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Inexistência do direito ao crédito do IPI decorrente de operações isentas, imunes ou sujeitas à alíquota zero

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Agenda 27/09/2004 às 00:00

3. A Constituição Federal expressamente veda o crédito no caso do ICMS, mas, nada diz em relação ao IPI, o que justificaria a sua manutenção, ainda que a operação anterior não seja tributada

De fato, a Constituição Federal determinou, expressamente, que no caso do ICMS a concessão de isenção ou a não-incidência implica em anulação dos créditos eventualmente obtidos nas operações anteriores, bem assim na inexistência de crédito para compensação nas operações posteriores (art. 155, § 2º, II), salvo disposição de lei em sentido contrário.

Todavia, será que a existência de tal dispositivo implicaria na conclusão segundo a qual no caso do IPI, imposto igualmente não-cumulativo, por inexistir qualquer menção específica o crédito estaria automaticamente autorizado? Entendemos que não.

Ora, nenhum jurista que se preze defenderia que a manutenção do crédito do IPI obtido na operação anterior, ainda que a posterior seja, por exemplo, isenta, decorre da inexistência de previsão expressa proibindo tal crédito, tal como ocorre no caso do ICMS (primeira hipótese do inciso II, § 2º, art. 155), e isso se dá por uma razão muito simples, qual seja, o direito ao crédito é conseqüência lógica do primado da "não-cumulatividade", uma vez que, incidente o tributo na operação anterior, resta certo o direito ao crédito, ainda que a operação posterior seja imune, isenta ou sujeita a alíquota zero.

Da mesma forma, é também lógico que se na operação anterior não houve incidência (apuração) do tributo, não há que se falar em crédito a ser aproveitado, salvo se a lei dispuser de forma diversa, concedendo, por exemplo, um crédito presumido para evitar a repercussão econômica da isenção nas operações posteriores.

Assim, não parece razoável que a opção do legislador por externar seus medos e anseios em relação a determinado tributo (ainda que a boa lógica jurídica e as garantias constitucionais já existentes não o recomendassem), positivando o óbvio, implique em que o intérprete possa, a partir do chamado raciocínio "a contrário sensu" montar um verdadeiro sofisma jurídico, apenas com o escopo de justificar a conclusão que pretende ver reconhecida como verdadeira.


IV – Conclusão

Em suma, é possível sintetizar nosso pensamento na seguinte frase: "não há direito a crédito de IPI quando as operações anteriores foram imunes, isentas ou sujeitas a alíquota zero".

O direito, a lógica, a coerência do raciocínio e o bom senso caminham de mãos dadas para a obtenção de tal conclusão, sendo desnecessário - a contrário do que ocorre com os que defendem a existência do direito ao crédito - buscar malabarismos mentais ou argumentações surreais para fundamentar nosso posicionamento.

Os principais pontos a serem sopesados são os seguintes:

I-Ao tratarmos do direito ao crédito do IPI temos de ter em mente que estamos diante de duas regras-matrizes distintas, uma relativa a própria incidência do imposto e outra atinente ao direito ao crédito;

II-A RMI do direito ao crédito é extraída do art. 153, § 3º, II da CF, sendo esta a principal premissa a nortear toda e qualquer intelecção que se pretenda fazer sobre o tema, não sendo possível, por óbvio, afastar ou mitigar a aplicação do citado dispositivo constitucional;

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III-O direito ao crédito é operacionalizado, conforme previsão constitucional, "compensando-se o valor devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores", entendendo-se o vocábulo cobrado na acepção de "incidente" ou "apurado", conforme melhor doutrina;

IV-Analisando-se a natureza e os efeitos práticos da imunidade, isenção e alíquota-zero, resta inconteste que em nenhum destes casos ocorre a apuração ou incidência do imposto na respectiva operação, razão pela qual não seria possível a utilização de um "crédito" que sequer chegou a nascer como tal;

V-Os argumentos daqueles que defendem a manutenção do crédito, mitigando a expressa previsão constitucional, não se sustentam ante análise mais acurada, haja vista que 1º) o IPI não é um imposto sobre valor agregado, sendo o princípio da "não-cumulatividade" operacionalizado pela adoção da fórmula "dedução de bases" de forma a que, se não há base apurada, nada há que ser deduzido; 2º) A negativa de crédito não transforma o IPI em um imposto cumulativo, ocorrendo, neste caso, exclusivamente o diferimento do imposto, onerando a etapa seguinte por opção do ente tributante, o qual, ademais, poderá anular tal efeito com a concessão de um crédito presumido (mas, frise-se, trata-se de opção do próprio ente, que não pode ser substituída pela vontade dos contribuintes ou por decisão do Poder Judiciário), ademais, no campo da realidade fática, o efeito econômico em toda a cadeia de incidência do imposto em muito se distancia daquele que eventualmente ocorreria caso a incidência se desse de forma cumulativa; 3º) A inexistência de vedação expressa quanto a utilização dos aludidos créditos na Carta Magna, tal qual ocorre com o ICMS, não implica em permissão de seu uso, principalmente considerando-se que a própria lógica do sistema da não-cumulatividade não corrobora tal raciocínio.

A conclusão, portanto, independentemente do que restar decidido pelo Supremo Tribunal Federal, é no sentido de que ressalvado a hipótese de uma defesa sega e inconseqüente dos interesses de grandes empresários, não vislumbramos coerência e juridicidade na tese segundo a qual há "crédito" a ser aproveitado nas operações envolvendo IPI quando, na relação anterior, houver a desoneração do contribuinte decorrente de regra envolvendo imunidade, isenção ou alíquota zero.

Sobre o autor
Paulo Andreatto Bonfim

advogado em Campinas (SP), especialista em Direito Constitucional pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas, pós-graduando em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BONFIM, Paulo Andreatto. Inexistência do direito ao crédito do IPI decorrente de operações isentas, imunes ou sujeitas à alíquota zero. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 447, 27 set. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5739. Acesso em: 23 dez. 2024.

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