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O custo e o tempo do processo civil brasileiro

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Agenda 21/09/2004 às 00:00

Notas

1 Este trabalho contou com a colaboração inestimável dos Drs. Clayton Maranhão, Cleide Kazmierski, Júlio Guilherme Müller, Luciane Gonçalves Tessler, Roberto Benghi Del Claro e Sérgio Cruz Arenhart - todos alunos dos Cursos de Mestrado e Doutorado em Direito da UFPR -, os quais obtiveram importantes dados para a sua ilustração.

2 Neste estudo, importará apenas a chamada "Justiça Comum" (Justiça Federal e Justiça Estadual), deixando-se de lado as causas de natureza penal relativas a esta "Justiça" e as denominadas "Justiças Especializadas" (Justiça do Trabalho, Justiça Eleitoral e Justiça Militar).

3 Ada Pellegrini Grinover, O acesso à justiça no ano 2000, in: O processo civil contemporâneo, Curitiba, Ed. Juruá, 1994; Ada Pellegrini Grinover, As garantias constitucionais do processo nas ações coletivas, in: Novas tendências do direito processual, Rio de Janeiro, Ed. Forense Universitária, 1990; Cândido Rangel Dinamarco, A instrumentalidade do processo, São Paulo, Ed. Malheiros, 1998; Cândido Rangel Dinamarco, Os Juizados Especiais e os fantasmas que os assombram, in: Fundamentos do processo civil moderno, v. 2, São Paulo, Ed. Malheiros, 2000; Egas Dirceu Moniz de Aragão, O processo civil no limiar de um novo século, Revista de Direito Processual Civil (Genesis Editora), v. 16; Egas Dirceu Moniz de Aragão, O Estado de Direito e o direito de ação (a extensão do seu exercício), in: Revista Brasileira de Direito Processual, v. 16; José Carlos Barbosa Moreira, Notas sobre o problema da ‘efetividade’ do processo, in: Temas de direito processual civil, 3ª Série, São Paulo, Ed. Saraiva, 1984; José Carlos Barbosa Moreira, A tutela específica do credor nas obrigações negativas, in: Temas de direito processual civil, 2ª Série, São Paulo, Ed. Saraiva, 1980; Ovídio Batista da Silva, Curso de processo civil, v. 1, São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 1996; Jurisdição e execução, São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 1996.

4 No Brasil existem, na "Justiça Comum Federal", 5 Tribunais Regionais Federais, cada um deles abrangendo uma determinada região do país. Em tal "Justiça", o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por exemplo, abrange os Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul. Como ilustração, é importante esclarecer que nesta região cobra-se a título de custas, para as "ações cíveis em geral", um por cento do valor da causa; o valor mínimo devido é de R$ 10,64 (US$ 4,4) e o máximo de R$ 1.915,38 (US$ 798). Nos procedimentos cautelares e de jurisdição voluntária, o valor devido é a metade daqueles previstos para as chamadas "ações cíveis em geral". Em todos estes casos, o pagamento das custas judiciais deve ser feito pela metade por ocasião da distribuição da petição inicial, devendo a outra metade ser paga ao final ou quando da interposição de recurso de apelação. De fato, o preparo do recurso de apelação consiste no pagamento da segunda metade das custas, isto é, 0,5% do valor da causa. Considerando-se ainda o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cabe ser dito que para a interposição de recurso especial e recurso extraordinário, o primeiro ao Superior Tribunal de Justiça, e o segundo ao Supremo Tribunal Federal, devem ser pagas despesas de remessa e retorno, que variam conforme o número de folhas dos autos. São de R$ 36,80 (US$ 15,3), quando os autos têm até 180 folhas, podendo chegar em R$ 159,30 (US$ 66,3) quando os autos têm 2.520 folhas. Para o recurso extraordinário, além do porte de remessa e retorno, são devidas custas no valor de R$ 68,14 (US$ 28,3). Lembre-se, ainda, que cabem recursos de agravo nos casos em que não são admitidos os recursos especial e extraordinário; nestes casos, além dos portes de remessa e retorno e das custas devidas no caso de agravo interposto em recurso extraordinário (também R$ 68,14, ou seja, US$ 28,3), as folhas que dão composição aos autos devem ser autenticadas, quando cobra-se R$ 0,10 por folha. (Cf. Pesquisa realizada pelos Drs. Luciane Gonçalves Tessler, Sérgio Cruz Arenhart e Júlio Guilherme Müller)

