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Regulamentação da concorrência: Lei nº 8894/941

Agenda 22/03/2017 às 11:27

A Lei nº 12.529/2011 introduziu mudanças estruturais no Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC), composto pelos órgãos responsáveis pela aplicação das normas de Defesa da Concorrência.

1 REGULAMENTAÇÃO DA CONCORRÊNCIA- LEI 8884/94

A Lei nº 12.529/2011 introduziu mudanças estruturais no Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC), composto pelos órgãos responsáveis pela aplicação das normas de Defesa da Concorrência, estabelecendo alterações nos processos tanto de análises de atos de concentração, quanto de investigação de condutas anticompetitivas. Tais alterações tiveram por objetivo principal minimizar os problemas referentes à lentidão e à burocracia dos processos, a análises desenvolvidas por mais de uma instituição e à notificação dos atos de concentração com efeitos pouco representativos no ambiente econômico (LEAL, 2012).

De acordo com Barreto (2012), do ponto de vista organizacional, as principais mudanças podem ser resumidas a partir das atribuições de dois órgãos, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) que será composto (i) pela Superintendência-Geral responsável pela investigação e análise de atos de concentração e de práticas anticompetitivas, (ii) pelo Departamento de Estudos Econômicos responsável pela preparação de estudos e pareceres e (iii) pelo Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, responsável pelo julgamento dos processos, e a Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, a quem caberá a advocacia da concorrência em órgãos do governo e perante a sociedade.

Do prisma do direito material e procedimental, mudanças importantes foram feitas afetando tanto as análises de atos de concentração (função preventiva), quanto de investigação de condutas anticompetitivas (função repressiva).

Do ponto de vista organizacional, a Lei 12.529/2011, institucionaliza a sistematização das atribuições e funcionamento dos entes públicos responsáveis pela aplicação das normas de Defesa da Concorrência no Brasil, por meio da estruturação legal do chamado Sistema

Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC), nomenclatura que, embora de uso corrente, até então, não contava com previsão legal (LEAL, 2012).

O Título II da nova Lei é dedicado ao SBDC e estabelece que sua composição é formada pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) e pela Secretaria de Acompanhamento Econômico (SEAE).

O CADE é entidade judicante com jurisdição em todo o território nacional e constitui-se em autarquia federal, vinculada ao Ministério da Justiça. Sua estrutura organizacional é composta por três órgãos, a saber: (i) Tribunal Administrativo de Defesa Econômica; (ii) Superintendência-Geral; e (iii) Departamentos de Estudos Econômicos. O Tribunal Administrativo de Defesa Econômica (TADE) é órgãojudicante da estrutura do CADE que funciona em regime de colegiado e tem como membros um Presidente e seis Conselheiros, com mandato de quatro anos, não coincidentes, sendo-lhes vedada a recondução, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pelo Senado Federal (FURLAN, 2011).

As atribuições do TADE encontram-se descritas no art. 9.º da Lei 12.529/2011, dentre as quais destacamos as seguintes: (i) decidir sobre a existência de infração à ordem econômica e aplicar as penalidades previstas em lei; (ii) decidir os processos administrativos para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica instaurados pela Superintendência-Geral; (iii) apreciar processos administrativos de atos de concentração econômica, na forma da Lei, fixando, quando entender conveniente e oportuno, acordos em controle de atos de concentração; e (iv) determinar à Superintendência-Geral que adote as medidas administrativas necessárias à execução e fiel cumprimento de suas decisões (OLIVEIRA, 2014).

Além do CADE, de acordo com a Lei 12.529/2011, integra o SBDC a Secretaria de Acompanhamento Econômico, órgão do Ministério da Fazenda cujas atribuições encontram-se descritas no artigo 19 daquela Lei e que passou a se dedicar essencialmente à promoção da advocacia da concorrência junto a entes públicos e perante a sociedade em geral.

Desta forma, percebe-se que a nova lei implementou um novo desenho institucional para a Defesa da Concorrência no Brasil, promovendo significativas mudanças estruturais nos órgãos responsáveis pela aplicação das normas de Defesa da Concorrência, tanto nos processos de análises de atos de concentração, quanto nos de investigação de condutas anticompetitivas (FURLAN, 2011).

