O Direito Processual => é um ramo do Direito que possui como objeto de estudo a função Jurisdicional exercita pelo estado.
Pacificação é o Escopo Magno da Jurisdição.
- Poder Executivo: Administra Governo, Representa País no Exterior, Decide Sobre economia.
(Presidente da República – Governadores de Estado – Prefeitos)
-
Poder Legislativo: Vota Leis em nome do Povo,Fiscaliza Executivo.
(NACIONAL: Senadores, Deputados Federais)
(ESTADUAL: Deputados).
(Municípios: Vereadores)
- Poder Judiciário –Aplica Lei, Decide Conflito entre Cidadão e Estado
(Magistrados nas diversas instâncias)
TGP=> Estudo de Resolução de conflitos com Justiça, envolve um sistema de conceitos e princípios a partir do confronto dos diversos ramos do direito processual. Transcendendo tal dogmática (Estudo do Poder Judiciário)
É legitimado com Poder e Processo sobre os ramos:
Jurisdicionais: CIVIL, PENAL, TRABALHISTA E ARBITRAL
Não Jurisdicionais: Processual Administrativo, Processual Legislativo, Eleitoral Administrativo, Partidos, Sociedades Civis, Empresárias, etc.
Processo: Instrumento, onde órgãos Jurisdicionais atuam para pacificar os conflitantes, eliminando e cumprindo o preceito de buscar solução.
Esse Poder é um elemento de convergência responsável pela imposição das Garantias Constitucionais do Processo: Princípio do devido processo legal- sistema de limitações ao exercício do poder, a do juiz natural, a do dever de imparcialidade e impessoalidade, a do contraditório e a da igualdade.
As garantias não têm pertinência aos negócios jurídicos, a ideia da assimilação dos negócios jurídicos à teoria geral do processo foi repelida e não obteve progresso, porque as atividades e as relações dos sujeitos contratantes apoiam-se na autonomia da vontade, e não no poder, com a sujeição jurídica de algum sujeito às decisões ou imposições de outro.
VIGOR METODOLÓGICO DA TGP. (SÃO DUAS)
Representado pelos:
1-DIREITO PROCESSUAL CONSTITUCIONAL: emanam e convergem todas as colocações dogmáticas ou conceituais referentes a todos os ramos do processo, essa tutela constitucional do processo assegura o exercício do poder no plano jurisdicional, para o compromisso com a busca da justiça nos casos concretos.
2-INSTRUMENTALIDADE DO SISTEMA PROCESSUAL: É um vigor metodológico da ciência Para o exercício da Jurisdição, revela a doutrina que o escopo magno é a da pacificação de sujeitos/grupos em litígio e a resolução dos conflitos. Instrumentalidade do Processo= Objetivação primordial de Pacificação. Induz Legislador e Intérprete a buscar no processo e exercício da Jurisdição, resultados socialmente ÚTEIS
______________________________________________________________________
Objeto Material do Processo: TGP.
Conhecer a Ciência da TGP, é conhecer que ela gira em torno da jurisdição,
JURISDIÇÃO: FUNÇÃO ESTATAL PACIFICADORA, DECORRENTE DE SUA SOBERANIA PARA EDITAR LEIS E MINISTRAR A JUSTIÇA.
- Jeffson: Atividades onde todos Sujeitos em Conjunto, buscam efetivação da justiça
- Atividade mediante onde os juízes estatais examinam as pretensões e resolvem os conflitos.
Institutos Fundamentais da Ciência:
Jurisdição :exercida pelo juiz,
Ação: que o demandante exerce ao provocar o exercício da jurisdição,(AUTOR)
Defesa: que o demandado tem direito de opor à pretensão do demandante , (RÉU) processo.
Equivalentes Jurisdicionais: instrumentos de conciliação, (CONCILIADOR E MEDIADOR) não exercem poder algum, mas como dever do Estado, deve manter meios consensuais de acesso à Justiça.
Diálogo das Fontes: a teoria Geral do Processo é uma Só (Diálogo entre Direito Processual Civil e Penal) etc.
ESSENCIALIDADE DA ATIVIDADE JURISDICIONAL:
A Atividade Jurisdicional é indispensável na Sociedade porque existem conflitos entre pessoas e grupos, e para que tais conflitos tenham solução, é necessário a pacificação das pessoas. REQUER FLEXIBILIDADE.
Os: Porque: bens materiais escassos/desigualdade
NATUREZA DOS CONFLITOS Á SEREM DIRIMIDOS
DIREITOS SUSCETÍVEIS E INSUSCETÍVEIS
DIREITOS INDISPONÍVEIS(INSUSCETÍVEIS) -> Direito à Liberdade Pessoal, Direito de Punir(Jus Puniendi) do Estado, Direitos de Família etc.
DIREITOS DISPONÍVEIS(Suscetíveis) -> demais Direitos e Interesses Não Penais.
(relações jurídicas regidas pelo Dir Civil, Comercial, Adm,Tributário, Trabalhista).
