Notas
[1] MORIN, Edgar. O método 6: ética. Tradução de Juremir Machado da Silva. 3. ed. Porto Alegre: Editora Sulina, 2007, p. 86.
[2] ROSHCHIN, A. V. Protection of the working environment. HeinOnline, 110 Int’l Lab. Rev. 249, 1974, p. 235-249, p. 235. Grifos no original.
[3] MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. 5. ed. São Paulo: LTr, 2013, p. 29.
[4] MIGUEL REALE. Filosofia do direito. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 382.
[5] FELICIANO, Guilherme Guimarães. Teoria da imputação objetiva no direito penal ambiental brasileiro. São Paulo: LTr, 2005, p. 283.
[6] CASTRO, Josué de. Subdesenvolvimento: causa primeira de poluição. In: MASRIERA, Miguel (Org.). Luta contra a poluição. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, 1976, p. 83-93, p. 90.
[7] FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin de. Direito ambiental e a saúde dos trabalhadores: controle da poluição, proteção do meio ambiente, da vida e da saúde dos trabalhadores no Direito Internacional, na União Europeia e no Mercosul. 2. ed. São Paulo: LTr, 2007, p. 43-44. Grifos no original.
[8] MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. 5. ed. São Paulo: LTr, 2013, p. 304.
[9] Lição de Guilherme Guimarães Feliciano quando de aula proferida no dia 24 de março de 2014, como exposição teórica integrante da disciplina “Saúde, Ambiente e Trabalho: Novos Rumos da Regulação Jurídica do Trabalho I”, ministrada perante os alunos de Pós-graduação (Mestrado/Doutorado) da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo – Largo São Francisco.
[10] DEJOURS, Christophe. A loucura do trabalho: estudo de psicopatologia do trabalho. Tradução de Ana Isabel Paraguay e Lúcia Leal Ferreira. São Paulo: Oboré Editorial, 1987, p. 78.
[11] FERREIRA, Mário César; MENDES, Ana Magnólia. Trabalho e riscos de adoecimento: o caso dos auditores fiscais da previdência social brasileira. Brasília: LPA Edições, 2003, p. 41.
[12] FERREIRA, Mário César; MENDES, Ana Magnólia. Trabalho e riscos de adoecimento: o caso dos auditores fiscais da previdência social brasileira. Brasília: LPA Edições, 2003, p. 41.
[13] Não meio ambiente, mas meramente ambiente, no sentido daquilo que está no entorno, ao redor, gerando riscos prevalentemente físicos.
[14] De acordo com a Norma Regulamentadora nº 17, em seu item 6.2, a organização do trabalho deve levar em conta, no mínimo: a) as normas de produção; b) o modo operatório; c) a exigência de tempo; d) a determinação do conteúdo de tempo; e) o ritmo de trabalho; f) o conteúdo das tarefas.
[15] Para se ter uma noção da dimensão do assunto, confira-se a seguinte notícia, publicada em 20 de maio de 2015 no portal do Tribunal Superior do Trabalho (TST): “Conselho de BH vai indenizar agente de saúde ameaçada de morte por colega. O Conselho Central de Belo Horizonte – SSVP (Sociedade São Vicente de Paula) vai indenizar em R$ 10 mil uma agente comunitária que foi ameaçada de morte por colega no ambiente de trabalho. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso de revista da agente para condenar o Conselho, considerando que o empregador tem responsabilidade objetiva pelos atos praticados por seus representantes e empregados. A trabalhadora atuava no Projeto BH Vida, no Centro de Saúde do Bairro de Confisco, na capital mineira. Ela relatou que foi designada para participar da seleção de novas agentes e uma das candidatas, que, segundo ela, teria envolvimento com marginais da região, a ameaçou de morte, caso não fosse selecionada. Disse que chegou a informar a situação à chefia, mas nenhuma providência teria sido tomada. A candidata ainda foi contratada, por decisão da gerência, e as ameaças continuaram. Pouco tempo depois a autora das ameaças foi morta por traficantes da região. Na ação trabalhista, a agente de saúde destacou que o artigo 7º da Constituição Federal prevê a responsabilidade objetiva do empregador pela saúde e segurança de seus empregados, e pediu indenização por danos morais. O juízo da 38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte julgou improcedente o pedido, e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença, considerando que não houve omissão ou indiferença por parte do empregador quanto às ameaças, mas sim ‘sabedoria e cautela’. No exame do recurso ao TST, a Terceira Turma concluiu pela responsabilidade objetiva do empregador (arts. 933 e 932, III, do Código Civil). O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do caso, foi enfático sobre o dano moral diante do comportamento agressivo de uma empregada em relação a outra e quanto à indenização a agente. ‘Não se pode admitir, no cenário social e jurídico atual, qualquer ação ilegítima que possa minimamente transgredir a noção de honra e valor pessoal do ser humano, especialmente nas relações de trabalho, as quais, muitas vezes, são o único meio pelo qual o indivíduo afirma e identifica a dignidade humana exaltada na Constituição Federal’, afirmou”. (BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Conselho de BH vai indenizar agente de saúde ameaçada de morte por colega. Notícias do TST, 20 maio 2015. Disponível em: <http://www.tst.jus.br>. Acesso em: 14 nov. 2015).
