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O novo Código de Processo Civil: celeridade processual e o risco à segurança jurídica

Agenda 23/03/2017 às 11:10

A preocupação com a celeridade na prestação jurisdicional não é tema recente e tem crescido vertiginosamente nos últimos anos, sendo a premissa que orienta o legislador na elaboração das reformas pontuais pelas quais vem passando o processo civil.

AS FERRAMENTAS NO PROJETO DO NOVO CPC EM BUSCA DE CELERIDADE PROCESSUAL E OS RISCOS À SEGURANÇA JURÍDICA

       A preocupação com a celeridade na prestação jurisdicional não é tema recente e tem crescido vertiginosamente nos últimos anos, sendo a premissa que orienta o legislador na elaboração das reformas pontuais pelas quais vem passando o processo civil desde o ano de 1994, quando fora instituída a tutela antecipada. Sobre o tema se posiciona Theodoro Júnior (2012):

Ao findar o século XX, nem mesmo as nações mais ricas e civilizadas da Europa se mostram contentes com a qualidade da prestação jurisdicional de seu aparelhamento judiciário. A crítica, em todos os quadrantes, é a mesma: lentidão da resposta da justiça, que quase sempre a torna inadequada para realizar a composição justa da controvérsia. Mesmo saindo vitoriosa no pleito judicial, a parte se sente, em grande número de vezes, injustiçada, porque justiça tardia não é justiça e, sim, denegação de justiça.

          O art. 4º do projeto do novo CPC se posiciona em favor da celeridade processual, aduzindo que : “ as partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral da lide, incluída a atividade satisfativa”. Com esse artigo fica nítido perceber que o projeto anseia por solucionar este problema, que tanto incomoda a satisfação da justiça. Entretanto, há críticas em relação a isso, como bem aduz Parentoni (2011):

A edição de um novo Código, por si só, e por melhores que sejam seus aspectos técnicos, não será capaz de fazer frente aos problemas atuais. Isso porque a solução reside em combater as causas do probelmas, não apenas seus reflexos aparentes. E, neste ponto, deve-se ter em mente que essas causas podem situar-se fora do âmbito processual, na própria sociedade, alerta Mauro Cappelleti.

       Ou seja, seria mais eficaz identificar as causas do problema, mapeando-as estatisticamente antes mesmo de propor um novo código, pois remédio algum funciona sem o diagnóstico da doença. Assim, torna-se imprescindível que sejam realizados estudos específicos a fim de que se descubra a real causa da ineficiência do Poder Judiciário, e não, simplesmente, alterar à esmo as leis processuais, influenciados, na maioria da vezes, pelo clamor social. Para que se dê efetividade à garantia constitucional da celeridade e duração razoável do processo judicial é necessário equipar-se o Poder Judiciário do aparato logístico de que precisa para dar cumprimento ao comando constitucional, constituído de melhoria da capacitação técnica dos juízes e dos elementos materiais necessários ao bom desempenho das funções dos magistrados e dos auxiliares da justiça (NERY JÚNIOR, 2009).

       Passado esse momento de críticas em relação ao projeto, que poderia ter se aliado ao nascimento dos problemas em relação à morosidade do judiciário, se faz necessário observar quais as ferramentas que este projeto trouxe a fim de melhor este problema, e o que essas inovações podem trazer de risco à segurança jurídica.

       O art 939 do Projeto traz o incidente de resolução de ações repetitivas, o qual possui prazo de seis meses para ser julgado, tendo preferência sobre os demais feitos, sendo preterido apenas nas ações que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus. O incidente de resolução de demandas repetitivas trata-se não de um recurso, mas de uma ferramenta processual de fundamental importância para o desenrolar do processo, para a decisão da demanda e para a forma em que o direito processual civil brasileiro será visto a partir do momento em que o NCPC entrar em vigor.

       Consiste o presente incidente “em um instrumento a ser utilizado para demandas que possuem questões jurídicas comuns, de modo que essas questões sejam decididas de modo uniforme”. (RIBEIRO, 2012). Tal instituto visa a solução dos conflitos de “massa”, como ações que envolvam consumidores e prestadoras de serviço, recorrente caso o das empresas de telefonia, evitando-se que todas as causas que podem ser solucionadas de uma única forma tenham que sofrer inúmeros atos para se chegar ao exato mesmo resultado por tratarem-se da mesma questão.

