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O controle interno:atuação na contratação de obras públicas municipais

Agenda 25/04/2017 às 10:49

Contratar e executar obras públicas com qualidade, eficiência e economicidade, deve ser não somente uma missão da administração pública, mas principalmente um dever face aos princípios que a regem.

Palavras-chave: Obras Públicas – Controle Interno – Termo Aditivo

Introdução

Trata o presente trabalho do estudo da atuação do Controle Interno na contratação das obras públicas pelo Poder Executivo Municipal, no universo dos pequenos municípios, focalizando, principalmente, os devidos procedimentos em suas fases de planejamento e execução, objetivando a redução de termos aditivos aos contratos e, conseqüentemente, a diminuição dos custos e melhoria de qualidade das referidas obras.

Nas administrações públicas municipais, verifica-se, muitas vezes, que as contratações de obras públicas, realizadas com altos investimentos financeiros, são efetuadas de forma ineficiente, principalmente por não serem devidamente planejadas e acompanhadas. Tal ausência de controle propicia obras de baixa qualidade, exemplos que podem ser vislumbrados, freqüentemente, nos meios de comunicação.

Nota-se que não há uma vasta literatura que trate da matéria, bem como estudos ou publicações específicas da atuação do Controle Interno na contratação e execução de obras públicas, dentro dos parâmetros e peculiaridades dos pequenos municípios. Assim, o presente estudo visa minimizar essa lacuna e contribuir para uma competente atuação do Controle Interno nesses municípios.

Busca-se, ainda, demonstrar a importância do conhecimento, por parte do Controle Interno, de todas as fases do processo licitatório até o recebimento definitivo da obra, como meio de ampliar a possibilidade de resultados satisfatórios, focalizando não só a formalizações, mas especialmente os aditamentos contratuais.  

1 - Contratação de Obras Públicas

A Lei nº 8.666/1993 define em seu art. 6º, inciso I, que uma obra “é toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação realizada por execução direta ou indireta”.

Obra Pública é toda aquela que é custeada com recursos públicos e que tem por objetivo principal o interesse público. Portanto, deve merecer toda a atenção e controle para que atenda totalmente a sua finalidade.

A contratação de obras públicas se faz através de contrato administrativo, mediante processo licitatório na forma da Lei nº 8.666/1993 e suas alterações.

O processo licitatório deve ser instaurado de forma a contemplar as exigências legais, tendo por base um projeto básico bem elaborado, muito embora a execução contratual dependa das características e peculiaridades do objeto licitado.

Vê-se no acompanhamento realizado pelo Controle Interno, uma participação obrigatória e necessária, com vistas a diminuir os riscos de descumprimento de cláusulas contratuais acarretando problemas para a administração e má qualidade das obras.

2- Os Processos Licitatórios

A Lei nº 8.666/1993, que instituiu normas para licitações e contratos da Administração Pública, é atualmente o principal instrumento legal, que serve de guia para suas contratações. Esta norma veio regulamentar o artigo 37, inciso XXI, da Constituição da República (Brasil, 1988), in verbis:

Art. 37 – A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos estados, do distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade eficiência e, também, ao seguinte:

...        

XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações;

“Licitação é o procedimento administrativo mediante o qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse. Como procedimento, desenvolve-se através de uma sucessão ordenada de atos vinculantes para a administração e para os licitantes, o que propicia igual oportunidade a todos os interessados e atua como fator de eficiência e moralidade nos negócios administrativos.” (Hely Lopes Meirelles – 1998, p. 237)

A chamada Lei de Licitações ou Estatuto das Licitações e Contratos trata dos critérios e normas para os diversos tipos de contratações, dentre elas, em seus artigos 7º a 12, especificamente, dos procedimentos administrativos para a contratação de Obras e Serviços pela Administração Pública.

3 - Fase Interna da Licitação

Além de um estudo preliminar de viabilidade da obra, observa-se no artigo 38 da Lei nº 8.666/1993, que: “o procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa”.

Na fase preparatória do certame, o cuidado com a elaboração do projeto básico, com o correto detalhamento das especificações da obra, reduz significativamente problemas durante e após a execução contratual.

3.1 - O Projeto Básico

Para a execução de obras e serviços de engenharia, dado a sua complexidade, a fase interna se faz, sobre maneira, importante. Na fase do planejamento orçamentário e financeiro, além da programação de desembolso, o projeto básico é peça fundamental, pois, no dizer de Marçal Justen Filho [...] “Nenhuma licitação para obras e serviços pode fazer-se sem projeto básico. [...]” (1998, p.102).

