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Resenha sobre Direitos Humanos

Agenda 25/04/2017 às 16:52

Desenvolvimento do tema Direitos Humanos e resenha sobre texto da Pós-doutora Edna Raquel Hogemann (Direitos humanos e cidadania em nome de quem)?

O homem, e, duma maneira geral, todo o ser racional, existe como fim em si mesmo, não só como meio para o uso arbitrário desta ou daquela vontade[2]

Sobre o tema em pauta, trata-se de direito inerente a própria condição humana em sociedade, destacamos o brocardo ubi societas, ibi jus e dada a devida licença complementamos ibi jus “Naturalis”, pois desde o momento do nascimento temos como naturais direitos, bens humanos propriamente ditos, como a vida, a saúde, a moradia, a educação, direito de ter um nome e outros fundamentais a nós, humanos, somos sujeitos de direitos e deveres, os direitos naturais quando são positivados confirmam tais direitos e se tornam os nossos direitos humanos, a partir do momento em que são elencados em leis como previstos em nossa própria constituição, temos tais direito como garantidores e limitadores do poder estatal, temos no conceito de dignidade da pessoa humana uma garantia de humanidade no tratamento punitivo estatal, como membros da sociedade e dotados de humanidade temos que militar para que não tenhamos abusos deste tratamento, observando se as garantias fundamentais estão sendo cumpridas no trato entre estado e população, principalmente nas camadas que precisam de maior atenção, minorias étnicas, religiosas ou que estejam inseridos em situação de subordinação socioeconômica, política ou cultural, em oposição a outros grupos dominantes em uma dada sociedade.

“DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA EM NOME DE QUEM?”

Em consonância com a Ilustre Autora, corroboro a importância de buscarmos a garantia do direito de ter um nome registrado publicamente e a partir disso nos tornarmos cidadãos em plenitude de direitos e deveres, entendemos os riscos que encontramos nas práticas ainda existentes em dias atuais, do subregistro principalmente nos rincões deste pais e que deixam uma parcela da população as margens da sociedade além de demonstrar a falta de eficácia de legislações nacionais e internacionais ratificadas pelo Brasil, as quais encontramos na pesquisa feita em conjunto com a leitura deste elucidativo ensaio.

Entendo que o princípio da dignidade da pessoa humana se trata de um conjunto de direitos inerentes a condição humana, não só direitos físicos mais também morais e valorativos da condição humana individual e em sociedade e com base neste conjunto de ideais podemos criar legislações valorativas do ponto de vista existencial do ser humano, somos racionais, logo, temos que ter discernimento no tratamento dos nossos pares e também daqueles que não são, do contrário qual será o limitador da irracionalidade humana, senão, em nossa própria conduta demonstrada em nossa cultura, tanto artística quanto jurídica, temos que primar pela paz social e busca-la de todas as formas, visando sempre a humanidade nas relações.

DIREITO AO NOME

A partir do nascimento já somos indivíduos de direitos, adquiridos por nossa própria natureza humana, o conjunto de direito e deveres que devemos observar nos indivíduos parte de um registro de nascimento, sendo o primeiro documento publico e portanto que da legitimidade e validade jurídica a existência humana em sociedade, comprova a sua idade, nacionalidade, o nome de seus pais e outras informações que dão acesso a um conjunto de direitos indispensáveis ao exercício da cidadania e da própria vida humana, sem ele não temos acesso aos direitos sucessórios, acesso aos serviços públicos essenciais ou a votar, nos tornamos um ser dotado de racionalidade e de direitos naturais, porem impedidos em meio a uma sociedade que não nos enxerga, pois não possuímos registro, deixamos de ser um ente social.