5 Eis o que estabelece o art. 4º da Lei n. 9.289/96, que "dispõe sobre as custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus e dá outras providências": " Art. 4º - São isentos de pagamento de custas:

I – a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações;

II – os que provarem insuficiência de recursos e os beneficiários da assistência judiciária gratuita;

III – o Ministério Público;

IV – os autores nas ações populares, nas ações civis públicas e nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.

Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora".

6 Art. 5º, LXXIV, C. F.

7 No ano de 2000, perante a Justiça Federal no Paraná, 2.266 pessoas foram atendidas por advogados dativos, que custaram R$ 209.601,00. Neste mesmo período, 434 pessoas foram beneficiadas por laudos periciais gratuitos, que custaram R$ 114.729,30.

8 A Lei n. 1060, de 5 de fevereiro de 1950, estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, considerando necessitado "todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família" (art. 2º, parágrafo único, Lei n. 1060/50). Embora a assistência judiciária tenha sido entendida, em um primeiro instante, como um benefício às pessoas físicas, a jurisprudência brasileira tem estendido a sua aplicação às pessoas jurídicas que possam demonstrar ausência de condições financeiras para custear o processo.

9 O Superior Tribunal de Justiça, sediado em Brasília, é a última instância das causas infraconstitucionais no panorama institucional brasileiro. Não trata dos conflitos afetos às chamadas "justiças especializadas": "justiça do trabalho", "justiça eleitoral" e "justiça militar". Relaciona-se com a justiça comum: "justiça federal" e com a "justiça dos Estados".

10 Superior Tribunal de Justiça; Terceira Turma; Relator: Ministro Antônio de Pádua Ribeiro; Agravo Regimental em Agravo de Instrumento; Julgado em 27/08/2001; Diário de Justiça de 01/10/2001, pág. n. 208.

11 Por meio da ação popular o cidadão realiza um controle jurídico da atuação do Poder Público, zelando pela adequada gestão da coisa pública.

12 Recentemente, por meio da Lei n. 10259/2001, foram instituídos os Juizados Especiais Federais, já que os Juizados Especiais, regulados por meio da Lei n. 9099/95, atendiam apenas algumas causas de competência da Justiça Estadual.

13 De acordo com o art. 1.º da Resolução n.º03/99-Tribunal de Justiça do Paraná, as custas processuais nos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Paraná, "serão calculadas no percentual de 50% (cinqüenta por cento) dos valores estipulados na Tabela IX, item XIX, do Regimento de Custas", e são devidas nas hipóteses seguintes:

"a) no preparo do recurso inominado, que compreenderá todas as despesas, inclusive as dispensadas em primeiro grau;

b) na extinção do processo motivada pelo não comparecimento do autor;

c) quando reconhecida a litigância de má fé, no processo de conhecimento e/ou de execução;

d) quando os embargos do devedor forem julgados improcedentes;

e) quando tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso desprovido do devedor".

Para que se tenha noção dos valores cobrados, é importante exemplificar: para o caso de causa de valor de até R$ 1.575,00, o valor das custas será de R$ 56,25; para o caso de causa de valor de até R$ 4.410,00, o valor das custas será de R$ 112,50; para o caso de causa de valor de até R$ 6.930,00, o valor das custas será de R$ 165,00.