O projeto básico é elemento de crucial importância na caracterização do objeto a ser licitado, indicando seu custo, prazo de execução, viabilidade técnica e econômica, possibilitando amplo conhecimento de suas características.

O projeto básico também indica os materiais e serviços, que serão exigidos pelo órgão público, de forma a garantir a regular execução do objeto, evitando-se correções no projeto e consequentemente aditamentos desnecessários, atendendo os princípios da isonomia, economicidade e eficiência.

Obviamente que a isonomia será decorrente também da observância dos demais aspectos legais e técnicos pela Administração com processamento e julgamento em estrita conformidade com os princípios da legalidade e da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa e da vinculação ao instrumento convocatório.

 Além do mais, projeto deficiente enseja um grande número de reformulações, adequações e correções que pode descaracterizar completamente a finalidade da obra.

O orçamento detalhado, indicando todos os custos da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos de materiais propriamente avaliados, se elaborado com responsabilidade e por profissionais habilitados, não deixará margem para toda sorte de aditivos que acrescem, demasiadamente, o valor da obra, fugindo a qualquer planejamento orçamentário e financeiro.

O Prof. Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, tem uma definição clara e objetiva da importância do Projeto Básico, onde preceitua [...] O projeto básico é mais que um destino; é um perfeito delineamento de uma carta náutica, um roteiro seguro e bem sinalizado [...]. ( 2006, p.11)

Portanto, a qualidade e precisão dos projetos são de primordial e significativa importância para uma gestão responsável no que diz respeito à execução de obras, tanto que, elaboração de projetos básicos, muitas vezes, deveria ser dedicado mais tempo que na própria execução. Ações de revisão, a busca de novas técnicas e materiais visando à melhoria na qualidade da execução contratual devem ser atividades de rotina no preparo dos contratos de obras públicas.

A administração, quando não possuir em seu quadro funcional, profissionais qualificados para preparar projetos de obras, deverá contratá-los.

A Lei nº 8.666/1993 estabelece que o projeto básico deve estar anexado ao ato convocatório, visando assegurar a viabilidade técnica, orçamentária e financeira da execução contratual, e da correta proposta de preços.

Sendo assim, o que se pode afirmar é que o projeto básico torna-se a peça de maior importância na execução de uma obra, pois, problemas ocorridos durante a sua execução têm como nascedouro a deficiência ou mesmo a falta desse projeto. Projetos básicos deficientes vêm frustrar a execução contratual, levando em conta o objeto da licitação e o que foi realmente executado, visto que pode ferir o princípio da isonomia, na medida em que as empresas participantes do certame não são informadas sobre as alterações possíveis do projeto básico, não ficando em igualdade de condições com a vencedora.  

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3.2 - Do Licenciamento Ambiental

Este procedimento, que muitas vezes não é atribuída toda atenção dos gestores municipais, é imprescindível e de extrema relevância em algumas obras. Cláudio Sarian Altouniam (2007, p.42) assim diz a esse respeito:

A qualidade do projeto básico está diretamente relacionada à precisão dos estudos ambientais, bem como o fato de contemplar todas as medidas mitigadoras exigidas. Por esse motivo, o edital somente poderá ser publicado após a existência de licença prévia e de projeto básico que atenda a todas as determinações formuladas pelo órgão ambiental competente.

3.3 – Edital e seus Anexos

A fase interna se conclui com a elaboração do edital e de seus anexos, que determinam as condições que vão reger todo o restante do processo administrativo da licitação. Nessa etapa são determinadas todas as exigências a que estão sujeitos os interessados ao certame e as cláusulas contratuais são igualmente delineadas nesse momento.

O ato convocatório deverá prever todas as exigências, especificações e peculiaridades da obra licitada, o que não deve ultrapassar o limite da razoabilidade, mantendo sempre o caráter competitivo do certame. Como disciplina o Prof. Marçal Justen Filho [...] “No ato convocatório são fixadas as regras que nortearão a conduta da própria administração.[...]” (1998, p.354).

O edital e seus anexos devem ser de fácil consulta, claros e precisos, cabendo a eles tratarem de todos os prazos processuais, inclusive dos recursos, informações do objeto licitado e trazerem todas as informações necessárias ao desenvolvimento do processo.

Para a realização de obras públicas é necessário que as empresas ofereçam uma infraestrutura moderna e suficiente para que os trabalhadores possam desenvolver suas atividades adequadamente, com profissionais que devem ser habilitados e capazes de conduzir a execução do objeto licitado.

