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A responsabilidade civil do empregador na fase pré-contratual da relação de trabalho

Agenda 05/04/2017 às 08:32

Com a evolução social as relações de trabalho tornam-se cada dia mais complexas, e este artigo visa demonstrar a importância de reconhecer a responsabilidade civil pré-contratual na fase das negociações iniciais para a formulação do Contrato de Trabalho.

1- INTRODUÇÃO

Ao presente estudo, inicia-se com uma abordagem acerca do conceito de responsabilidade civil, onde podemos definir como a obrigação atribui-se a uma determinada pessoa a reparar um prejuízo causado a outra, por fato próprio, ou por fato de pessoas ou coisas que dele dependam.

A responsabilidade civil tem o múnus na reparação de um prejuízo causado por uma pessoa a outra em decorrência da violação de um dever jurídico.

O dever de indenizar pode decorrer da prática de um ato ilícito, bem como não ha a necessária existência de culpa para se existir a responsabilidade civil, sendo suficiente somente a comprovação do dano para a sua existência.

Portanto, este artigo o tem como objetivo demonstrar a importância de reconhecer a responsabilidade civil pré-contratual na fase das negociações na relação de trabalho, pois muitas vezes o candidato à vaga tem prejuízo nesta fase e não busca uma reparação.

Contudo, ao iniciar um processo seletivo para a ocupação de certa vaga em sua empresa, empregadores devem estar cientes de que ao candidato no momento da aprovação, entrega de documentos pessoais, exames admissionais, começam suas responsabilidades, podendo até responder por dano a não contratação deste candidato.

Neste artigo vamos definir qual a responsabilidade do empregador na fase de pré-contrato, seus pressupostos e a incidência de dano moral ao empregado.

Com vistas a atingir este objetivo, foi a pesquisa doutrinaria e jurisprudencial que permeou o estudo, e sendo assim necessário para reconhecer a responsabilidade do empregador na fase pré contratual.

2- NOÇÕES GERAIS SOBRE RESPONSABILIDADE CIVIL

2.1 A RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL

Para entender melhor sobre a responsabilidade civil, devemos observar com mais relevância que este instituto se divide em contratual e extracontratual. 

A responsabilidade civil contratual é aquela que existe entre o inadimplente e o seu contratante, que se obtém da relação de um vínculo jurídico pactuado entre as partes, é essencial a existência do dano, da culpa e do nexo causal entre o comportamento do agente e o dano ocasionado à vítima (RODRIGUES, 2003).

Dallegrave Neto (2008) menciona que a responsabilidade civil contratual provém da inexecução de uma obrigação mantida previamente entre as partes (ofensor e vítima).

Na responsabilidade civil extracontratual, nenhum vinculo jurídico existe entre o agente causador do dano e a vítima até que o ato daquele ponha em ação os pressupostos geradores de sua obrigação de indenizar (RODRIGUES, 2003).

O ministro do TST Alexandre Agra Belmonte, destaca sobre a diferença entre a responsabilidade civil contratual e extracontratual:

Ao contrário da responsabilidade extracontratual, derivada do dever de indenizar (decorrente da lei, sem relação pré-existente entre as partes), na responsabilidade contratual o dano – e a indenização correspondente – advém de descumprimento de cláusula contratual. (2009, p. 538)

Traçados as principais diferenças entre a responsabilidade civil contratual e extracontratual os seus pressupostos.

2.2 PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL

A responsabilidade civil está amparada no art. 186 do Código Civil Brasileiro de 2002, no que descreve: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, portanto, fica evidenciado que para sua composição é necessário determinados pressupostos que são a conduta, o nexo de causalidade e o dano.

No art. 187 do mesmo dispositivo, comete o ato ilícito o titular de um direito que o exercendo, excedem os limites do seu fim econômico ou social, agindo de má-fé e contra os bons costumes, destacando implicitamente a presença destes pressupostos. 

Neste sentido, percebe-se que estes pressupostos são de suma importância para a configuração da responsabilidade civil de forma geral, o que também é importante para a construção da responsabilidade civil pré-contratual na relação trabalhista que é o objeto deste estudo, mas primeiro devemos fazer um breve estudo sobre estes pressupostos.