DISTINÇÃO DE TUTELAS JURISDICIONAIS:
Tutela Jurisdicional Ordinária: regida pelos códigos de processo
Tutela Jurisdicional Diferenciada: de grande modernidade nos sistemas processuais atuais, disciplinadas em parte por esses códigos e códigos especiais. ART 35 E 78 CF. ACESSO Á JUSTIÇA E TEMPESTIVIDADE
Cognições superficiais: sem empenho de buscar ao fundo a verdade do fato.
Cognição Incompleta: excluir conhecimento de pretensões que poderiam ser agregadas
Tutela Jurisdicional Coletiva: Judiciário intervém no controle de políticas públicas traçadas pelo Legislativo e Executivo para preencher suas lacunas. (Privilegiando o Diálogo entre Poderes)
A JUSTIÇA ESTATAL NÃO É A ÚNICA NECESSÁRIA PARA SOLUÇÃO DE CONFLITOS.
AUTOCOMPOSIÇÃO: Avançada no mundo Todo, utilizado para pacificar com Justiça e Maior Eficiência, conhecido como meio alternativo para resolução de conflitos: solução de conflito por ato das próprias partes por meio da Conciliação ou Mediação
HETEROCOMPOSIÇÃO PRIVADA: Decisão por árbitros entre os litigantes.
NEGOCIAÇÃO: entre os advogados das Partes.
Por conta das constantes mudanças da sociedade, os conflitos também foram se configurando de forma diferente, surgindo então a legitimacy of representation, ou seja LEGITIMAÇÃO PARA REPRESENTAÇÃO (Das Funções do Juiz, Ministério Público, Defensoria Pública, e corpos intermediários).
O Juiz não é mais um VOX LEGIS (interprete indiferente de textos legais) e sim um autêntico porta-voz do valores constitucionais. Aferindo constitucionalidades das Políticas Públicas (se tornou um coprotagonista das políticas públicas)
Política Pública- > Programas e Ações do Estado relacionados com instituições sócio-políticas do país e a vida da população. Endereçados à fruição do direitos fundamentais do Art 6º da CF (Direitos Sociais) CABE AO LEGISLATIVO E EXECUTIVO FORMULAR, e AO JUDICIÁRIO CONTROLAR DENTRO DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS.
CAPÍTULO 2: SOCIEDADE E TUTELA JURÍDICA.
1.SOCIEDADE E DIREITO.
Não há sociedade sem Direito – Ubi Societas ibi Jus.
Direito exerce função social ordenadora. Coordenação dos interesses que se manifestam na vida social, compondo os conflitos e antinomias.
2.Conflitos e Insatisfações. (DIREITO ROMANO)
Os indivíduos tem conflitos, onde se ramificam em diversas condições e advém das insatisfações Ex: Nulla poena sine judicio (Não tem pena sem processo)
A eliminação de Conflitos se dão pela obra de um ou ambos os sujeitos de interesses conflitantes ou terceiro.
AUTOCOMPOSIÇÃO/AUTOTUTELA (Sujeitos)
DEFESA DE TERCEIRO/MEDIAÇÃO/PROCESSO (Estatal)
AUTOTUTELA: (Vingança Privada) entre duas pessoas, existia insatisfação, quem pretendesse alguma coisa que outrem impedisse obter, haveria de com sua própria força e na medida dela tratar de conseguir por si mesmo.
Traços: ausência de juiz distinto das partes e imposição da decisão por uma das partes á outra.
AUTOCOMPOSIÇÃO: Uma das partes em conflito com a outra abriria mão do interesse ou de parte dele. Divide-se em (3).:
DESISTÊNCIA – Renúncia á pretensão.
Submissão- Renúncia à resistência oferecida á pretensão
Transação- Concessões Recíprocas.
ARBITRAGEM: Pessoa de confiança mútua em quem as partes louvam para resolução dos conflitos (Sacerdotes)
Então desistiram para algo eficaz, antes a solução era parcial, por ato das próprias partes, até que preferiram a Arbitragem.
Surgiu-se juízes, antes dos legisladores historicamente.
Após, o Estado entrou como mediador de Conflitos, O Estado Social entrou com pequenas preocupações, surgindo os Legisladores
XIII 450.A.c
PERÍODO ARCAICO 500ac- AUTOTUTELA (o mais forte) / AUTOCOMPOSIÇÃO
PERÍODO CLÁSSICO Va.c – ARBITRAGEM FACULTATIVA: Pretores(magistrados) perante Árbitro escolhido pelas partes. (JUSTIÇA PRIVADA)
PERÍODO DA JUSTIÇA PÚBLICA- Surgindo Jurisdição (Arbitragem Obrigatória)
SURGIU O PROCESSO /\
A JURISDIÇÃO se exerce a partir da PROVOCAÇÃO.
A Jurisdição Provocada, se faz agir a partir do Processo
O PROCESSO: Instrumento, onde órgãos Jurisdicionais atuam para pacificar os conflitantes, eliminando e cumprindo o preceito de buscar solução.