Sendo assim, é fator relevante, a experiência da empresa em realização de obra assemelhada ao objeto em licitação. A exigência da qualificação técnico-operacional dos licitantes está prevista no inciso II do artigo 30 da Lei nº 8.666/1993.

A comprovação da qualificação técnico-operacional dependerá do grau de complexidade da obra pública, devendo a exigência ser pautada no princípio da razoabilidade e vinculada ao objeto licitado, resguardando a segurança da obra, sem afrontar o princípio da isonomia, promovendo acesso ao maior número de licitantes possíveis, devendo estar definida no ato convocatório. 

4- Da Fase Externa da Licitação

A fase externa inicia-se com a publicação do ato convocatório e segue até o recebimento definitivo da obra.

O Tribunal de Contas da União - TCU, indica que o cumprimento das exigências de habilitação dar-se-á na data de recebimento dos envelopes, especificamente no denominado “documentação” (2003, p.92).

Segue-se então o julgamento das propostas, cujos critérios constam do ato convocatório, critérios estes, aos quais se encontra vinculada a Administração.

A comissão de licitação vai declarar vencedor o licitante que, cumprindo as exigências do ato convocatório apresente a proposta mais vantajosa para a Administração, após análise e julgamento dos recursos que porventura possam ser apresentados.

Neste momento, o controle interno deve atuar de maneira efetiva, observando a lisura do julgamento e principalmente analisando a proposta vencedora, verificando todos os detalhes como preços unitários e totais, composição de custos e se os preços não estão superfaturados, ou mesmo inexequíveis, evitando-se assim que a empresa vencedora do certame não consiga realizar a obra, conforme previsto no projeto básico.

Deve-se evitar, apesar de ser um fato recorrente nos pequenos municípios, o encaminhamento do processo para homologação e adjudicação em prazos exíguos pois além do cumprimento dos prazos de recurso, determinados no artigo 109 da Lei nº 8.666/1993,  evita-se possíveis transtornos antes da formalização dos contratos.

Portanto, o Controle Interno deve ser os olhos do gestor para que os atos de homologação e adjudicação sejam seguros e transparentes.

Segundo o Prof. Marçal Justen Filho: [...] “A homologação possui eficácia declaratória enquanto confirma a validade de todos os atos praticados no curso da licitação. [...]” (1998, p.406).

A adjudicação é o ato formal que atribui ao licitante vencedor o objeto da licitação.

Cumprida a etapa da publicação do resultado, o passo seguinte é a assinatura do contrato, que é definido pelo TCU, como todo e qualquer ajuste celebrado entre os órgãos ou entidades da administração pública e particulares, no qual é estabelecido um acordo de vontades, que forma um vínculo e estipula obrigações recíprocas (2003, p.182).

O artigo 55 da Lei nº 8666/1993 estabelece as cláusulas necessárias em todo contrato, cuja minuta deve fazer parte do instrumento convocatório. Note-se que seu extrato deverá ser publicado na imprensa oficial, nos termos do artigo 61, parágrafo único da Lei nº 8.666/1993.

O acompanhamento da execução contratual, por parte do Controle Interno, terá neste instrumento o embasamento legal de sua atuação.

O contratado deverá cumprir fielmente as cláusulas contratuais, que mantém em seu conteúdo as exigências previstas no ato convocatório.

No contrato de obras públicas, como também nos outros tipos de contrato, é necessária uma cláusula que determine as condições de pagamento, que usualmente é feito por etapa concluída, denominada medição.

O pagamento por etapa concluída se faz com o acompanhamento de engenheiro designado pela Administração, que será responsável pela fiscalização, não somente das medições, mas inclusive quanto ao cumprimento de prazos para realização das etapas, dos serviços e materiais empregados. Seria esse um momento de suma importância, o qual deve ser acompanhado de perto e de maneira fiscalizatória pelo Controle Interno, pois deve ser de interesse de toda a equipe da administração, que a obra que está sendo executada, venha a ser entregue a população com a boa qualidade que se espera.

5- Os Termos Aditivos

O TCU define termo aditivo como sendo o instrumento que formaliza modificações contratuais, podendo ser acréscimos, supressões, prorrogações e outras, admitidas em lei, que tem como característica alterações contratuais, (2003, p.190).

