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Meio ambiente do trabalho: descrição jurídico-conceitual

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06/03/2017 às 10:22

Resumo:


  • O meio ambiente do trabalho é parte integrante do meio ambiente geral, conforme a Constituição Brasileira, e envolve uma interação sistêmica de fatores naturais, técnicos e psicológicos.

  • A abordagem do meio ambiente laboral deve considerar as condições de trabalho, a organização do trabalho e as relações interpessoais, influenciando diretamente a qualidade de vida e a saúde dos trabalhadores.

  • Um conceito jurídico adequado de meio ambiente do trabalho deve transcender a noção de local de trabalho, considerando todos os elementos e interações que afetam o trabalhador, independentemente da existência de uma relação empregatícia.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Meio ambiente do trabalho é a resultante da interação sistêmica de fatores naturais, técnicos e psicológicos ligados às condições de trabalho, à organização do trabalho e às relações interpessoais que condiciona a segurança e a saúde física e mental do ser humano exposto a qualquer contexto jurídico-laborativo.

Resumo: Este texto tem por objeto o meio ambiente do trabalho, partindo do pressuposto constitucional pátrio de que essa realidade constitui faceta integrante do meio ambiente (CF, art. 200, VIII). O estudo objetiva propor um conceito jurídico de meio ambiente laboral que o tome como uma realidade múltipla e meândrica, composta por um denso caldo de fatores naturais, técnicos e psicológicos, o que incluiria não apenas as condições de trabalho, mas a própria organização do trabalho e mesmo as intricadas relações interpessoais travadas no cenário laborativo, fatores cuja interação suscita riscos ambientais variados, tais como os físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e psicossociais. Ao final, propõe-se que, juridicamente, meio ambiente do trabalho seja tido como a resultante da interação sistêmica de fatores naturais, técnicos e psicológicos ligados às condições de trabalho, à organização do trabalho e às relações interpessoais que condiciona a segurança e a saúde física e mental do ser humano exposto a qualquer contexto jurídico-laborativo.

Palavras-Chave: Direito Ambiental. Meio Ambiente do Trabalho. Conceito.


Não são apenas as relações entre nações, povos, religiões, ideologias, mas também as relações entre indivíduos numa mesma família, num mesmo povoado, num mesmo edifício, numa mesma empresa, que são atingidas pelo câncer dos mal-entendidos e das animosidades, maledicências, inimizades – Edgar Morin[1]


1. Introdução

O que é meio ambiente do trabalho? Quais seus elementos compositivos? O que efetivamente o caracteriza como tal? Com que espécie de molde conceitual estamos trabalhando quando nos referimos a essa enigmática expressão ambiental? Responder a questionamentos dessa ordem representa tormentoso desafio acadêmico. Em primeiro lugar, em face da enorme variedade de fatores que interagem no interior do meio ambiente laboral, tornando-o uma realidade sobremodo meândrica. Em segundo lugar, porque, malgrado muitos se reportem ao meio ambiente do trabalho, são poucos os estudiosos jurídicos (juslaboralistas e mesmo jusambientalistas) que, de fato, arvoram-se em realizar uma mínima sistematização técnica dos variegados fatores labor-ambientais de risco.

Para se ter uma ligeira noção da perturbadora complexidade do assunto, basta lembrar que, desde a década de 1970, o então cientista soviético A. V. Roshchin já ponderava ser o meio ambiente do trabalho a “resultante de uma combinação complexa de fatores tais como o progresso tecnológico, equipamento e processos industriais, a organização do trabalho e o design e o layout das dependências industriais”[2]. Em tempos mais recentes, destacaríamos a formulação de Raimundo Simão de Melo, para quem o meio ambiente do trabalho, para além do estrito local de trabalho, abrangeria, igualmente, os instrumentos de trabalho, o modo de execução das tarefas, bem assim a própria “maneira como o trabalhador é tratado pelo empregador ou tomador de serviço e pelos próprios colegas de trabalho”[3].