2 NORMAS DE FUNCIONAMENTO DE MERCADO

A Constituição Federal de 1988 no seu art. 174, dispõe que "como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

Segundo Souza (2005), o bom funcionamento do mercado assenta da afirmação plena dos agentes econômicos privados, a livre e leal concorrência e os direitos dos consumidores, tendo a regulamentação das normas por objetivo a defesa do interesse público, mediante a correção de eventuais desvios. Por isso se faz necessário "a adoção da noção de regulação como intervenção do Estado para a realização do interesse público no Plano econômico e social (Planeamento econômico; Regras de acesso à atividade econômica; Defesa da Concorrência; Direitos dos consumidores e Atividade financeira." (SOUZA, p. 345, 2005)

Segundo Miranda "o Estado está do lado de fora do mercado, mas o observa constantemente, agindo sobre ele. Todavia, neste caso o papel estatal é ser um agente normativo e regulador (no sentido de equilibrar o mercado) da economia" (MIRANDA, [?], 2015)

Entende-se que dentro dessa perspectiva, o Estado atua de três formas: Fiscalizando; Incentivando; e planejando. "A partir do momento em que o Estado reduziu seu poder de intervenção na economia, assumindo em contrapartida funções de incentivo, planejamento e fiscalização, a política de defesa da concorrência voltou a ter importância no cenário econômico brasileiro" (MIRANDA, [?], 2015).

O art. 170 da Constituição Federal de 1988 o responsável pela positivação do princípio da livre concorrência, devido ao privilégio que oferece à valorização do trabalho humano e da livre iniciativa como fundamentos da ordem econômica. Verifica-se que o Estado tem função subsidiária, dando aos agentes particulares a liberdade de atuação na economia. "Ainda, ao reconhecer a possibilidade de distorções no mercado decorrentes do poder econômico de entes particulares, a Lei previu a atuação indireta do Estado como ente fiscalizador de forma a assegurar a livre concorrência" (SOUZA, p. 351, 2005).

Segundo Souza, "o objetivo central da livre concorrência é preservar o processo" data-type="category">processo de competição, e não meramente manter ou aumentar o número de competidores, visa é a proteção da concorrência propriamente dita" (SOUZA, p. 351, 2005).

A Nova Lei Antitruste Brasileira (NLAB), Lei nº 12.529, que substitui a Lei nº 8.884/1994 estrutura em seu art. 1º o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência – SBDC e dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica, orientada pelos

ditames constitucionais de liberdade de iniciativa, livre concorrência, função social da propriedade, defesa dos consumidores e repressão ao abuso do poder econômico (SOUZA, p. 351, 2005).

Portanto, segundo a nova lei "serão proibidos os atos de concentração que impliquem eliminação da concorrência em parte substancial de mercado, que possam criar ou reforçar uma posição dominante ou que possam resultar na dominação de mercado relevante de bens ou serviços" (NUSDEO, p. 388, 2001)

O Segundo Souza (2005), o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC), é composto pela Secretaria de Acompanhamento Econômico (Seae), vinculada ao Ministério da Fazenda, pela Secretaria de Direito Econômico (SDE) e pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), ambos vinculados ao Ministério da Justiça. O objetivo principal do Sistema é a promoção de uma economia competitiva por meio da prevenção e da repressão de ações que possam limitar ou prejudicar a concorrência, com base na Lei de Defesa da Concorrência. A atuação dos órgãos do sistema subdivide-se em três tipos: I – preventiva, através do controle de estruturas de mercado, via apreciação de atos de concentração (fusões, aquisições e incorporações de empresas); II – repressiva, através do controle de condutas ou práticas anticoncorrenciais, que busca verificar a existência de infrações à ordem econômica, das quais são exemplos as vendas casadas, os acordos de exclusividade e a formação de cartel; e III – educacional, que corresponde ao papel de difusão da cultura da concorrência, via parceria com instituições para a realização de seminários, palestras, cursos e publicações de relatórios e matérias em revistas especializadas, visando um maior interesse acadêmico pela área, o incremento da qualidade técnica e da credibilidade das decisões emitidas e a consolidação das regras antitruste junto à sociedade.