[16] Cléber Nilson Amorim Junior, por exemplo, também insere “as próprias relações humanas estabelecidas no local de trabalho” como fator integrante dos riscos ambientais trabalhistas. Fonte: AMORIM JUNIOR, Cléber Nilson. Segurança e saúde no trabalho: princípios norteadores. São Paulo: LTr, 2013, p. 58.
[17] BLANCHARD, Francis. Prefácio. In: CLERC, J.-M. (Dir.). Introduccion a las condiciones y el medio ambiente de trabajo. Ginebra: Oficina Internacional del Trabajo, 1987, p. v-vi, p. v.
[18] ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Convenção nº 155, promulgada pelo Decreto 1.254, de 29 de setembro de 1994. Diário Oficial da União, 30 set. 1994. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em 14 nov. 2015.
[19] SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. 10. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2013, p. 23.
[20] ARAUJO, Luiz Alberto David; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de direito constitucional. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 462.
[21] FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 81.
[22] GONÇALVES, Danielle Carvalho; GONÇALVES, Isabelle Carvalho; GONÇALVES, Edwar Abreu. Manual de segurança e saúde no trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2015, p. 37.
[23] FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin de. Direito ambiental e a saúde dos trabalhadores: controle da poluição, proteção do meio ambiente, da vida e da saúde dos trabalhadores no Direito Internacional, na União Europeia e no Mercosul. 2. ed. São Paulo: LTr, 2007, p. 41.
[24] FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin de. Curso de direito ambiental. 6. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 64. Grifos no original.
[25] SANTOS, Adelson Silva dos. Fundamentos do direito ambiental do trabalho. São Paulo: LTr, 2010, p. 37.
[26] BRASIL. Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Diário Oficial da União, 2 set. 1981. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 14 nov. 2015.
[27] SADY, João José. Direito do meio ambiente de trabalho. São Paulo: LTr, 2000, p. 22.
[28] A respeito, ressoam importantes as lições de Elida Séguin, in verbis: “Meio Ambiente ecologicamente equilibrado representa uma abrangência conceitual de significado utópico. A determinação dos parâmetros de uma sadia qualidade de vida dependerá de paradigmas socioculturais e do avanço do conhecimento científico-tecnológico. O Meio Ambiente interfere e condiciona o ser humano, que vive dentro de uma teia de relações, a que Ruy Jornada Krebs, sob a ótica dos ensinamentos de Bronfenbrenner, denomina de desenvolvimento contextualizado, afirmando que qualquer hipótese de mudança ou integração introduzida nas pessoas, por ambientes ora receptivos ou adversos, está embasada no cotidiano. O desenvolvimento humano está diretamente ligado ao ambiente. Essas interações se processam em dois níveis: o da biosfera e o da sociosfera. No primeiro aspecto, tem-se a prevalência dos condicionantes naturais sobre o desenvolvimento humano. A sociosfera ou meio social, caracterizada pelos valores e normas ligados ao grupo e ao tempo, possui um apelo cultural” (SÉGUIN, Elida. O direito ambiental: nossa casa planetária. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 17-18). Grifamos.
[29] FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin de. Curso de direito ambiental. 6. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 67.
[30] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 11. ed. São Paulo: LTr, 2012, p. 279. Grifo no original.