2.2.1 Conduta, o nexo causal e o dano

Para a existência da responsabilidade civil o primeiro pressuposto e a conduta, pois, sem a conduta do agente não há do que se falar em responsabilidade.

A conduta, para ele nominada como ação ou omissão do agente, é o ato próprio ou de terceiro que esteja sob a responsabilidade do agente, que cause dano a outrem, existindo, por consequência, a tutela da responsabilidade civil. (RODRIGUES 2003).

Na ação ou omissão, como bem menciona Silvio Rodrigues, origina-se a indenização; em geral se procede da violação de um dever, que pode ser legal, contratual ou social. Para que se configure a responsabilidade por omissão, necessita-se da existência de dever jurídico de executar um fato, ou seja, de não se omitir. Na ação, se espera a prática de um ato que não deveria se realizar. Já a omissão se distingue por uma recusa de comportamento que deveria ter sido feito. Não exclusivamente a ação ou omissão precisa ser praticada pelo agente, poderá também ser produto de ato de terceiro sob sua responsabilidade.

O nexo de causal é o segundo pressuposto para a construção da responsabilidade civil, portanto é necessário ter que apurar se o agente produziu causa ao resultado, antes de avaliar se agiu ou não com culpa, pois não seria correto culpar alguma pessoa que não tenha dado motivo ao dano. O nexo causal então seria “o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado”.

O terceiro pressuposto da responsabilidade civil analisado é o dano, dispõe o art. 402, do Código Civil: “Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”. E, ainda, no art. 927, parágrafo único: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados na lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.

Portanto o dano é o prejuízo causado ao bem jurídico de determinado sujeito do direito ou de coletividade, por ação ou omissão imputável a outrem.

2.3 A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SUBJETIVA

Na responsabilidade objetiva o dano é gerado por uma atividade lícita, mas que gera um perigo a outrem, acarretando o dever de ressarcimento, pela simples observância do nexo causal. Por isso, a teoria do risco surgiu para admitir a reparação do dano sofrido, independentemente da culpa. A teoria da culpa prevalece como direito comum ou regra geral básica da responsabilidade civil; e a teoria do risco ocupa os espaços excedentes, nos casos e situações que lhe são reservados.

Para Gonçalves (2014) a Lei Civil impõe a reparação de um dano cometido sem culpa. Quando isso ocorre, diz-se que a responsabilidade é legal ou objetiva, porque prescinde da culpa e se satisfaz somente com o dano e o nexo de causalidade. Esta teoria dita objetiva, ou de risco, tem como postulado que todo dano é indenizável e deve ser reparado por quem o fez por um simples nexo de causalidade, independentemente de culpa.

A responsabilidade civil subjetiva se ancora em três pressupostos; a culpa, o dano e o nexo causal, eis que, para se garantir a indenização a vitima deve provar a culpa do agente, o dano sofrido e o nexo causal entre a conduta e o dano.

Portanto a responsabilidade civil subjetiva se difere da objetiva quanto à forma, pois em ambas se obtém o dever de indenizar e reparar o dano causado, divergindo no que diz respeito à existência ou não de culpa pelo agente que causou o dano na vítima.

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3- A RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR NA FASE PRÉ-CONTRATUAL DA RELAÇÃO DE TRABALHO

A responsabilidade pré-contratual tem como fundamento jurídico a boa-fé objetiva, ou seja, padrão ético de lealdade, dignidade e hostilidade que devem pontuar todas as relações jurídicas existentes na relação de trabalho.

O Código Civil de 2002 inovou quanto à responsabilidade objetiva e deu novas diretrizes à esfera das relações de trabalho sobre a responsabilização dos prejuízos causados por contratantes envolvidos na relação de trabalho na fase pré e pós desta relação.

Contudo a fase pré-contratual inicia-se no momento das negociações com a finalidade de se chegar à conclusão do contrato definitivo. É nesta fase que o futuro empregado se encontra em desvantagens, pois necessita do emprego.