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3 COMPORTAMENTOS ANTI- CONCORRENCIAIS

Antes de explanar sobre os comportamentos anti – concorrenciais é importante a sua conceituação, neste prisma, por condutas anti - competitivas ou comportamentos anti – concorrenciais entende-se “as práticas de agentes econômicos do mercado, que podem vir a prejudicar ou limitar a concorrência” (RAMOS, 2012, p. [?]). Estas condutas podem ser observadas no artigo 36 da Lei nº 12.529/12, a qual “determina como atos ilícitos anti - concorrenciais aqueles que sob qualquer forma manifestados tenham por objeto ou possam produzir os efeitos de: limitar, falsear ou prejudicar de qualquer forma a livre concorrência ou a livre iniciativa [...] dominar o mercado relevante de bens ou serviços; aumentar, arbitrariamente, os lucros, e exercer de forma abusiva posição dominante” (RAMOS, 2012, p. [?]).

É mister que um dos mais famosos comportamentos anti – concorrenciais é a prática de cartel, que trata-se de “adoção de conduta concertada entre empresas que atuam em um mesmo mercado” (VIEIRA, 200[?], p. 11) como o caso dos postos de gasolina, em que frequentemente nos deparamos. Ademais, assevera-se que “são ainda comportamentos anti – concorrenciais, além dos cartéis, as vendas casadas, assim como os acordos de exclusividade” (VIEIRA, 200[?], p. 11).

Certifica-se que o supervisionamento, bem como a repressão à estes comportamentos anti – concorrenciais “a nova lei antitruste acima mencionada reestrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC), passando este a ser composto pelo Conselho Administrativos de Defesa Econômica (CADE) e pela Secretária de Direito Econômico do Ministério da Fazenda (SEAE)” (RAMOS, 2012, p. [?]).

No que tange ao CADE, é mister que o mesmo “aprecia com base nas opiniões da Secretária de Direito Econômico (SDE) e da SEAE, se houver configuração de infração à ordem econômica, aplica-se as medidas cabíveis. Na análise de condutas anticompetitivas a manifestação da SEAE é facultativa” (VIEIRA, 200[?], p. 11). Ademais, vale ainda ressaltar que o CADE “é o órgão que fiscaliza e regulamenta as atividades empresariais no âmbito econômico e que possui competência para sancionar condutas tidas como contrárias à livre concorrência, ainda que ela não tenha chegado a produzir efeitos [...] bastando que fique comprovado que a atividade realizada tem potencial de produzir o fim anticompetitivo” (RAMOS, 2012, p. [?]). Já a SEAE “compete promover a concorrência em órgãos do governo e perante a sociedade, opinando sobre a criação e alteração de atos normativos, acerca de elaboração de estudos setoriais, além de propor a alteração de leis sempre que se tenha reflexos concorrenciais” (RAMOS, 2012, p. [?]).

É sabido que “no atual contexto socioeconômico, a repressão a condutas anticompetitivas representa um grande desafio [...] tem-se priorizado os casos de condutas concertadas multilaterais (cartéis), tanto no plano nacional como no internacional [...] universalmente reconhecidos como danosos a uma economia de mercado eficiente, cartéis para fixação de preço ou divisão de mercado são um empecilho ao desenvolvimento econômico, razão pela qual não podem ser tolerados, devendo o Estado reprimir tal conduta” (VIEIRA, 200[?], p. 11).

Ressalta-se que tais comportamentos anti – concorrenciais “dividem-se basicamente basicamente em horizontais e verticais” (RAMOS, 2012, p. [?]) as quais serão explanadas posteriormente ao longo do artigo.

4 CONTROLE DE CONDUTA E CONTROLE ESTRUTURAL

O SBDC possui dois tipos de controles: preventivo que visa o controle das estruturas do mercado através dos atos de concentração; e o repressivo que visa à investigação e punição de condutas anticompetitivas.

