na causa, não em benefício próprio, mas sim, para assegurar, com seu conhecimento específico, expondo o tema que ele domina, a segurança processual, a isonomia, a sentença uniforme para todos, que gerará efeitos para os demais processos que venham ter causas idênticas de direito, fazendo assim cumprir seu papel de defensor institucional, para o bem da coletividade, da relevância  social.(Neves,2015)

 6 Conclusões finais

          Esse presente trabalho vem, brevemente, dentro do capítulo da intervenção de terceiros, conceituar cada instituto e enfatizar a modalidade inserida na reforma de 2015 que trata do Amicus Curiae.

          Depois de estabelecidos os parâmetros de cada modalidade, no intuito de constituir limites para que se possa explicar cada instituto através de suas diferenças, procuramos entender a figura do Amicus Curiae quando em ação.

         O principal questionamento da matéria se demonstrou quando o novo CPC permitiu que o Amicus Curiae recorresse quando proferidas sentenças que julgam incidentes de resolução de demanda repetitivas.

         Sendo uma das características do Amicus Curiae a falta de interesse naquela demanda em que atua, o que, consequentemente, resultaria na falta de interesse em recorrer, um pressuposto recursal, surge o questionamento de qual seria a base que serve de sustentáculo para que no incidente de resolução de demandas repetitivas o novo CPC permita que este terceiro recorra sem que seu conceito se confunda com o de Assistência.

          Visto que, a Assistência nada mais é do que um terceiro intervindo em um processo em andamento de forma voluntária para auxiliar a parte pela qual veio intervir e que tenha interesse jurídico na demanda, podendo ser beneficiado também com a sentença.

REFERÊNCIAS

Gonçalves, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil esquematizado.7° Ed. São Paulo. Saraiva. 2016.

TARTUCE, Fernanda – Resumão Jurídico – Novo CPC1 ed. 4ª Tiragem. São Paulo: Barros Fischer e Associados, Novembro de 2015.

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito Processual Civil. 7° Ed. Atual e ampl. Rio de Janeiro. Forense.Sao Paulo. Método. 2015.

BARROSO, D. (2007). Manual de Direito Processual Civil. São Paulo: Manole.

BATISTA DA SILVA, O. A. (2003). Curso de Direito Civil Processual (Vol. 1). São Paulo.

CARNEIRO, A. G. (1998). Intervenção de Terceiros (10ª ed.). São Paulo: Saraiva.

DINAMARCO, C. R. (2002). Intervenção de Terceiros (3ª ed.). São Paulo: Malheiros Editores.

DINAMARCO, C. R. (2004). Instituições de Direito Processual (4ª ed., Vol. 2). São Paulo: Malheiros Editores.

GONÇALVES, M. V. (2009). Curso de Direito Processual Civil. São Paulo: São Paulo.

GRECCO FILHO, V. (1986). Da Intervenção de Terceiros (2ª ed.). São Paulo: Saraiva.

PICOLIN, G. R. (27 de abril de 2010). JurisWay. Acesso em 30 de outubro de 2012, disponível em JurisWay: http://www.hurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=3951

THEODORO JUNIOR, H. (2003). Curso de Direito Processual Civil (39ª ed., Vol. 1). São Paulo: Forense.

TORNAGHI, H. (1975). Comentários ao código de processo civil (1ª ed., Vol. 1). São Paulo: Revista dos Tribunais.

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm

http://genjuridico.com.br/2015/10/23/a-intervencao-do-amicus-curiae-no-novo-cpc/

BUENO, Cassio Scarpinella. Amicus curiae no processo civil brasileiro – um terceiro enigmático. São Paulo: Saraiva, passim.

http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI240249,91041-O+Novo+CPC+e+as+Inovacoes+no+Instituto+das+Condicoes+das+Acoes

O presente texto constitui síntese do que expus em “Amicus curiae – comentários aos art. 138 do CPC”, em Breves comentários ao novo CPC (orga. Teresa Wambier, F. Didier Jr., E. Talamini e B. Dantas), São Paulo, Ed. RT, 2015, p. 438-445.

https://portalied.jusbrasil.com.br/noticias/317275689/o-amicus-curiae-no-novo-codigo-de-processo-civil

Sobre a autora
Lara Spelta de Souza

Formada em Direito na Faculdade Castelo Branco de 2010 a 2014. Pós Graduada em Direito Civil, Direito Processual Civil-Novo CPC e Direito Empresarial pelo Centro Universitário do Espirito Santo em 2015.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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