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Redução da maioridade penal e a influência na população carcerária

Agenda 07/03/2017 às 18:50

O foco desse texto será mostrar as conseqüências que causarão a inclusão dos inimputáveis por imaturidade natural no rol da maioridade penal, no tocante ao aumento da população carcerária brasileira e da criminalidade e violência cometida pelos mesmos.

1.      Introdução

Constatou-se que esse assunto é amplamente submetido a avaliações na contemporaneidade, reflexo do aumento da marginalização e da violência no cotidiano da sociedade. Muitos defendem que a redução da maioridade de 18 para 16 anos seria preciso para diminuir a delinquência, mas é preciso salientar que existe toda uma legislação que trata dos menores, o Estatuto da Criança e do Adolescente, justamente para evitar que os adolescentes se integrem no convívio com pessoas que os ajudariam a sair piores do que quando ingressaram.

O perfil do adolescente em conflito com a Lei: 90% não completaram a 8ª Série e eram do sexo masculino. 51% sequer frequentaram a escola. 76% tinham entre 16 e 18 anos. 60% eram negros86% eram usuários de drogas e com renda de até dois salários mínimos. Observa-se que falamos de Família desestruturada (sem pai, ou com pai violento, ou com mãe descuidada), educação e trabalho, esses dados comprovam a influência da sociedade e do governo na criminalidade juvenil no Brasil.

A problemática em que gira todo esse assunto é saber se há a possibilidade de efetivação de tal redução de maioridade devido a superlotação dos presídios brasileiros, que já não comportam nem a atual maioridade penal. O sistema judiciário brasileiro tem capacidade para abrigar mais essa classe de apenados?

2.  Fundamentação Teórica

Em relação aos menores de dezoito anos de idade adotou-se o sistema biológico para a constatação da inimputabilidade. Independentemente da inteligência, da perspicácia e do desenvolvimento mental os menores são tratados como inimputáveis. Mesmo o menor de dezoito anos emancipado continua no campo penal como inimputável.  A capacidade civil não se confunde com a imputabilidade penal.

Conforme preleciona o art. 228 da Constituição Federal Brasileira: são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial; e o art. 27 do Código Penal que também trata do mesmo assunto, os menores estão sujeitos a legislação especial, não podem jamais ser submetidos ao mesmo tratamento penal dos adultos em Varas Criminais e Tribunais do Júri, nem mesmo poderiam ficar custodiados em cadeias e presídios. Os adolescentes devem ser submetidos ao tratamento especializado previsto no art.112 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), para tanto existem as Varas Especializadas da Infância e Juventude, unidades de internação e de semiliberdade e também programas de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade.

Conforme o Direito Penal crime é o fato típico, ilícito e culpável. Sendo de suma importância este último critério, a culpabilidade, que tem como um dos requisitos a imputabilidade, que é condição pessoal de maturidade e sanidade mental que confere ao agente a capacidade de entendimento do caráter ilícito do fato ou de se determinar segundo esse entendimento. A menoridade de dezoito anos acarreta a inimputabilidade por imaturidade natural o que é reafirmado pela presunção penal, na qual por motivos de questões de política criminal, entendeu o legislador brasileiro que não gozam de plena capacidade de entendimento que lhe permita imputar a prática de um fato típico e ilícito os que possuem desenvolvimento mental incompleto (imaturidade natural), sendo, portanto, considerados inimputáveis, não devem responder pelo seu ato praticado, já que este não é culpável, entretanto, este menor se sujeitará às medidas socioeducativas constantes no ECA(art. 27).

3.  Os motivos socioeconomicos que propiciam a inserção do menor na criminalidade

 O problema do menor infrator é atualmente algo relevante com que a sociedade tem que se preocupar e as soluções não são simples, pois envolvem as esferas política, social, familiar e educacional. O adolescente que pratica ato que confronta o ordenamento jurídico é inimputável, mas não fica impune, pois é responsabilizado conforme a legislação especial, que leva em conta a sua condição peculiar de desenvolvimento, sem esquecer de buscar a sua reeducação a fim de obter a ressocialização do mesmo, como forma de prevenir eventuais infrações.

É de conhecimento público que os jovens infratores são induzidos ou instigados a entrar na marginalidade por adultos que se aproveitam da sua situação especial para se assegurar de impunidade. Essas crianças e adolescentes em geral, são fruto de uma sociedade injusta e egoísta assentada nas bases estritamente econômicas e sociais marcadas pela desigualdade acentuada; muitos destes não tiveram acesso a uma educação de qualidade, e nem oportunidades de obter uma vida digna, emprego, saúde ou lazer, foram retirados deles a possibilidade de obter preceitos morais e éticos necessários por conseqüência de uma família desestruturada e conturbada, que não lhe deu os subsídios para um desenvolvimento infato juvenil saudável, por isso atuam contra o direito, e respondem por sua miséria com os únicos gestos que conheceram: a violência, desrespeito à lei e à sociedade.

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  A respeito da coculpabalidade, se encaixa devidamente no contexto abordado, definida como uma carga de valores sociais negativos e que deve ser considerada como elemento excludente ou atenuante da culpabilidade. Esta teoria defendida por Zaffaroni e Pierangeli aponta a responsabilidade social do Estado pela não inserção social e, portanto, devendo suportar o ônus do comportamento desviante do padrão normativo por parte dos atores sociais sem cidadania plena que possuem menor autodeterminação diante das concausas socioeconômicas da criminalidade urbana e rural. Percebe-se a parcela considerável de culpa do Estado pela situação criminal atual, que não percebe que a solução está na efetivação de políticas públicas que proporcionem aos jovens os meios adequados ao seu desenvolvimento e na melhoria do sistema penal atual, atualizando para as condições sociais que mudaram.