- FUNÇÃO ESTATAL PACIFICADORA (JURISDIÇÃO): Pacificação mediante solução de conflitos é o escopo magno da Jurisdição, e por consequência todo o sistema processual.
Escopo Social: educação para exercício do direito próprio
Escopo Político: preservação do valor da liberdade/ordenamento jurídico
Escopo Jurídico: atuação da vontade concreta do direito
O PROCESSO É NECESSARIAMENTE FORMAL,
O TEMPO é inimigo da efetividade da função pacificadora, o ideal é pronta resolução dos conflitos.
A Duração do Processo longo enfraquece o sistema.
O Custo do processo é caro.
Tais dificuldades fizeram com que os processualistas cogitassem novos meios para resolução de conflitos, que são:
MEIOS ALTERNATIVOS PARA SOLUÇÃO DE CONFLITOS. (MODERNIDADE)
CONCILIAÇÃO - brasileiro trás que o juiz deve tentar a conciliação a qualquer parte do processo, podendo durante o processo o juiz pedir uma audiência conciliatória. Ele pode a qualquer tempo do processo tentar a conciliação. A criação dos juizados especiais veio também colaborar para diminuir a demanda de processos enviados.
MEDIAÇÃO: A mediação se assemelha a conciliação, porem os interessados utilizam
da intermediação de terceiros, a mediação busca trabalhar o conflito.
Diferença Conciliação x Mediação. Conciliação- trabalha com o conflito. A Conciliação Busca acordo entre as Partes, a Mediação trabalha o CONFLITO, surgindo o acordo como mera consequência.
AUTO TUTELA – AUTOCOMPOSIÇÃO – ARBITRAGEM NO DIREITO MODERNO
Autotutela: Direito de Retenção (Faculdade legal conferida ao credor de conservar em seu poder a coisa que possui de boa-fé)/ Legítima Defesa/Estado de Necessidade./ Desforço Imediato.
AUTOCOMPOSIÇÃO: Legítimo Meio alternativo de solução de conflitos, pelo direito mediante as atividades consistentes na conciliação ou mediação, desde que sua perda não degrade á situações intoleráveis (Dir. da Personalidade) ( pode envolver até nas varas especiais a transação, submissão e desistência)
PARA A AUTOCOMPOSIÇÃO PENAL SÓ PERMITE-SE TRANSAÇÃO.
ARBITRAGEM: Os árbitros não podem executar suas próprias sentenças nem impor medidas coercitivas., julgam por equidade, independente de autorização das partes, são escolhidos ente os Juízes leigos.
Diferença Jurisdição Arbitral x Estatal: Arbitral é atribuído ao privado (vontade das partes), Estatal é por intermédio de magistrados e tribunais.
- Controle Jurisdicional Obrigatório: Nem todos os casos podem ser objeto de uma via alternativa
Não é possível Autotutela/Autocomposição entre ESTADO e Acusado.
- ACESSO Á JUSTIÇA PELO PROCESSO ESTATAL:
- Admissão do Processo –Eliminar Dificuldades Econômicas/Psicologias e Culturais, que desanimem pessoas a litigar
- Modo de Ser do Processo: preciso que a ordem legal dos atos do processo sejam observados (devido processo legal)
- A justiça das decisões- O juiz precisa ser justo, apreciar provas, sem exageros, etc.
- Efetividade das decisões- deve dar a quem tem direito, tudo aquilo que ele tem direito de obter.
- ACESSO Á JUSTIÇA PELOS MEIOS ALTERNATIVOS
- Acesso a justiça: Popularização do Judiciário.
O acesso a justiça deve ser mais rápido, pois a mora é cúmplice da impunidade. O acesso deve ser mais barato e mais eficiente para garantir maior acessibilidade à “justiça”, lembrando que justiça não é a mera admissão a um processo, mas sim ter uma resposta do mesmo. A justiça deve ser menos formal, para garantir o acesso das pessoas menos instruídas, e ainda garantir o direito da autodefesa.
CAPÍTULO 2: O PROCESSO E O DIREITO PROCESSUAL..
Função do Estado Moderno – É um Estado Social que repudia o Estado Liberal (Causa Desigualdades em massa).
O ESTADO SOCIAL tem o fator de eliminação de conflitos, tendo como objetivo o bem comum e a pacificação com Justiça.
Legislação e Jurisdição (ORDENS DE ATIVIDADES)- que o estado utiliza para regular relações intersubjetivas.
LEGISLAÇÃO Estabelece normas que devem reger as relações, estabelece o que é lícito e lícito; atribui puderes, direitos, faculdade e obrigações.
Jurisdição: Envolve o dever do estado em buscar a realização prática das normas em casos concretos de conflito, apresentando o preceito pertinente aos casos e desenvolvendo medidas para sua efetivação. (longa manus da legislação, pois a finalidade é assegurar a prevalência do Direito positivo no País.)