No contrato de trato sucessivo fica patente a relação jurídica vista como um processo dinâmico e finalístico. Para alcançar a sua finalidade, qual seja a consecução das causas das partes, verifica-se um feixe de direitos, obrigações, deveres e ônus imbricados, os quais exsurgem na fase das tratativas, perpassam pela execução do contrato do trabalho e irradiam efeitos rescisórios e pós- contratuais. (DALLEGRAVE NETO, 2008, p. 52)

Portanto na fase das negociações pré-contratuais, a práticas que causarem danos ao trabalhador vai evidenciar o ato ilícito e irá resultar no dever de reparação com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002. Destarte, eventuais despesas do empregado na fase de negociações consistentes atribuídos à sua admissão ou quanto a possíveis prejuízos decorrentes da recusa de outra oferta de trabalho em função do negociado e ao final frustrado contrato, poderá ensejar o dano devido ao empregado.

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FASE PRÉ-CONTRATUAL. PROCESSO SELETIVO. ENTREGA DE DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA ADMISSÃO E CTPS. SUBMISSÃO DA AUTORA A EXAME ADMISSIONAL PREVISTO EM NORMA REGULAMENTADORA DA EMPRESA. NÃO CONTRATAÇÃO. FRUSTRAÇÃO. O quadro fático registrado demonstra a nítida intenção da reclamada em celebrar o contrato de trabalho, bem como o rompimento injustificado das negociações, tendo em vista a apresentação de fotos e documentos exigidos para admissão e entrega da CTPS como última etapa do procedimento, com submissão da autora ao exame admissional previsto na Norma Regulamentadora da empresa. Não se tratou de mera possibilidade de preenchimento de vaga, mas de efetiva intenção de contratar. Nesse contexto, o entendimento do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, no caso de promessa de contratação, as partes sujeitam-se aos princípios da lealdade e da boa-fé e que a frustração dessa promessa sem justificativa enseja indenização por dano moral. (PROCESSO Nº TST-AIRR-807-19.2012.5.18.0181, Ministro Cláudio Brandão).

“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. FASE PRÉ-CONTRATUAL. A Corte de origem entendeu configurados os danos morais e materiais ao fundamento de que o reclamante fora selecionado e convocado para trabalhar na empresa, tendo realizado exames médicos admissionais e evidenciando o pedido de demissão na empresa anterior a certeza da contratação, frustrada sem qualquer justificativa. Registrado o cenário fático do acórdão, a situação corresponde à hipótese em que na fase de negociações preliminares do futuro contrato as partes se sujeitam aos deveres da lealdade e da boa-fé (art. 422 do CC). Violados esses imperativos de conduta, possível a reparação do dano (arts. 186 e 927 do CC). Nesse sentido, frustrada a concretização do contrato de trabalho sem uma razão plausível, procede de forma contrária à boa-fé objetiva o empregador, circunstância a ensejar o deferimento da indenização por dano moral. Diante da moldura desenhada pelo acórdão, a revista não se viabiliza por violação aos arts. 186, 927 e 944 do CC, nem por divergência jurisprudencial, considerando a ausência de especificidade dos arestos (TST, Súmula nº 296, I). Agravo de instrumento desprovido.” (Processo: AIRR -1619-02.2011.5.19.0009, Relator Desembargador Convocado: Arnaldo Boson Paes, 7ª Turma, DEJT 26/9/2014);

“RECURSO DE REVISTA. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PERÍODO PRÉ-CONTRATUAL. VALOR ARBITRADO. Consignou a Corte de origem que os atos do reclamado geraram no reclamante uma falsa expectativa de contratação, estando caracterizado o pré-contrato. Conforme se extrai da decisão recorrida, o reclamante foi submetido a processo de seleção e exame admissional, que o considerou apto para o trabalho. Foram a ele fornecidos, ainda, atestado de saúde ocupacional e crachá da empresa, não havendo justo motivo para a não contratação. Concluiu o Regional que -a promessa de contratação, frustrada pela reclamada, constitui ofensa à boa-fé, gerando a obrigação de indenizar o empregado pela falsa expectativa criada, na medida em que as partes devem sempre respeitar o princípio da boa-fé objetiva, consagrado no art. 422 do Código Civil-. Nessa senda, verifica-se que a decisão regional coaduna-se com o entendimento prevalecente nesta Corte, no sentido de que, em prestígio à boa-fé objetiva, as partes comprometem-se ao cumprimento das obrigações concernentes à fase do pré-contrato desde o momento em que vislumbrada a formação do vínculo contratual. Por outro lado, os critérios utilizados pela Corte a quo para fixar o quantum indenizatório observam os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não sendo possível divisar violação dos arts. 5º, V e X, da CF e 944 do CC. Recurso de revista não conhecido. (...).” (Processo: RR-1258-60.2013.5.08.0125, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 31/10/2014).

