Sabemos que o processo da adoção no Brasil ainda é muito complicado e burocrático. Além disso, após o processo de adoção, é imprescindível todo o processo de adaptação da criança adotada e da família, sendo necessário, neste período, uma convivência maior dos envolvidos.
A licença maternidade ou licença gestante consiste na garantia constitucional que a mulher possui de uma licença remunerada para que possa se dedicar em tempo integral à criança. Garantia esta, que também se aplica aos servidores públicos.
Quando a mulher adotante é empregada pelo regime celetista, ou quando é segurada do INSS (como no caso das autônomas que contribuem), elas têm o direito ao benéfico da licença-maternidade no prazo de 120 (cento e vinte dias).
No ano de 2008, o Governo, com o objetivo de ampliar esse prazo, editou a Lei nº 11.770/2008 criando o programa “Empresa Cidadã”. Em troca de incentivos fiscais a empresa pode conceder à empregada uma licença maternidade estendida de 180 (cento e oitenta) dias.
As empresas não são obrigadas a aderirem ao programa. O art. 5º da Lei nº 11.770/2008 previu que a pessoa jurídica que aderir ao programa “Empresa Cidadã” poderá deduzir do imposto de renda o total da remuneração integral da empregada pago nos dias de prorrogação de sua licença-maternidade. Referida dedução diz respeito somente aos 60(sessenta) dias de prorrogação.
No âmbito da Administração Pública, que rege os direitos dos servidores públicos, existe o Decreto nº 6.690/2008 que institui o Programa de Prorrogação da Licença à Gestante e à Adotante.
Ocorre que a adesão ao referido programa é pequena, já que a dedução do imposto de renda só vale para empregadores que sejam pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, o que exclui a grande maioria das empresas deste benefício. Nessa linha as empresas públicas não possuem qualquer incentivo para conceder a licença prorrogada. Em virtude disso, a adesão ao programa é muito baixa.
Já no âmbito do serviço público, os órgãos e entidades concedem a licença-maternidade estendida, ou seja, de 180 dias para as servidoras públicas que tenham tido filhos.Pois bem, diante disso, é certo que a licença-maternidade estendida deve ser concedida também a mãe que adota uma criança, o que chamamos de licença-adotante.
Não existe fundamento constitucional para tratar de forma desigual a mãe gestante e a mãe adotante, assim como não há razão para diferenciar o adotado mais velho do mais novo, logo, não importa se a criança adotada tenha menos ou mais de um ano de idade.
Diante de muitos questionamentos sobre o tema o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal de Federal no RecursoExtraordinário778889/PE foi no sentido de que se a Lei prevê o prazo de 120 dias de licença-gestante, com prorrogação de mais 60 dias, tal prazo, inclusive com a prorrogação, deverá ser garantida à servidora pública que adota uma criança, não importando a idade da criança adotada