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Patrimônio de afetação na incorporação imobiliária

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Agenda 13/04/2017 às 12:37

4. DA TRIBUTAÇÃO DO PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO

A escolha da incorporação pelo Regime do Patrimônio de Afetação, que ocorre de forma voluntária, lhe possibilita desfrutar de regime tributário mais benéfico e de melhores condições de acesso ao crédito bancário, inclusive com adoção de estratégia visando à maximização de seus lucros.

Com efeito, tal opção propicia ao Incorporador o recolhimento de uma alíquota única de 4% (quatro por cento) da receita mensal recebida, tal qual determina a lei 10.931/200418, em seu Artigo 4º, incluindo os seguintes impostos: Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, Contribuição para Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público- (PIS/PASEP); Contribuição Social Sobre lucro Líquido (CSLL), Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social – (COFINS). Referido imposto deverá ser pago desde o mês da opção até o vigésimo dia do mês seguinte, consoante previsão do artigo 5º, a Lei. 10.931/2004.

A alíquota só será aplicada à incorporação com o regime de patrimônio de afetação devidamente constituído, não se confundindo ou comunicando com outras incorporações não afetadas.


5. DA DESPROTEÇÃO DO ADQUIRENTE

Em que pese à determinação legal de que o patrimônio de afetação responda exclusivamente a realização da própria obra, o que em tese traria benefícios “in totum” para os adquirentes, não é bem assim.

Na verdade, existem críticas severas quanto à faculdade que tem o Incorporador em Instituir o patrimônio ou não, nos termos do artigo 31-A, da Lei 10.931/2004. Dessa forma, depende da vontade do Incorporador a instituição do patrimônio o que de certa forma, garantiria a realização e término da obra.

Outra crítica é a correspondente ao Artigo 9º., da citada Lei, que determina que

“Art. 9º. Perde eficácia a deliberação pela continuação da obra a que se refere o § 1o do art. 31-F da Lei no 4.591, de 1964, bem como os efeitos do regime de afetação instituídos por esta Lei, caso não se verifique o pagamento das obrigações tributárias, previdenciárias e trabalhistas, vinculadas ao respectivo patrimônio de afetação, cujos fatos geradores tenham ocorrido até a data da decretação da falência, ou insolvência do incorporador, as quais deverão ser pagas pelos adquirentes em até um ano daquela deliberação, ou até a data da concessão do habite-se, se esta ocorrer em prazo inferior”.

Ora, como se concebe que numa situação de falência, onde a essas alturas os adquirentes já exaustos com tantos problemas, muito provavelmente já desprovidos de recursos, tenham o prazo de apenas 1 (um) ano para solver todas as trabalhistas, previdenciárias e tributárias contraída até a data da quebra e relacionadas ao patrimônio de afetação, sob pena do mesmo perdendo efeito, vir a somar ao “monte” da falência.

Assim sendo o que deveria representar proteção ao comprador, perde o sentido com a determinação de tal dispositivo, porém, o fato de existir a possibilidade da constituição do instituto estudado é melhor do que a total incerteza do passado.


CONCLUSÃO

Levando-se em consideração tudo o que foi estudado, após tantos percalços na construção e muitos sonhos frustrados, surge o instituto do patrimônio de afetação como um oásis no deserto. Nem tanto!

Com efeito a lei veio para fomentar as vendas dos empreendimentos imobiliários, trazendo a noção e esperança de negócios mais seguros, visando mesmo, a segurança jurídica nas negociações.

Contudo, na prática o que se vê é que o legislador deixou à livre escolha do incorporador a instituir do patrimônio de afetação, o que acaba por retirar à esperada “segurança” do adquirente.

Dessa forma, se considerada que a constituição é opcional, naquilo de que deveria ser tida e havida como “segurança”, desvia a finalidade do instituto, permanecendo o comprador em situação de vulnerabilidade nas aquisições de imóveis na planta.


REFERÊNCIAS

DINIZ, Marcelo de Lima Castro Diniz, 2ª. Edição, Incorporação Imobiliária & Patrimônio de Afetação, Editora Juruá, 2006.

DINIZ, Maria Helena. Direito Civil brasileiro: Teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. V.3. 18. Editora: Saraiva p.573, 2003.

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LOUREIRO, Luiz Guilherme, Registros Públicos Teoria e Prática, Editora Jus Podivm, p.503, 2015.

MARQUES FILHO, Vicente de Paula, Incorporação Imobiliária & Patrimônio de Afetação, 2ª. Edição, Editora. Juruá, 2006.