[31] BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho (1943). CLT Saraiva & Constituição Federal. 45. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
[32] “No contexto do contrato de emprego, o empregado aparece como sujeito prestador do trabalho, vale dizer, aquele que pessoalmente, sem auxílio de terceiros, despende, em caráter não eventual e sob direção alheia, sua energia laboral em troca de salário; aquele que, por não exercer atividade por conta própria, não assume riscos da atividade na qual está incurso” (MARTINEZ, Luciano. Curso de direito do trabalho. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 163).
[33] ROCHA, Julio Cesar de Sá da. Direito ambiental do trabalho: mudanças de paradigma na tutela jurídica à saúde do trabalhador. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 99-100. Grifos no original.
[34] BRANDÃO, Cláudio. Acidente do trabalho e responsabilidade civil do empregador. 4. ed. São Paulo: LTr, 2015, p. 68.
[35] SANTOS, Adelson Silva dos. Fundamentos do direito ambiental do trabalho. São Paulo: LTr, 2010, p. 38.
[36] MORAES, Mônica Maria Lauzid de. O direito à saúde e segurança no meio ambiente do trabalho. São Paulo: LTr, 2002, p. 25-27.
[37] CAMARGO, Thaísa Rodrigues Lustosa de; MELO, Sandro Nahmias. Princípios de direito ambiental do trabalho. São Paulo: LTr, 2013, p. 26.
[38] FELICIANO, Guilherme Guimarães. Saúde e segurança no trabalho: o meio ambiente do trabalho e a responsabilidade civil patronal. In: THOME, Candy Florencio; SCHWARZ, Rodrigo Garcia (Org.). Direito individual do trabalho: curso de revisão e atualização. Rio de Janeiro: Elsevier, 2011, p. 287-306, p. 289. Grifamos.
[39] FERNANDES, Fábio. Meio ambiente geral e meio ambiente do trabalho: uma visão sistêmica. São Paulo: LTr, 2009, p. 33.
[40] A ergonomia é a “disciplina que estuda as condições de adaptação do trabalho ao homem, mediante uma abordagem multidisciplinar que inclui a análise dos fatores fisiológicos e psicológicos no trabalho. Tem por objetivo modificar os instrumentos de trabalho e a organização das tarefas de modo a adaptá-los melhor às capacidades individuais, a fim de que sejam usados mais fácil, efetiva e seguramente”. (REY, Luís. Dicionário de termos técnicos de medicina e saúde. 2. ed. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2008, p. 320).
[41] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 1ª Turma. REsp 725.257/MG. Relator: Ministro José Delgado. Julgado em 10 de abril de 2007. Diário da Justiça, 14 mai. 2007, p. 252.
[42] ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE. Constituição (1946). Disponível em: <http://www.direitoshumanos.usp.br>. Acesso em: 27 nov. 2015. Segundo Flávia de Paiva Medeiros de Oliveira, “o aspecto físico equivale ao tradicional conceito de saúde sob a perspectiva somática ou fisiológica, ou seja, corresponde ao bom funcionamento do corpo e do organismo. A perspectiva psíquica diz respeito ao bem-estar mental, traduzido no sentir-se bem consigo mesmo, na qual intervém os aspectos externos ao organismo humano, isto é, os riscos sociais, enquanto o aspecto social compreende o bem-estar do indivíduo com seu entorno e com o resto das pessoas, o que permite o desenvolvimento da personalidade como âmbito existencial do indivíduo” (OLIVEIRA, Flávia de Paiva Medeiros de. Meio ambiente e defesa do trabalhador: a prevenção de riscos laborais no direito brasileiro. In: FARIAS, Talden; COUTINHO, Francisco Seráphico da Nóbrega (Coord.). Direito ambiental: o meio ambiente e os desafios da contemporaneidade. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2010, p. 387-400, p. 394).
[43] ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Convenção nº 155, promulgada pelo Decreto 1.254, de 29 de setembro de 1994. Diário Oficial da União, 30 set. 1994. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em 14 nov. 2015.
[44] BRASIL. Decreto nº 1.254, de 29 de setembro de 1994. Promulga a Convenção número 155, da Organização Internacional do Trabalho, sobre Segurança e Saúde dos Trabalhadores e o Meio Ambiente de Trabalho, concluída em Genebra, em 22 de junho de 1981. Diário Oficial da União, 30 set. 1994. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 27 nov. 2015.
[45] BRASIL. Constituição Federal (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. 52. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. Grifamos.