Perceba-se que ambas as lições, separadas por quase quatro décadas, trabalham com uma concepção de meio ambiente do trabalho estonteantemente ampla, abarcadora não apenas do local de trabalho, mas também da organização do trabalho implementada, bem assim da própria qualidade das relações interpessoais travadas no contexto laborativo. Cabe, então, a pergunta: estariam tais descrições, de fato, cientificamente escorreitas? A silhueta jurídico-conceitual do meio ambiente laboral comporia mesmo tamanha abrangência técnica e representação fenomênica? A resposta a essas indagações pressupõe prévia compreensão dos elementos constitutivos e dos específicos fatores que dinamicamente permeiam o meio ambiente do trabalho. É o que pretendemos gizar a seguir.


2. Meio ambiente do trabalho – elementos nucleares: ambiente, técnica e homem

Fática e estaticamente, analisando com vagar a estrutura compositiva basilar do meio ambiente do trabalho, é possível visualizar pelo menos três elementos essenciais: o ambiente, a técnica e o homem, tríade facilmente associada com os clássicos fatores de produção estudados mais de perto pela ciência econômica, concernentes àqueles itens (também chamados de insumos) cruciais para a produção de mercadorias e a geração de serviços, a saber, a terra, o capital e o trabalho.

O ambiente (item correspondente à terra) coincide com o local da prestação dos serviços e diz com a retratação material circundante daquele que presta serviços, englobando itens móveis e/ou imóveis, naturais e/ou construídos pelo homem. Trata-se, em suma, do específico cenário fenomênico diante do qual se executa algum trabalho.

A técnica (item correspondente ao capital), na dicção de Miguel Reale, é “o momento de aplicação, o momento ‘econômico’ da atividade teorética”[4]. Ou, na proposta um pouco mais concreta de Guilherme Guimarães Feliciano, é a “fórmula pragmática de ação para o alcance de um fim particular preestabelecido”[5]. Como a consciência humana continua indevassável, a opção finalística não pode ser combatida enquanto não minimamente objetivada – e uma dessas objetivações se dá com a técnica. Por isso, de regra, a técnica empregada denuncia o fim pretendido. Afinal, “a tecnologia não é boa nem má. É a sua utilização que lhe dá sentido ético”[6].

No regime jurídico hodierno, essa inflexão prática deve servir como instrumento ético para o desenvolvimento sustentável. Assim, se a técnica empreendida expressar opções ambientalmente inapropriadas, impõe-se a correção dessa técnica com o propósito de promover a necessária adstrição de seus fins aos ditames da axiologia constitucional (conforme, v.g., art. 170, caput e VI, e art. 225, caput e V).

Mas é mesmo o homem, mais precisamente na qualidade de trabalhador (daí ser item correspondente ao trabalho), a figura central dessa estrutura relacional produtiva. Não sem razão, praticamente qualquer cenário pode se transformar em locus de execução de uma atividade profissional: o oceano para os mergulhadores, o subsolo para os mineiros, as vias públicas para os motoristas de condução pública etc. Da mesma forma, diversos maquinários, inúmeras mobílias e variados recursos técnicos podem até ser inseridos na ambiência laboral. Entretanto, apenas quando presente a figura humana investida no papel social de trabalhador, todo esse cenário, ipso facto, convola-se em meio ambiente de trabalho, ou seja, somente a conjugação dos elementos ambientais e técnicos com a ação humana laborativa é capaz de fazer nascer o meio ambiente do trabalho. Deveras, como afirma com inteira propriedade Guilherme José Purvin de Figueiredo:

O ato de trabalhar é a característica essencial do meio ambiente do trabalho. Um trabalhador da área das Artes Cênicas tem, como seu principal meio ambiente de trabalho, um teatro. Todavia, o prédio onde se acha instalado o teatro, considerado individualmente, não constitui seu meio ambiente de trabalho. Poderá o teatro, nessa hipótese, ser considerado integrante do meio ambiente artificial (urbano ou construído). A partir do momento, porém, em que o trabalhador iniciar suas atividades (ensaios, representação de uma peça teatral), o elemento espacial conjugar-se-á com a atividade laboral, numa dinâmica que denominamos meio ambiente de trabalho. [...] A ideia de meio ambiente de trabalho está centralizada na pessoa do trabalhador. [...] Um seringueiro da Amazônia está, sem sombra de dúvida, imerso naquilo que denominamos de meio ambiente natural. Ora, esse ambiente natural, no momento em que ele exerce sua faixa diária, é também seu ambiente de trabalho.[7]