O que se faz usualmente nas administrações municipais são as alterações contratuais através de termos aditivos, muitas vezes de maneira desmedida, o que traz à tona a demonstração de que o projeto inicial não foi elaborado corretamente e, muitas vezes, são os meios usados para distorcer a finalidade do instrumento original. Não obstante sua utilização se destine a cobrir situações excepcionais, a prática mostra a utilização abusiva de sucessivos aditamentos contratuais, normalmente onerosos, que em diversas situações, descaracterizam o objeto licitado frente ao projeto inicial, que se fazia disponível aos licitantes.

A alteração contratual, realizada por meio de termos aditivos deve ser efetivada não de maneira apenas discricionária da Administração, mas tal deve ser realizada com a competente demonstração do motivo justificador do referido ato.

Há que se resguardar os princípios da obrigatoriedade, da igualdade e isonomia, o que impede uma modificação radical no contrato, ainda que exista acordo das partes.

A alteração contratual deve ser realizada para corrigir erros, falhas ou omissões no projeto inicial, segundo o Prof. Marçal Justen Filho:

[...] “A melhor adequação técnica supõe a descoberta ou a revelação de circunstâncias desconhecidas acerca da execução da prestação ou a constatação de que a solução anteriormente adotada não era a mais adequada [...]” (1998, p.514).

Ressalta-se a importância do conhecimento e capacidade do Controle Interno, para atuar de maneira efetiva em todas as fases do processo licitatório, pois desta forma, ter-se-á as informações necessárias para realizar o acompanhamento e fiscalização dos termos aditivos porventura celebrados. Poderá verificar se sua ocorrência é realmente necessária e também o enquadramento da situação que está promovendo a efetivação de tal instrumento, nos casos previstos na Lei nº 8.666/1993.

Segundo Maria Sylvia Zanella di Pietro et al, [...] A interpretação dessas regras deve ser feita de forma restritiva, a fim de que não se possibilite qualquer exagero que deságüe na inobservância do princípio licitatório. [...]” (1998, p.288).

Segundo Motta, Jacoby, Santana e Alves (2000, p.304): [...] Quando se fala em “ação planejada”, o raciocínio lógico conduz a dois procedimentos administrativos essenciais, ínsitos à ação gerencial do setor público – ou seja, o contrato administrativo e seu antecedente necessário, o instituto da licitação [...].

5 – O Controle Interno e a Contratação de Obras Públicas

O Controle Interno, embora pareça assunto novo, já estava previsto na Lei nº 4320/1964, teve sua instituição e atuação estabelecida também na nossa Carta Magna e, foi revigorado pela Lei Complementar nº 101/2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal. Contudo deve ser instituído por legislação municipal e, dessa forma, deve ser estabelecida a sua forma de atuação.

O Controle Interno em muitos municípios funciona ainda de forma incipiente e despreparada, existindo apenas para atender aos dispositivos constitucionais. Em se tratando de obras públicas, não possui conhecimentos suficientes sobre projetos básicos ou formalização correta dos contratos para execução dessas obras.

Considerando as peculiaridades, exigências legais e demais procedimentos aqui já apresentados, torna-se importante salientar que esse despreparo pode contribuir para a utilização indevida de recursos financeiros de forma ineficiente e ineficaz.

Considerando que o Controle Interno tem a responsabilidade de atuar sob a ótica da transparência na gestão dos recursos públicos, o acompanhamento das contratações de obras públicas, desde o projeto básico até a sua conclusão, poderá favorecer uma ação administrativa eficiente e eficaz no atendimento do interesse público.

E ainda, através de sua ação preventiva e concomitantemente nas fases interna e externa dos processos de formalização dos contratos, poderá tempestivamente corrigir falhas e maximizar os recursos financeiros, e consequentemente a eficiência da execução até a entrega da obra, dentro dos princípios legais e da boa gestão pública.

Deve ser dado acesso aos membros do Controle Interno e da Comissão de Licitação, aos conhecimentos básicos, principalmente nos pequenos municípios, sobre os procedimentos adequados     para contratar obras públicas e, principalmente, dos critérios para formalização de termos aditivos.

Desta forma, o Controle Interno, com sua atuação concomitante, poderia estabelecer critérios e rotinas a serem cumpridos, para formalizar aditamentos contratuais, visando que estes tivessem apenas a finalidade de manter a execução contratual dentro do interesse público.

O acompanhamento dos atos da administração para a boa aplicação dos recursos financeiros é função do Controle Interno, pois deve atuar como vigilante da boa aplicação dos recursos públicos.               