PEREIRA, Mario Silva Pereira, Instituições de Direito Civil, 17ª. , Editora: Forense, p.251-252; 2002.

SCAVONE JÚNIOR, Luiz Antônio, Direito Imobiliário, 9ª. Edição, Editora Forense, 2015.

SILVA, Bruno Matos e, Compra de Imóveis, 10ª. Edição, Editora Atlas, p. 297,2015.

Fonte disponível: https://www.clickhabitacao.com.br/meu-financiamento/patrimonio-de-afetacao-entenda-o-significado/, 24/02/2017; 21H02M.

Fonte disponível: https://construcaomercado.pini.com.br/negocios-incorporacao-construcao. Aspx; 27/02/17, 21H: 30M.

Fonte disponível: https://www.mprs.mp.br/urbanistico/doutrina/id604.htm, 27/02/2017, 20h56m.

Fonte disponível: https://www1.folha.uol.com.br/fsp/imoveis/ci1609200103.htm; Acesso: 08/03/2017, 21hh48m.


Notas

1 Scavone Filho, Luiz Antônio, Direito Imobiliário, 9ª. Edição, 2015, Editora Forense, p. 143

2 João Nascimento Franco / Nisske Gondo, Incorporações Imobiliárias, 3, ed., São Paulo, RT, 1991, p.131, “apud” Scavone, Luiz Antônio, Direito Imobiliário, 9ª. Edição, 2015, Editora Forense, p. 141

3 Loc.. cit., p.143

4 Silva, Bruno Matos e, Compra de Imóveis, p. 297, Ed. Atlas, 10ª. Edição, 2015

5 Filho, Vicente de Paula Marques e Diniz, Marcelo de Lima Castro, Incorporação Imobiliária & Patrimônio de Afetação, Ed. Juruá, 5ª Tiragem, 2009, apud PAES Paulo Caldas.

6 Pereira Mario Silva Pereira, Instituições de Direito Civil, 17ª. ed. Rio de Janeiro : Forense, Vol. I, p.251-252

7 Direito Imobiliário p. 145

8 Obra citada, p.147

9 https://www.clickhabitacao.com.br/meu-financiamento/patrimonio-de-afetacao-entenda-o-significado/, 24/02/2017, 21H02M

10 Lei 4591/1964

11 Artigo 31-A, Lei 4591/1964

12 LOUREIRO, Luiz Guilherme Loureiro Registros Públicos Teoria e Pratica p.503, 2015, Editora Jus Podivm.

13 https://.pini.com.br/negocios-incorporacao-construcao/145/artigo293408. aspx; 27/02/17, 21H:30M

14 Lei 4.591/64, Art. 50§ 2o A Assembleia geral poderá, pela maioria absoluta dos votos dos adquirentes, alterar a composição da Comissão de Representantes e revogar qualquer de suas decisões, ressalvados os direitos de terceiros quanto aos efeitos já produzidos.

15 Obra citada, p. 149

16 Art. 31-C. A Comissão de Representantes e a instituição financiadora da construção poderão nomear, às suas expensas, pessoa física ou jurídica para fiscalizar e acompanhar o patrimônio de afetação

17 Art. 31-F. Os efeitos da decretação da falência ou da insolvência civil do incorporador não atingem os patrimônios de afetação constituídos, não integrando a massa concursal, o terreno, as acessões e demais bens, direitos creditórios, obrigações e encargos objeto da incorporação.

18 Lei 10.931, de 2 de agosto de 2004: Art. 4o Para cada incorporação submetida ao regime especial de tributação, a incorporadora ficará sujeita ao pagamento equivalente a 4% (quatro por cento) da receita mensal recebida, o qual corresponderá ao pagamento mensal unificado do seguinte imposto e contribuições.

Sobre a autora
Rosa Pozza

advogada, formada pela Faculdades Integradas de Guarulhos, atual, UNIMESP, militante na área de Direito Civil. Pós-graduada em Direito Civil e Processo Civil, Pós Graduada em Direito de Família e Sucessões, pós graduada em Direito Imobiliário pela Faculdade Legale. Capacitada como Mediadora e Conciliadora de acordo com (Res. 125 de 2010, CNJ), com certificado emitido pela FIG-UNIMESP.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Trabalho de conclusão de curso de pós-graduação apresentado como requisito parcial para obtenção de título de especialista em Direito Imobiliário, em 2017. Orientador: Prof. Dr. Durval Salge.

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