Destarte, entre todas as dimensões jusambientais, parece-nos que a mais social e humana é mesmo a dimensão ambiental laboral, porque nela o homem é exposto mais diretamente, em sua saúde, segurança e dignidade. Veja-se que, como anunciaremos mais adiante, a própria qualidade das relações interpessoais travadas no contexto laborativo se afigura como fator de riscos no meio ambiente do trabalho. Com efeito, é no meio ambiente laboral que a integração do homem ao meio ambiente se torna mais visível e destacada, à vista das variadas interações socioprofissionais indiscutivelmente firmadas entre o trabalhador e colegas de trabalho, superiores hierárquicos ou mesmo clientes. Por conta disso, concordamos inteiramente com a reflexão levada a efeito por Raimundo Simão de Melo, in verbis:

[...] enquanto o meio ambiente natural cuida da flora e da fauna; o meio ambiente cultural cuida da cultura e dos costumes do povo; o meio ambiente artificial cuida do espaço construído pelo homem; o meio ambiente do trabalho preocupa-se diretamente com a vida do homem que trabalha, do homem que constrói a nação, do homem que é o centro de todas as atrações do universo. Portanto, se é para comparar os aspectos do meio ambiente entre si [...], a importância maior há de ser dada ao meio ambiente do trabalho, porque enquanto nos outros o ser humano é atingido mais indiretamente, neste, o homem é direta e imediatamente afetado pelas consequências danosas.[8]

Note-se que não apenas por estar inserido, mas por verdadeiramente integrar a estrutura conceitual do meio ambiente, o homem por vezes é afetado não apenas indiretamente, mas também diretamente em sua saúde, segurança ou dignidade. O homem, nesse contexto, é funcionalmente objeto de direito, embora semanticamente remanesça como genuíno sujeito de direito[9]. Nessas hipóteses de afetações diretas, o homem (repita-se, como sinônimo de gênero humano) reveste-se do status não de “ser isolado”, mas de “ser sistêmico”, compreendida essa expressão como alusiva à especial condição do ser humano como fator compositivo de uma estrutura sistêmica ambiental. E esse é um fenômeno especialmente marcante no meio ambiente do trabalho, onde, como estamos a acentuar, o homem figura como seu principal “elemento” compositivo.

Isso não quer dizer, por óbvio, que a simples presença do ser humano, de per se, tem o condão de revelar uma condição ambiental. Como pensamos ter deixado claro em linhas transatas, meio ambiente não é o cenário que nos envolve, mas, em verdade, a resultante concreta de uma dinâmica interação dos múltiplos e complexos fatores naturais e sociais que compõem esse cenário. Nesse diapasão, o “ser sistêmico” só se revela quando a dimensão humana se traduz em inarredável fator compositivo de uma intrincada e específica dimensão jurídica ambiental.

Ocorre que não nos basta somente conhecer os elementos que, estática e fenomenicamente, integram o meio ambiente laboral. Cumpre também assimilar as realidades que, jurídica e dinamicamente, são formadas a partir desses elementos, resultando nos fatores de riscos passíveis de existência no labor-ambiente.


3. Meio ambiente do trabalho – fatores de risco: condições de trabalho, organização do trabalho e relações interpessoais

A atenta pesquisa científica a respeito da composição elementar do labor-ambiente, no que refere à especial capacidade de proporcionar agravo à saúde e à segurança humanas, propiciou uma série de estudos médicos e psicológicos que, ao cabo, acabou prestando enorme auxílio no destrinchar dos fatores de risco do meio ambiente laboral. Com efeito, de início, imaginava-se que somente os elementos ambientais propriamente ditos eram aptos a uma tal nocividade (v.g., fatores físicos, químicos e biológicos). No fluir dos anos, porém, houve firme convencimento de cientistas e estudiosos no sentido de que determinadas formas de organização do trabalho geram, tout court, sofrimento e adoecimento. Mais recentemente, tem ganhado destaque o combate a problemas psíquicos decorrentes da péssima qualidade dos relacionamentos humanos travados no contexto laborativo entre colegas de trabalho e superiores hierárquicos.