O que se espera do Controle Interno, após e edição da LRF é que atue de forma a prevenir possíveis erros, distorções, desvios de recursos e de finalidade. Para tanto, dever-se-ia dotar os membros do Controle Interno de conhecimento, por mais básico que seja, das áreas em que irá atuar, em especial, a área de licitações e contratos, conforme sugestão apresentada no fluxograma do acompanhamento e fiscalização do Controle Interno para contratação de obras públicas.

7 – Deficiências mais Comuns nos Projetos Básicos - Pequenos Municípios

Considerando a realidade vivenciada em pequenos municípios, na condução e acompanhamento dos processos de contratação de obras públicas, a visão que se tem do planejamento e acompanhamento da execução dessas obras, é que a maioria é iniciada sem a observância correta de todos os princípios elementares básicos e o mínimo que a lei exige, acarretando com isto muitos problemas, alguns até mesmo insanáveis em decorrência da fragilidade e deficiências destes projetos, ou mesmo suas inexistências.

Cláudio Sarian Altounian, (2007 p.273), registra, com propriedade, dados contendo algumas das principais irregularidades graves apontadas pelo TCU, no ano de 2006, através de sua ação fiscalizadora. A tabela apresentada demonstra que, de 100 empreendimentos fiscalizados, no topo da lista encontram-se as irregularidades, relativas a administração dos contratos e a deficiência ou inexistência de projeto básico. 

Devido à forma como são disponibilizados os recursos de transferências de convênios, muitas vezes os projetos são preparados de forma a cumprir prazos e critérios da Entidade Convenente, sem, contudo atender as necessidades e prioridades dos Municípios.

Em decorrência desses fatos, o projeto básico que deveria ser muito bem elaborado, apresenta deficiências de quantitativos e detalhes imprescindíveis para a boa execução da obra.

Observa-se ainda que os quantitativos presentes nas planilhas não conferem com os executados pelas empresas contratadas, devido às falhas na sua medição inicial, resultando em aditamento dos contratos, inclusive após a execução do serviço, o que é inadmissível por desatender os princípios legais de autorização e motivação que teriam que ser prévios, conforme preceitua a Lei  nº 8.666/1993.

Observa-se ai, portanto, uma das maiores dificuldades no acompanhamento e fiscalização das execuções contratuais de obras públicas, falta de profissional de engenharia, em especial nos pequenos municípios, que possa orientar com clareza e objetividade aos membros das Comissões de Licitação e do Controle Interno, sem o que, torna-se quase impossível evitar a ocorrência de aditivos para corrigir defeitos do projeto. 

Os termos aditivos ocorrem ainda, para suprimir ou acrescentar quantitativos que podem até não ultrapassar os limites permitidos pela Lei nº 8.666/1993, referentes ao valor do contrato, para atender a situações eventuais e imprevistas na execução do contrato.                                          

Mas há acréscimos que consistem em outro projeto não previsto no processo licitatório, justamente pela falta do planejamento adequado.

Outra ocorrência é a falta de projeto executivo, que normalmente é exigido no ato convocatório, não é apresentado pela empresa contratada dentro do prazo estipulado, sendo essa falha, grande financiadora de motivos para a realização de termos aditivos que modificam, completamente, o projeto básico inicial.

Diante de tais fatos, há que se aliar a vontade política de realizar todo o tipo de obra pública com um padrão mínimo de planejamento, de modo que os recursos porventura existentes, ainda que destinados por meio de convênios, ou mesmo provenientes de receitas próprias, possam ser bem utilizados, atendendo principalmente, as reais necessidades da população e do interesse público.

Resultados

As constatações decorrentes da pesquisa bibliográfica e da análise de casos concretos nos municípios apontam para uma direção que se apresenta de forma relevante à necessidade de se implantar nos municípios uma sistemática de trabalho que inclua nas atividades de rotina do controle interno, um plano de atuação que envolva o acompanhamento de todas as contratações de obras públicas, visto que, o volume de processos dessa natureza nos pequenos municípios oferece esta possibilidade. 

Não obstante sua obrigatoriedade já ter sido instituída pela Lei nº 8.666/1993, importância especial terá que ser dada a analise do projeto básico, aprovado pela autoridade competente, pois se tornou claro que, a realização de licitação para contratação de obras públicas, somente deverá ocorrer mediante a existência de um projeto básico de qualidade, sem o qual, torna-se possível estimar os quantitativos e as soluções técnicas para a realização da obra, igualmente importante e necessária à previsão detalhada da despesa que e das planilhas orçamentárias.