Quando da interposição de recurso exige-se, além do pagamento das referidas custas processuais, o pagamento do valor previsto no Provimento 06/95-Tribunal de Justiça do Paraná, que determina a cobrança do valor único constante no item I da tabela I dos "Atos dos Tribunais de Justiça e de Alçada" (R$ 3,75), mais o valor do porte de retorno, onde houver necessidade.

Segundo o art. 5º da Resolução 03/99, as "custas recursais" serão preparadas na forma do Provimento n. 06/95, ao passo que as "custas processuais" serão depositadas em caderneta de poupança à disposição do Juízo. Se totalmente provido o recurso, após o trânsito em julgado da decisão, devolver-se-á o valor líquido depositado ao recorrente, mediante Alvará. Se desprovido, deverá ser depositado em conta do Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário (FUNREJUS), logo após o trânsito em julgado da decisão (Cf. Pesquisa realizada pelos Drs. Cleide Kazmierski e Roberto Benghi Del Claro).

14 Os Juizados Especiais Cíveis Estaduais têm competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: i) as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo (cerca de US$ 3.000); ii) as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil (referidas em nota de rodapé adiante); iii) a ação de despejo para uso próprio; iv) as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso i) antes transcrito. Compete ao Juizado Especial Cível Estadual promover a execução: i) dos seus julgados; ii) dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 9099/95 (art. 3º, § 1º, Lei n. 9099/95). Ficam excluídas da competência do Juizado Especial Cível Estadual as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial (art. 3º, § 2º, Lei n. 9099/95). A opção pelo procedimento previsto na Lei n. 9099/95 importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido no seu art. 3º, I, excetuada a hipótese de conciliação (art. 3º, § 3º, Lei n. 9099/95).

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Os Juizados Especiais Cíveis Federais têm competência para "processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos (US$ 4.500), bem como executar as suas sentenças" (art. 3º, "caput", Lei n. 10.259/2001-Lei dos Juizados Especiais Federais). É importante salientar, ainda, que diversas causas de competência da "justiça comum federal" não podem ser submetidas aos Juizados Especiais Federais (art. 3º, Lei 10.259/2001; ver adiante letra "l" da Parte III).

15 De acordo com os arts. 14. e 30 da Lei n. 9099/95, a petição inicial e a contestação podem ser apresentadas por escrito ou oralmente. Segundo o art. 41, § 2º, desta mesma lei, "no recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado".

16 "Deve ser afastada a idéia simplista de que o juiz é o culpado pela demora do processo, ou mesmo pela falta de qualidade de seu serviço. Esta questão, como é óbvio, passa por uma dimensão muito mais profunda, ou seja, pela própria ideologia que permite que o Poder Judiciário seja o que é, pois como é intuitivo, nada, absolutamente nada, possui uma determinada configuração sem razão ou motivo algum. Nesta perspectiva é possível dizer que nenhuma ‘justiça’ é boa ou má, ou efetiva ou inefetiva, já que ela sempre será da ‘forma’ que os detentores do poder a desejarem e, portanto, para alguns, sempre ‘boa’ e ‘ efetiva’. Aliás, em pesquisa realizada pelo IDESP (Instituto de Estudos Sociais e Políticos), no qual foram ouvidos 351 juízes de vários Estados brasileiros, foi alcançada a unanimidade: todos os entrevistados (isto é, 100%) afirmaram que a justiça brasileira é muito lenta" (Luiz Guilherme Marinoni, Novas linhas do processo civil, São Paulo, Ed. Malheiros, 2000, 4ª ed., pp. 33/34). Em setembro de 2001, o Jornal Folha de São Paulo publicou matéria, funda em diversas fontes de pesquisa, que teve o seguinte título: "Os juízes trabalham, e muito". Esta matéria deixa bem claro, inclusive por meio do seu título, que a morosidade do Poder Judiciário não pode ser atribuída aos juízes.

