Os sistemas processuais penais caracterizados como sendo de natureza inquisitória e acusatória, são demonstrados de maneira a evidenciar o resultado do próprio Estado que se via ameaçado diante do crescente aumento da criminalidade, buscando dar uma resposta severa para este. Assim, passou a estabelecer o entendimento de que o Direito Penal deveria adotar medidas penais mais severas, sendo que o processo também deveria ser determinado como sendo inflexível.
Diante dessa perspectiva, os sistemas processuais penais de forma acusatória ou inquisitória são uma forma de resposta evidenciada pelo próprio Estado e do Direito Penal. Com isso, o sistema inquisitorial é predominante em países onde são formados pela questão do autoritarismo, pois nesse tipo de governo se evidencia uma maior hegemonia em relação ao direito estatal em detrimento dos direitos individuais.
O sistema acusatório teve a sua origem consubstanciada a partir do direito grego, tendo em vista que, estabelece em sua concepção a grande participação do povo, como em relação ao exercício da acusação, bem como também no julgamento das pessoas.
Dessa maneira, pode-se estabelecer o entendimento evidenciado por Lopes Júnior (2014, p. 96), quando passa a disciplinar sobre o sistema acusatório da seguinte maneira:
Vigorava o sistema de ação popular para os delitos graves (qualquer pessoa podia acusar) e acusação privada para os delitos menos graves, em harmonia com os princípios do Direito Civil. No direito romano da Alta República surgem as duas formas do processo penal: cognitio e acusatio. A cognitio era encomendada aos órgãos do Estado – magistrados. Outorgava os maiores poderes ao magistrado, podendo este esclarecer os fatos na forma que entendesse melhor. Era possível um recurso de anulação (provocatio) ao povo, sempre que o condenado fosse cidadão e varão.
Com isso, é possível estabelecer que no caso do direito romano, o sistema acusatório era consubstanciado de maneira a atender muito a vontade do povo, sendo que, posteriormente, esse modelo de sistemática foi verificado como insuficiente, pois não estabelecia nenhuma garantia em relação às mulheres e as pessoas nas quais não eram devidamente consideradas como sendo cidadãos, além de ser evidenciada de maneira a ser um instrumento bastante poderoso no qual se encontrava única e exclusivamente nas mãos dos magistrados.
Assim, a acusação geralmente era estabelecido por uma pessoa do povo, que fazia parte do chamado polo ativo do processo, que assumia de maneira espontânea essa função.
Posteriormente, houve um avanço nesse sistema processual acusatório, onde os delitos considerados como sendo públicos eram perseguidos e sua execução da ação penal, destinada a um voluntário evidenciado pela própria coletividade, para fazer a função de acusador, não mais sendo determinada essa função para um juiz.
Diante de toda essa perspectiva, pode-se afirmar que a atuação dos magistrados daquele período era considerada de maneira passiva, pois o mesmo se mantinha distante das provas e a sua gestão, que era designada para as próprias partes da ação.
Nesses termos, diante da insatisfação gerada a partir do modelo de sistema acusatório que vigorava naquele período, é que surgiu o novo procedimento, onde os magistrados possuem as atribuições de acusar e julgar, consubstanciado dentro de um mesmo órgão estatal. Dessa maneira, a publicidade dos atos, como era anteriormente marcante nesse procedimento, cedeu lugar para os processos determinados de maneira mais privativa, ou seja, as portas fechadas.
Nessa perspectiva, o atual modelo relacionado com o sistema acusatório passou por significativas alterações, pois esse sistema busca resguardar todas as garantias constitucionais para o acusado, conforme bem salienta Avena (2014, p. 69) ao dispor que:
Considerando que as bases do sistema acusatório incluem a rigorosa observância das garantias constitucionais do acusado, este, como regra, responderá o processo em liberdade, exceto na hipótese em que atos, fatos ou circunstâncias relacionados ao seu comportamento e à natureza do delito imputado demonstrarem a necessidade de sua segregação provisória.