DIFERENÇA: LEGISLAÇÃO MIRA FUTURO/ JURISDIÇÃO APRECIA O PASSADO, FATOS CONCRETOS OCORRIDOS.
TEORIAS DE CISÃO DO ODERNAMENTO JURÍDICO.
Chiovenda: TEORIA DUALISTA -> DIR MATERIAL SE SEPARA DO PROCESSUAL
DIREITO Material Dita regras abstratas, viram concretas quando encaixada na previsão.
DIREITO Processual atua apenas como realizador prático da vontade do DIREITO. (não contribui para criação de normas)
Carnelutti: TEORIA UNITÁRIA do Ordenamento Jurídico -> DIR MATERIAL E PROCESSUAL são únicos. O Dir Material não é capaz de resolver todos os conflitos, necessitando do Processual para complementar e ajudar na criação de normas.
DIREITO DE AÇÃO?: Direito de acesso á justiça para defesa de direitos individuais violados., onde uma demanda ativa o órgão da jurisdição, que utilizando o Processo(instrumento), Busca a Efetiva tutela do Direito Material.(sentença)
DIREITO MATERIAL x DIREITO PROCESSUAL
PROCESSO: Instrumento, onde órgãos Jurisdicionais atuam para pacificar os conflitantes, eliminando e cumprindo o preceito de buscar solução, uma soma de atividades em cooperação á soma de poderes.
DIREITO MATERIAL: É o corpo de normas que disciplinam as relações jurídicas referentes bens, relações e utilidades da vida. (Dir Civil, Penal, Tributário, etc.)
DIREITO PROCESSUAL: Complexo de normas e princípios que regem o método de trabalho jurisdicional pelo Estado-Juiz/Árbitro da ação pelo demandante e defesa pelo demandado.
DIFERENÇA: Dir Material cuida das relações vitalícias dos indivíduos, e o processual da posição de cada um deles no processo em casos de litígio. Ou seja, o Direito Processual é um Instrumento a serviço do Direito Material.
INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO: O processo é um instrumento á serviço da paz social, advindo do Poder Estatal e sua responsabilidade pelo bem estar social, englobado no poder-dever da jurisdição.
Aspecto Positivo: impor regras para o bom andamento do processo
Aspecto Negativo: muita importância para a forma, e pouca para verdadeiro conteúdo da ação.
Fases do Direito Processual:
SINCRETISMO: processo considerado simples meio do exercício de direitos.- direito adjetivo. AÇÃO era direito subjetivo material, uma vez lesado ganhava força para obter juízo de reparação. Não havia consciência da autonomia da relação jurídica processual em face da substancial, ligando sujeitos ao processo.
AUTONOMISTA/CONCEITUAL: Grandes construções científicas do dir processual, natureza jurídica da ação, (inexistiu postura crítica) não havia suficiente preocupação pela justiça e sua capacidade.
FASE INSTRUMENTALISTA: Busca por florescer o interesse pelo estudo das grandes matrizes constitucionais do sistema processual, atual, com algumas ondas renovatórias: busca efetividade do processo
- Abertura para segmentos menos favorecidos da sociedade
- Tutela dos interesses supraindividuais
- Modo de ser do processo, (simplificação e racionalização dos procedimentos, conciliação, equidade social, justiça mais acessível e participativa, e outros) busca efetividade do processo
POSIÇÃO DO DIREITO PROCESSUAL- CAP 3
DENOMINAÇÃO, POSIÇÃO ENCICLOPÉDICA E DIVISÃO DO DIREITO PROCESSUAL
DENOMINAÇÃO- > O direito processual já foi chamado:
Direito Judiciário (vinculado á denominação romana=judicium) –porém, nem todo judiciário é processual., e todo nem sempre o juízo é duplo, contém dois litigantes ou mais
Direito Adjetivo ou Formal.
Direito Processual: Moderno.
- POSIÇÃO ENCICLOPÉDIA DO DIREITO PROCESSUAL: É uma ciência autônoma no campo da dogmática jurídica. Situa-se no Direito Público, cria e regula os remédios jurídicos em concordância constitucional, ética e política para consubstanciar o acesso á justiça.
- Relaciona-se com o Direito Administrativo, porque de um Lado fica ÓRGÃOS JURISDICIONAIS e Auxiliadores da Justiça e de outro lado o Estado..
- Relaciona-se com o Direito Penal porque existe uma tutela penal do processo
- Relaciona-se com o Direito Civil porque ocorre frequente remissão a leis processuais, no que diz a capacidade processual (etc), e também porque são normas gerais de direito.
DIVISÃO DO DIREITO PROCESSUAL:
- O ordenamento brasileiro trata o direito processual penal e civil separados, porem para o seu ensino foi feito uma única teoria geral do processo, a fim de trabalhar com os dois ao mesmo tempo, COM A IDEIA DE QUE HÁ CONVENIÊNCIA EM EVITAR DECISÕES JUDICIAIS CONTRADITÓRIAS SOBRE A MESMA SITUAÇÃO DE FATO.