A Lei 12.529/11 promoveu robustas alterações no SBDC, inclusive nos denominados controles de conduta e de estruturas, acreditando-se que essas mudanças vieram a promover uma “nova fase de implementação da política de defesa da concorrência brasileira”. Assim, estudaremos individualmente cada uma delas: (CARVALHO; LIMA, 2012, p.19).

Controle de conduta:

O controle de conduta é regido na Lei 12.529/11 pelo art. 36, caput o qual dispõe que qualquer ato, que objetive ou produza limitação, falseamento ou qualquer outra forma de prejuízo à livre concorrência ou a livre iniciativa, independente de forma de manifestação que visem ou produza efeitos mesmo que não se concretizem, assim como a dominação de mercado relevante de bens e serviços, o aumento arbitrário de lucros e ainda o exercício de forma abusiva de posição dominante, serão considerados infração contra a ordem econômica. Trazendo-se ainda no §3º do artigo em comento um rol exemplificativo de condutas que podem caracterizar tal infração, contudo, ressaltando-se a necessidade de comprovação dos efeitos objetivados pela conduta (abusivos ou anticompetitivos). (VORONKOFF, 2014).

Sendo estabelecido novos critérios conforme artigo 37 para a aplicação de multas, que passam a variar de 0,1% a 20% do faturamento bruto da empresa, conglomerado ou grupo com base no ano anterior ao início das investigações da infração, sendo observado o ramo de atividade empresarial ocorrida a infração. Para o administrador essa variação foi reduzida, ficando entre 1% a 20% da multa aplicada, para as demais pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado pode chegar ao valor de 2 bilhões de reais.

Além, disso há a proibição do exercício de comércio em nome próprio ou representando pessoa jurídica por 5 anos. Aumento nas hipóteses de concessão de leniência aos crimes previstos em outras normas criminais. Persecução de carteis no eixo administrativo com maior qualidade na gestão dos processos e seleção dos setores mais propícios à prática do conluio. No eixo criminal alteração da tipificação de crimes contra a ordem pública na lei 12.529/11. Na esfera civil estimulação da cultura de ressarcimento dos danos oriundos de carteis. : (CARVALHO; LIMA, 2012).

Controle de Estrutura:

Refere-se ao controle exercido pelo CADE no que tange à prevenção quanto a limitação ou prejuízo à pratica da livre concorrência, observando-se para isso os atos de concentração econômica, objetivando-se a proteção do mercado e dos consumidores evitando-se abusos oriundos de operação de concentração, em decorrência do aumento excessivo de determinada empresa no mercado econômico. (VORONKOFF, 2014).

Dentre as mudanças ocorridas tem-se é a realização de uma análise prévia dos atos de concentração com previsão no art. 88,§2º, com o encaminhamento pelas empresas do pedido de aprovação da operação conforme o art. 53, pois no Brasil era apenas facultado às empresas o pedido a aprovação do CADE de forma a posteriori, isto é, após a consumação da concentração econômica, igualando-se hoje ao modelo já adotado na maioria dos países. Sendo antes encarado como um método ineficiente e que não trazia qualquer proteção e defesa do interesse público. Hoje, com a nova lei as operações só podem ser realizadas com a aprovação do CADE e na ocorrência de consumação de operação antes desta aprovação as partes ficam sujeitas ao pagamento de multa (CARVALHO, LIMA, 2012).

É de fundamental importância a realização desse controle de estruturas, pois através dele se consegue garantir mercados eficientes e competitivos, desta forma, para PORTER (apud Carvalho, Lima, 2012) é necessário a realização de tal controle de forma preventiva, pois do contrário pode-se ter a ocorrência de:

Desta forma, o controle de estrutura se dá pela análise dos novos parâmetros de notificação. Sendo hoje considerada de notificação obrigatória conforme portaria interministerial nº 994, 30/05/2012, os atos de concentração que parte da negociação tenha

faturamento bruto de pelo menos R$750 milhões no último ano fiscal sendo incluída o critério de faturamento mínimo de R$75 milhões por igual período à outra parte, desta forma evita-se a ocorrência de notificação irrelevante, restringindo-se a atuação do CADE às negociações que realmente interfiram na livre concorrência e traga prejuízo ao consumidor.