Assim, nessa modalidade de sistema, a ação penal será estabelecida de maneira a observar o modelo legalmente disciplinado, ou seja, o seu procedimento consagrado na lei. Com isso, os atos praticados possuem a natureza pública, onde somente podem ser restringidos nas hipóteses previstas na legislação.
Além do mais, essa modalidade de sistema visa garantir a denominada igualdade entre as partes, onde tanto a acusação como também a própria defesa vão possuir os mesmo direitos dentro do chamado processo. Isso significa dizer que, as partes terão uma igualdade em relação às próprias oportunidades na intervenção do processo, e ainda uma mesma igualdade em relação aos meios necessários a demonstrar os fatos nos quais alegam dentro do processo.
Em relação ao modelo atual de sistema acusatório, tem-se que o mesmo é caracterizado por haver uma clara distinção em razão das atividades desempenhadas pelo magistrado, como é o caso de acusar e julgar, bem como também, deve ser das partes a iniciativa probatória, já que o magistrado se mantém como sendo um terceiro nessa relação processual, assim designado, por ser imparcial.
Além dessas características, é possível estabelecer algumas outras, como é o caso do tratamento de maneira igualitária entre as próprias partes do processo, bem como, o procedimento possui a sua natureza de ser realizado oralmente, em sua grande maioria.
Ainda assim, é possível determinar a publicidade dos atos processuais e o direito a garantia do contraditório e da defesa, além de que a sentença será evidenciada a partir do livre convencimento, de maneira motivada, do magistrado.
Por fim, pode-se evidenciar ainda que o órgão jurisdicional vai atender aos critérios estabelecidos para a chamada segurança jurídica do próprio ordenamento jurídico, sendo a mesma pautada a partir da coisa julgada, bem como também, o respeito ao duplo grau de jurisdição e a impugnação das decisões proferidas pelo mesmo.
O sistema inquisitivo é tratado como sendo característico dos chamados regimes ditatorial, tendo em vista que, poderia ser perfeitamente estabelecido todas as funções em uma única pessoa, como é o caso de acusar, de defender e julgar.
Nesses termos, podem-se salientar os ensinamentos proferidos por Avena (2014, p. 71), ao abordar sobre os principais aspectos desse sistema, afirmando que:
No sistema inquisitivo, não existe a obrigatoriedade de que haja uma acusação realizada por órgão público ou pelo ofendido, sendo lícito ao juiz desencadear o processo criminal ex officio. Nesta mesma linha, faculta-se ao magistrado substituir-se às partes e, no lugar destas, determinar, também por sua conta, a produção das provas que reputar necessárias para elucidar o fato. O acusado, praticamente, não possui garantias no decorrer do processo criminal (ampla defesa, contraditório, devido processo legal etc.), o que dá margem a excessos processuais.
Além dessas duas modalidades de sistemas processuais penais, ainda existe uma terceira espécie, que é devidamente denominada de mista ou inquisitivo garantista. Nessa modalidade de sistema processual penal, ocorre uma junção entre os conceitos estabelecidos para as outras modalidades de sistemas, fazendo com que, dessa unificação, venha a surgir um novo modelo, sendo caracterizado por ser intermediário.
Com base nessa perspectiva, é possível determinar que o sistema processual penal de natureza mista, vem sendo caracterizado por garantir a realização das garantias constitucionalmente estabelecidas, como é o caso da própria presunção de inocência, bem como também, do contraditório e da ampla defesa.
Portanto, além dessa devida garantia constitucional, esse sistema ainda permite com que sejam aplicados algumas características próprias do sistema inquisitivo, como é o caso da produção probatória pelo magistrado e a restrição na publicidade dos atos.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo Penal Esquematizado. 6. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.
CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
LOPES JÚNIOR, Aury. Direito Processual Penal. 11. Ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
REIS, Alexandre Cebrian Araújo. Direito Processual Penal Esquematizado. 2. Ed. São Paulo: Saraiva, 2013.