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­Como se vê, o que antes era reconhecido como fragilidades genéticas ou vulnerabilidades psicossomáticas pontuais, porque atinentes aos trabalhadores individualmente considerados, ultimamente tem merecido compreensão crítica a partir de perspectiva outra, de prisma mais global e coletivo. Isso quer significar, entre outras coisas, que a presença de uma massa de trabalhadores doentes em determinado serviço ou setor empresarial pode expressar o fato de que o próprio meio ambiente de trabalho está “adoecido” – noutras palavras, degradado ou poluído. É de se perceber, pois, que a migração do foco individual/clínico para o coletivo/epidemiológico representa um grande passo rumo à busca de soluções adequadas para problemas históricos vivenciados no meio ambiente do trabalho, tirando os olhos do efeito e passando, enfim, a centrar esforços no que por vezes é, efetivamente, a causa da agrura.

Já por aí fica evidente que o meio ambiente do trabalho engloba uma variedade de fatores cuja interação tem o condão de influenciar diretamente a qualidade de vida dos trabalhadores. Cuida-se de uma ambiência de especial conformação, na medida em que envolve numerosos itens, aspectos e situações cuja interação produz resultados os mais diversos. Como sistematizar esses elementos, tornando-os minimamente inteligíveis? Conferir atenção a cientistas e estudiosos de outras áreas pode ser uma boa solução.

Christophe Dejours distingue condições de trabalho de organização do trabalho. Para o renomado psiquiatra e ergonomista francês, as condições de trabalho geram impacto maior sobre o corpo do trabalhador, ao passo que a organização do trabalho gera impacto maior sobre a mente do trabalhador[10]. Já Mário César Ferreira e Ana Magnólia Mendes, reconhecidos psicólogos do trabalho, fazem uma interessante proposição conceitual para aquilo que chamam de Contexto de Produção de Bens e Serviços (CPBS), reputando-o como “o locus material, organizacional e social onde se operam a atividade de trabalho e as estratégias individual e coletiva de mediação utilizadas pelos trabalhadores na interação com a realidade de trabalho”[11]. Segundo esses últimos autores, esse contexto de produção se subdivide em três dimensões interdependentes: (i) as condições de trabalho, integrada pelos seguintes elementos: ambiente físico, instrumentos de trabalho, equipamentos de trabalho, matérias-primas, suporte organizacional, práticas de remuneração, desenvolvimento de pessoal e benefícios; (ii) a organização do trabalho, composta pelos seguintes elementos: divisão do trabalho, produtividade esperada, regras formais, tempo, ritmos e controles; (iii) as relações socioprofissionais, a envolver as interações internas (hierárquicas e coletivas intragrupo e intergrupos) e externas[12].

Cremos que esses estudos científicos encontrados nos campos da Medicina e da Psicologia são valiosos para uma ótima estruturação do pensamento jurídico, dando concretude a um sadio cruzamento de saberes em busca da adequada compreensão do complexo tema ambiental, que, como já vimos, é mesmo intrinsecamente interdisciplinar. Nesse compasso, temos para nós que o que ali, por exemplo, na Psicologia, foi batizado como Contexto de Produção de Bens e Serviços (CPBS), em verdade representa, aqui, na dimensão jurídica, o que chamamos de meio ambiente do trabalho. Demais disso, é possível visualizar, com base nesses aportes doutrinários, que a extensa variedade de interações havidas no meio ambiente laboral e suscitadoras de risco à segurança e à saúde dos trabalhadores acaba, de algum modo, vinculando-se ou tendo origem em um ou mais desses citados e precisos fatores de risco: as condições de trabalho, a organização do trabalho e as relações interpessoais.

As condições de trabalho concernem às condições físico-estruturais havidas no ambiente de trabalho. Dizem respeito, basicamente, à incidência dos clássicos elementos físicos, químicos e biológicos, além das condições estruturais e de mobiliário do local de trabalho (v.g., qualidade das instalações elétricas, prediais, sanitárias e de maquinário e mobília; qualidade e manutenção de equipamentos de proteção). Nesse campo está a tradicional noção de meio ambiente laboral, atinente à ideia de local de trabalho, com a também tradicional ênfase na saúde física dos trabalhadores. Tem a ver, mais diretamente, com a relação homem/ambiente[13].