Deste modo, o dano pré-contratual não decorre da violação de uma obrigação principal do contrato, mas de um dever de conduta relativo à figura dos sujeitos do contrato, pautado no princípio da boa-fé, que é o dever de agir com lealdade, lisura e consideração com o outro sujeito da relação. Isso pode ocorrer já no momento das tratativas.

3.1 DIREITOS FUNDAMENTAIS DO TRABALHADOR NA FASE PRÉ-CONTRATUAL

O trabalho é fundamental para a transformação social e torna-se um valor fundamental elencado na Constituição Federal de 1988 como “direito fundamental de primeira geração”, protegendo-se a vida, a liberdade, a igualdade e os valores fundamentais que consagram a dignidade da pessoa humana.

Portanto percebe-se que o trabalho e suas relações estão enumerados em vários artigos da carta magna de 1988:

Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: 

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.

Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos. 

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do  trabalho humano e na  livre  iniciativa,  tem por  fim assegurar a  todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

VIII - busca do pleno emprego. 

Contudo, percebe-se que a Constituição Federal de 1988, ampara a proteção ao emprego como direito do cidadão em nome do princípio da dignidade da pessoa.

3.2 O PRINCIPIO DA BOA-FÉ NA RESPONSABILIDADE CIVIL PRÉ-CONTRATUAL

Como toda norma jurídica tem como base seus princípios, é importante descrever os princípios que norteiam a relação jurídica da responsabilidade civil na fase pré-contratual de trabalho.

É certo que os princípios gerais de Direito são também aplicáveis no Direito do Trabalho, pois foram adotados em nosso sistema jurídico com uma função importante como fonte subsidiária do direito, sendo imprescindível quando, em um negócio jurídico, não se possa resolver pelas palavras, nem pelo espírito da lei sobre a matéria no caso concreto.

O princípio da boa-fé é entendido como indispensável para o estudo da responsabilidade civil pré-contratual no direito do trabalho, pois sempre foi considerado como pressuposto metodológico de interpretação jurídica para assegurar a equidade seja qual for o tipo de relação jurídica, proporcionando-as um grau de objetividade dogmática (COELHO, 2008).

Karl Larenz ao explicitar o dever de boa-fé, esclarece que ele se dirige tanto ao credor, quanto ao devedor, ainda que na fase de pré-contratos:

Tal dever (de boa-fé) em primeiro lugar dirige-se ao devedor, com o mandado de cumprir a sua obrigação, atendo-se não só a letra, mas também ao espírito da relação obrigacional correspondente e na forma que o credor possa razoavelmente esperar dele. Em segundo lugar dirige-se ao credor, com o mandado de exercer o direito que lhe corresponde, atuando segundo a confiança depositada pela outra parte e a consideração altruísta que essa outra parte possa pretender segundo a classe de vinculação especial existente. Em terceiro lugar, dirige-se a todos os participantes da relação jurídica em questão, com o mandado de se conduzirem conforme corresponder em geral ao sentido e à finalidade desta especial vinculação a e a uma consciência honrada. (1958, p. 148)

Dallegrave Neto também menciona que:

Cumpre observar que tanto o dano pré quanto o pós-contratual não decorrem da violação de obrigação principal do contrato, mas da ofensa a um dever de conduta imanente à figura dos sujeitos do contrato, pautado no princípio da boa fé. (2010, p. 142)

No mesmo sentido o TST:

RECURSO DE REVISTA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL - DANO MORAL 1. Segundo o princípio da boa-fé objetiva, que se aplica a todos os contratos, inclusive trabalhistas, previsto nos arts. 113, 187 e 422 do Código Civil, as partes devemagirem conformidade com parâmetros razoáveis de boa-fé, tratando o contratante como parceiro e buscando relação de cooperação.2. De acordo com as novas diretrizes do Código Civil de 2002, a boa-fé objetiva deve informar todas as fases do contrato.3. Conclui-se, dessarte, pela competência da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar pedido de indenização por danos morais ocorridos nas negociações preliminares, porque decorre de relação de trabalho, ainda que na fase das tratativas. Recurso de Revista conhecido e provido.