17 Em pesquisa realizada pelo Instituto "Vox Populi", durante o ano de 1999, perguntou-se aos jurisdicionados se a justiça é competente ou incompetente: 58% das pessoas entrevistadas responderam que a justiça brasileira é incompetente; 34% dos entrevistados disseram que a justiça é competente; e 7% não responderam. Em questão em que indagou-se se a justiça é rápida ou demorada, os dados obtidos foram os seguintes: é demorada (89%); é rápida (7%); não responderam (4%).

18 Na Justiça Federal, a 4ª Região - que tem um Tribunal Regional Federal com 27 desembargadores federais, o qual abrange os Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul - possui 130 Varas Federais. Nesta Região, há 233 juízes federais em primeiro grau de jurisdição, além dos 27 desembargadores federais que dão composição ao referido tribunal. No Estado do Paraná existem 46 Varas Federais, 19 em Curitiba e 27 no interior do Estado. Este Estado possui 78 juízes federais, 32 em Curitiba e 46 no interior; no mesmo Estado, a "justiça federal" possui 965 funcionários, 447 em Curitiba e 518 no interior. Durante o ano de 2000 foram distribuídos, apenas perante as Varas Federais do Estado do Paraná, 82.616 processos, o que facilmente revela a grande dificuldade que os 78 juízes federais existentes no Paraná têm para conferir celeridade à resposta jurisdicional. Reclama-se, é certo, uma melhor estruturação do Poder Judiciário; contudo, esta questão passa pelo grave problema das verbas que podem ser a ele destinadas.

19 A tutela antecipatória, ao lado da tutela inibitória, vem sendo apontada como o instituto que mais tem contribuído para a efetividade do "justiça civil brasileira".

20 A tutela antecipatória pode ser requerida, em casos excepcionais, antes da apresentação de contestação. O pedido de tutela antecipatória, ainda quando feito após a contestação, é analisado, em regra, no prazo máximo de dois dias após o seu requerimento.

21 "Não há razão para timidez no uso da tutela antecipatória, pois este remédio surgiu para eliminar um mal que já estava instalado. É necessário que o magistrado compreenda que não pode haver efetividade, em muitas hipóteses, sem riscos. A tutela antecipatória permite perceber que não é só a ação (o agir, a antecipação) que pode causar prejuízo, mas também a omissão. O juiz que se omite é tão nocivo quanto o juiz que julga mal. Prudência e equilíbrio não se confundem com medo, e a lentidão da Justiça exige que o juiz deixe de lado o comodismo do procedimento ordinário – no qual alguns imaginam que ele não erra – para assumir as responsabilidades de um novo juiz, de um juiz que trata dos "novos direitos" e que também tem que entender – para cumprir sua função sem deixar de lado a sua responsabilidade ética e social – que as novas situações carentes de tutela não podem, em casos não raros, suportar o mesmo tempo que era gasto para a realização dos direitos de sessenta anos atrás, época em que foi publicada a célebre obra de Calamandrei, sistematizando as providências cautelares". (Luiz Guilherme Marinoni, A Antecipação da tutela, São Paulo, Ed. Malheiros, 2000, 6ª edição, p. 22).

22 "O sistema tradicional de tutela dos direitos, estruturado sobre o procedimento ordinário e as sentenças da classificação trinária, é absolutamente incapaz de permitir que os novos direitos sejam adequadamente tutelados. Esse modo de conceber a proteção dos direitos não levou em consideração a necessidade de tutela preventiva, nem obviamente os direitos que atualmente estão a exigir tal modalidade de tutela". (Luiz Guilherme Marinoni, Tutela Inibitória, São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 2ª edição, p. 14). Ver, ainda, Sérgio Cruz Arenhart, A tutela inibitória da vida privada, São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 2000; Luciane Gonçalves Tessler, A possibilidade da majoração da multa coercitiva para a prestação da tutela inibitória, Revista de Direito Processual Civil, v. 21; Roberto Benghi Del Claro, A tutela inibitória na proteção do meio ambiente, Revista de Direito Processual Civil, v. 19; Cleide Kazmierski, A ineficiência do art. 287. do CPC para a proteção do direito à exclusividade no uso da marca, Revista de Direito Processual Civil, v. 20.