A organização do trabalho diz com o arranjo técnico-organizacional estabelecido para a execução do trabalho. Engloba fatores ligados, por exemplo: (i) às normas de produção; (ii) ao modo de produção; (iii) ao tempo do trabalho; (iv) ao ritmo de trabalho; (v) ao conteúdo das tarefas; (vi) à jornada de trabalho; (vii) à remuneração do trabalho; (viii) ao conhecimento do trabalho; ix) às técnicas de gerenciamento do trabalho; x) às técnicas de cobrança de resultados. Nesse campo, o meio ambiente laboral está mais diretamente ligado à ideia de situação de trabalho, com ênfase na saúde psicofísica dos trabalhadores. Tem a ver, mais diretamente, com a relação homem/técnica[14].

Por fim, por relações interpessoais temos a qualidade das interações socioprofissionais travadas no cotidiano do trabalho, em todos os níveis (superiores hierárquicos, clientes, colegas de trabalho, representantes da tomadora do serviço)[15]. Nesse campo, o meio ambiente do trabalho está mais diretamente ligado à ideia de convivência de trabalho, com ênfase na saúde mental dos trabalhadores. Tem a ver, assim, mais diretamente, com a relação homem/homem[16]. Essa dimensão labor-ambiental envolve questões assaz relevantes, ligadas, por exemplo, à prática da violência no trabalho (assédio, discriminação, exploração etc.) e ao necessário suporte social erigido no contexto laborativo.

Cumpre alertar, desde logo, que tal organização de ideias não intenta promover separações técnicas rígidas e estanques. Ao revés, como expressão de uma típica realidade ambiental, tais fatores de risco do meio ambiente do trabalho por certo se imbricam profundamente e, em conjunto, geram cenários os mais variados para a segurança e a saúde humana. Ora, havendo já a plena convicção científica de ser inapropriado considerar, isoladamente, fatores ambientais, não pode remanescer dúvida de que tal linha de pensamento deverá nortear a compreensão da realidade ambiental como um todo, o que inclui a dimensão do meio ambiente do trabalho. Dessume-se, pois, que as condições em que os seres humanos trabalham e as consequências que essas condições podem provocar à segurança e à saúde humana configuram um todo que não se pode reduzir aos elementos que o compõem, sob pena de deformá-lo[17]. Daí o porquê dessa estruturação de pensamento ter valia mais pedagógica que propriamente ontológica.

Realmente, o reconhecimento desses focos de risco do meio ambiente de trabalho, além de viabilizar melhor compreensão do bem jusambiental, também auxilia na oportuna identificação e consequente prevenção de agentes labor-ambientais estressores, permitindo, ainda, alguma margem objetiva de aferição técnica quanto ao nível de gravidade de determinadas situações. É o que se daria com um agressivo quadro fático de acúmulo de afetações labor-ambientais (desequilíbrio tanto nas condições de trabalho como na própria organização do trabalho, por exemplo), o que justificaria, por óbvio, ações mais urgentes e enérgicas por parte do Estado e da sociedade.

Parece-nos que o art. 5º da Convenção nº 155 da OIT é disposição normativa que, em boa medida, expressa tais fatores, mais precisamente em suas alíneas “a” e “b”, como seguem:

A política a que se faz referência no Artigo 4 do presente Convênio deverá levar em consideração as grandes esferas de ação seguintes, na medida em que afetem a segurança e a saúde dos trabalhadores e o meio ambiente de trabalho:

a) desenho, ensaio, eleição, substituição, instalação, disposição, utilização e manutenção dos componentes materiais do trabalho (lugares de trabalho, meio ambiente de trabalho, ferramentas, maquinaria e equipamento; substâncias e agentes químicos, biológicos e físicos; operações e processos);

b) relações existentes entre os componentes materiais do trabalho e as pessoas que o executam ou supervisionam, e adaptação da maquinaria, do equipamento, do tempo de trabalho, da organização do trabalho e das operações e processos às capacidades físicas e mentais dos trabalhadores; [...].[18]

Trata-se de previsão normativa que ratifica toda essa variedade de fatores de risco (naturais e humanos; materiais e imateriais) que rege e permeia, dinamicamente, o meio ambiente do trabalho, sempre como elementos aptos a influenciar, de maneira decisiva, na segurança e na saúde (física e mental) de todos quantos inseridos em determinado contexto jurídico-laborativo.