- ra Miguel Reale os princípios podem ser discriminados em três grandes categorias[4]:
- “a) princípios omnivalentes, quando são válidos para todas as formas de saber, como é o caso dos princípios de identidade e de razão suficiente;
- b) princípios plurivalentes, quando aplicáveis a vários campos de conhecimento, como se dá com o princípio de causalidade, essencial as ciências naturais, mas não extensivo a todos os campos do conhecimento;
- c) princípios monovalentes, que só valem no âmbito de determinada ciência, como é o caso dos princípios gerais de direito.”
PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO PROCESSUAL – CAP 4
- São normas que dão caráter e forma aos sistemas processuais. Neles se embasam todas as disciplinas processuais, advém dos escopos sociais e políticos do processo e do direito, servindo como sustentáculo legitimador
Os princípios informativos do processo são divididos em:
- PRINCÍPIO LÓGICO (Busca eficácia na busca da verdade e evitar erros)
- PRINCÍPIO JURÍDICO (Igualdade no Processo e Justiça na decisão)
- PRINCÍPIO POLÍTICO (O máximo de garantia social e mínimo de sacrifício individual da liberdade) = Estado protegendo povo do próprio estado.
- PRINCÍPIO ECONÔMICO ( Processo acessível á todos, com vista custo e duração)
Proposta no Direito Moderno em Classificar os Princípios em ESTRUTURANTES, FUNDAMENTAIS E INSTRUMENTAIS. /
- PRINCÍPIO DA IGUALDADE/ISONOMIA - A absoluta igualdade jurídica não pode, contudo ignorar a desigualdade econômica. O juiz deve buscar o equilíbrio entre as partes, verificando sempre as condições das mesmas, onde quem tem mais paga mais, quem tem menos paga menos, porem nas mesmas proporções. Porem deve-se tomar muito cuidado, para que quando se buscar a igualdade não se penda para um lado, acabando por favorecer uma das partes. Vale lembrar que a lei age pro-reu, ou seja, só retroage para o beneficio do mesmo, e que quando temos réu menor, ou réu com idade acima de sessenta anos, possuem prioridade no julgamento de seu processo. (ART 5º CAPUT CF)
- PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA- O juiz se coloca entre as partes, e uma vez ouvindo uma delas não pode deixar de ouvir a outra, somente assim se dará a ambas a possibilidade de expor suas razões, de apresentar suas provas, de influir sobre o convencimento do juiz. Somente pela soma dos dados das partes (tese e antítese) o juiz pode corporificar a síntese em um processo dialético. As partes assim são colaboradores do Juiz, art. 5º, LV, CR. Mesmo quando um réu é revel, ele tem direito a defesa. A justiça garante as partes o direito de defesa, de silencio, enfim, o direito de se defender conforme a lei permite.
- PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE DO JUIZ- O juiz coloca-se entre as partes e acima delas. A imparcialidade do juiz é uma garantia de justiça para as partes. O juiz que de alguma forma apresenta um laço com as partes, ou já veio a deferir a favor de uma parte em outra instância, quando passível da primeira hipótese não pode julgar o caso, quando passível da segunda não pode julgar o recurso. A credibilidade do processo esta no juiz dar uma decisão mais justa possível. Art. 134 CPC.
- PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES: significa que o juiz deverá mostrar às partes e aos demais interessados como se convenceu, para chegar àquela conclusão.
PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL:Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL: ART 5º CF. LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Vedado Juizo ou Tribunais de Exceção.
PRINCÍPIO DA ORALIDADE Verifica-se a prevalência da palavra falada em detrimento da escrita em diversos momentos no processo
E IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ: o juiz que instruiu o processo, que colheu diretamente a prova, deve julgá-lo, pois possui melhores possibilidades de valorar a prova, uma vez que colheu diretamente, tomou contato direto com as partes e testemunhas.
PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO E DO IMPULSO OFICIAL:
Dispositivo: consiste na regra de que o juiz depende, na instrução da causa, da iniciativa das partes quanto ás provas e ás alegações em que se fundamentará a decisão. O mais sólido fundamento deste principio é salvaguardar a imparcialidade do juiz.
Impulso Oficial: E o principio pelo qual compete ao juiz, uma vez instaurada a relação processual mover o procedimento de fase em fase até exaurir a função jurisdicional.
Prescreve o art. 262 do Código de Processo Civil: “O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial”.
, consequente do Princípio Dispositivo, pelo qual o processo começa por iniciativa das partes, mas se desenvolve por atos do Juiz (Princípio da Inércia)
PRINCÍPIO DA BOA FÉ: como um conceito ético de conduta, moldado nas ideias de proceder com correção, com dignidade, pautada a atitude nos princípios da honestidade, da boa intenção e no propósito de a ninguém prejudicar1. Novo CPC - Art. 5o Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO:: : Esse principio indica a possibilidade de revisão, por via de recursos, das causas já julgadas pelo juiz de primeiro grau, que corresponde a denominada” jurisdição inferior”. Garante assim um novo julgamento por parte dos órgãos da “jurisdição superior”. Ele funda-se na possibilidade de a decisão de primeiro grau ser injusta ou errada. Ele parte da idéia da natureza política, onde nenhum ato estatal pode ficar imune aos necessário controles.