23 "Os artigos 461 do Código de Processo Civil e 84 do Código de Defesa do Consumidor (que possui a letra quase igual a do art. 461, CPC, mas é aplicável aos direitos difusos e coletivos) nada mais são do que respostas do legislador infraconstitucional à necessidade de uma efetiva e adequada tutela dos direitos que não se compadecem com a técnica ressarcitória. Tais normas foram desenhadas a partir da tomada de consciência de que o processo está submetido ao princípio da efetividade e que, assim, deve fornecer uma tutela efetiva àqueles que necessitam recorrer ao Poder Judiciário para ter os seus direitos tutelados". (Luiz Guilherme Marinoni, Novas linhas do processo civil, cit., p. 118).

24 "O conflito entre o direito à tempestividade da tutela jurisdicional e o direito à cognição definitiva deve ser solucionado a partir da evidência do direito do autor. Se o autor deseja, já no início do processo, obter o bem que postula, o certo é que o direito somente pode ser dito evidente, na maioria das vezes, quando o juiz está em condições de proferir a sentença. Entretanto, se o juiz declara a existência do direito, não há razão para o autor ser obrigado a suportar o tempo do recurso. A sentença, até prova em contrário, é um ato legítimo e justo. Assim, não há motivo para ela ser considerada apenas um projeto da decisão de segundo grau, nesta perspectiva a única e verdadeira decisão. A sentença, para que o processo seja efetivo e a função do juiz de primeiro grau valorizada, deve poder realizar os direitos e interferir na vida das pessoas. Perceba-se, além disso, que o recurso, na hipótese de sentença de procedência, serve unicamente para o réu tentar demonstrar o desacerto da tarefa do juiz. Assim, por lógica, é o réu, e não o autor, aquele que deve suportar o tempo do recurso interposto contra a sentença de procedência. Se o recurso interessa apenas ao réu, não é possível que o autor – que já teve o seu direito declarado – continue sofrendo os males da lentidão da justiça". (Luiz Guilherme Marinoni, Tutela antecipatória, julgamento antecipado e execução imediata da sentença, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 4ª edição, 2000, p. 184).

25 Eis o teor da redação atual do art. 520. do CPC:

"Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:

I – homologar a divisão ou a demarcação;

II - condenar à prestação de alimentos;

III – julgar a liquidação de sentença;

IV – decidir o processo cautelar;

V – rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes;

VI – julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem".

26 Em pesquisa na qual foram entrevistados dois ilustres Juízes Estaduais do Estado do Paraná, os Doutores Albino Jacomel Guérios e Renato Lopes de Paiva - atualmente atuando em Varas Cíveis da Comarca de Curitiba (Justiça Estadual do Paraná) -, chegou-se à conclusão de que as ações monitórias são embargadas em noventa por cento dos casos, e que nestas hipóteses o tempo necessário para a sua finalização é maior do que aquele que em média é gasto em um procedimento comum ordinário.

27 Art. 272, CPC: " O procedimento comum é ordinário ou sumário.

Parágrafo único. O procedimento especial e o procedimento sumário regem-se pelas disposições que lhes são próprias, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, as disposições gerais do procedimento ordinário".