Os atos de concentração passaram a ter entendimento mais restrito, havendo previsão no art. 90 de um rol de atos que caracteriza operação de concentração, sendo eles:

Art. 90. Para os efeitos do art. 88 desta Lei, realiza-se um ato de concentração quando:

I - 2 (duas) ou mais empresas anteriormente independentes se fundem;

II - 1 (uma) ou mais empresas adquirem, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, o controle ou partes de uma ou outras empresas;

III - 1 (uma) ou mais empresas incorporam outra ou outras empresas; ou

IV - 2 (duas) ou mais empresas celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture.

Parágrafo único. Não serão considerados atos de concentração, para os efeitos do disposto no art. 88 desta Lei, os descritos no inciso IV do caput, quando destinados às licitações promovidas pela administração pública direta e indireta e aos contratos delas decorrentes.

Compreende-se que com essa disposição houve uma limitação na interpretação do CADE, apesar de alguns afirmarem haver maior segurança jurídica aos empresários. Aumentou-se ainda as exigência para a autorização da aprovação do ato de concentração, sendo possível a realização do ato se houver aumento da produtividade, melhoria na qualidade dos serviços e produtos e desenvolvimento econômico, devendo parte dos benefícios serem repassados ao consumidor. Desta forma, entende-se que há uma atuação do estado de forma eficiente garantindo direitos individuais e satisfação dos interesses envolvidos na decisão. (VORONKOFF, 2014).

5 PRÁTICAS RESTRITIVAS HORIZONTAIS E VERTICAIS

As políticas e legislações de defesa da concorrência tradicionalmente têm por objetivo inibir o exercício abusivo de poder de mercado por parte das firmas que o detêm. Supõe-se que empresas com elevadas participações de mercado são capazes de implementar diferentes estratégias que se manifestam em práticas ou condutas anticompetitivas, isto é, práticas comerciais e/ou contratuais cujos resultados se traduzem em prejuízo à livre concorrência e

restrição aos benefícios sociais dela esperados, importando na redução da eficiência dos mercados - seja em termos alocativos, produtivos e/ou distributivos, e em consequente prejuízo para a sociedade (BAGNOLI, 2015).

Dois são os meios de que o poder público dispõe universalmente para inibir tais comportamentos: o controle preventivo das estruturas de mercado concentradas - abrangendo concentração horizontal e integração vertical -, com o objetivo de impedir o surgimento de estruturas de mercado que tornem mais provável a ocorrência de abusos de poder de mercado por parte das empresas integrantes. De acordo com Azevedo (2014), e o controle repressivo das condutas anticompetitivas, com o objetivo de coibir práticas anticompetitivas de natureza vertical (ao longo da cadeia produtiva) ou horizontal (no mesmo mercado) por parte de empresas que detêm poder de mercado.

Em primeiro lugar, por meio da intervenção de caráter estrutural, seja horizontal ou vertical, procura-se inibir a concentração de mercados em grau tão alto que torne certo o aparecimento de poder de mercado e provável o seu exercício abusivo por parte das empresas que o integram. Para Salomão Filho (2015), tais controles estruturais, de modo geral, buscam limitar a ocorrência e a extensão de fusões, aquisições ou joint ventures que visem à dominação de mercados e/ou que impliquem a redução do grau de competição nos mercados onde se realizam, sem uma contrapartida - em geral aceita, se suficientemente alta, como compensatória - em termos de geração de ganhos de eficiência (ou “eficiências”, no jargão: produtivas, distributivas ou comerciais) -, na suposição de que nem todos os atos de concentração sejam motivados pelo intuito de monopolizar mercados e que gerem apenas efeitos anticompetitivos.