(TST - RR: 931006920035070006 93100-69.2003.5.07.0006, Relator: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 23/11/2005, 3ª Turma,, Data de Publicação: DJ 10/02/2006.)

Assim, sendo a relação de trabalho considerada um contrato, deve também ser munida destes princípios, pela própria função social dos contratos, sob pena, de caracterizado um dano, surgir à obrigação de reparação. 

3.3 O DANO MORAL DEVIDO AO EMPREGADO

O dano moral é derivado de lesão causada à bem não patrimonial, este tutelado pelo ordenamento jurídico, sendo passível de reparação.

Porém, esta lesão pode ocorrer em diversas situações, entre elas, nas relações de trabalho, podendo ser praticadas principalmente por patrões contra seus empregados, derivados da presença dos elementos da subordinação jurídica e poder diretivo que existe entre eles, verificado nos artigos 2º e 3º da CLT.

Apesar da relação de trabalho deduzir um contrato de trabalho firmado entre as partes, o dano moral pode ser verificado também antes da contratação efetiva do candidato, assim como após a extinção do contrato de trabalho.

O dano moral na seara trabalhista pode ser definido como um constrangimento moral aplicado ao empregado, ou ao empregador, contra violação de direitos à personalidade, como consequência da relação de contrato existente entre as partes.

A fase pré-contratual, objeto de nosso estudo, é caracterizada pela não existência de um contrato de trabalho firmado, e, consequentemente, de uma relação empregatícia. Nela existe apenas um interesse do empregador em contratar alguém para determinado cargo, e uma pretensão de um candidato de ser contratado.

O prejuízo decorre de violação ao principio da boa fé objetiva, assegurado no artigo 422 do Código Civil, e indispensável na celebração dos contratos de qualquer espécie, em especial aos contratos trabalhistas por apresentarem caráter de relevância social, mesmo que não tenha havido a efetiva prestação de serviços, certo é que as atitudes do empregador criaram no trabalhador uma expectativa fundada de contratação.

Nesse sentido, explica Arnaldo Süssekind:

No caso, conquanto o processo seletivo não tenha o condão de conferir certeza quanto à admissão do recorrido, as atitudes perpetradas pela empresa evidenciaram, de forma inequívoca, que o contrato de trabalho caminhava para a sua concretização, mormente considerando a determinação de realização de exame admissional e participação em treinamentos. Dessa forma, se a contratação não foi realizada em tempo razoável, exsurge o direito do recorrido a uma reparação pelo prejuízo moral sofrido. (REV. TRT - 9ª R. CURITIBA A. 29 N.53, P.53-70  JUL./ DEZ. 2004.).

A boa-fé e a lealdade entre as partes começam antes mesmo do início dos trabalhos, então, deve ser considerada de forma totalmente objetiva. Assim, o rompimento de tais tratativas injustificadamente caracteriza, sim, conduta ilícita por parte do empregador, que incorre em danos morais a serem pagos em favor do trabalhador devido à “culpa in contrahendo”.

O princípio da boa-fé objetiva excede o âmbito contratual, traduzindo-se no dever de agir com lealdade, lisura e consideração com o outro sujeito da relação. Isso pode ocorrer já no momento das tratativas ou mesmo após a rescisão do contrato. (DALLEGRAVE NETO 2008, p. 121)

Apesar de, em regra, não criar obrigações entre as partes contratantes, certas condutas do empregador podem causar danos ao trabalhador, quando este se encontre num momento de conclusão favorável à sua contratação.