28 No procedimento ordinário o réu é citado para apresentar resposta, por escrito, em quinze dias (art. 297, CPC). No procedimento sumário o réu é citado para apresentar resposta, que poderá ser escrita ou na forma oral, na audiência preliminar, quando será tentada, inicialmente, a conciliação das partes; nesta hipótese o réu deverá ser citado com a antecedência mínima de dez dias da data designada para a audiência (art. 277, CPC)

29 De acordo com o art. 275, CPC, o procedimento sumário somente cabe em algumas situações. Assim afirma este artigo: "Art. 275. – Observar-se-á o procedimento sumário:

I – nas causas, cujo valor não exceder 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no País;

II – nas causas, qualquer que seja o valor:

a)de arrendamento rural e de parceria agrícola;

b)de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;

c)de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico;

d)de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;

e)de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução;

f)de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial;

g)nos demais casos previstos em lei.

Parágrafo único. Este procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas."

30 De acordo com pesquisa realizada pelos Drs. Cleide Kazmierski e Roberto Benghi Del Claro, o tempo médio para o julgamento de um recurso de agravo de instrumento no Tribunal de Justiça do Paraná é de 7 meses.

31 De acordo com pesquisa realizada pelos Drs. Cleide Kazmierski e Roberto Benghi Del Claro, o tempo médio para o julgamento de um recurso de apelação no Tribunal de Justiça do Paraná é de 14 meses.

32 "CPC, Art. 523. – Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o Tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação.

§ 1º - Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal.

§ 2º - Interposto o agravo, o juiz poderá reformar sua decisão, após ouvida a parte contrária, em 5 (cinco) dias.

§ 3º - Das decisões interlocutórias proferidas em audiência admitir-se-á interposição oral do agravo retido, a constar do respectivo termo, expostas sucintamente as razões que justifiquem o pedido de nova decisão.

§ 4º - Será sempre retido o agravo das decisões posteriores à sentença, salvo caso de inadmissão da apelação."

Tal artigo foi alterado por recente Lei, a qual acrescenta as seguintes modificações à regra antes transcrita "Art. 523. (...)

(...)

§ 2º Interposto o agravo, e ouvido o agravado no prazo de 10 (dez) dias, o juiz poderá reformar sua decisão.

(...)

§ 4º Será retido o agravo das decisões proferidas na audiência de instrução e julgamento e das posteriores à sentença, salvo nos casos de dano de difícil e de incerta reparação, nos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida" (Esta alteração deverá entrar em vigor nos próximos dois meses).

33 O parágrafo único deste artigo dispõe o seguinte: " Art. 558. - (...)

"Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto neste artigo às hipóteses do art. 520".

34 O sistema recursal atual padece de mal grave e de difícil solução. A busca de decisões mais perfeitas bate-se contra a necessidade de respostas rápidas. Se o primeiro objetivo exige tempo, o segundo escopo impõe a restrição deste elemento. A compatibilização destas duas metas não é fácil e o sistema processual, por vários meios, tenta acomodar estes interesses conflitantes. Tentou-se, recentemente, dar mais um passo na busca do ponto perfeito de equilíbrio entre tais objetivos, ampliando-se os poderes conferidos ao relator para o julgamento dos recursos submetidos ao tribunal. Antes mesmo da edição da regra transcrita (art. 557), tais poderes já eram amplos — havendo inúmeros casos em que se admitia o julgamento do recurso por ato exclusivo do relator —, mas o novo tratamento legal amplia substancialmente estes poderes, buscando-se uma tutela jurisdicional mais célere. Porém, se certamente esta foi a primitiva idéia do legislador ao conceber a referida regra, dificilmente se poderá dizer que ela atingiu o resultado esperado. Observando a praxe forense, nota-se que esta reforma introduzida no Código de Processo Civil vem sendo compreendida como a introdução de mais um estágio na linha recursal, autorizando, agora, um primeiro exame pelo relator da impugnação, e um posterior pelo colegiado, a quem, originária e anteriormente, tocaria conhecer o tema. Neste contexto, e considerada a atual visão emprestada ao instituto, conclui-se pela timidez da abrangência da inovação, a colocar em dúvida sua utilidade (Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, Manual do processo de conhecimento, São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 2001, pp. 573/574).