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       Busca o presente instituto, segundo a redação do art. 930 do PLS/166/2010, resolver controvérsias com potencial de gerar relevante multiplicação de processos fundadas em idêntica questão de direito e capazes de causar grave insegurança jurídica, provenientes do risco de coexistência de decisões conflitantes. Em seguida, informa o parágrafo primeiro do art. 930 do PLS/2010 que o pedido de instauração será dirigido ao Presidente do Tribunal, e quem poderá ingressar com o instituto, podendo o requerimento ser dirigido pelo juiz ou relator, ou, então, pelas partes, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público, sendo a presença deste último obrigatória em todos os casos.

       Analisando-se a forma em que o instituto julgará os casos que lhe forem incumbidos, percebe-se que sua forma não é novidade no processo brasileiro, possuindo trâmite semelhante ao dos recursos para o STF, sendo uma ferramenta que trabalha de forma mecânica frente à massiva busca de direitos e a falta de estrutura do judiciário.

       No entanto, ferramenta muito perigosa, pois se em dois casos há possibilidade de decisões distintas, e por corolário lógico uma injusta, neste caso poderá haver uma única decisão que servirá para milhares de processos e podendo assim ser injusta para todos, mesmo com a ideia de que a princípio o incidente seja seguro, não será cem por cento livre da possibilidade de erro in judicando.

       Dessa forma, perquire-se se não é melhor restar o sistema atual, onde os juízes de direito julgam um caso que poderá ser revisto no tribunal de justiça e em caso excepcional ser encaminhado ao STF ou STJ, do que realizar um caminho mais curto e que poderá incorrer em uma grande insegurança, podendo a ferramenta que busca segurança jurídica e celeridade apenas alcançar a última. Aqui está realmente o grande problema das decisões em massa, trazer uma possível injustiça a todos os processos de uma vez só, mitigando totalmente a segurança jurídica em prol da celeridade.

       Outro grande ponto é que o NCPC propõe suprimir do ordenamento jurídico algumas espécies recursais, como os embargos de divergência. Alegam que o excessivo número de recursos é o principal causador de demora na marcha processual. Com este raciocínio, concorda-se apenas em parte. Como reconhecido pelos próprios membros da comissão, suprimir garantias do jurisdicionado (dentre as quais se incluem os recursos) é tarefa difícil, pois envolve a ponderação de dois importantes valores constitucionais, não necessariamente antagônicos, de um lado a segurança jurídica e de outro a celeridade processual.

       Destaque-se que a supressão de recursos, se excessivamente levada a efeito, pode causar um desequilíbrio na própria legitimação democrática do processo. Isso porque a participação dos interessados na lide, por meio de amplo contraditório, é talvez o principal fator  da legitimidade processual, conforme ensina Marinoni (2003):

Como o poder, nas democracias, é legitimado pela participação daqueles que são atingidos pelo seu exercício, a participação no procedimento que culmina com a criação da lei dá-se através da eleição de representantes capazes de criá-la, isto é, através da chamada democracia representativa. Como o juiz não é eleito, a pergunta que deve surgir é no sentido de como o exercício do poder jurisdicional é legitimado. Pois o exercício do poder jurisdicional somente é legítimo quando participam do procedimento que terminará na edição da decisão aqueles que serão por ela atingidos. Em outros termos, somente existirá procedimento legítimo e, portanto, processo, quando dele participarem aqueles que serão atingidos pela decisão do juiz

       Essa participação a que se refere a passagem anterior aperfeiçoa-se por meio do contraditório. Assim, redução do contraditório implica, possivelmente, diminuir o grau de participação das partes no processo, restringindo seu poder de influenciar no convencimento judicial, contribuindo mais uma vez, para uma possível desestruturação na segurança jurídica do processo como um todo.

       Uma outra inovação do NCPC sera a possibilidade de atribuir a prática de determinados atos processuais – de conteúdo não decisório – aos auxiliares do Juízo, caminhando para um modelo de execução administrativa, tal como já ocorre, com sucesso, em alguns países europeus. Isto possibilitaria que os magistrados se concentrassem nos aspectos cruciais do processo, como a prolação de decisões.  Sistema semelhante está sendo proposto para solucionar a morosidade e ineficácia das execuções fiscais, uma vez que o Projeto de Lei nº 5.080/2009 faz nítida opção pela execução administrativa reservando-se ao judiciário a participação apenas nos atos de expropriação patrimonial. Trata-se de uma alternativa polêmica, pois apesar de já obter sucesso em países europeus, seria uma opção adequada ao nosso ordenamento jurídico? E a capacitação desses profissionais da administração judiciária seria adequada? São perguntas bem plausíveis a serem feitas em relação a esta alternativa, pois se a resposta for negativa, mais uma vez, a segurança jurídica estaria sendo deixada de lado, em prol da celeridade.

       

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