(princípios abaixo não foram postos em tópicos por Jeffsson)
- PRINCÍPIO DA AÇÃO OU DEMANDA: Denomina-se ação o direito de ativar os órgãos jurisdicionais visando à satisfação de uma pretensão. A jurisdição é inerte e precisa ser provocada para agir. É preciso que se tenha essa provocação, pois já se é sabido que quando um juiz demanda um processo ele acaba se ligando psicologicamente com o caso.
PROCESSO INQUISITIVO: as funções de acusar, defender e julgar se encontrar em uma mesma figura, a figura do juiz. Ele é secreto, não-contraditório e escrito.
PROCESSO ACUSATÓRIO é um processo de partes, onde elas se encontram em igualdade e ainda é um processo com as garantias da imparcialidade do juiz, do contraditório e da publicidade. Juntamente
com estes dois processos existe o processo penal misto em que há algumas etapas secretas e não contraditórias. A reconvenção é algo bem diverso da simples defesa do réu: ao reconvir, o réu move uma nova demanda ao autor, exercendo uma pretensão própria e autônoma, com relação à qual são invertidas as posições das partes no processo. O réu não limita a defender-se, ele também move uma ação contra o demandante.
- PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE E DA INDISPONIBILIDADE: :
PRINCIPIO DA DISPONIBILIDADE PROCESSUAL: Chama-se poder dispositivo a liberdade que as pessoas têm de exercer ou não seus direitos. No direito processual ela é exercida com o poder de apresentar ou não sua pretensão em juízo, ou apresentá-la da melhor forma que achar, podendo da mesma renunciar.
O PRINCIPIO DA INDISPONIBILIDADE diz que o dano e irreparável ao interesse coletivo e a pena é realmente reclamada, para a restauração da ordem jurídica violada. Ex: Ministério Público não pode desistir do Processo, em casos Penais.
- PRINCÍPIO DA LIVRE INVESTIGAÇÃO DAS PROVAS.
O principio da livre investigação assegura ao juiz o direito de participar da colheita das provas, de buscar as provas e não esperar que elas venham até ele.(verdade real)
VERDADE FORMAL: é aquela que resulta ser verdadeiro em face das provas carreadas aos autos, a verdade que as partes trazem. (Processo Civil)
A VERDADE REAL é aquela onde o juiz busca a verdade, ele não se contenta com apenas aquela verdade trazida pelas partes. (Processo Penal)
PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ: Atrelado ás provas e elementos existentes do processo, irá julgar a partir da avaliação crítica e racional (critérios)
: Este princípio regula a apreciação e avaliação das provas existentes nos autos, indicando que o juiz deve formar livremente sua convicção. Situa-se entre o sistema de prova legal e do julgamento secundum conscientiam.
Prova Legal significa atribuir aos elementos probatórios valor inalterável e prefixado que o juiz aplica mecanicamente.
Já o secundum conscientiam o juiz pode decidir com base na prova dos autos, mas também sem provas e ate mesmo contra provas.
PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE: : É uma preciosa garantia do individuo no tocante ao exercício da jurisdição. A apresentação ao publico nas audiências e a possibilidade do exame dos autos por qualquer pessoa representam o mais seguro instrumento de fiscalização popular sobre a obra dos magistrados. O povo é o juiz dos juízes. A exceção para este principio é quando a lei sugere que o caso corra em segredo de justiça. A publicidade não pode ser confundida com sensacionalismo, ou seja, não deve virar alvo de reportagens que invadam a privacidade das partes e do próprio juiz que esta julgando o caso. (inquérito policial é sigiloso/ investigações policiais)
PRINCÍPIO DA LEALDADE PROCESSUAL: Sendo o processo, por sua índole, eminentemente dialético, é reprovável que as partes se sirvam dele faltando ao dever de verdade, agindo deslealmente e empregando artifícios fraudulentos. Esse principio impõe esses deveres de moralidade e probidade a todos aqueles que participam do processo (partes, juízes, auxiliares, advogados e membros do MP). O desrespeito ao dever de lealdade processual traduz-se em ilícito processual, ao qual correspondem sanções processuais.
PRINCÍPIO DA ECONOMIA E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS:
PRINCÍPIO DA ECONOMIA: O principio da economia prega que deve se obter o máximo resultado na atuação do direito com o mínimo emprego possível de atividades processuais. (reunião de duas ou mais causas ou demandas em um só processo)
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS: a idéia de que se o processo contém uma irregularidade formal que não afeta em nada seu entendimento, sua validade, enfim, não atrapalha o andamento do processo, não se tem porque paralisá-lo ou atrasar por conta de meros critérios formais. Deve-se lembrar que o conteúdo do processo é muito mais importante que sua forma.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE: (Constitucional) Justo equilíbrio entre os meios empregados e os fins a serem alcançados, desdobra-se na adequação.