Para efetuar o devido controle de conduta o CADE formulou diversas regras de direito material, definindo o que constituem práticas restritivas suscetíveis de repressão, classificando-as como práticas horizontais e verticais (BAGNOLI, 2015). As práticas restritivas horizontais consistem na tentativa de reduzir ou eliminar a concorrência no mercado estabelecendo acordos entre concorrentes, já as práticas verticais são aquelas impostas por produtores/ofertantes sobre mercados relacionados verticalmente ao longo da cadeia produtiva .

Salomão filho (2015) traz alguns exemplos de práticas restritivas horizontais, e os enumera: o cartel que consiste em acordos explícitos ou tácitos entre concorrentes do mesmo mercado, envolvendo parte substancial do mercado relevante, em torno de itens como preços, quotas de produção e distribuição e divisão territorial, na tentativa de aumentar preços e lucros conjuntamente para níveis mais próximos dos de monopólio; acordos entre empresas que consistem em restrições horizontais que envolvam apenas parte do mercado relevante e/ou esforços conjuntos temporários voltados à busca de maior eficiência, especialmente produtiva

ou tecnológica; ilícitos de associações de profissionais que são práticas que limitam injustificadamente a concorrência entre os profissionais, principalmente mediante conduta acertada de preços; e por fim preços predatórios consistente na prática deliberada de preços abaixo do custo variável médio, visando eliminar concorrentes para, em momento posterior, poder praticar preços e lucros mais próximos do nível monopolista.

Já as práticas verticais são visualizadas nas seguintes situações: fixação dos preços de revenda, onde o produtor estabelece, mediante contrato, o preço (mínimo, máximo ou rígido) a ser praticado pelos distribuidores/revendedores; restrições territoriais e de base de clientes pela qual o produtor estabelece limitações quanto à área de atuação dos distribuidores/revendedores, restringindo a concorrência e a entrada em diferentes regiões; acordos de exclusividade pelos quais os compradores de determinado bem ou serviço se comprometem a adquiri-lo com exclusividade de determinado vendedor (ou vice-versa), ficando assim proibidos de comercializar os bens dos rivais (BAGNOLI, 2015). Esses são alguns exemplos, dentre vários outros existentes que também se configuram como práticas restritivas verticais.

6 REGULAMENTAÇÃO DA LIVRE CONCORRÊNCIA FRENTE AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS- CASO UBER

A livre concorrência é identificada constitucionalmente como um dos princípios gerais da atividade econômica, cuja previsão encontra-se no art. 170, inciso IV da CF. A regulamentação infraconstitucional encontra-se na lei 12.529 de 30 de novembro de 2011, que veio para estruturar o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, dispondo acerca da prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica.

A defesa da concorrência é um importante tema, pois aparece para defender os consumidores dos abusos cometidos por aqueles que detém supremacia de poder econômico. Dessa forma, o ordenamento jurídico brasileiro defende a livre concorrência com bastante rigidez, pois tem como objetivo a prevenção, bem como a repressão de abusos costumeiramente cometidos pelos detentores de poder econômico, o que acarreta sérios prejuízos, não apenas aos consumidores, mas à ordem econômica interna.

Existem inúmeros casos na mídia que geram amplas discussões, sobretudo em decorrência da hegemonia econômica que denotam ao consumidor a anticompetitividade e interferem sobremaneira no fluxo da atividade econômica. A exemplo disso, é possível discorrer acerca do combate dos taxistas ao aplicativo UBER, o que geral denúncia, inclusive, ao Conselho Administrativo de Defesa do Consumidor (CADE) por parte dos usuários do aplicativo que interpretaram a conduta dos taxistas como anticompetitiva, pois o combate dos

taxistas importa em infração à ordem econômica, pois os mesmos objetivavam a monopolização dos serviços de transporte individual de passageiros. Para solucionar o caso, o CADE realizou uma investigação através de um estudo realizado pelo Conselho da Autarquia e chegou à conclusão de que a atuação do UBER é positiva para o consumidor, pois a entrada de novos agentes no setor de transporte individual de passageiros é satisfatória para o atendimento da demanda existente, assim não há razão econômica que implique na proibição do referido aplicativo.

