O relator da reforma da previdência apresentou seu substitutivo, alterando vários dispositivos do texto original da PEC 287/16. A novel redação vem sendo muito criticada em razão da ausência de boa técnica legislativa e por possuir um texto complexo e confuso.
Neste contexto, dentre as críticas e questões até aqui levantadas, há uma que nos salta aos olhos e que não vem sendo devidamente explorada. Trata-se da aposentadoria especial prevista no §4º-A do art. 40 da CF/88, para os policiais dos órgãos previstos nos incisos I, II, III e IV do art. 144 da CF/88.
Pela redação do §4º-A do art. 40 da CF/88, os policiais federais, policiais rodoviários federais, policiais ferroviários federais e policiais civis poderão, na forma de lei complementar, ter o direito à redução nos limites de idade previstos na alínea “a” do inciso I do §1º do art. 40 da CF/88 (62 anos para a mulher e 65 para o homem), desde que comprovem pelo menos 25 anos de efetivo exercício em atividade policial, sendo vedado o estabelecimento de idade mínima inferior a 55 anos para ambos os sexos.
Para quem se aposentar por esta regra, o cálculo será elaborado com base no inciso I do §3º do art. 40 da CF/88. Eis, portanto, a regra especial dos policiais no substitutivo da PEC 287/16.
Até aí, tudo bem.
Ocorre que, o artigo 3º da PEC 287/16, estabelece que estes policiais, até que a lei complementar prevista no §4º-A, entre em vigor, poderão se aposentar voluntariamente aos 55 anos de idade se comprovarem, cumulativamente, 30 anos de contribuição, se homem, e 25 anos de contribuição, se mulher, além de 20 anos de efetivo exercício em cargo de natureza estritamente policial, para ambos os sexos.
Ocorre, entretanto, que o §3º do mencionado art. 3º da PEC/287, também estabelece que os policiais que se aposentarem com base no seu caput, terão direito à integralidade e paridade, desde que tenham ingressado no serviço público antes da implantação de regime de previdência complementar.
Eis aí o problema.
Como é de conhecimento público, a integralidade e a paridade foram extintas com o advento da MP 167 de 20/02/2004. E somente os que ingressaram no Serviço Público pelo menos até o dia 31/12/2003, continuaram tendo o direito de se aposentar por regra de transição que lhes garanta integralidade e paridade. Este, portanto, é o marco temporal para se assegurar estes direitos.
Também é de conhecimento público que a previdência complementar prevista no §14 do art. 40 da CF/88, possui o objetivo de limitar o valor dos benefícios pagos pelo RPPS ao teto do RGPS.
Se é assim, como é possível o direito à integralidade e paridade para o policial que tenha ingressado no serviço público após o dia 31/12/2003? Qual a relação da previdência complementar com o direito à integralidade e paridade?
Não vislumbramos qualquer relação. A previdência complementar objetiva limitar o valor dos proventos ao teto do RGPS. Ela não pode ser adotada como critério para garantir integralidade e paridade. Isto cessou em 2003. Não se muda a regra do jogo desta forma. Sobretudo, diferenciando categorias sem qualquer critério razoável.
Ora, o substitutivo da PEC 287/16, acaba de criar um novo marco temporal para que o servidor, no caso, apenas o policial, possa se aposentar com integralidade e paridade, a data de implantação da previdência complementar.
O fato dos policiais lutarem há anos para garantir integralidade e paridade em suas aposentadorias concedidas com base na LC 51/85, não autoriza, em qualquer cenário, a adoção de um arremedo, de uma inconstitucionalidade como a prevista no §3º do art. 3º da PEC 287/16.
A União criou sua previdência complementar em 2013, quando instituiu o FUNPRESP. Então, de 2003 a 2013, todos os policiais federais que ingressaram no serviço público federal poderão futuramente se aposentar com integralidade e paridade, enquanto a lei complementar não disciplinar a matéria de forma contrária?
E em matéria de aposentadoria especial de servidor público, todos sabemos que lei complementar regulamentadora demora uma eternidade. Vide os incisos I, II e III do §4º do art. 40 da CF/88, na tua atual redação.
Há casos de Estados que sequer criaram sua previdência complementar. Assim, enquanto a previdência complementar não for criada, qualquer policial civil que ingressar no serviço público estadual poderá, se a lei complementar demorar a ser editada, garantir integralidade e paridade na sua futura aposentadoria.
Do que estamos falando aqui? Que inovação é essa? Serve a uma categoria e a outras não? E o que diremos para todos os demais servidores que tiveram seu direito a integralidade e paridade ceifados em 2003?
Ora, o §4-A nada mais é do que a regra permanente da alínea “a” do inciso I do §1º do art. 40 da CF/88, com requisitos de elegibilidade diferenciados, cujo cálculo se dá com base no inciso I do §3º do art. 40 da CF/88.
E para expor de vez a teratologia aqui apontada, verifica-se que até mesmo a regra de transição do art. 2º da PEC 287/16, para garantir integralidade e paridade para quem nela se aposentar, exige, em seu §5º, inciso I, que o servidor tenha que ter ingressado no serviço público até 31/12/2003.
Se a regra de transição, para garantir integralidade e paridade, exige o ingresso no serviço público até 31/12/2003, o que se dirá de uma regra meramente permanente.
Destarte, a nosso sentir, a regra contida no §3º do art. 3º da PEC 287/16, fere os princípios da isonomia e da razoabilidade, na medida em que garante integralidade e paridade para uma categoria específica, como se esta merecesse e precisasse mais que as demais.