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Sobre o autor
Ney Maranhão

Professor Adjunto do Curso de Direito da Universidade Federal do Pará (Graduação e Pós-graduação). Doutor em Direito do Trabalho e da Seguridade Social pela Universidade de São Paulo - Largo São Francisco, com estágio de Doutorado-Sanduíche junto à Universidade de Massachusetts (Boston/EUA). Especialista em Direito Material e Processual do Trabalho pela Universidade de Roma/La Sapienza (Itália). Mestre em Direitos Humanos pela Universidade Federal do Pará. Ex-bolsista CAPES. Professor convidado do IPOG, do Centro Universitário do Estado do Pará (CESUPA) e da Universidade da Amazônia (UNAMA) (Pós-graduação). Professor convidado das Escolas Judiciais dos Tribunais Regionais do Trabalho da 2ª (SP), 4ª (RS), 7ª (CE), 8ª (PA/AP), 10ª (DF/TO), 11ª (AM/RR), 12ª (SC), 14ª (RO/AC), 15ª (Campinas/SP), 18ª (GO), 19ª (AL), 21ª (RN), 22ª (PI), 23ª (MT) e 24 ª (MS) Regiões. Membro do Instituto Goiano de Direito do Trabalho (IGT) e do Instituto de Pesquisas e Estudos Avançados da Magistratura e do Ministério Público do Trabalho (IPEATRA). Membro fundador do Conselho de Jovens Juristas/Instituto Silvio Meira (Titular da Cadeira de nº 11). Membro do Conselho Editorial da Revista de Direito do Trabalho – RDT (São Paulo, Editora Revista dos Tribunais). Ex-Membro da Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista (TST/CSJT). Membro do Comitê Gestor Nacional do Programa Trabalho Seguro (TST/CSJT). Juiz Titular da 2ª Vara do Trabalho de Macapá/AP (TRT da 8ª Região/PA-AP). Autor de diversos artigos em periódicos especializados. Autor, coautor e coordenador de diversas obras jurídicas. Subscritor de capítulos de livros publicados no Brasil, Espanha e Itália. Palestrante em eventos jurídicos. Tem experiência nas seguintes áreas: Teoria Geral do Direito do Trabalho, Direito Individual do Trabalho, Direito Coletivo do Trabalho, Direito Processual do Trabalho, Direito Ambiental do Trabalho e Direito Internacional do Trabalho. Facebook: Ney Maranhão / Ney Maranhão II. Email: [email protected]

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARANHÃO, Ney. Meio ambiente do trabalho: descrição jurídico-conceitual. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 4996, 6 mar. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/56263. Acesso em: 18 dez. 2024.

Mais informações

Este texto materializa parte das reflexões que compõem o capítulo 2 da tese de doutoramento do autor, intitulada “Poluição labor-ambiental: abordagem conceitual”, defendida com êxito em 15 de fevereiro de 2016 junto à Universidade de São Paulo – Largo São Francisco. A banca examinadora foi composta pelos seguintes membros: Professor Guilherme Guimarães Feliciano (USP/Orientador), Professor Antônio Rodrigues de Freitas Junior (USP), Professora Ana Maria Nusdeo (USP), Professor Jorge Cavalcanti Boucinhas Filho (FGV) e Professora Rosita de Nazaré Sidrim Nassar (UFPA). Foi coorientador o Professor Carlos Eduardo Gomes Siqueira (Universidade de Massachusetts – Boston/EUA). A versão comercial da tese está materializada na seguinte obra: MARANHÃO, Ney. Poluição labor-ambiental: abordagem conceitual da degradação das condições de trabalho, da organização do trabalho e das relações interpessoais travadas no contexto laborativo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2017.

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