Através desse caso é possível perceber o quanto é importante a defesa da concorrência, pois proporciona a expansão econômica pautada na livre concorrência e na livre iniciativa, conforme previsão constitucional.

É indiscutível que o Estado possui um importante papel nesse contexto, pois é ele quem elabora as normas da atividade econômica e as regulamenta, com vistas a evitar os abusos praticados por blocos econômicos que pretendem monopolizar o mercado, impondo obstáculos ao exercício da livre concorrência e da livre iniciativa e onerando os consumidores através do aumento de lucros.

É muito frequente o agente interferir na atividade econômica como forma de dominação do setor, visando a dominância de mercado, infringindo, dessa forma, a ordem econômica. Diferentemente da dominância natural que acontece quando existe a conquista de mercado por determinado grupo econômico, em razão de maior eficiência, oferecimento de melhores preços e mais vantagens ao consumidor. Ressalta-se que a primeira forma de dominação é um ilícito previsto na lei 12.529/11, já a segunda é lícita e saudável às relações estabelecidas.

 

REFERÊNCIAS

AZEVEDO, P. F. (2014). Restrições Verticais e Defesa da Concorrência: A Experiência Brasileira. Textos para Discussão 264 – Julho de 2010. São Paulo: Escola de Economia de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas FVG-EESP.

BAGNOLI, Vicente. Direito Econômico. 5ª Ed. São Paulo: Atlas, 2015.

BARRETO, Robson G.; VILLELA, Mariana. A nova lei de defesa da concorrência e os desafios das operações de M&A. Revista Capital Aberto. Ano 9, nº. 104, abril 2012. Disponível em: . Acesso em 20 maio, 2016.

CARVALHO, Vinicius Marques de; LIMA, Ticiana Nogueira da Cruz. A nova lei de defesa da concorrência brasileira: Comentários sob uma perspectiva histórico-institucional. Publicações da Escola da AGU: A nova lei do CADE, ano IV, n.19 (jul./2012), Brasília.

FURLAN, Fernando de Magalhães. Impactos gerais do Projeto da Nova Lei de Defesa da Concorrência sobre Atos de Concentração Econômica. In Concentração de empresas no direito antitruste brasileiro – teoria e prática dos atos de concentração. São Paulo: Editora Singular, 2012.

LEAL, Victor Nunes. Publicações da Escola da AGU: A Nova Lei do CADE - Escola da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal - Ano IV, n. 19 (jul./2012).- Brasília: EAGU – mensal.

MIRANDA, JoãoLucas Costa de. Economia e Direito econômico. Disponível em: https://joaododireito.wordpress.com/2015/10/21/economia-direito-economico/. Acesso em 25 de maio de 2016.

NUSDEO, Fábio. Curso de Economia: introdução ao direito econômico. 3ª Ed. São Paulo. Ed. Revista dos Tribunais, 2001

OLIVEIRA, Gesner. Concorrência – Panorama no Brasil e no Mundo. São Paulo: Saraiva, 2014.

RAMOS, Raul Nero Perius. Direito concorrencial – conditas anticompetitivas. Disponível em:https://raulnero.com/2012/10/11/infracoes-a-ordem-economica-e-a-defesa-da-concorrencia-condutas-anticompetitivas/. Acesso em: 22 mai, 2016.

SALOMÃO FILHO, Calixto. Direito Concorrencial – As Condutas. 1ª ed. São Paulo: Malheiros, 2015.

SOUZA, Washington Peluso Albino de. Primeiras linhas de Direito Econômico. 6ª ed. São Paulo: LTr, 2005.

VIEIRA, Gustavo Esperança. Direito econômico. Disponível em: https://arquivos.cruzeirodosulvirtual.com.br/materiais/disc_2010/2sem_2010/mat_grad_direc/unidade3_40H/complementar_I.pdf. Acesso em 22 mai, 2016.

VORONKOFF, Igor. O novo sistema brasileiro de defesa da concorrência: estrutura administrativa e analise prévia dos atos de concentração, RDC, vol. 2, nº 2, novembro 2014,pp.144-179.

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