 4.  Redução da maioridade penal e suas consequências

Muito se tem discutido em relação à redução da maioridade penal no Brasil, mas para que isso ocorra faz se necessário que haja estrutura adequada para essa implementação dos adolescentes na esfera penal. É fato que no Brasil não há estabelecimentos prisionais suficientes para atender a atual demanda de presos condenados às penas privativas de liberdade, a mídia retrata constantemente as condições desumanas aos quais os carcerários estão submetidos, que violam os direitos fundamentais da pessoa humana; a falta de higiene, a superlotação, a má alimentação e a falta de assistência médica adequada, são alguns dentre muitos desrespeitos para com o presidiário. As penitenciárias devem servir para a punição da conduta ilícita, mas tem como principal função a reabilitação e ressocialização do apenado. Entretanto, devido às condições em que estão sendo tratados, o que se pode esperar no mínimo, é o sentimento de revolta para com a sociedade, tornando essas pessoas mais frustradas, pois ao serem presas, perdem além da liberdade, a sua dignidade, se tornando progressivamente descrente para com a lei, devido a inércia do Estado que deveria garantir os meio necessários para que sejam cumprida a legislação que garante o direito dos presos.

Reduzir a maioridade penal é encarcerar adolescentes que já não tem suas necessidades atendidas pelo Estado e nem pela sociedade, privando-os de um desenvolvimento adequado e saudável, fornecendo, assim, matéria-prima para a  indústria do crime, transformando-os em criminosos mais perigosos, aniquilando qualquer forma de reeducação destes, impossibilitando a ressocialização. Com a redução da maioridade a criminalidade não será resolvida, a prisão não vai solucionar esse problema, mas fazer com que surjam outras piores, já que estaremos possibilitando a ingressão de jovens cada vez mais novos no mundo do crime. Com o forte aumento da população carcerária, que já está super saturada, é decretar a falência do sistema penitenciário brasileiro. O que os menores precisam não é de punição, mas de pedagogia corretiva adequada, uma espécie de providência educacional. É preciso que o governo seja consciente que tem obrigação de lutar para garantir a efetividade do ECA, que é a legislação mais adequada para os menores infratores, e que deve melhorar o sistema penitenciário, agindo nas raízes desse mal, sobretudo garantindo os fatores essências para a formação de um cidadão, sendo bem mais plausível investir concretamente na prevenção, evitando que o jovem ingresse na criminalidade, do que na punição.

5.      Conclusão 

Existe motivação social para o cometimento da maioria dos delitos cometidos por adolescentes, relacionada à elevadíssima concentração de renda da sociedade brasileira e à elevada taxa de analfabetismo. Um problema social não se resolve legalmente, mas através de políticas públicas que visem à inclusão social dos mais carentes.

A redução da maioridade penal está gerando muitas opiniões divergentes a seu respeito, mas o que não está sendo lembrado é a omissão governamental no que concerne a sua função de garantidor da educação, saúde, lazer e inserção social. Precisa-se de programas que invistam na capacitação profissional juvenil, a fim de ocuparem o tempo dos menores em atividades produtivas que levem a geração de renda e uma possível estabilidade econômica. Sem falar que com o nível educacional adequado, os adolescentes, dificilmente ingressarão no mundo do crime e no uso das drogas, já que estes representam muitas vezes o subsídio mais disponível e acessível que eles detêm para obter uma falsa concepção de vida melhor.

A aplicação da medida sócio-educativa tem como objetivo inibir a reincidência entre os menores infratores, e sua finalidade é pedagógico-educativa, estão elas elencadas no art. 112 do ECA. É imprescindível uma atenção do Estado para com o Estatuto da Criança e do Adolescente no âmbito da ressocialização dos menores infratores, que é uma medida que evita a futura prática de outras infrações, assim poderiam reduzir drasticamente os crime praticados por adolescentes, e na atualidade representa a melhor solução para esse problema.

O sistema penitenciário brasileiro, que além de ser falho, não apresenta qualquer condição para buscar a ressocialização do detento, sem esquecer que não tem estrutura para comportar nem o atual contingente carcerário disponível, tratando os presidiários de forma inadequada para os parâmetros exigidos. Não é este o ambiente mais adequado para esses menores se desenvolverem, além do que o contato com criminosos de maior periculosidade pode ser extremamente prejudicial, levando a influenciar no comportamento destes jovens, pois irão exercer o papel de verdadeiras escolas do crime.

Faz-se necessário combater as causas que direcionam os menores à criminalidade, pois não adianta colocá-los na prisão, enquanto milhares de jovens passam por a mesma situação precária fruto do descaso do Estado, cujo futuro será destinado ao crime. Desse modo, é preciso que a sociedade se mobilize para cobrar ações efetivas do governo em prol dessa causa, porque esse é um assunto emergente que precisa ser tratado com a devida cautela, já que as conseqüências incidem em toda a esfera social.

Portanto, o assunto tratado deve ser analisado com bastante atenção no intuito de ser solucionado ou, pelo menos, amenizado, pois a ineficácia do sistema penitenciário referente à ressocialização e ao tratamento de infratores causa malefícios a toda comunidade, que vai sofrer com o aperfeiçoamento das criminosas na prática de delitos decorrente do tempo em que estiveram aprisionados.

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