[46] Interessante consignar que, mesmo antes da Constituição Federal de 1988, já no Estado da Bahia vigorava concepção mais alargada de meio ambiente. Com efeito, dispõe o art. 2º da Lei nº 3.858/1980 que “meio ambiente é tudo o que envolve e condiciona o homem, constituindo o seu mundo, e dá suporte material para a sua vida biopsicossocial” (BAHIA. Lei nº 3.858, de 3 de novembro de 1980. Institui o Sistema Estadual de Administração dos Recursos Ambientais e dá outras providências. Diário Oficial da Bahia. Disponível em: <http://governo-ba.jusbrasil.com.br> Acesso em: 14 nov. 2015). Grifamos. Apesar da tônica excessivamente antropocêntrica, essa definição, para a época, representou um avanço considerável, na medida em que admitiu fatores de interação humana e social como elementos integrantes da noção de meio ambiente, exatamente como aqui se propugna.
[47] ROCHA, Julio Cesar de Sá da. Direito ambiental do trabalho: mudanças de paradigma na tutela jurídica à saúde do trabalhador. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 100-101.
[48] Acreditamos que uma noção adequada de meio ambiente deve estar alicerçada em pelo menos cinco bases de compreensão: (i) o aspecto histórico de seu enunciado, deixando evidente sua necessária construção cultural; (ii) o aspecto humano de sua justificativa, deixando evidente sua necessária inspiração antropocêntrica (em sua compreensão alargada); (iii) o aspecto complexo de sua estrutura, deixando evidente sua necessária assimilação gestáltica; (iv) o aspecto holístico de sua compreensão, deixando evidente sua necessária perspectiva sistêmica; (v) o aspecto transversal de sua irradiação, deixando evidente seu necessário alcance transdisciplinar. Por também integrar o plexo jusambiental (CF, art. 200, VIII), as mesmas bases de compreensão são exigidas para a escorreita compreensão do meio ambiente laboral.
[49] DEJOURS, Christophe. A loucura do trabalho: estudo de psicopatologia do trabalho. Tradução de Ana Isabel Paraguay e Lúcia Leal Ferreira. São Paulo: Oboré Editorial, 1987, p. 77.
[50] KROEMER, Karl H. E.; GRANDJEAN, Etienne. Manual de ergonomia: adaptando o trabalho ao homem. Tradução de Lia Buarque de Macedo Guimarães. 5. ed. Porto Alegre: Bookman, 2005, p. 182.
[51] Perceba-se que, aqui, estamos com José Afonso da Silva, para quem a expressão meio ambiente se manifesta “mais rica de sentido (como conexão de valores) do que a simples palavra ‘ambiente’. Esta exprime o conjunto de elementos; aquela expressa o resultado da interação desses elementos” (SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. 10. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2013, p. 20). Na esteira dessa lição, é possível concluir que ambiente tem conotação mais estática, fotográfica, alusiva à descrição e captação dos fatores naturais e humanos que nos envolvem e nos circundam. Meio ambiente, por outro lado, é conceito mais rico e de conotação mais requintada, expressando uma noção ligada às ideias de interdependência e dinamicidade, aspectos nodais para o trato jurídico ambiental. Cuida-se, em verdade, como bem observou o ilustre jurista, mais precisamente do resultado da complexa interação dos fatores naturais e humanos existentes no ambiente, influenciando-o. Em síntese, ambiente é o conjunto de elementos que nos envolve; meio ambiente é a resultante da interação desses elementos, tal como é ou tal como a percebemos. Estamos no ambiente; integramos o meio ambiente.
WORK ENVIRONMENT: JURIDICAL AND CONCEPTUAL DESCRIPTION
Abstract: This research is based on the Brazilian Constitutional assumption that the work environment comprehends an inherent aspect of the environment (Brazilian Federal Constitution, article 200, VIII), and thus proposes possibilities to build a juridical concept for the phenomenon of work environmental. The study identifies it as a multiple and complex reality, comprised of a dense mixture of natural, technical and psychological factors and proposes a description which includes not only working conditions, but also the very work organization and even the complex interpersonal relations which take place at the work enviroment, factors which give rise to physical, chemical, biological, ergonomic and psychosocial enviromental risks. In the end, the text suggests work environmental to be juridical defined as the result of systemic interaction of natural, technical and psychological factors related to working conditions, work organization and interpersonal relationships that determines the safety and health physical and mental human being exposed to any work context.
Key words: Environmental Law. Work environment. Concept.