DIREITO PROCESSUAL CONSTITUCIONAL
PROCESSO E CONSTITUIÇÃO: É inegável a relação entre o processo e a constituição. Todo o direito processual, como ramo do direito publico, tem suas linhas fundamentais traçadas pelo direito constitucional, que fixa a estrutura dos órgãos constitucionais, que garante a distribuição da justiça e efetividade do direito objetivo. Isso significa que o processo não é apenas um processo técnico, mas também um processo ético, sendo, profundamente influenciado por fatores sociológicos, históricos e políticos, entendidas como fenômenos jurídicos.
DIREITO DE AÇÃO: Direito de acesso á justiça para defesa de direitos individuais violados.
DIREITO PROCESSUAL CONSTITUCIONAL: Ganha este nome a condensação metodológica e sistemática dos princípios constitucionais do processo.
Ele abrange de um lado:
a) a tutela constitucional dos princípios fundamentais da organização judiciária e do processo - A tutela corresponde às normas constitucionais sobre os órgãos da jurisdição, suas competência e garantias, O direito processual passa a ser interpretado não mais como mero conjunto de regras. Mas é um instrumento publico de realização da justiça. Defende todas as regras para interesses difusos e coletivos
.Dividi-se em : a) direito de acesso a justiça – Garantia de Ação e Defesa, Art 5º Inc. 35 e 74.88
“ a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;”
o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
e b) direito ao processo. – Garantia do Devido Processo Legal, Art 5º 54 88
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
Entende-se como sendo o conjunto de garantias constitucionais que, de um lado, asseguram às partes o exercício de suas faculdades e poderes processuais e, do outro, são indispensáveis ao correto exercício da jurisdição. O judiciário garante as partes algumas seguranças no decorrer ou depois do processo. Ele assegura que princípios constitucionais não sejam violados e que o processo tenha seu procedimento de forma clara.
b)a jurisdição constitucional. A jurisdição compreende por sua vez o controle judiciário da constitucionalidade das leis. Ela pertence exclusivamente ao Direito constitucional, Processual penal e Processual Civil (Habeas Corpus)
NORMA PROCESSUAL CAP 6:
Objeto da Norma Processual: NORMAS JURÍDICAS
NORMAS MATERIAIS(Substanciais): São normas jurídicas materiais (ou substanciais) as que disciplinam imediatamente a cooperação entre pessoas e os conflitos de interesses ocorrentes na sociedade, escolhendo qual dos interesses conflitantes, em que medida, deve prevalecer e qual deve ser sacrificado.
NORMAS INSTRUMENTAIS: A normas instrumentais apenas de forma indireta contribuem para a resolução dos conflitos interindividuais, mediante disciplina da atuação e criação das regras jurídicas gerais ou individuais.
Se houver a inobservância de normas processuais, a decisão será inválida e, por isso, deverá ser repetida: error in procedendo.
Se, ao contrário, ao julgar o juiz não observar normas materiais, a decisão deverá ser reformada (modificada e, portanto, não repetida): error in judicando.
OBJETO DA NORMA PROCESSUAL: O objeto das normas processuais é a disciplina de modo processual de resolver conflitos e controvérsias mediante a atribuição ao juiz dos poderes necessários para resolvê-los. Ela visa disciplinar o poder jurisdicional, a regular as atividades das partes litigantes e visa reger a imposição do comando concreto formulado através daquelas atividades das partes e do juiz. Costuma-se falar em três classes de normas processuais:
a) normas de organização judiciária , que tratam primordialmente da criação e estrutura dos órgãos judiciários e seus auxiliares
b) normas processuais em sentido restrito, que cuidam do processo como tal, atribuindo poderes e deveres processuais;
c) normas procedimentais , que dizem respeito apenas ao modus procedendi, inclusive a estrutura e coordenação dos atos processuais que compõem o processo.
NATUREZA DA NORMA PROCESSUAL: Em decorrência da sua instrumentalidade ao direito material, as normas processuais, na maior parte apresentam caráter técnico. Logo, os princípios devem absorver as ordens básicas de ética e política da técnica que orientam o ordenamento jurídico por ele integrado. Dessa forma, o caráter técnico da norma processual fica subordinado a sua adequação a finalidade geral do processo.
FONTES DA NORMA PROCESSUAL: Chamam-se fontes formais do Direito, os meios de produção ou expressão da norma jurídica. Tais meios são a lei, os usos-e-costumes, o negocio jurídico.
--. Uns dizem que os juízes devem apenas julgar de acordo com o direito já expresso por outras fontes, dele não podendo se afastar;
-- outros dizem que os próprios juízes e tribunais, através de suas decisões, dão expressão as normas jurídicas até então não declaradas por qualquer das outras fontes.
Porém o principio do primado, adotado pelo Brasil, diz que tais outras fontes(FORMAIS) somente produzem normas jurídicas com eficácia desde que essas normas não violem os mandamentos expressos pelos preceitos legislativos(garantias).