I- PROCESSO SELETIVO – FASE PRÉ-CONTRATUAL – OBRIGAÇÕES DO PROPONENTE.  A sujeição a um processo seletivo de emprego não confere a certeza de admissão, em razão do risco inerente a esse tipo de admissão. Mas à medida em que o processo seletivo avança, a álea  típica dessa  forma  de  seleção  diminui  e  a  relação  se  torna  cada  vez  mais individualizada. Começam a surgir, então, direitos e obrigações  recíprocos próprios  da  fase  pré-contratual  (CC/2002,  art.  427).  A  autorização  para realização  de  exames  médicos  admissionais  se  equipara  à  proposta  de emprego,  cujo  distrato  depende  da  concordância  de  ambas  as  partes.  A recusa na contratação, sem qualquer explicação, importa dano juridicamente relevante, sujeito a reparação compatível.  II– PROCESSO SELETIVO – APROVAÇÃO EM TODAS AS FASES – RECUSA INJUSTIFICADA DA CONTRATAÇÃO – FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA – DANO MORAL. A faculdade de sujeitar os candidatos a processo seletivo prévio, composto por entrevistas e dinâmicas de grupo, é uma faculdade do empregador que deve ser exercida com observância dos direitos subjetivos dos  trabalhadores.  Aceira  a  forma  de  seleção  pelos  postulantes,  cabe  ao empregador,  após  a  aprovação  dos  candidatos  em  todas  as  fases, implementar  a  contratação.  Salvo  a  limitação  de  vagas,  que  deve  ser comunicada  de  início,  a  recusa  em  admitir  o  postulante  ao  emprego,  sem motivo justificado, importa subjetivismos que inflingem danos imateriais aos lesados.  A reparação deve levar em consideração, menos os aspectos subjetivos, e mais a penalização da empresa que não cumpriu sua função social. (TRT-2 - RECORD: 500200406402001 SP 00500-2004-064-02-00-1, Relator: ROVIRSO APARECIDO BOLDO, Data de Julgamento: 12/06/2006, 3ª TURMA, Data de Publicação: 11/07/2006)

Mesmo sendo uma faculdade de a empresa realizar um processo seletivo para a admissão de novos funcionários, à medida que o candidato vai avançando no processo, a relação se torna cada vez mais individualizada, surgindo direitos e obrigações recíprocos da fase pré-contratual.

Contudo, ao submeter o candidato à realização de exames médicos admissionais, a empresa está se vinculando à formalização da contratação, e ao romper esse vínculo, sem motivo justificado, caracteriza danos à personalidade do candidato ao cargo.

Diante o exposto, conclui-se que a responsabilidade civil, nesse momento, resulta do rompimento de um dever específico de boa-fé pelo qual o dano daí resultante se encaixa na responsabilidade contratual. Confirmada, portanto a responsabilidade civil na fase pré-contratual, fica fácil perceber que havendo, gerará danos materiais, às vezes, até mesmo morais. 

4- CONCLUSÃO

Ao presente artigo, verificou-se a importância da responsabilidade na fase pré-contratual nas negociações da relação de trabalho entre o empregador e empregado, uma vez que, fica demonstrada a necessidade do respeito entre as partes para a efetivação do contrato de trabalho. É possível, portanto, chegar a uma conclusão de que ocorrem violações ao direito dos trabalhadores antes de efetivado o contrato, ocasionando a responsabilidade civil do empregador na fase pré-contratual, e o dever de reparar o dano causado.

Contudo, deve-se no momento das negociações buscar um equilíbrio entre o Direito do Trabalho e o princípio da boa-fé com a conduta das partes envolvidas nas negociações na fase pré-contratual, respeitando o empregado como pessoa munida de dignidade humana, buscando uma relação justa nas relações de trabalho, no qual faz parte o empregador e empregado. 

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Sobre o autor
Thiago Torres Leal

Advogado, formado pela Universidade Vale do Rio Doce - UNIVALE. Pós-graduação em Direito do Trabalho e Processo Trabalhista pela Universidade Vale do Rio Doce - UNIVALE.

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Trabalho de conclusão do curso de Pós Graduação em Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Pratica Trabalhista pela Universidade Vale do Rio Doce - UNIVALE

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