35 A redação do art. 530. que ainda está em vigor é a seguinte: "Art. 530. – Cabem embargos infringentes quando não for unânime o julgado proferido em apelação e em ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência."

36 Os recursos especial e extraordinário passam por um juízo prévio de admissibilidade, e devem ser interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido (art. 541, CPC). Caso tais recursos não sejam admitidos no tribunal de origem, é possível interpor, conforme o caso, recurso de agravo ao Superior Tribunal de Justiça ou recurso de agravo ao Supremo Tribunal Federal (art. 544, CPC).

37 De acordo com pesquisa realizada pelos Drs. Cleide Kazmierski e Roberto Benghi Del Claro, o Superior Tribunal de Justiça gasta, em média, o tempo de dois anos e seis meses para definir o recurso especial. No caso de recurso extraordinário, igual tempo é consumido pelo Supremo Tribunal Federal.

38 Noemi Lidia Nicolau, La tutela inhibitoria y el nuevo artículo 43 de la Constitución Nacional, La Ley, 1996-A, p. 1247.

39 "É necessário que os direitos transindividuais e os direitos individuais lesados em massa possam ser devidamente tutelados. A ação coletiva é fundamental para a efetividade da tutela dos direitos que podem ser lesados nas relações como a de consumo, onde os danos muitas vezes são individualmente insignificantes, mas ponderáveis em seu conjunto. A tutela coletiva dos direito individuais homogêneos, além de eliminar o custo das inúmeras ações individuais e de tornar mais racional o trabalho do Poder Judiciário, supera os problemas de ordem cultural e psicológica que impedem o acesso e neutraliza as vantagens dos litigantes habituais e dos litigantes mais fortes (por exemplo as grandes empresas). Além disso, as ações coletivas são muito importantes para a participação do povo – ainda que através das associações – no poder, já que a participação política necessita de instrumentos – como as ações coletivas – para poder efetivar-se" (Luiz Guilherme Marinoni, Novas linhas do processo civil, cit., p. 87).

40 O qual possui regras processuais que são aplicáveis a qualquer espécie de direito difuso, coletivo e individual homogêneo. Por exemplo, as normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis para regular a proteção do direito ao meio ambiente saudável (art. 21. da Lei 7347/85-Lei da Ação Civil Pública).

41 Art. 82, § 1º, CDC: "O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas no art. 91. e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido".

42 Art. 84, CDC: " Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

§ 1º A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

§ 2º A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (art. 287, CPC).

§ 3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu.

§ 4º O juiz poderá, na hipótese do § 3º ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.

5º Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como a busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obras, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial".

43 No procedimento dos Juizados Especiais (também chamado de procedimento sumaríssimo), o réu é citado para comparecer à audiência, quando será tentada a conciliação das partes. No procedimento dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, não obtida a conciliação, oferece-se às partes a opção por um Juízo arbitral. Não sendo este aceito, o procedimento prossegue, proferindo-se a sentença, ou passando-se imediatamente à instrução e depois ao julgamento, ou ainda designando-se, quando for o caso, audiência de instrução, quando serão produzidas as provas e realizado o julgamento (arts. 21, 23, 24, 27 e 28, Lei n. 9099/95). Este procedimento é desenhado para ser mais célere do que o procedimento sumário, e, desta forma, muito mais rápido do que o procedimento ordinário do processo de conhecimento.

44 Em pesquisa em que foi entrevistado o Dr. Marcos Galliano Daros, eminente Juiz de Direito em Curitiba, obteve-se a informação de que 75% das audiências de conciliação realizadas perante os Juizados Especiais Cíveis Estaduais culminam em "acordos".

Segundo informação obtida junto ao Juizado Especial Cível Estadual em razão de pesquisa realizada pelos Drs. Cleide Kazmierski e Roberto Benghi Del Claro, o tempo médio para julgamento do pedido é de 180 dias. Se for interposto recurso, somam-se mais 180 dias para sua apreciação pela Turma Recursal.