FONTES ABSTRATAS (INDIRETAS) DA NORMA PROCESSUAL: Elas são ela as mesmas do direito em geral, a saber: a lei, JUDICIÁRIO, ATOS NORMATIVOS, os usos-e-costumes e o negocio jurídico, e para alguns a jurisprudência. As constituições estaduais, também são fontes da norma processual, quando criam tribunais e regulam as respectivas competências na orbita que lhes é reservada . as leis delegadas e as leis complementares. Os tratados juntamente com as convenções também fazem parte das fontes legislativas da norma processual. (Regula Diretrizes e Competências)
FONTES CONCRETAS(DIRETAS) DA NORMA PROCESSUAL: Já as fontes concretas são as normas efetivamente aplicadas no país. Assim, são fontes concretas no Brasil: CF, CPC.
a)normas de superdireito, relativas as próprias fontes formais relativas das normas processuais;
b) normas relativas a criação, organização e funcionamento dos órgãos jurisdicionais
c) normas referentes aos direitos e garantias individuais atinentes ao processo;
d) normas dispondo sobre remédios processuais específicos.
EFICÁCIA DA LEI PROCESSUAL NO ESPAÇO E NO TEMPO
Dimensões da Norma Processual: Toda norma jurídica tem eficácia limitada no espaço e no tempo, isto é, aplica-se apenas dentro de dado território e por certo período do tempo. Tais limitações aplicam-se inclusiva a norma processual.
Eficácia da Norma Processual no espaço:É regulada pelo principio da territorialidade. LEX FORI- lei que regula o território.
A atividade jurisdicional é manifestação do poder soberano do Estado, e por isso não pode ser regulada por leis estrangeiras, contudo o Juiz não ignora, mas utiliza como pressuposto para aplicação da Lei nacional.
Eficácia da Norma Processual no Tempo: A norma processual não traz regulamentação de condutas/direito e sim modo de proceder, por isso não tem vacatio legis. A sua aplicação é imediata, diferente da norma material. (de acordo com o STF)
VIGÊNCIA X VIGOR 1º e 2º art lindb
Vigor é a qualidade da lei em produzir efeitos jurídicos, ainda que a lei tenha sido revogada.
A vigência, a seu turno, é o tempo em que a lei existe, é válida e produz efeitos.
INTERPRETAÇÃO DA LEI PROCESSUAL
Método gramatica(filológico): como as leis são feitas de palavras o interprete deve analisá-las de acordo com a forma que são escritas.
Método lógico-sistemático: o nosso ordenamento é feito de leis de toda natureza, os dispositivos legais não são interpretados de forma isolada mas sim de acordo com todo o ordenamento,
Portanto esse método usamos quando analisamos uma lei levando em conta outra lei.
Método histórico: como a lei é criada durante a nossa história, analisamos a lei de acordo com a vontade do legislador no momento em que criou a lei atendendo aos anseios da sociedade da época. Ex atualmente as leis criadas sobre a criminalidade levam em consideração a violência vivenciada pela sociedade.
Método comparativo: os diversos ramos do direito podem enfrentar problemas idênticos ou analógicos, logo a lei e a decisão a serem aplicados são usadas em comparação para solucionar o caso concreto.
Método declarativo: é aquele que atribui a lei o exato significado das palavras que a expressam;
Método extensivo: quando a interpretação da lei leva a aplicação em casos que não estão expressamente em seu texto.
Método restritivo: é a interpretação que limita o âmbito de aplicação da lei a um circulo mais estrito de casos do que o indicado pelas suas palavras;
Método ab-rogante: diante de uma incompatibilidade absoluta e irredutível entre dois preceitos legais ou entre um dispositivo de lei e um princípio geral do ordenamento jurídico, conclui pela inaplicabilidade da lei interpretada.
INTEGRAÇÃO DA LEI PROCESSUAL:
Lei e ordenamento jurídico são coisas diferentes.
Enquanto no ordenamento não existem lacunas, haja vista que sempre em algum ramo do direito haverá uma norma aplicável ao caso concreto, a Lei não é igual.
Por mais criativo e imaginário que o legislador pudesse ter sido ao criar uma determinada lei ele não poderia prever todas as situações a que ela teria de disciplinar.
Mas se num caso concreto acontece uma lacuna o que acontece? Fica sem julgamento? Extingue o processo?
O art. 126 do CPC diz que o juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei.
Por isso para preencher as lacunas deixadas pelo legislador o direito processual utiliza a analogia e os princípios gerais de direito.
Consiste a analogia em resolver um caso não previsto em lei, mediante a utiliza;ao de regra jurídica relativa a hipótese semelhante. (interpretação comparativa)
Quando a analogia não permite ou não consegue resolver o problema deve-se recorrer aos princípios gerais de direito, que compreendem não apenas os princípios decorrentes do próprio ordenamento jurídico, como inda aqueles que o informam e lhe informam e lhe são anteriores e transcendentes.