Tomamos como exemplo um importante tratado que o Estado Brasileiro é signatário e, portanto deveria ser cumpridor de suas ordenanças, consideradas normas supralegais, aquelas que estão abaixo da constituição pela teoria do Austríaco Hans Kelsen e acima das leis ordinárias, temos no Pacto de São Jose da Costa Rica, em sua primeira parte, dos deveres do Estado, no capitulo dois, dos direitos civis e políticos, em seu artigo 18° do Direito ao nome, toda pessoa tem direito a um prenome e aos nomes de seus pais ou ao de um destes. A lei deve regular a forma de assegurar a todos esse direito, mediante nomes fictícios, se for necessário, ipsis litteris, que em seu artigo 3° também preceitua que temos Direito ao reconhecimento da personalidade jurídica, que se inicia através de nosso registro de nascimento, logo, sem tal documento ficamos impossibilitados de exercer nossos direitos fundamentais.

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Em nosso ordenamento pátrio desde nossa constituição, a lei dos registros públicos e em nosso código civil temos previsão do direito ao registro de nascimento, da gratuidade para que todos tenham acesso e mesmo assim é visto de forma clara no estudo da Doutora Edna Raquel que as leis são vigentes, porem ineficazes, no entendimento deste estudante, a ineficácia das leis são principalmente motivada pela inercia do poder estatal, como exemplo destas leis citadas, são necessárias e importantes para garantir a cidadania plena, mesmo assim quando observadas áreas de menor desenvolvimento social e consequentemente maior desigualdade socioeconômica são as que mais sofrem com o desleixo estatal.

Fica claro no texto estudado que as áreas mais atingidas são norte e nordeste do pais, destacados os estados, Roraima, Piauí e Alagoas, regiões que historicamente tem uma população subdesenvolvida e a margem do restante do Brasil que falta acesso a saúde, saneamento básico e principalmente falta de acesso a educação, enquanto não tivermos um real investimento em educação que tem como consequência uma maior conscientização da população, não há como vislumbrar melhorias, enquanto os representantes do poder público não tiverem como prioridade o desenvolvimento da população e não enxerga-los como mera massa de manobra para interesses políticos, acabamos caindo em um ciclo de políticas públicas ineficazes que surgem para iludir, enganar e que efetivamente não transforma e nem da soluções para a cidadania plena e justa já prevista em nosso ordenamento.        

De fato, temos observado uma melhora, no que tange as instituições, no sentido de uma maior transparência nos processos políticos, dos entes públicos e nas próprias licitações, forma de aquisição de bens e serviços para os órgãos públicos, com isso podemos pensar em um novo panorama para o futuro do nosso pais, não importa a organização se azul ou vermelho, dura lex sed lex, a lei é dura mais é lei, e para todos, através das mídias sociais a informação finalmente esta cada vez mais democratizada verdadeiramente e podemos perceber hoje se determinado assunto esta ocorrendo em qualquer Estado da nossa federação, com isso se criou uma forma de controle social em que a população efetivamente fiscaliza e cobra com rigor, a opinião pública esta mais livre do que nunca e os maus políticos temem, e através destas novas formas de controle e através de nossas leis já vigentes se tornando eficazes tendo como preceito os nossos direitos humanos, constitucionais e ratificados pelo Estado Brasileiro em tratados internacionais, tendo como base o princípio da dignidade da pessoa humana e com isso um conjunto de ideais para o devido trato do Estado com o povo, o futuro brada em todos os cantos para enfim nosso Brasil ser um pais de todos.

TEXTOS CONSULTADOS

sociologia-e-eficacia-das.html#.WJtWK_krKM8">http://www.civilize-se.com/2012/12/objeto-da-sociologia-e-eficacia-das.html#.WJtWK_krKM8

http://fdc.br/Arquivos/Mestrado/Revistas/Revista09/Artigos/Sidney.pdf

https://jus.com.br/artigos/21605/a-dignidade-da-pessoa-humana-em-immanuel-kant

http://direitopuroesimples.blogspot.com.br/2013/08/piramide-de-kelsen-e-tratados.html

[1] Pós-doutorado em Direito, professora da graduação e do programa de Pós-graduação do Curso de Direito e Coordenadora Geral de Iniciação Científica e Pesquisa da UNESA e pesquisadora da FAPERJ.

[2]KANT, Immanuel. Fundamentação da Metafísica dos Costumes. Tradução de Paulo Quintela - Lisboa: Edições 70, 2007, p. 72

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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