45 Visando dar conhecimento a todos dos chamados "Juizados Especiais", com o objetivo de propiciar um acesso mais efetivo à "justiça", distribuiu-se para os jurisdicionados uma espécie de cartilha, bastante didática e simplificada, a respeito do seu funcionamento e competência.

46 Lei n. 10.259/2001, Art. 3º, (...) "§ 1º - Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: i) referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; ii) sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; iii) para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; iv) que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º - Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3º, ‘caput’".

47 De acordo com o art. 41, § 2º, da Lei n. 9099/95, "no recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado".

48 Nos Juizados Especiais Federais, afirma-se que somente será admitido recurso de sentença definitiva (art. 5º, Lei n. 10.259/2001-Lei dos Juizados Especiais Federais).

49 Segundo informação prestada pelo Dr. Marcos Galliano Daros, eminente Juiz de Direito em Curitiba, é possível dizer que 90% das sentenças proferidas pelo juiz singular, nos Juizados Especiais Estaduais, são confirmadas pela Turma Recursal. Isto é suficiente para demonstrar que seria recomendável, nestes casos, a existência de um juízo único, uma vez que a desnecessidade de um duplo juízo sobre o mérito, além de estar de acordo com o princípio da oralidade, e assim contribuir para uma maior qualidade da prestação jurisdicional, torna o processo mais rápido e efetivo.

50 No "processo comum", de acordo com o art. 188. do Código de Processo Civil, computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.

51 Segundo o art. 52, III e IV, da Lei n. 9.099/95 (que regulamenta os Juizados Especiais Cíveis Estaduais), a execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: (...) III - a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em que for proferida. Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso V); IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação (...).

52 No direito brasileiro, a execução de quantia certa contra a Fazenda Pública é realizada, em regra, através do sistema de precatório (art. 100. da Constituição Federal). À exceção dos créditos de natureza alimentícia e os considerados de "pequeno valor", os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. De acordo com o art. 17, § 1º, da Lei n. 10.259/2001, "para os efeitos do § 3º do art. 100. da Constituição Federal (que faz referência à dispensa do precatório nas hipóteses de créditos de "pequeno valor"), as obrigações ali definidas como de "pequeno valor", a serem pagas independentemente de precatório, terão como limite o mesmo valor estabelecido nesta Lei para a competência do Juizado Especial Federal Cível (art. 3º, "caput")" (transcrito acima).

53 Como já foi explicado, no procedimento dos Juizados Especiais, a sentença que impõe a entrega de coisa não somente não exige a propositura da ação de execução, como ainda pode ser efetivada mediante "modalidades executivas" ou sob pena de multa (art. 52, V, Lei n. 9099/95 e art. 16, Lei n. 10259/2001). Neste procedimento, também como já foi dito, a sentença que determina o pagamento de soma em dinheiro dispensa a propositura da ação de execução (art. 52, IV, VII e VIII, Lei n. 9099/95 e art. 17, Lei n. 10259/2001).

54 De acordo com informação prestada pelo Dr. Edgard Fernando Barbosa, ilustre Juiz de Direito em Curitiba, 90% das sentenças condenatórias não são cumpridas voluntariamente pelo condenado.

55 Athos Gusmão Carneiro, Sugestões para uma nova sistemática da execução, Revista de Direito Processual Civil (Genesis Editora), v. 17, pp. 635/644.

Sobre o autor
Luiz Guilherme Marinoni

professor titular de Direito Processual Civil dos cursos de Graduação, Mestrado e Doutorado da UFPR, mestre e doutor em Direito pela PUC/SP, pós-doutor pela Universidade de Milão, advogado em Curitiba, ex-procurador da República

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARINONI, Luiz Guilherme. O custo e o tempo do processo civil brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 447, 21 set. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5717. Acesso em: 23 dez. 2024.

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