Ao acompanhar a contratação devem-se observar os procedimentos administrativos legais na realização da licitação e formalização do contrato, pois estes procedimentos serão norteadores da execução contratual. É através desta ação, que o controle interno poderá acompanhar e fiscalizar principalmente as alterações contratuais diminuindo os riscos de formalização de aditivos irregulares e abusivos.

Observa-se que no processo de contratação e execução, o Controle Interno deverá manter um sistema de informação com o engenheiro responsável pelo projeto básico e executivo e com o fiscal da obra, verificando os relatórios para efetivar a respectiva medição.

Pela conferência das medições é que se autorizam os pagamentos. Portanto, deve-se manter uma rígida fiscalização. Também neste quadrante para a necessidade, quando houver, para os termos aditivos. Bem ainda, na verificação dos recebimentos provisório e definitivo da obra.

A ação do controle interno nestes momentos, conferindo as medições e os respectivos pagamentos, torna-se uma das mais importantes fases do seu procedimento fiscalizatório, vez que a perfeita e real aplicação do dinheiro público não pode prescindir da regularidade desta fase.

Conclusão

O presente estudo vem contribuir, de forma didática, com a possível melhoria da atuação, em especial do Controle Interno, bem ainda com as comissões de licitação no que diz respeito no preparo do edital, primordialmente no item da execução, na contratação de obras públicas municipais, o que possibilitará a sua efetiva fiscalização, obrigação primeira da controladoria. 

Vislumbra-se que é possível estabelecer critérios e normas que propiciem a correta condução de obras públicas, desde seu projeto básico até sua conclusão. Através do estudo da legislação em vigor, das obras que apresentam anotações e comentários a essas leis, de autores renomados e pela análise de processos já ocorridos, é possível fixar normas que venham a minimizar as possíveis falhas e créditos.

             

Faz-se ainda de grande importância, a capacitação dos servidores relacionados à elaboração e condução de processos para a realização de obras públicas, dos quais podem ser citados os engenheiros, os membros da Comissão de Licitação e Sistema de Controle Interno, estruturado de forma a garantir a qualidade dos processos e diminuir os riscos de má aplicação dos recursos públicos, pois se pode mensurar que, devido ao baixo investimento na qualificação profissional dos servidores municipais, aliado à latente e danosa falta de planejamento administrativo, as falhas processuais e a má qualidade e ineficiência na execução de obras públicas, é fato predominante, costumeiro, quase padrão, nas administrações de pequeno porte.

Se ao Controle Interno e demais servidores relacionados à elaboração e condução de processos para execução de obras públicas, for franqueado e incentivado o acesso ao estudo e melhoria de conhecimentos técnicos, certamente o resultado será positivo, promovendo uma ação preventiva, na busca de uma gestão administrativa eficiente, haja vista ser de responsabilidade do Poder Executivo, estabelecer e manter Controles Internos eficazes.

               

THE INTERNAL CONTROL AND ACTION IN SIGNING-ON OF PUBLIC WORKS MUNICIPAL.

Abstract

To contract and to execute public works with quality, efficiency and economicidade, not only must be a mission of the public administration, but mainly one have face to the principles that conduct it. It occurs that the acts of contract of public works are carried through, in its great majority, without the correct planning, leaving to present in the licitatórios processes, a basic project that is capable to foresee the real structure of the good to be constructed or to be remodelled. The internal control must act in this type of act of contract aiming at the good application of the public resources, generating a public work that will serve the population as a whole, taking care of to the principles of the interest and the public purpose. After a vast bibliographical, allied research to the analysis of real processes, in public agency of city of small transport, not only verifies the importance of the well elaborated basic project, but, still, the necessity of if using the additive terms correctly. Face to the deficiencies of the basic projects and the bad use of the additive terms is that the importance appears of the performance of the Internal Control as a form to contribute for the success of the contractual execution. To endow the members with the Internal Control of basic knowledge for the accompaniment of this type of act of contract, is to invest in the efficiency and effectiveness of the administrative acts. It is noticed that the intention is not had to deplete the subject, but to only contribute in the routines of the internal control mainly of small cities aiming at its efficient performance front the act of contract of public works.

Palavras-chave:

Public Works - Internal Control - Term Additive

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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Sobre a autora
Josely Lage

Bacharel em Ciências Contábeis Pós graduada em Controladoria Pública Municipal e em Educação à Distância Pós graduanda em Direito Público. Atua como consultora em prefeituras e câmaras municipais, nas áreas de licitações e controle interno.

Informações sobre o texto

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